Autor: Grupo InfoArte

  • Ressarcidas as despesas do motorista de caminhão que ficou paraplégico em acidente

     

    01/04/2025 –  A Sétima Turma do TST condenou a SIM Rede de Postos Ltda., de de Flores da Cunha (RS), a pagar todas as despesas de tratamento de saúde a um motorista de caminhão que ficou paraplégico num acidente de trabalho em rodovia. Para o colegiado, o acidente não teve como causa exclusivamente a conduta do motorista, que admitiu ter dormido ao volante, mas estava relacionado ao risco da própria atividade.

    Saiba os detalhes com a repórter Larice de Paula.

    Processo: RRAg-20589-93.2018.5.04.0406

     

     

  • Superintendência de limpeza não terá de pagar férias-prêmio ao empregados

     

    01/04/2025 –  A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) de Belo Horizonte (MG)  não tem de computar o tempo de efetivo exercício no serviço público a um grupo de empregados para fins de pagamento das férias-prêmio. A previsão consta da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, mas a decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é possível normatizar direitos de servidores em lei orgânica municipal, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. 

    Saiba os detalhes com o repórter Samanta Flor.

    Processo: RR-521-82.2014.5.03.0021

  •  Ação sobre trabalho escravo deve retornar à primeira instância

     

    01/03/2025 –  A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma ação movida por um trabalhador submetido a condições análogas à escravidão na Fazenda São Lourenço, em Dourados (MS), retorne ao primeiro grau e tramite normalmente. A reclamação trabalhista havia sido extinta nas instâncias anteriores por ter sido apresentada mais de seis anos depois do resgate do trabalhador. Mas, para o colegiado, pretensões relacionadas a esse tema são imprescritíveis, ou seja, a ação pode ser ajuizada a qualquer tempo.

    Saiba os detalhes com o repórter Rafael Silva.

    Processo:  RR-24796-34.2019.5.24.0022

     

  • Decisão que reconheceu salário “por fora” é anulada por falsidade de notas fiscais

    Como testemunha em outra ação, empregado disse que seu salário era o que estava na carteira de trabalho 

    Lente de aumento diante de teclado de computador

    Resumo:
     

    • O TST anulou uma decisão que havia reconhecido o direito de um ex-diretor de marketing da Arena POA a diferenças de salários “por fora”.
    • Ficou demonstrado que a condenação havia se baseado em notas fiscais falsas emitidas pelo diretor em nome de uma pessoa jurídica condenada pela Justiça comum a devolver os valores correspondentes.
    • Além disso, o ex-diretor havia declarado sob juramento, como testemunha em outra ação, que não recebia valores além dos anotados em sua CTPS.

    1º/4/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão que integrou valores informais (salário “por fora”) à remuneração de um diretor de marketing da Arena Porto-Alegrense S.A. A empregadora conseguiu provar que as notas fiscais que haviam embasado a decisão eram falsas.

    Salário “por fora” seria pago a uma PJ

    Na ação trabalhista originária, o diretor de marketing disse que seu salário formal era de R$ 28 mil, mas recebia mais R$ 63 mil informalmente. Para provar sua alegação, apresentou três notas fiscais mensais de prestação dos serviços à Arena, emitidas pela GMX Sports e Eventos Ltda., pessoa jurídica em seu nome.

    A Arena POA, em sua defesa, argumentou que o pagamento das notas fiscais foram um equívoco e que os valores já eram objeto de ação na Justiça Comum para que fossem devolvidos. Entendendo não haver prova dessa alegação, o juízo de primeiro grau e, depois, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)  reconheceu o pagamento por fora e condenou a empresa a pagar diferenças salariais decorrentes.

    Justiça comum mandou confirmou falsidade das notas

    Após a decisão se tornar definitiva, a Arena ajuizou a ação rescisória para anulá-la, amparada na alegação de falsidade das notas fiscais. Segundo a empresa, elas teriam sido emitidas de forma fraudulenta pelo trabalhador para induzi-la a erro e obter remuneração indevida pelos serviços prestados. 

    A ação rescisória foi julgada improcedente pelo TRT. No recurso ao TST, a empresa indicou, para comprovar a falsidade da prova, decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a GMX a devolver os valores, por concluir que os serviços já estavam sendo remunerados à pessoa física do diretor. 

    Sob outro enfoque, indicou também um depoimento do próprio trabalhador, como testemunha em outra ação, em que ele detalha a dinâmica remuneratória envolvendo sua própria contratação e não faz nenhuma referência aos pagamentos por fora.

    Fraude nas provas torna decisão nula

    A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, observou que a Arena obteve o reconhecimento, na Justiça comum, de que os valores registrados nas notas fiscais foram pagos por equívoco. Também ressaltou que a declaração do ex-diretor de marketing, sob juramento e na condição de testemunha indicada por outro trabalhador, seria uma constatação incontestável de que, de fato, não houve pactuação de acréscimo salarial por meio das notas fiscais. 

    Para a ministra, esses dois fatores revelam a falsidade das provas apresentadas na ação original, caracterizando a hipótese de falsidade ideológica dos documentos. No mesmo sentido, a determinação judicial de devolução dos valores pagos à pessoa jurídica elimina o fundamento que embasou o reconhecimento do salário por fora. 

