Autor: Grupo InfoArte

  • TST reafirma 18 temas de jurisprudência e cria novos incidentes de recursos repetitivos

     

    09/04/2025 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (24), fixou teses jurídicas em novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, não há mais divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese jurídica vinculante. 

  • TST define novos temas em incidentes de recursos repetitivos

     

    09/04/2025 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (24), fixou teses jurídicas em novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, não há mais divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese jurídica vinculante. 

  • Justiça do Trabalho atualiza painel de processos com temas de violações de direitos trabalhistas

     

    09/04/2025 – Para ajudar com informações qualificadas, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho aperfeiçoou o Monitor do Trabalho Decente. A plataforma reúne dados atualizados sobre processos que tratam de trabalho infantil, assédio sexual, contratos de aprendizagem e trabalho análogo ao escravo.

  • Analista que ficava com celular e notebook de banco durante plantão receberá por horas de sobreaviso

    Na escala de plantão, ele tinha de estar disponível para o trabalho 

    Notebook, tablet e celular sobre mesa com xícara de café

    Resumo:

    • O TST considerou que a escala de plantão, com a necessidade de um analista de sistemas estar disponível para o trabalho fora do horário normal, configura sobreaviso.
    • A utilização de celular e notebook fornecidos pela empresa para essa disponibilidade reforça essa caracterização.
    • A decisão garante ao empregado o direito de receber pelas horas em que permaneceu em regime de sobreaviso.

     

    9/4/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como de sobreaviso o período em que um analista de sistemas do Itaú Unibanco S.A. cumpria escala de plantão, fora do ambiente de serviço, com celular e notebook oferecidos pela empresa. O fato de existir a escala para aguardar chamados durante o período de descanso gera o direito ao pagamento das horas de sobreaviso. 

    Analista era acionado por telefone

    Na reclamação trabalhista, o analista disse que trabalhava no Centro Técnico Operacional do banco, em São Paulo (SP). Ele relatou que, de 2011 a 2017, quando foi demitido, era acionado por celular para resolver situações por telefone ou por acesso remoto, e tanto os funcionários da diretoria quanto os da produção tinham seu contato para acionamento após o expediente. Para ele, esse período era tempo à disposição do empregador e, portanto, deveria ser remunerado.

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, não ficou comprovado que, no plantão em que ficava com o celular do banco, o empregado permanecia em casa aguardando o chamado para eventual atendimento.

    Escala de plantão caracteriza o sobreaviso

    Contudo, o relator do recurso de revista do bancário ao TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, observou que os elementos registrados pelo TRT permitem um enquadramento jurídico diverso. Por exemplo, ficou comprovado que o analista ficava com celular e notebook funcionais para atender chamados fora de seu horário de trabalho. Também foi confirmado por testemunha que havia uma escala de plantão.

    O ministro observou que, de acordo com a Súmula 428 do TST, são devidas as horas de sobreaviso quando o empregado permanece em regime de plantão e aguarda, a qualquer momento, o chamado do empregador durante o período de descanso. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, entende que, para a configuração do regime de sobreaviso, o empregado deve estar de prontidão, preparado para o serviço. A escala de plantão serve para essa finalidade porque, no seu plantão, o trabalhador tem sua liberdade parcialmente restringida.

    A decisão foi unânime. O caso retornará ao TRT para que se apure qual era a frequência e o período de plantão. 

    (Guilherme Santos/CF) 

    Processo: RR-1001779-65.2017.5.02.0205

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  • Gerente dispensada por justa causa receberá férias proporcionais

    Decisão da 2ª Turma aplicou Convenção da OIT ratificada pelo Brasil 

    Calculadora com notas de cem reais

    Resumo:

    • A 2ª Turma do TST garantiu o pagamento de férias proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa, embora não haja previsão nesse sentido na CLT.
    • A decisão se baseou na Convenção 132 da OIT, que assegura o direito a férias proporcionais sem exceções.
    • O colegiado aplicou ao caso o princípio da norma mais favorável.

     

    9/4/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada demitida por justa causa poderá receber férias proporcionais. A decisão teve como base a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que garante a todos os trabalhadores férias proporcionais sem distinção de tipo de dispensa.

    Rescisão foi motivada por ato de improbidade

    O caso envolve uma gerente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Rio Grande do Sul que se apropriou do cartão alimentação de uma estagiária desligada e foi demitida por ato de improbidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a justa causa, mas, com base na sua jurisprudência, condenou o sindicato  pagar as férias proporcionais. 

    No recurso ao TST, o sindicato sustentou que, segundo a CLT e a Súmula 171 do TST, esse direito não se aplica aos casos de dispensa por justa causa.

    Norma internacional conflita com a CLT 

    A relatora, ministra Liana Chaib, reconheceu um conflito aparente entre a legislação brasileira e uma norma internacional ratificada pelo Brasil. A CLT (artigo 146)., e a Súmula 171 do TST preveem a perda das férias proporcionais para empregados demitidos por justa causa. No entanto, a Convenção 132 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não faz nenhuma exceção quanto a esse direito. Ou seja, segundo a norma internacional, as férias proporcionais são devidas independentemente da causa da demissão.

