Autor: Grupo InfoArte

  • Aceitação de uso de EPI quebrado não afasta indenização a trabalhador que cortou o pé com facão 

    É de responsabilidade da empresa o fornecimento,a manutenção e a reposição de equipamentos de proteção, além da fiscalização do uso adequado e eficiente dos  EPI’s, o que não ficou comprovado neste processo

    Cortador de cana em canavial, empilhando as canas e com facão na mão

    Resumo 

    • A Quinta Turma condenou a Usina Bazan S.A. a pagar pensão mensal vitalícia e R$ 35 mil de indenização por danos morais a um cortador de cana que se feriu no pé com um facão. 
    • Um EPI danificado contribuiu para que o trabalhador perdesse 5% da flexão do pé esquerdo.
    • A decisão se baseou na responsabilidade da empresa em fornecer, manter e fiscalizar o uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs), o que não foi comprovado no caso. 

    09/05/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina Bazan S.A., de Pontal (SP), a pagar pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais de R$ 35 mil a um cortador de cana-de-açúcar. O motivo é que um EPI estragado  contribuiu para que ele se machucasse com facão e, assim, perdesse 5% da flexão do pé esquerdo. De acordo com os ministros, é de responsabilidade da empresa o fornecimento,a manutenção e a reposição de equipamentos de proteção, além da fiscalização do uso adequado e eficiente dos  EPI’s, o que não ficou comprovado neste processo. 

    EPI quebrado

    O posicionamento do TST supera a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região sobre o caso. O TRT tinha afastado as indenizações que tinham sido deferidas pelo juízo de primeiro grau, pois entendeu que o acidente foi de culpa exclusiva do empregado. Segundo o Regional, o infortúnio ocorreu em razão de um ato inseguro praticado pelo próprio cortador, que, considerado um trabalhador experiente, não poderia atuar com EPI estragado (pederneira), como confessado em depoimento.

    Acidente de trabalho

    Houve recurso de revista ao TST, e o relator na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. O ministro explicou que, na relação de emprego, o trabalhador tem direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal). Além disso, é obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLT), de modo a garantir um ambiente de trabalho hígido, saudável e seguro.

    Responsabilidade da empresa

    Nesse cenário, é de responsabilidade da empresa, não apenas o fornecimento, a manutenção e a reposição dos equipamentos de proteção, nos termos do item 6.6.1 da NR-6 do Ministério do Trabalho, mas, também, a fiscalização do uso adequado e eficiente dos  EPI’s, “o que não restou comprovado no caso dos autos”, disse o ministro. 

    Com esse contexto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que o Tribunal Regional, ao atribuir a culpa exclusiva do acidente ao  cortador, em razão do uso de equipamento de proteção danificado, violou o disposto no artigo 157, inciso I, da CLT.

    Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator. 

    Processo: RR-10440-07.2015.5.15.0125

    (Guilherme Santos/CF)

     

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  • Empresa de telefonia é condenada por transfobia contra empregada transexual

    Entre as condutas consideradas discriminatórias está  a não aceitação do nome social da empregada

    Mulher com blusa branca com mão no rosto. Rosto em sombra. Fundo preto

    Resumo:

    • Uma operadora de telemarketing transexual pediu indenização por danos morais, porque não era reconhecida pelo nome social.
    • A empresa alegou que a certidão de nascimento com o nome social foi expedida após a demissão.
    • O colegiado concluiu que houve violação dos direitos da empregada.

    09/05/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Datamétrica Teleatendimento, de Salvador (BA), a indenizar em R$10 mil uma empregada transexual por conduta discriminatória. Situações como não ser reconhecida pelo nome social e restrição ao uso do banheiro feminino levaram o colegiado à conclusão de transfobia pela empresa.  

    Ela disse que procurou a direção da empresa para relatar a situação

    A empregada disse, na ação trabalhista, que foi admitida em maio de 2021 como operadora de telemarketing e que nunca teve seu nome social respeitado pela empresa, mesmo todos sabendo que ela era uma mulher transexual. Sofrendo com os preconceitos, ela disse que chegou a procurar a direção para relatar as condutas discriminatórias, sendo até bem recebida, mas, poucos dias depois, foi demitida.

    Em agosto de 2023, a primeira instância condenou a Datamétrica a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil por conduta de transfobia no ambiente de trabalho e dispensa discriminatória.  Em sequência, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

    Diante da decisão, a empresa tentou a análise do caso pelo TST.

