Autor: Grupo InfoArte

  • Você sabe o que é compliance? | Entrevista

     
    Você sabe o que é compliance? Esse é o tema da entrevista especial deste programa com a especialista no tema Paula Braga. 
     
    Aperte o play para ouvir!
  • Direito da Pessoa com Deficiência é o tema da nova edição da newsletter TST Juris

    Conteúdo está disponível na conta do TST no Linkedin

    Ilustração com botões representando diversos tipos de deficiência (locomoção, visual, auditiva e mental)

    25/3/2025 – Em referência ao Dia Internacional da Síndrome de Down, celebrado em 21 de março, a newsletter do TST traz um artigo sobre a inclusão de pessoas com deficiência e o papel da Justiça do Trabalho na garantia de direitos e na superação de barreiras no mercado de trabalho.

    Nesta edição, você também confere informações sobre a abertura de prazo para manifestações em julgamento de recurso repetitivo no TST sobre pejotização, além de detalhes do webinário que discutirá os 21 novos precedentes do Tribunal.

    No Mês da Mulher, uma série especial no perfil do TST no Instagram aborda os desafios enfrentados pelas trabalhadoras, incluindo impactos na saúde e a desigualdade na divisão do trabalho, tanto na empresa quanto em casa.

    Como acessar?

    A TST Juris é a newsletter mensal da Secretaria de Comunicação Social do TST de jurisprudência e notícias do Tribunal no LinkedIn. Os assuntos jurídicos abordados se baseiam no informativo Jurisprudência em Destaque, da Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do TST.

    Para receber a newsletter, inscreva-se na seção de newsletters da página oficial do TST no LinkedIn. O acesso é gratuito, mas é necessário ter conta na rede social.

     

     

  • Fraude em terceirização: TST recebe manifestações para julgamento de recurso repetitivo

    Pessoas, órgãos e entidades interessados têm 15 dias para apresentar argumentos

    Detalhe arquitetônico da fachada do TST

    25/3/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho está recebendo, a partir desta segunda-feira (24), manifestações escritas de pessoas, órgãos e entidades interessados na discussão sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços quando for constatada fraude no contrato com a prestadora. A providência consta de edital assinado pelo ministro Alexandre Ramos, relator do caso.

    O prazo para as manifestações é de 15 dias, inclusive quanto ao interesse para participar do processo para fornecer informações e colaborar na sua resolução (amicus curiae). As manifestações devem ser apresentadas como petição no próprio processo  (IncJulgRREmbRep-1848300-31.2003.5.09.0011).

    O incidente de recurso repetitivo é uma das formas de definição de um precedente qualificado, em que a tese jurídica definida no julgamento tem natureza vinculante e será aplicada a todos os processos individuais e coletivos em tramitação na Justiça do Trabalho.

    Questão jurídica

    A tese jurídica a ser discutida é a seguinte:

    “À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições?”

    Call center

    O caso de fundo é uma ação movida por uma supervisora de atendimento contratada por uma central de call center para prestar serviços a uma concessionária de telefonia. Ela foi admitida inicialmente pela telefônica e, pouco mais de um ano depois, foi dispensada e contratada pela prestadora de serviços na mesma função para trabalhar no mesmo local.

    A primeira e a segunda instância reconheceram a unicidade contratual e o vínculo diretamente com a telefônica, e a decisão foi mantida pela Quinta Turma do TST. Em dezembro do ano passado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) acolheu proposta de instauração de Incidente de Recursos Repetitivos.

    Leia a íntegra do edital.

    (Carmem Feijó)
     

  • Ação entre advogado e cliente deve ser ajuizada na Justiça comum

    Relação é de natureza civil

    Estatueta em bronze representando a Justiça

    Resumo:

    Um advogado que prestava serviços para um banco entrou na Justiça do Trabalho para questionar sua retirada de 153 processos em que atuava.

    O banco foi condenado a indenizar o advogado, mas, por meio de ação rescisória, conseguiu anular a condenação.

    A SDI-2 do TST seguiu o entendimento pacificado pelo STJ de que essas demandas têm natureza civil e devem ser processadas na Justiça comum.

     

    25/3/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente uma ação rescisória para anular decisão da Sexta Turma do TST. A pretensão do Unibanco Itaú era declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação decorrente da sua relação com um advogado. Para o colegiado, a questão já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não se insere no âmbito das relações de trabalho.

