Publicidade e prêmios não integrarão base de cálculo do direito de arena de jogador de futebol

 
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19/10/2023 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de um jogador profissional de futebol que pretendia receber diferenças de direito de arena de um time paulistano. O colegiado concluiu que a base de cálculo da parcela se limita à exploração econômica dos direitos desportivos audiovisuais relativos às transmissões dos jogos, não incluindo outras receitas como patrocínios, publicidade, “luvas” e marketing.

Confira na reportagem de Samanta Flor.

O processo tramita em segredo de justiça.

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