Autor: Grupo InfoArte

  • Empresa tem responsabilidade reconhecida por queimaduras sofridas por monitor de incêndios

    Para a 7ª Turma do TST, atividade é de risco

    Brigadista tenta apagar incêndio florestal

    Foto: CMBDF

    Resumo:

    • A Usina Biosev S.A. deve indenizar um monitor de queimadas que sofreu queimaduras ao combater um incêndio sem EPI.
    • O TRT havia negado a indenização, por entender que a culpa foi exclusiva do trabalhador.
    • Para a 7ª Turma, porém, a atividade deve ser enquadrada como de risco, o que afasta a tese da culpa exclusiva.

     

    23/4/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a usina sucroalcooleira Biosev S.A. deve responder pelos danos morais e materiais sofridos por um monitor de queimadas que se feriu ao combater um incêndio sem equipamento de proteção individual (EPI). Com isso, o processo retornará à segunda instância para que sejam definidos os valores das indenizações. 

    EPIs tinham sido guardados em outro caminhão

    O empregado atuava em Rio Brilhante (MS) no monitoramento e no combate a queimadas em plantações de cana-de-açúcar e integrava uma equipe fixa para essa finalidade. No dia do acidente, após controlar um primeiro foco de incêndio com uso dos EPIs, ele e sua equipe encontraram um novo foco no caminho de volta à sede da usina. Porém, os equipamentos de proteção haviam sido guardados em outro caminhão. Ainda assim, diante da urgência da situação, o trabalhador desceu do veículo e tentou conter as chamas, sofrendo queimaduras graves.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos de reparação por entender que houve culpa exclusiva do brigadista, que teria negligenciado o uso dos equipamentos de proteção fornecidos pela empresa.

    Incêndio é risco inerente à atividade

    O relator do recurso de revista do monitor, ministro Cláudio Brandão, considerou que a atividade de combate a incêndios impõe um risco superior ao normal aos trabalhadores, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Ele explicou que, em regra, a Constituição Federal exige a comprovação de culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva) para que haja o dever de indenizar. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que, em atividades de risco, o empregador responde independentemente de culpa.

    O ministro também afastou a tese de que a culpa pelo acidente teria sido exclusiva do trabalhador. Para ele, a empresa tem a obrigação não apenas de fornecer EPIs e instruir sobre seu uso, mas também de fiscalizar sua efetiva utilização. Além disso, o fato de o monitor ter trabalhado nessa função por muitos anos sem nunca ter sofrido queimaduras reforça que ele atuava com zelo e cautela, o que contraria a alegação de negligência. 

    Diante disso, o relator reconheceu o dever da empresa de indenizar o trabalhador, com base na sua responsabilidade objetiva, e determinou o retorno do processo ao TRT para a definição dos valores das reparações devidas a título de danos morais, materiais e estéticos.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)

    Processo: RR-24061-51.2020.5.24.0091

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  • Empresa não terá de igualar valores de vale-alimentação entre comissionados e demais empregados

    Norma coletiva prevê diferenciação de valores conforme carga horária

    Carrinho de compras em supermercado

    Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

    Resumo:

    • O sindicato do pessoal de enfermagem do RS pediu a equiparação dos valores do auxílio-alimentação pago pela Unimed aos gerentes e superintendentes e aos demais empregados, que recebiam menos.
    • A empresa afirmou que a diferenciação estava prevista em norma coletiva e se devia a cargas horárias diferenciadas.
    • Para a 5ª Turma do TST, o benefício não é direito indisponível e pode ser negociado.

    23/4/2025 – O pagamento de valores diferenciados de vale-alimentação e vale-refeição entre comissionados e empregados estabelecido em norma coletiva é legal. Com essa decisão, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul (Sindisaúde-RS) que pedia a equiparação dos valores pagos pela Unimed Porto Alegre. Segundo o colegiado, o benefício não é um direito indisponível e, portanto, é passível de flexibilização.

    Sindicato afirmou que comissionados recebiam benefício em dobro 

    Na ação, o sindicato sustentou que, a partir de outubro de 2012, valores pagos de vale-alimentação e vale-refeição passaram a ser diferenciados entre ocupantes dos cargos de comissão (gerentes e supervisores da Unimed) e os demais empregados, com aqueles recebendo em dobro o benefício. Para o Sindisaúde, a conduta da empresa afrontou os princípios da igualdade e da isonomia.