    Banco foi condenado por retirar ações de advogado

    Em 2006, um advogado entrou com reclamação trabalhista para que o Itaú Unibanco o indenizasse por ter retirado dele, de forma unilateral, 152 causas trabalhistas. Depois de uma longa tramitação que teve como discussão de fundo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, o banco foi condenado a pagar indenizações por dano moral e material, e essa decisão se tornou definitiva em 2019.

    O banco apresentou então a ação rescisória visando anular a decisão, reiterando a incompetência do juízo trabalhista para apreciar a matéria.

    Relação entre advogado e cliente é de natureza civil

    O relator, ministro Douglas Alencar, ressaltou que a relação em debate – cobrança de honorários advocatícios e reparação de danos – não diz respeito a uma relação de trabalho, mas a uma relação civil estabelecida entre advogado e cliente. Lembrou, ainda, que, desde 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que essas questões devem ser apreciadas pela Justiça comum. De acordo com a Súmula 363 do STJ, “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. 

    Em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, o processo foi remetido à Justiça estadual da Bahia, na comarca de Salvador, para novo julgamento. 

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)

    Processo: AR-1000771-72.2019.5.00.0000

    Esta matéria é meramente informativa.
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  • TST reafirma jurisprudência em novos temas e cria novos incidentes de recursos repetitivos

    Segundo o presidente da Corte, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, uniformização reforça a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência do sistema de justiça

    Sessão do Tribunal Pleno do TST

    24/3/2025 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (24), fixou teses jurídicas em novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, não há mais divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese jurídica vinculante. 

    Na mesma sessão, foi aprovada a remessa ao Pleno de uma lista de temas para a abertura de incidentes de recursos repetitivos. Nesses casos, há divergência entre as Turmas e a SDI-1. 

    Pragmatismo consciente

    Segundo o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a sistemática de reafirmação da jurisprudência, adotada na corte a partir de alterações regimentais aprovadas no final do ano passado, visa à formação de precedentes qualificados e obrigatórios que, além de reforçarem a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência, otimizam os esforços do tribunal.

    O presidente explicou que a medida é inspirada em prática adotada há anos pelo STF. No TST, o incidente de reafirmação de jurisprudência tem previsão nos artigos 41, 47 e 133, 5º e 6º, do Regimento Interno. “Guardadas as particularidades, a sistemática do incidente é justificadamente simplificada em razão do processo anterior consolidado de pacificação da matéria de direito discutida”, ressaltou.

    O TST tem adotado como critério para os incidentes de reafirmação a prévia uniformização da jurisprudência por meio de todas as turmas. “Isso nos dá a certeza de que o debate qualificado em torno da questão jurídica já foi previamente realizado, amadurecido e consolidado, com a participação ampla e ativa de vários agentes da sociedade, nos processos individuais que tramitam e tramitaram no tribunal”. 

    Para o presidente, a sistemática se justifica em razão de um “pragmatismo consciente” diante de um volume massivo de processos. “Possivelmente por uma cultura litigiosa marcada pelo uso indiscriminado de inúmeras ferramentas processuais, mesmo em situações em que não há chances reais de revisão, o TST é impelido a mirar o alvo errado, dedicando-se a dirigir a maior parte de seus esforços à análise de questões jurídicas já consolidadas e que terão poucas chances de revisão”, observou. 

    Temas com reafirmação de jurisprudência

    Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Devida a sanção na hipótese de reversão da dispensa por justa causa em juízo.
    RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101

    Testemunha. Ação proposta em face do mesmo empregador com pedidos idênticos. Inexistência de suspeição.
    RR-0000050-02.2024.5.12.0042

    Duração do trabalho. Impossibilidade de controle da jornada externa de trabalho. Ônus da prova do empregador.
    RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035

    Valores pagos a maior ao exequente. devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade.
    RR-0000195-54.2023.5.06.0141

    Penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhista. Validade.
    RR-0000271-98.2017.5.12.0019

    Dano material. Pensão mensal. Incapacidade para o exercício da função. Concausa. Valor arbitrado.
    RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004

    Acidente do trabalho ou doença ocupacional. Indenização por danos materiais (art. 950 do Código Civil). Pagamento em parcela única. Discricionariedade do magistrado.
    RRAg-0000348-65.2022.5.09.0068

    Bancários. Participação nos lucros e resultados (PLR). Previsão em norma coletiva. Base de cálculo. Inclusão das horas extras. Impossibilidade. Parcela de natureza variável.
    RRAg-0000577-96.2021.5.05.0027