    Para a empresa, a operadora não comprovou as alegações de transfobia

    No recurso, a Datamétrica declarou que sempre procedeu de maneira correta ao propiciar um ambiente de trabalho saudável e inclusivo para todos. Acrescentou que, apesar de a empregada ter apresentado, na contratação, documentos pessoais com nome de batismo e ter sua certidão de nascimento expedida após o fim do contrato, sempre esteve aberta a lhe dar o tratamento requerido, ou seja, o nome social.

    A empregadora alegou questões de segurança em relação ao uso do nome social

    Ainda no recurso, a Datamétrica observou que a empregada prestava serviços em uma instituição bancária, com rígidas regras de segurança e informação. Por isso, o nome social apenas poderia ser incluído em tais documentos caso ela realizasse a mudança do seu nome em registro. A empregadora lembrou que o nome social da empregada fazia parte dos canais internos da empresa e no crachá utilizado por ela.

    Quanto ao uso do banheiro, a Datamétrica informou que estes eram utilizados conforme a identidade de gênero, sem qualquer restrição. A empresa também rechaçou a alegação de demissão discriminatória, lembrou que nada foi provado e que a Datamétrica sempre prezou pela diversidade.

    Para a 2ª Turma, houve violação grave dos direitos da empregada

    Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TST considerou correta a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Segunda a relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, os fatos narrados evidenciaram violação grave aos direitos da empregada, gerando angústia e constrangimento incompatíveis com o dever de respeito à dignidade humana. 

    Segundo a decisão, empresas públicas e privadas devem reconhecer o nome social

    De acordo com a ministra, assim como órgãos públicos, empresas privadas devem respeitar o nome social dos funcionários e dos clientes. “O nome social é a forma pela qual a pessoa trans se identifica e quer ser reconhecida socialmente nas diferentes instituições”, observou Mallmann.

    A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733, reconheceu a transfobia como espécie de racismo, vedando práticas discriminatórias contra pessoas transgênero. “A recusa em utilizar o nome social configura afronta à dignidade humana e gera danos morais”, frisou a relatora.

    A ministra defendeu o uso do banheiro de acordo com a identidade de gênero

    Por fim, quanto à restrição ao uso do banheiro feminino, a ministra ressaltou que o direito ao uso do banheiro condizente com a identidade de gênero resulta da proteção à igualdade e à dignidade, sendo a restrição a esse direito uma forma de discriminação direta. “Promover a diversidade de gênero é um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva”, concluiu a relatora. 

    Cabe recurso da decisão.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: 0000416-46.2022.5.05.0029

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  • Justiça concede a portuário avulso o adicional de risco já recebido por funcionário do porto

     

    08/05/2025 –  A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador portuário avulso receber o adicional de risco do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul (Ogmo/SFS), em Santa Catarina. Para o colegiado, o fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime de exploração diferenciado dos portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles.

    Saiba os detalhes com o repórter Rafael Silva.

    Processo: RR-47-40.2019.5.12.0004

     

     

     

  • Assédio moral foi o tema de mais de 450 mil julgamentos da Justiça do Trabalho nos últimos cinco anos

     

    08/05/2025 – Cobranças excessivas, comentários constrangedores, tratamento agressivo, ameaças de punição caso não se cumpra determinada tarefa ou negativa de oportunidades de trabalho e promoção. Esses são alguns exemplos de condutas que podem ser classificadas como assédio moral.

    Saiba os detalhes com o repórter Rafael Silva.

     

     

  • Homologada conciliação entre Vale e espólios de vítimas de Brumadinho

     

    08/05/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho homologa nesta quarta-feira (30) um acordo que envolve todas as 272 vítimas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). A assinatura será às 11h45, no Salão Nobre Papa Leão XII, no 5º andar do Bloco B da sede do TST, em Brasília.

    Saiba os detalhes com o repórter Rafael Silva.

  • Estabelecida 12 novas teses em recursos repetitivos

     

    08/05/2025 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou teses jurídicas em 12 novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, em que não há mais divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese vinculante. 

    Saiba os detalhes com a repórter Michelle Chiappa.

