Autor: Grupo InfoArte

  • Bancária dispensada por justa causa por praticar crossfit durante auxílio-doença é reintegrada

     

    25/05/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso do Banco Bradesco S.A. contra a reintegração de uma escriturária dispensada por justa causa porque, durante auxílio-doença, postou fotos em redes sociais em que praticava crossfit, modalidade de treino físico de força e condicionamento. Segundo o colegiado, a bancária estava incapacitada para o trabalho na data da dispensa, e não é possível concluir que ela tenha recebido indevidamente o benefício previdenciário.

    Saiba os detalhes com o repóter Rafael Silva

    Processo: Ag-AIRR-226-58.2015.5.10.0007 

     

  • Validada norma coletiva que dispensa registro de ponto para empregados de nível superior

     

    25/04/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a legalidade de uma norma coletiva da Vale S.A. que dispensava empregados com nível superior do registro de ponto. O colegiado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não previstos na Constituição, desde que respeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002

     

     

     

  • Condenada empresa pernambucana por assédio a mulheres e homossexuais

     

    25/04/2025 –  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Melhor Doc Serviços de Arquivamentos, de Cabo de Santo Agostinho (PE), por danos morais coletivos em razão do assédio e da discriminação de gênero cometidos contra mulheres e homossexuais pela gerente do estabelecimento. Por maioria, o colegiado elevou o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 100 mil, a fim de evitar a reiteração da conduta.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo:  RRAg-774-79.2018.5.06.0172

     

  • Programas e Colegiados – Colegiados Externos – Banner

     

     

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  • Colegiados – Programas

     

         

         

     

     

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  • Decisão é anulada por não não publicação de pauta após retorno de vista regimental

    Para a 8ª Turma, houve cerceamento de defesa

    Foto de pessoa digitando em notebook com ilustrações de símbolos que remetem à justiça, como balança e martelo

    Resumo:

    • A Claro S.A. conseguiu, no TST, anular uma decisão do TRT tomada numa sessão cuja pauta não foi publicada.
    • O processo foi inicialmente pautado para uma sessão, mas seu julgamento foi adiado por pedido de vista, e a pauta da sessão de retorno não foi publicada.
    • Para a 8ª Turma do TST, a falta de nova intimação impediu a empresa de apresentar sustentação oral na sessão e, portanto, cerceou seu direito de defesa.

    25/4/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) porque não houve publicação de nova pauta de julgamento após o processo retornar de vista regimental. Para o colegiado, a falta de intimação impediu a Claro S.A. de exercer seu direito de sustentação oral, contrariando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. 

    Julgamento foi remarcado sem publicação de pauta

    A Claro havia sido condenada numa ação movida por uma representante de atendimento por não cumprir determinações do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) e teve contas bloqueadas no valor de R$ 227 mil. Depois de ter seu pedido para liberação dos valores rejeitado no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT por meio de agravo de petição (recurso em fase de execução), também rejeitado.

    Após a decisão do TRT, a empresa apresentou novo recurso (embargos de declaração) alegando que o agravo de petição foi julgado sem que ela tivesse sido cientificada da sessão, o que a impediu de apresentar sua defesa oral. O TRT, porém, manteve sua decisão, assinalando que, segundo seu regimento interno, não havia necessidade de intimação de advogados por meio de Diário Eletrônico porque a pauta com a relação dos processos adiados havia sido publicada em seu site.

    Regimento de TRT não se sobrepõe à lei

    Ao recorrer ao TST, a Claro argumentou que a pauta foi publicada em 22/1/2021 designando julgamento para 2/2/2021. Contudo, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista, e não houve notificação da sessão realizada em 11/3/2021, quando o processo retornou da vista e foi julgado. 

    Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, o procedimento adotado pelo TRT ofende o devido processo legal e cerceia o direito de defesa, resultando na nulidade da decisão. Além do prejuízo causado à empresa, impossibilitada de fazer sustentação oral e influir no resultado do julgamento, a conclusão do TRT comprometeu também a publicidade do julgamento. “O Regimento Interno da Corte Regional não pode se sobrepor à lei”, afirmou.

    Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso da Claro e determinou o retorno do processo ao TRT para que seja reincluído em pauta, com a regular publicação. 

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-1277-83.2019.5.20.0008

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  • Transportadora indenizará motorista dispensado por suposto furto de combustível

    Provas não convenceram que a perda de combustível foi por furto

    Caminhão de combustível em zona portuária

    Resumo:

    • Uma empresa de transporte de combustíveis foi condenada a indenizar um motorista carreteiro acusado de furtar  combustível e dispensado por justa causa.
    • A dispensa foi revertida em dispensa imotivada por decisão judicial, com base na falta de provas concretas sobre o alegado furto.
    • Para a 2ª Turma do TST, a acusação prejudicou a honra e imagem do trabalhador.

     

    25/4/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportadora Calezani Ltda., de Limoeiro da Serra (ES), a indenizar um motorista dispensado por justa causa acusado de furtar combustível. Para o colegiado, o fato de ter sido dispensado por improbidade gerou consequências à honra e à imagem do empregado.

    Empresa constatou falta de combustível no descarregamento

    O motorista transportava álcool anidro para São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Em agosto de 2020, ele foi dispensado. 

    Segundo a versão da empresa, no final de janeiro e em fevereiro daquele ano, foi constatada a falta de grande quantidade do produto no descarregamento do caminhão conduzido pelo empregado, somando cerca de 465 litros.

    Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que a aferição do volume de combustível transportado é sujeita a diversas variações e que é comum haver redução ou sobra do produto, conforme a época do ano. Segundo o profissional, o combustível fica num local lacrado, e o lacre nunca foi violado.

    Provas não permitiam concluir que houve furto

    Os pedidos de reversão da justa causa e indenização foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), as provas apresentadas não permitiam afirmar, com segurança, que houve furto de combustível. Segundo o TRT, não ficou demonstrada variação anormal de combustível, que não fosse decorrente das condições do transporte e da variação de temperatura. Também não havia prova concreta de que o empregado teria retirado o álcool nem indício de rompimento do lacre do caminhão. 

    Por isso, reverteu a justa causa, mas negou o pedido de dano moral, por entender que não teria sido constatado manifesto abuso do poder do empregador nem exposição do trabalhador a situação constrangedora, humilhante ou vexatória.

    Para 2ª Turma, dano é presumido

    A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a simples imputação de falta grave, sem divulgação ou constrangimento público, não caracteriza dano moral. Embora tenha causado aborrecimentos, a atitude da empregadora seria mero descumprimento contratual. 

    Entretanto, há situações específicas que dispensam a comprovação do prejuízo. Nesses casos, “basta a ocorrência do fato para gerar danos à esfera íntima do trabalhador”, assinalou. Para a relatora, esse é o caso do motorista carreteiro. Ele foi acusado de furto de combustível e essa alegação, além de constar de sua rescisão, foi objeto de boletim de ocorrência policial. 

    Por unanimidade, o colegiado fixou a indenização em R$ 20 mil. 

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RRAg-434-49.2021.5.17.0003

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