Post Content
Autor: Grupo InfoArte
-
Concedida redução de jornada à empregada da USP para que possa cuidar do filho autista
07/04/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Universidade de São Paulo (USP) reduza em 50% a jornada de trabalho de uma empregada pública para que ela possa acompanhar seu filho autista em atividades multidisciplinares, médicas e terapêuticas. De acordo com a decisão, não haverá redução da remuneração nem compensação de horários.
Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.
Processo: RR-1000330-74.2020.5.02.0041
-
Ofensas racistas é causa de condenação de uma rede de lojas
07/04/2025 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma rede de lojas contra a condenação ao pagamento de indenização a um auxiliar de serviços gerais vítima de discriminação e ofensas baseadas em raça e orientação sexual. Para o colegiado, o valor da indenização fixado nas instâncias anteriores foi compatível com a lesão causada. O processo tramita em segredo de justiça.
Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.
O processo tramita em segredo de justiça.
-
TST mantém nulidade de dispensa de gerente de farmacêutica com burnout
Ele foi dispensado no dia em que apresentou atestado de 90 dias Ele foi dispensado no dia em que apresentou atestado de 90 dias
Resumo:
- O TST manteve a nulidade da dispensa de um gerente com síndrome de burnout, garantindo sua reintegração e uma indenização de R$ 5 mil.
- O empregado foi dispensado no mesmo dia em que apresentou atestado médico de 90 dias, logo depois do fim da estabilidade provisória de um ano após a alta do INSS.
- A empresa não apresentou justificativa plausível para rejeitar o atestado médico que recomendava o afastamento do trabalhador.
No Dia Mundial da Saúde, celebrado neste 7 de abril, a Justiça do Trabalho alerta para a necessidade de se garantir um ambiente seguro, saudável e livre de violências físicas e emocionais nos locais de trabalho.
7/4/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não admitiu recurso da Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. contra decisão que anulou a dispensa de um gerente durante uma licença médica de 90 dias por síndrome de burnout. Em todas as instâncias, a conclusão foi de que a empregadora não apresentou justificativa plausível para não acolher o atestado médico apresentado pelo empregado.
Esgotamento físico e mental levou a afastamento pelo INSS
O gerente distrital foi contratado em 2008, inicialmente como propagandista vendedor, e dispensado em 2019. Na ação trabalhista, ele relatou que desde 2017 sofria da síndrome de burnout, distúrbio emocional comumente causado por situações de trabalho desgastantes.
Ele citou, entre outros fatores, excesso de trabalho e de cobranças, jornadas extensas e situações humilhantes. Os documentos médicos apresentados atestavam sintomas típicos da síndrome, como taquicardia, dor no peito, tremores, ondas de calor, sudorese, dificuldade de respirar, irritabilidade, dificuldade de interação, insônia e pânico.
Até 2018, ele ficou afastado pela Previdência Social, mas, no fim do período de estabilidade provisória (de um ano após a alta), foi dispensado, mesmo tendo apresentado atestado médico à empresa.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o gerente havia trabalhado normalmente no dia da dispensa e só apresentou o atestado após ser comunicado da dispensa.
Empresa foi condenada a reintegrar empregado e pagar indenização
O juízo de primeiro grau destacou que a empresa não apresentou justificativa plausível para não aceitar o atestado e assinalou que, no período de 90 dias, o gerente obteve novo benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, ainda ativo na época da sentença.
Considerando que ele estava inapto para o trabalho na época, a juíza anulou a dispensa e determinou a reintegração imediata do trabalhador. Também condenou o laboratório a pagar R$ 5 mil de indenização, por demitir o gerente nessas condições e privá-lo do plano de saúde.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Entre outros pontos, o TRT salientou que, ainda que o empregado não tenha apresentado nenhum atestado entre a alta previdenciária e a dispensa, o médico da empresa, testemunha no processo, relatou que sabia que o trabalhador mantinha tratamento psiquiátrico no período. A Quarta Turma do TST, por sua vez, rejeitou o agravo da Abbott, por falta de transcendência da matéria discutida.