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: ROT – 22116-32.2021.5.04.0000

    Esta matéria é  meramente informativa.
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  • Ação trabalhista simulada entre tio e sobrinha para fraudar credores é anulada 

    A empresa nem sequer apresentou defesa contra uma condenação de R$ 400 mil

    Homem de terno faz sinal de mentira (dedos cruzados) com mão esquerda para trás do corpo, enquanto com a direita aperta a mão de outra pessoa

    Resumo:

    • O TST confirmou a anulação de uma ação trabalhista que simulava um conflito entre uma empregada e seu tio, sócio controlador de uma sociedade anônima (S.A.), para esconder patrimônio e prejudicar credores.
    • Indícios como aumento salarial incompatível, exercício simultâneo de cargos em estados diferentes e a ausência de defesa da sociedade anônima reforçaram a suspeita de fraude.
    • Além de extinguir o processo, o colegiado manteve a multa de R$ 10 mil para cada envolvido por litigância de má-fé.

    1º/4/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST confirmou que uma gerente financeira e a empresa Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A. encenaram uma disputa judicial para proteger bens da empresa contra cobranças de credores legítimos. O colegiado seguiu o voto da ministra Maria Helena Mallmann, que manteve a decisão de anular a sentença original, extinguir o processo e aplicar multa por litigância de má-fé aos envolvidos.

    Salário quase triplicou, e gerente era professora no Rio

    A suspeita de simulação foi levantada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na ação rescisória. Segundo o MPT, a empregada, sobrinha do acionista controlador, teve seu salário quase triplicado em meio à crise financeira da sociedade anônima. Outro indício foi o fato de a empresa não ter apresentado defesa no processo contra uma condenação de R$ 400 mil. 

    A acumulação de emprego como gerente financeira da S.A. na Paraíba e o de professora no Rio de Janeiro durante dez meses também levantou suspeita. Além disso, o histórico da empresa, com mais de 200 processos, sugeria o uso de ações judiciais para ocultar patrimônio.

    Plano foi frustrado

    Antes da ação rescisória, com base nessas alegações, o MPT conseguiu suspender liminarmente o pagamento dos R$ 400 mil à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu os argumentos de que havia fortes indícios de colusão no processo. A colusão em uma ação trabalhista ocorre quando duas partes combinam um falso conflito para enganar a Justiça e obter vantagens indevidas, como esconder patrimônio, fraudar credores ou receber direitos trabalhistas indevidos.

    O TRT destacou que a sociedade anônima não tomou nenhuma atitude para contestar uma dívida expressiva, reforçando a suspeita de golpe. Outro fator que pesou contra os envolvidos foi a alegação de que a trabalhadora tinha direito ao aumento salarial por ter sido promovida a gerente financeira. No entanto, não havia prova de que ela realmente exercia novas funções que justificassem o salto de R$ 5.160 para R$ 14.025 em seu salário.

    Além disso, a defesa afirmou que a função era desempenhada remotamente em razão de uma gravidez de risco. Porém, no mesmo período, a empregada mantinha contrato ativo como professora no Rio de Janeiro, tornando a história inconsistente.

    Envolvidos foram multados

    Diante das provas de fraude mediante simulação e constatada a litigância de má-fé, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da Tetto Habitação S.A., decidiu manter a rescisão da sentença trabalhista e manteve a multa de R$ 10 mil para cada um dos envolvidos por litigância de má-fé.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)

    Processo: RO-80-20.2016.5.13.0000

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  • PJe ficará indisponível no próximo fim de semana

    Nova versão entrará em produção

    31/3/2025 – Em razão da entrada em produção da nova versão do Sistema PJe, o sistema estará indisponível das 19h de sexta-feira (4/4) às 23h59 do domingo (6/4).

  • 1° de abril: As consequências da mentira dentro do mercado de trabalho | Entrevista

     

    31/03/2025 – 1° de abril é o dia da mentira para alguns, a data é marcada por brincadeiras inofensivas, mas quando o tema envolve mercado de trabalho, a desonestidade pode implicar consequências graves para empregados e empresas. Na entrevista com o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4° região(RS), Ricardo Carvalho Fraga, vamos entender como isso funciona.

    Aperte o play para ouvir!

     

     

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de segunda-feira (31/03)

     

    31/03/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação da Casa de Forró Xote das Meninas e da SES Segurança Ltda., de Manaus (AM), ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um técnico de som que morreu após se envolver numa briga com seguranças no local de trabalho. A decisão levou em conta a sentença penal que absolveu os seguranças por legítima defesa, afastando a responsabilidade tanto da empregadora quanto da empresa de segurança. 

    Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a dispensa por justa causa aplicada a uma ex-empregada de um banco em Uberlândia por ter enviado lista de clientes, com informações sigilosas, como CPF e número de conta, para o e-mail pessoal dela, atitude proibida pelo código de ética da empregadora

    Na entrevista com o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4° região(RS), Ricardo Carvalho Fraga, vamos entender como a mentira se manifesta no dia a dia profissional e seus impactos dentro do mercado de trabalho.

  • Revezamento de ida ao banheiro não é caracterizado como dano moral

     

    31/03/2025 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um operador de produção da Chocolates Garoto SA, de Vila Velha (ES), que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição de uso do banheiro. Segundo o colegiado, o que havia era um revezamento, em que o trabalhador tinha de ser substituído por outro para se ausentar na linha de produção, situação que não envolve ofensa à dignidade.

    Saiba os detalhes com a repórter Larice de Paula.

    Processo: Ag-AIRR-936-55.2021.5.17.0013

     

     

     

  • Advogado com procuração tem direito a sacar créditos do cliente junto com honorários

     

    31/03/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja emitida apenas uma guia, em nome do advogado de um ex-supervisor administrativo do Banco Bradesco S.A., para o saque dos créditos devidos a ele e os honorários advocatícios. O trabalhador havia dado ao advogado uma procuração com poderes especiais para receber os valores devidos, o que, para o colegiado, afasta a necessidade de emissão de duas guias, uma para cada finalidade.

    Saiba os detalhes com a repórter Larice de Paula.

    Processo: RRAg-1177-08.2017.5.09.0008