    Princípio constitucional prevê aplicação da norma mais favorável

    A ministra destacou que o princípio constitucional da norma mais favorável ao trabalhador e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que tratados internacionais de direitos humanos têm status supralegal fazem com que o artigo 146 da CLT não tenha mais eficácia jurídica. Por isso, estaria justificada a superação do entendimento anterior de que as férias proporcionais seriam indevidas (overruling).

    Observância dos tratados internacionais

    A ministra destacou o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os tribunais a observarem tratados internacionais de direitos humanos. Ressaltou também que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que um Estado não pode invocar seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado internacional ratificado, exceto quando a norma interna for mais favorável ao trabalhador.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)

    Processo: RRAg-20774-49.2018.5.04.0013

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  • Contrato de experiência: Como funciona?

    08/04/2025 – O contrato de experiência é um contrato de prazo definido, e que de acordo com o artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, não deve ultrapassar 90 dias, e quem é dispensado sem justa causa após o término desse período deve receber saldo de salário pelos dias trabalhados, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e 13º salário proporcional.

    E mais, se a dispensa ocorrer antes do fim do contrato, também deve ser pago indenização.

    Ouça e saiba mais!

  • Vigilante de transporte de valores não consegue responsabilidade de bancos por parcelas devidas

    Segundo o TST, não se trata de terceirização de serviços

    Carro forte

    Resumo:

    • Um vigilante que prestava serviços para dois bancos ao mesmo tempo pretendia responsabilizá-los pelos valores devidos por sua empregadora.
    • Segundo ele, os bancos se utilizaram de sua força de trabalho
    • Para a SDI-1 do TST, porém, não se trata de terceirização, mas de contrato comercial de transporte de valores.

     

    8/4/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um vigilante de São Paulo (SP) que pretendia responsabilizar os bancos Bradesco e Santander pelas verbas devidas pela RRJ Transporte de Valores e Segurança e Vigilância Ltda., sua empregadora. Por maioria, o colegiado entendeu que a relação dos bancos com a RRJ envolvia contrato comercial, e não de terceirização.

    Vigilante prestava serviços concomitantes para dois bancos

    Na reclamação trabalhista, o vigilante disse que sempre trabalhou de forma concomitante para as duas empresas bancárias, recolhendo e entregando valores em agências e terminais de atendimento. Por isso, a seu ver, os bancos deveriam responder de forma subsidiária por parcelas como horas extras e adicional de periculosidade, pois se beneficiaram diretamente do seu trabalho.

    Transporte de valores é prestação de serviços de natureza mercantil

    A pretensão foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho afastou a condenação dos bancos, e a decisão foi mantida pela Quinta Turma do TST e, agora, pela SDI-1.

    Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Breno Medeiros, para quem o contrato de transporte de valores não se equipara à terceirização de serviços. Segundo ele, existem particularidades neste tipo de prestação que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária. 

    Segundo o ministro, os bancos contratam apenas o transporte de valores, e a prestação de serviços do vigilante decorreu de contrato com essa finalidade firmado entre a RRJ e os bancos, de natureza eminentemente comercial.  “Nesse tipo de contrato, o foco é o resultado é o transporte”, ressaltou.

    Medeiros lembrou que, em contratos como esse, não há nenhuma imposição de prestação pessoal do empregado nas dependências da tomadora de serviços – ao contrário da terceirização, em que uma empresa contrata outra, de finalidade social distinta, para fornecer mão de obra para executar serviços em suas próprias instalações. 

    Ficaram vencidos os ministros Augusto César (relator), José Roberto Pimenta, Cláudio Brandão, Renato de Lacerda Paiva (aposentado), Lelio Bentes Corrêa e Mauricio Godinho Delgado.

    (Ricardo ReisCF)

    Processo: E-Ag-RR-1122-19.2015.5.02.0074

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  • Agropecuária vai indenizar vaqueiro por queda de cavalo 

    O trabalho no campo com manejo de animais foi considerado atividade de risco

    Homem montado a cavalo no campo. Foto traz o selo

    Resumo:

    • A 2ª Turma do TST manteve a condenação da Globo Agropecuária a pagar indenização a um vaqueiro que sofreu queda de cavalo e fraturou o braço esquerdo.
    • A empresa não conseguiu comprovar culpa exclusiva do trabalhador, que foi atingido por uma vaca durante o manejo do gado.
    • O colegiado destacou que riscos inerentes ao trabalho com animais não podem ser transferidos ao empregado.
       

    8/4/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso da Globo Agropecuária Ltda., de Novo Progresso (PA), contra decisão que a condenou a pagar R$ 20 mil a um vaqueiro que fraturou o braço ao cair do cavalo em serviço. O colegiado não constatou culpa exclusiva da vítima capaz de afastar a indenização por atividade de risco.

    Vaqueiro foi atingido por uma vaca

    Na ação, o vaqueiro narrou que o acidente ocorreu em outubro de 2022. Enquanto lidava com o gado, uma vaca o atingiu e ele caiu do cavalo. No hospital, foi constatada fratura no braço e rompimento parcial do tendão de seu ombro esquerdo, com recomendação de cirurgia e ficou impossibilitado de trabalhar nos meses seguintes. Por fim, a perícia do INSS, marcada para junho de 2023, foi cancelada, atrasando ainda mais o tratamento e a recuperação. 