Recurso da farmacèutica à SDI-1 foi considerado incabível
Em mais uma tentativa, o laboratório recorreu à SDI-1, mas a relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que não cabe recurso contra decisão que não reconheceu a transcendência da causa nem contra decisão de Turma que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, porque esta já constatou a ausência de pressupostos para sua admissão.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RRAg-21098-54.2019.5.04.0029
Receba nossos conteúdos
Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter.
Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis.Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br -
Cooperação judicial busca solucionar pretensões de pagamento de indenização em favor de 272 vítimas de Brumadinho
Instituições deverão atuar para viabilizar solução conciliada de 63 ações trabalhistas. O TST vem mediando negociação entre a Vale S.A e espólios das vítimas há quatro meses.
Representantes de instituições do sistema de Justiça se reuniram na sede do TRT-MG
7/4/2025 – Um termo de cooperação judicial assinado nesta segunda-feira (7) prevê que instituições do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública atuarão de forma conjunta para viabilizar a construção de um acordo que buscará encerrar as 63 ações trabalhistas relacionadas ao rompimento da barragem Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). A cooperação foi proposta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que vem mediando a conciliação entre a Vale S.A. e familiares das vítimas.
O acordo, ainda em negociação, deverá beneficiar os espólios de todas as 272 vítimas, incluindo dois nascituros – cujas mães, grávidas, morreram na ocasião. A previsão é que sejam contemplados não apenas familiares de trabalhadores direta ou indiretamente ligados à Vale, mas também as vítimas que não tinham relação jurídica com a empresa. Estarão inclusos, ainda, casos em que os familiares não ingressaram com ações judiciais para reivindicar indenizações. Para isso, o termo define um padrão de tratamento que se aplicará a todos os casos.
A solenidade de assinatura da cooperação ocorreu na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte (MG).
Cooperação judicial
“É uma cooperação inédita em razão do número de órgãos do sistema de Justiça envolvidos, incluindo a União e o Estado de Minas Gerais, com um esforço conjunto para atendimento aos familiares das vítimas”, explica o ministro do TST Cláudio Mascarenhas Brandão, responsável pela conciliação. “Outro ponto que se destaca é o seu alcance: a cooperação e a conciliação alcançam todas as vítimas do rompimento da barragem, independentemente de terem ingressado com ações judiciais”. Vice-coordenador do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal (Cejusc-TST) ele também é relator de uma ação coletiva sobre o caso de Brumadinho que tramita na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST.
O termo de cooperação prevê as atribuições de cada instituição para viabilizar a conciliação entre as partes, a homologação de acordos, a identificação dos juízos responsáveis pelos inventários das vítimas e a assistência jurídica aos familiares. Também estabelece que as indenizações serão pagas por meio de transferência de depósito judicial gerido pela Justiça do Trabalho, em favor dos processos de inventário. Os termos do acordo e os detalhes das negociações entre a Vale e os espólios das vítimas serão preservados pelo princípio da confidencialidade que regem os processos de mediação judicial (Resolução CSJT 174/2016).
A presidente do TRT-MG, desembargadora Denise Alves Horta, também classifica a iniciativa como um marco histórico na cooperação judiciária, com o objetivo de solucionar processos e procedimentos por meio da conciliação. “Trata-se de uma união de esforços institucionais sem precedentes para fortalecer o amparo mais célere às vítimas e familiares sofredores com esse impactante episódio”, destaca.
Das 63 ações trabalhistas que são objeto da conciliação, 44 tramitam no TST e 19 no TRT-3.
Mediação no TST
A mediação entre a Vale e representantes dos familiares das vítimas é feita desde o fim do ano passado no âmbito do Cejusc-TST, coordenado pelo ministro Mauricio Godinho Delgado, vice-presidente do TST. Após assinado, o acordo será homologado em audiência, ainda sem data definida, sob a condução do presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
“A conciliação busca resolver aquilo que, por vezes, o processo não resolve, que é unir interesses das partes em uma solução possível, dentro de um espírito colaborativo. E esta é uma conciliação histórica, pois se trata do maior acidente de trabalho que o Brasil já teve, com a busca de um tratamento homogêneo para todas as vítimas”, ressalta o ministro Cláudio Brandão.