    Em contestação, a Unimed afirmou que o valor do benefício é definido pela jornada realizada, e os trabalhadores com carga horária inferior a 180 horas mensais recebem metade, conforme previsto no acordo coletivo de trabalho. 

    O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 

    Benefício não é direito indisponível

    Segundo o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Breno Medeiros, salários diferentes com valores de auxílio-alimentação diferentes não caracterizam ofensa ao princípio da isonomia. No caso, o pagamento diferenciado observa a carga horária dos trabalhadores em cargo de confiança, conforme estabelecido por meio de norma coletiva. 

    Medeiros lembrou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046) que prevê a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que não envolva direitos indisponívels. Nesse sentido, vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição Federal como direitos indisponíveis, o que afasta a aplicação do princípio da  isonomia, privilegiando a autonomia das partes. 

    O sindicato opôs embargos de declaração contra a decisão, ainda não analisados pela Corte.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: RR-Ag-20460-39.2014.5.04.0015

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  • Valor de condenação é usado para desenvolver prótese de joelho de baixo custo

    Destinação de indenizações a tecnologias assistivas amplia acessibilidade para quem sofreu perda de membros inferiores

    Ministro Cláudio Brandão segura a prótese, ao lado do desembargador João Batista e de representante do senai

    Foto: TRT-15

    22/4/2025 – Um acordo firmado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) resultou na destinação de recursos para o desenvolvimento de uma prótese de joelho de baixo custo que amplia as alternativas de reabilitação para pessoas com deficiência física. O projeto, desenvolvido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) de Itu, no interior de São Paulo, foi viabilizado com recursos provenientes de um processo que tratava de dano moral coletivo. A assinatura do termo foi conduzida pelo ministro Cláudio Brandão.

    Apresentada recentemente durante um evento da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Ejud-15), a prótese se destaca pelo potencial de reduzir barreiras financeiras enfrentadas por quem depende desse tipo de tecnologia assistiva. Além do custo acessível, o equipamento foi projetado para manutenção simplificada, o que pode facilitar sua incorporação por políticas públicas e ampliar seu alcance social.

    Justiça social e inovação caminham juntas

    O evento promovido pela Ejud-15 reuniu diversas iniciativas voltadas ao desenvolvimento de tecnologias assistivas para pessoas com deficiência. A destinação de recursos para esse fim demonstra a relevância social das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, que, ao assegurar a reparação de danos, também contribui para o financiamento de projetos voltados ao interesse coletivo.

    (Silvia Mendonça/CF)

  • Mantida nulidade de dispensa de gerente de farmacêutica com burnout

     

    22/04/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não admitiu recurso da Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. contra decisão que anulou a dispensa de um gerente durante uma licença médica de 90 dias por síndrome de burnout. Em todas as instâncias, a conclusão foi de que a empregadora não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico apresentado pelo empregado.

    Saiba os detalhes com a repórter Larice de Paula.

    Processo:E-RRAg-21098-54.2019.5.04.0029 

     

     

     

  • Em conversa por WhatsApp, vendedor consegue perícia para provar pagamentos por fora

     

    22/04/2025 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Justiça do Trabalho na Bahia autorize a realização de perícia para verificar a autenticidade de conversas entre um vendedor e sua gerente sobre pagamentos por fora. Ao anular a decisão que havia negado o pedido, o colegiado concluiu que o indeferimento da medida violou o direito de defesa do trabalhador.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: RRAg-90-32.2021.5.05.0511

     

     

     

  • Abril Verde: Universalização do Direito à Saúde e Segurança do Trabalho e Novas Tecnologias

     

    22/04/2025 – O Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho vai promover, nos dias 29 e 30 de abril, o seminário “Universalização do Direito à Saúde e Segurança do Trabalho e Novas Tecnologias”.  O evento, voltado para todos os públicos, será realizado no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, com transmissão pelo canal do TST no YouTube. As inscrições já estão abertas

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

     

     

     

  • Cooperação judicial busca solucionar pretensões de pagamento de indenização em favor das vítimas de brumadinho

     

    22/04/2025 – Um termo de cooperação judicial assinado nesta segunda-feira (7) prevê que instituições do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública atuarão de forma conjunta para viabilizar a construção de um acordo que buscará encerrar as 63 ações trabalhistas relacionadas ao rompimento da barragem Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). A cooperação foi proposta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que vem mediando a conciliação entre a Vale S.A. e familiares das vítimas. 