    Adicional de periculosidade. Área de abastecimento de aeronave.
    RR-0001038-15.2023.5.12.0056

    Adicional de insalubridade. Ambiente artificialmente frio. Não concessão do intervalo de recuperação térmica. Adicional devido.
    RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167

    Terceirização. Prestação de serviços a uma pluralidade de tomadores. Circunstância que não afasta a responsabilidade subsidiária.
    RR-0010902-17.2022.5.03.0136

    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. ACT 2017/2018. Plano de saúde. modificação na forma de custeio. validade. cobrança de mensalidade e de coparticipacão. Empregados em atividade e aposentados. necessidade de repactuação por onerosidade excessiva. alteração contratual lesiva. Não configuração. Matéria objeto do dissídio coletivo revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000.
    RRAg-0100797-89.2021.5.01.0035

    Carteiro (agente postal). Assalto. Dano moral. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
    RR-1000403-39.2023.5.02.0462

    Adicional de periculosidade. Empregado que acompanha o abastecimento de veículo por terceiro. Adicional indevido.
    RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772

    Rescisão indireta. Inobservância do intervalo intrajornada e ausência de pagamento de horas extras.
    RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086

    Tesoureiros. Caixa Econômica Federal. Cargo de confiança. Não configuração.
    RRAg- 000803-77.2022.5.02.0433

    Adicional de periculosidade. Abastecimento de empilhadeira. Troca de cilindro de gás GLP. Habitualidade. Exposição intermitente.
    RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471

    Limbo previdenciário. Dano moral in re ipsa. Configuração. Indenização devida.
    RR-1000988-62.2023.5.02.0601

    Temas que serão uniformizados

    Rito sumaríssimo. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Determinada a afetação para que componha o representativo a que se refere o IRR 35 da relatoria do ministro Evandro Valadão – RR-0000099-98.2024.5.05.0022 

    Adicional de periculosidade. Uso de motocicleta no serviço. Artigo 193, § 4º, da CLT. Regulamentação.  Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.
    RR-0000229-71.2024.5.21.0013

    Empregados petroleiros. Regime de revezamento, nos termos da Lei 5.811/1972. Intervalo interjornada. Aplicabilidade do art. 66 da CLT à categoria. Previsão em norma coletiva. Matéria objeto do IRDR nº 5 do TRT da 20ª Região.
    RR-0000416-87.2020.5.20.0000

    Indenização por danos morais. Atraso reiterado de salários.
    RR-0000477-55.2023.5.06.0121

    Execução. Acordo homologado em juízo. Cláusula penal. Atraso ínfimo no pagamento de parcela de obrigação estabelecida no acordo. Exclusão da penalidade. Impossibilidade. Coisa julgada. Violação. Redução equitativa da penalidade. Possibilidade. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
    RR-0000515-39.2024.5.08.0004

    Adicional de periculosidade. Gás inflamável. Tubulação.  NR-16 do MTE. Equiparação. Tema objeto do IRDR nº 13 do TRR da 17ª Região
    RR-0000555-88.2023.5.17.0009

    Ação coletiva. Determinação de individualização da liquidação e execução da sentença.
    RR-0000557-54.2022.5.10.0020

    Ação coletiva. Execução individual. Prescrição.
    RR-0000632-48.2024.5.17.0014

    Dano moral. Indenização. Barreira sanitária. Troca de uniforme. Circulação em trajes íntimos.
    RR-0000670-87.2022.5.12.0008

    Banco Santander. Gratificação Especial paga por liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Princípio da isonomia.
    RRAg-0000688-43.2023.5.10.0101

    Confissão. Ausência da parte à audiência de instrução. Intimação de advogado(s).
    RR-0000704-22.2023.5.11.0019

    Motorista de caminhão. Remuneração por comissões sobre a carga transportada. Cálculo de horas extras. Súmula nº 340 do TST.
    RR-0001010-80.2023.5.09.0654

    Indeferimento do depoimento pessoal. Faculdade do magistrado. Cerceamento de defesa.
    RR-0001257-60.2022.5.17.0141

    Prescrição. Declaração de ofício. Impossibilidade.
    RR-0010083-32.2022.5.03.0152

    Jornada mista. Incidência da Súmula 60, II, do TST. Adicional noturno. Cabimento.
    RRAg-0010271-25.2022.5.03.0055

    Adicional de transferência. Provisoriedade. Critério temporal. Insuficiência.
    RRAg-0010310-27.2022.5.03.0021