Além de uma série de reuniões, três audiências já foram realizadas no Tribunal, com a participação de representantes da Vale, da Associação dos Familiares de Vítimas de Brumadinho (Avabrum), do MPT, do MPMG, da DPMG, do MPF e de sindicatos.
(Secom TST)
-
Técnico de universidade que alegou perseguição política não reverte justa causa
Motivo da dispensa foi excesso de faltas
Foto: USP Imageens
Resumo:
- Um técnico de informática da USP foi dispensado por justa causa por excesso de faltas no trabalho e tentou reverter a dispensa na Justiça.
- O pedido foi negado e, depois que a decisão se tornou definitiva, ele tentou anulá-la alegando perseguição política e prova falsa de suas faltas.
- Mais uma vez, a pretensão foi julgada improcedente, porque ele não conseguiu comprovar as irregularidades no procedimento administrativo nem a falsidade do controle de frequência.
7/4/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um técnico de informática da Universidade de São Paulo (USP) contra decisão que confirmou sua dispensa por justa causa por faltas ao serviço. Ele alegava que, por perseguição política, o controle de frequência teria sido fraudado, mas não comprovou a alegação.
Empregado foi dispensado por abandono de emprego
Admitido em 1982, o técnico foi dispensado em 2012 por desídia e abandono de emprego, com base em processo administrativo disciplinar. Na ação contra a USP, ele disse que ficou afastado por mais de 18 anos, sem remuneração, em razão de suas atividades sindicais, e retornou em julho de 2007, quando o prefeito do campus o indicou para prestar serviços na “Casa 22” da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade em Ribeirão Preto.
Segundo ele, em abril de 2008, quando assumiu um novo prefeito do campus, a USP, sem nenhuma justificativa, passou a recolher sua ficha de presença intermitentemente até que, em dezembro, não ficou mais disponível. Após a desativação da unidade onde trabalhava, disse que ficou vagando pelo campus sem função até que, em junho de 2009, foi aberto o processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na sua dispensa, em janeiro de 2012.
A USP, por sua vez, negou que tivesse impedido o empregado de assinar a ficha de frequência e argumentou que a justa causa foi precedida de processo administrativo válido que comprovou o abandono de emprego.
O juízo de primeiro grau confirmou a justa causa, destacando que a folha de frequência ficava disponível no gabinete do prefeito campus, e este teria alertado o técnico duas vezes para regularizar suas ausências. Embora testemunhas tenham afirmado que viram o técnico algumas vezes no campus, isso não comprovaria que ele comparecia ao trabalho. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT).
Conspiração não foi comprovada
Após a decisão se tornar definitiva, o trabalhador entrou com uma ação rescisória para anulá-la. Seu argumento era o de que o procedimento administrativo foi fruto de uma conspiração contra ele, por rivalidade política com o prefeito do campus, e, portanto, a prova seria falsa.
O TRT rechaçou a tese da prova falsa, porque o trabalhador não comprovou a alegação de que teria havido adulteração do seu registro de frequência nem que sua ficha de presença teria desaparecido. Ainda segundo o TRT, nenhuma testemunha mencionou perseguição política.
No recurso ao TST, o argumento da perseguição política foi reiterado. Mas o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que o que o trabalhador classificou como prova falsa era, na verdade, a conclusão do julgador na interpretação das provas, e isso não está entre os pressupostos para a ação rescisória. O Código de Processo Civil (CPC) se refere a prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ROT-8332-84.2018.5.15.0000
Receba nossos conteúdos
Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter.
Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis.Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br -
Montadora de veículos é condenada por descumprir cota de aprendizes
Indenização foi majorada em mais de 200% no TST, diante do capital bilionário da empresa
Foto: Agência Brasil
Resumo:
- A Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda. terá de pagar indenização por dano moral coletivo por descumprir a cota de aprendizes.
- A 3ª Turma do TST aumentou o valor da condenação de R$ 150 mil para R$ 500 mil, considerando o capital social da empresa, que é de R$ 4,5 bilhões.