    Na contestação, a agropecuária alegou que a culpa do acidente era do vaqueiro e que fornecia todos os equipamentos de proteção necessários e fiscalizava o seu uso. 

    Vaca estava com cria

    Na audiência, em setembro de 2023, o vaqueiro disse que estava sem receber salário nem auxílio-acidente desde janeiro de 2023 e que estava vivendo com a ajuda de vizinhos. Segundo seu relato, procurou a empresa e esta disse que, enquanto não resolvesse a questão do INSS, ela não poderia ajudar.Disse, ainda, que a vaca que o atingiu estava com cria e que sabia que não se chega perto de vaca com cria, mas que seu gerente mandou que desse remédio ao bezerro.

    O gerente, testemunha da empresa, contou que viu o momento em que o vaqueiro foi abrir a porteira e a vaca o derrubou do cavalo e afirmou que esse procedimento era normal quando havia troca de pasto. Negou, porém, que tenha dito para dar o remédio para o bezerro. 

    Para TRT, culpa do acidente foi só do vaqueiro

    O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 20 mil de indenização pelo acidente de trabalho. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença, por entender que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador. 

    Para chegar a essa conclusão, o TRT levou em conta que o vaqueiro tinha experiência na atividade e havia recebido treinamento para manejar o gado e equipamentos de proteção individual, o que demonstraria que a empresa proporcionava um meio ambiente de trabalho seguro e sadio. 

    Trabalhador não pode ser culpado por irracionalidade dos animais

    A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista do trabalhador, destacou que, de acordo com o entendimento do TST, o trabalho no campo com manejo de animais é atividade de risco e, portanto, justifica a aplicação da responsabilidade objetiva (que dispensa a comprovação de culpa do empregador). Para conclusão em sentido contrário, caberia à agropecuária  comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima.
     
    Segundo ela, a premissa do TRT de que o vaqueiro era qualificado para a função, por si só, não afasta a responsabilidade da empresa nem o risco da atividade. Com relação ao argumento de que o empregado sabia que não poderia se aproximar da vaca com cria, Liana Chaib ressaltou que não se pode atribuir ao trabalhador a culpa pela imprevisibilidade e pela irracionalidade do comportamento dos animais.

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: Ag-RR-0000572-55.2023.5.08.0113

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  • Ministros discutem papel das novas teses vinculantes do TST para a segurança jurídica

    Tema foi tratado em novo webinário nesta segunda-feira (7)

    Tela do webinário

    7/4/2025 – A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), em parceria com o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, promoveu, nesta segunda-feira (7), um webinário para debater os 18 mais recentes precedentes firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho. O objetivo do evento, em sua segunda edição, é oferecer uma análise aprofundada sobre as mudanças e as tendências que impactam a jurisprudência trabalhista.

    Nesta edição, o webinário “18 Novas Teses Vinculantes Aprovadas pelo Tribunal Superior do Trabalho” contou com a contou com a participação dos ministros do TST Douglas Alencar Rodrigues e Augusto César, com a mediação do vice-diretor da Enamat, ministro Agra Belmonte. 

    Confira a íntegra:

     

    Novas teses e segurança jurídica

    O tema central foram as teses decididas pelo Pleno do TST em 24 de março deste ano. Os ministros ressaltaram a relevância das teses vinculantes no âmbito dos recursos repetitivos e destacaram que a uniformização das decisões fortalece a segurança jurídica, promove a isonomia e contribui para a eficiência do sistema judiciário.

    Reduzir a recorribilidade

    O ministro Augusto César explicou que uma das metas é fazer com que o TST seja reconhecido como um verdadeiro formador de precedentes, cujas decisões são amplamente seguidas. “Se a quantidade de recursos providos é pequena, significa dizer que temos menos litigiosidade e um estímulo menor à recorribilidade”, disse. 

    Ele destacou ainda a importância de teses que proporcionem maior previsibilidade aos trabalhadores, permitindo-lhes entender o que tem prevalecido na Justiça do Trabalho.

    Teses pacificadas

    As 18 novas teses vinculantes envolvem questões já pacificadas no tribunal, ou seja, não há mais divergências significativas entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Elas foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de consolidar a jurisprudência e definir diretrizes vinculantes.

    (Flávia Felix/AJ/CF)

    Leia mais:

    24/3/2025 – TST reafirma jurisprudência em novos temas e cria novos incidentes de recursos repetitivos

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de segunda-feira(07/04)

     

    07/04/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica Neuro Psiquiátrica de Alfenas Ltda., de Alfenas (MG), a indenizar um vigia que sofreu queimaduras graves ao tentar resgatar um paciente em surto. Embora a atividade da clínica, em si, não se caracterize como de risco, ela pressupõe a existência de risco potencial à integridade física de seus empregados, como ocorreu no caso.

    Nesta edição, confira também o quadro Boato ou Fato. O tema é contrato de experiência.