    Saiba os detalhes com o repórter Rafael Silva.

     

     

  • Vínculo de emprego é negado ao assessor pessoal de artista

     

    22/04/2025 –  A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso de um assessor pessoal administrativo e financeiro de uma artista brasileira que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego. O pedido foi rejeitado desde o primeiro grau, que entendeu que a relação não era de emprego, mas uma “simbiose de interesses”, sem subordinação. O processo corre em segredo de justiça.

    Saiba os detalhes com o repórter Rafael Silva.

     

     

     

     

     

     

  • Bancária dispensada por justa causa por praticar crossfit durante auxílio-doença é reintegrada

    Fotos em rede social motivaram demissão, mas personal relatou prescrição médica de exercícios 

    Mão de mulher pegando halteres

    Resumo:

    • Uma escriturária foi dispensada por justa causa durante auxílio-doença após divulgar fotos fazendo exercícios físicos pesados.
    • A justa causa foi revertida pelo TRT, que concluiu que as atividades físicas seguiam orientação médica e não configuravam falta grave.
    • A 1ª Turma do TST manteve a reintegração da bancária, diante da impossibilidade de reexaminar fatos e provas do processo. 

    22/4/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso do Banco Bradesco S.A. contra a reintegração de uma escriturária dispensada por justa causa porque, durante auxílio-doença, postou fotos em redes sociais em que praticava crossfit, modalidade de treino físico de força e condicionamento. Segundo o colegiado, a bancária estava incapacitada para o trabalho na data da dispensa, e não é possível concluir que ela tenha recebido indevidamente o benefício previdenciário.

    Bancária estava afastada por problema no cotovelo

    Moradora do Distrito Federal, a escriturária, admitida em 1993, disse que foi dispensada em fevereiro de 2015 por mau procedimento, sem saber formalmente o que motivou a decisão do banco. Segundo ela, o contrato de trabalho estava suspenso desde março de 2013 em razão de uma inflamação dos tendões do cotovelo direito, conhecida como “cotovelo de tenista”.

    Na ação, ela argumentou que tinha estabilidade provisória no emprego e pediu a anulação da justa causa e indenização por danos morais. 

    Na contestação, o Bradesco argumentou que a dispensou porque soube que ela, embora considerada incapacitada para trabalhar, estaria “apta a realizar atividades físicas expressivas, envolvendo levantamentos de pesos”. Essa conclusão foi motivada por fotos da bancária numa academia, postadas por ela numa rede social. Considerando-se enganado, o banco rescindiu o contrato por justa causa.  

    Exercícios foram recomendados por ortopedista

    O juízo de primeiro grau manteve a justa causa com base em perícia que constatou a capacidade de trabalho da bancária. Segundo a sentença, “ninguém vai empurrar um pneu de trator se não estiver apto para tanto, nem tampouco erguer peso acima da linha dos ombros”. 

    Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a bancária apresentou provas de que a atividade física fora prescrita por seu ortopedista e era devidamente acompanhada por profissional da área. Contou também que, numa ação previdenciária contra o INSS, foi reconhecido que ela tinha lesões ortopédicas nos braços decorrentes das atividades de trabalho. 

    O TRT então reformou a sentença e declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração da bancária. A decisão considerou, entre outros pontos, o depoimento da personal trainer, que declarou que treinava a bancária desde 2013, com fortalecimento e reabilitação da lesão no ombro direito, de acordo com a recomendação médica.

    Alegações do banco não foram confirmadas

    Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o Bradesco sustentou que a bancária, que alegou estar fisicamente incapacitada para o trabalho, “apresenta força e vigor para realizar exercícios físicos envolvendo o levantamento de pneu de trator, aliado à performance de exercícios com barras e anilhas combinadas, que beiram 27 quilos”.

    Mas, para o relator do agravo do banco, ministro Hugo Scheuermann, não se pode afirmar, sem respaldo técnico, que o trabalho como bancária e as atividades físicas praticadas, interferem da mesma maneira em relação à doença. “Ou seja, não há como concluir que a trabalhadora, por estar capacitada para a prática de determinados exercícios físicos, também está apta para o desempenho das atividades laborais”, frisou.

    Ainda de acordo com o ministro, as alegações sobre a intensidade dos exercícios não foram reconhecidas pelo TRT, que registrou apenas a prática de atividade física e a contratação de personal trainer.

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: Ag-AIRR-226-58.2015.5.10.0007 

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