- A decisão foi tomada após o Ministério Público do Trabalho comprovar que a montadora calculou erroneamente o número mínimo de aprendizes em sua fábrica de Porto Real (RJ).
7/4/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 150 mil para R$ 500 mil a indenização por danos morais coletivos que a Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda. terá de pagar por ter descumprido, em 2015, a cota de vagas destinadas a aprendizes. De acordo com os ministros, o valor anterior era favorável ao empregador em relação ao custo-benefício entre pagar a reparação e contratar aprendizes, tendo em conta que o capital social da empresa é de R$ 4,5 bilhões.
Conta de aprendizes foi descumprida
A condenação resulta de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Peugeot-Citroen. O MPT comprovou que, na fábrica de Porto Real (RJ), a montadora tinha 4.088 empregados cujas funções exigiam formação profissional e, portanto, deveria contratar no mínimo 205 aprendizes. Contudo, só havia 65 pessoas nessa condição.
Em consequência, o juízo de primeiro grau julgou determinou que a empresa contratasse aprendizes com idade entre 14 e 24 anos em número equivalente a no mínimo 5% e no máximo 15% dos postos de trabalho de cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. A exigência está prevista nos artigos 429 da CLT e 9º do Decreto 5.598/2005.
O juízo determinou, ainda, pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 30 mil, valor majorado para R$ 150 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em julgamento de recurso.Condenação visa impedir repetição da conduta
No recurso ao TST, o MPT pediu o aumento do valor da indenização, argumentando que R$ 150 mil é um montante ínfimo para a montadora, o que afastaria, entre outros aspectos, o caráter inibidor da reiteração da conduta ilegal da empresa, cujo capital social é superior a R$ 4 bilhões.
Ao propor a majoração para R$ 500 mil, o relator, ministro José Roberto Pimenta, disse que a fixação da reparação deve se adequar à gravidade do dano e às suas consequências, atentando-se, assim, para a finalidade reparatória e pedagógica da indenização.
Segundo o ministro, se fosse mantido o valor de R$ 150 mil, considerado por ele como ínfimo, seria mais vantajoso para a empresa, em termos de custo-benefício, continuar a ignorar e a descumprir as normas legais e constitucionais relativas à contratação de aprendizes e não ter os gastos necessários para atender às suas exigências.
O relator destacou que a indenização por dano moral coletivo não tem caráter propriamente ressarcitório, mas, principalmente, pedagógico e punitivo, pois sua finalidade é induzir a empresa a cumprir a lei. A cota de aprendizagem, por sua vez, visa concretizar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, com a promoção de seus direitos fundamentais, entre eles o direito à profissionalização, além de promover o valor ou princípio da função social do trabalho.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RRAg-11486-94.2015.5.01.0521
Receba nossos conteúdos
Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter.
Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis.Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br -
Condenação de empresa que tentou contratar PcDs e não conseguiu é afastada
04/04/2025 – – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público Trabalho (MPT) para exclusão da AeC Centro de Contatos SA por danos morais coletivos pelo descumprimento, em Campina Grande (PB), da reserva do mínimo de vagas específicas a pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. Para o colegiado, é indevida a obrigação quando ficam comprovados os esforços reiterados, ainda que sem sucesso, para preencher as vagas. Conforme as provas do processo, esse foi o caso da AeC.
Processo: RRAg-319-26.2018.5.13.0009
-
TST afasta responsabilidade de casa de eventos pela morte de técnico de som
4/4/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação da Casa de Forró Xote das Meninas e da SES Segurança Ltda., de Manaus (AM), ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um técnico de som que morreu após se envolver numa briga com seguranças no local de trabalho. A decisão levou em conta a sentença penal que absolveu os seguranças por legítima defesa, afastando a responsabilidade tanto da empregadora quanto da empresa de segurança.
Processo: RR-774-89.2011.5.11.0009
-
Empresa é condenada a pagar indenização por contratação irregular de trabalhadores temporários
4/4/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso da Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas), condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por contratar trabalhadores temporários fora da previsão legal. Para o TST, a desobediência à legislação trabalhista atinge a sociedade como um todo.
Processo: Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98.2015.5.02.0083