     

  • Vigilante não consegue penhora de pensão de filhos de sócio falecido de empresa de segurança

    Pensão previdenciária não é transmitida com herança 

    Balança da justiça com moedas em cima

    Resumo:

    • Um vigilante tentou obter na Justiça o bloqueio de parte da pensão por morte paga ao filho de um ex-sócio da empresa em que trabalhava, para saldar dívidas trabalhistas.
    • O pedido foi rejeitado nas instâncias anteriores em razão da natureza alimentar da pensão, destinada à subsistência dos filhos do falecido.
    • Ao manter a decisão, a 2ª Turma do TST concluiu que a pensão por morte não se transmite por herança e, portanto, não pode ser penhorada para quitar as dívidas trabalhistas da empresa.

    08/05/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um vigilante contra decisão que negou a penhora de 30% da pensão por morte recebida pelos filhos do sócio da GSV Segurança e Vigilância Ltda. Segundo o colegiado, a pensão previdenciária não se transmite com a herança e, portanto, não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista de sócio executado falecido.

    Valores reconhecidos pela Justiça não foram pagos

    A empresa, de Americana (SP), foi condenada a pagar diversas parcelas ao condutor. Em 2021, depois de ter frustradas outras tentativas de receber o valor devido, pediu a penhora de 30% dos benefícios previdenciários de um dos sócios executados, que faleceu no decorrer do processo.

    O pedido foi negado pelo primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), diante da natureza alimentar da pensão para a subsistência dos filhos do falecido. O vigilante então recorreu ao TST.

    Pensão previdenciária não é herança

    A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, no caso de morte do devedor, seu patrimônio (espólio) responde pelas dívidas deixadas até o momento da partilha. Contudo, a pensão previdenciária não se transmite com a herança, por se tratar de um direito subjetivo dos dependentes. 

    Para fundamentar a decisão, a ministra lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já concluiu que o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre, tipo de previdência privada que funciona como um seguro de vida) não é considerado herança, e o mesmo raciocínio se aplica à pensão por morte. 

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RRAg-0011603-75.2021.5.15.0007

     

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  • Empresa que descumpriu acordo antes de recuperação judicial terá de pagar multa

    A transação firmada com o trabalhador, não teve vício de consentimento, e a cláusula penal deve ser cumprida

    Estátua da deusa da Justiça

    Resumo:

    • A 8ª Turma do TST decidiu que uma empresa em recuperação judicial deve pagar uma multa por descumprir um acordo trabalhista antes de ter a recuperação judicial deferida.
    • A empresa atrasou o pagamento de uma parcela do acordo, que previa multa de 50% sobre o valor restante em caso de inadimplência.
    • Segundo o colegiado, o acordo foi firmado livremente entre as partes, e o descumprimento ocorreu antes do deferimento da recuperação.

    08/05/2025 – A LT TEQ Indústria e Comércio, microempresa de Limeira (SP), terá de pagar multa por descumprimento de um acordo firmado com um trabalhador em reclamação trabalhista. Para o colegiado, o fato de a empresa ter tido a recuperação judicial deferida pouco depois do descumprimento não afasta a aplicação da penalidade, prevista no próprio acordo, a um fato ocorrido antes do deferimento.

    Empresa deixou de pagar parcela do acordo

    O ajuste, firmado em fevereiro de 2019, previa o pagamento de R$ 480 mil em 40 parcelas mensais sucessivas, até 30/5/2022, e estabelecia multa de 50% do total remanescente em caso de não pagamento ou atraso injustificado, além do vencimento antecipado de todas as demais parcelas. 

    O trabalhador noticiou o descumprimento da nona parcela, com vencimento em 28/10/2019, e ele cobrou na Justiça a multa.  Em 14/10/2019, a empresa entrou com o requerimento da recuperação judicial, mas esta só foi deferida em 4/112019.

    Para TRT, competência era do juízo de falências

    O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do trabalhador para a habilitação do crédito do valor da penalidade na recuperação judicial. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a decisão. 

    Para o TRT, após o deferimento da recuperação judicial, a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa é do juízo de falências e recuperação judicial. À Justiça do Trabalho caberia apenas apurar o crédito, e não praticar nenhum ato que comprometa a empresa em recuperação.

    A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, observou que, ainda que a devedora esteja em recuperação judicial, a sociedade continua a conduzir a atividade empresarial e a administração de seu patrimônio, nos termos da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). “Além disso, trata-se de transação entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada”, assinalou.

    No sentido temporal, a ministra destacou que o acordo foi descumprido antes do deferimento da recuperação judicial, o que, a seu ver, reforça a conclusão de que não é possível excluir a multa.

    A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos.

    (Guilherme Santos/CF)

    Processo: RR-0010568-35.2016.5.15.0014

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