    Justiça gratuita. Sindicato. Substituto processual. Comprovação da hipossuficiência econômica. Necessidade. Súmula nº 463, II, do TST.
    RRAg-0010502-23.2022.5.03.0097

    Empregado contratado no Brasil para trabalhar em navio de cruzeiro internacional. Legislação aplicável.
    RR-0010946-64.2023.5.03.0180

    “Benefício Social Familiar”. Patrocínio através de parcela compulsória. Previsão em norma coletiva.  Validade. Tema objeto do IRDR nº 24 do TRT da 18ª Região.
    RR-0011624-72.2023.5.18.0015

    Ente privado. Juros e correção monetária. Momento da fixação. ADCs nº 58 e nº 59. Decisão proferida na fase de conhecimento que posterga para a fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista.
    RRAg-0020036-97.2022.5.04.0861

    Dispensa por justa causa. Férias proporcionais. Décimo terceiro salário proporcional. Incidência da Súmula nº 171 do TST. Verbas indevidas.
    RR-0020072-95.2023.5.04.0541

    Adicional de periculosidade. Função de vigia. Lei nº 12.740/2012. Artigo 193, II, da CLT. Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
    RR-0020251-34.2024.5.04.0334

    Promoções por antiguidade. Suficiência do requisito objetivo temporal. Não submissão a outros requisitos subjetivos.
    RR-0020310-67.2023.5.04.0201

    Exercício efetivo de atividades de docência. Não preenchimento dos requisitos formais do art. 317 da CLT. Enquadramento como professor devido.
    RR-0020396-54.2022.5.04.0401

    Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de instauração de incidente. Cerceamento de defesa. Nulidade dos atos de constrição patrimonial.
    RR-0021154-31.2016.5.04.0211 – Determinada a afetação para que componha o representativo a que se refere o IRR 42 da relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues

    Pandemia da covid-19. Compromisso de não demissão. Movimento “#nãodemita”. Rescisão unilateral do contrato de trabalho após o decurso do prazo de compromisso. Discussão acerca da nulidade da dispensa.
    RRAg-0100694-10.2021.5.01.0059

    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Gratificação de férias sobre abono pecuniário. Mudança na forma de cálculo. Memorando circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP. Contrato de trabalho. Repercussão.
    RRAg-1000250-90.2022.5.02.0025

    Caixa Econômica Federal (CEF). Adicional de quebra de caixa (gratificação de caixa). Percepção simultânea com função de confiança. Impossibilidade. Vedação normativa. Tema objeto do IRDR nº 16 do TRT da 1ª Região.
    RR-0000297-84.2023.5.09.0661

    Contribuição previdenciária patronal. Regime de Desoneração Previdenciária. Lei nº 12.546/2011. Aplicação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
    RRAg-1000918-40.2021.5.02.0011

    Banco Santander. Gratificação especial paga por liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Princípio da isonomia.
    RRAg-1001142-81.2021.5.02.0009

    Adicional de insalubridade. Recolhimento de lixo em condomínio residencial.
    RR-1000877-13.2023.5.02.0461

    Licitude do controle determinado pelo empregador ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho. Configuração ao empregado danos morais ‘in re ipsa’ 
    RRAg-133-52.2023.5.05.0008)
     

    (Carmem Feijó)
     

  • Revertida penhora de proventos de aposentado após diagnóstico de câncer


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    24/3/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jardineiro de Ibirité (MG) contra decisão que impediu a penhora dos proventos de aposentadoria de um dos sócios da Terceiriza Serviços Ltda., militar da reserva, para pagar dívidas trabalhistas. O colegiado havia determinado anteriormente a penhora de 30% dos valores, mas, em razão do diagnóstico de câncer posterior à medida, as magistradas entenderam que mantê-la implicaria ofensa à dignidade do executado. 

  • Relatório do TCU destaca medidas estratégicas adotadas pelo TST

     

    24/3/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) obteve avanços expressivos em seus principais indicadores de desempenho, segundo o mais recente relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), apresentado em 2024. Os dados revelam que o Tribunal vem adotando medidas estratégicas para aprimorar a eficiência da governança e da gestão pública, a otimização dos recursos e a transparência.

  • Recurso é viabilizado à associação após erro procedimental

     

    24/3/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um recurso da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, de Lins (SP), retorne ao segundo grau para que a entidade possa regularizar o depósito recursal. Segundo o colegiado, houve um erro procedimental que desrespeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 

     

    Processo: RRAg-1000381-96.2018.5.02.0254

  • Metalúrgico é demitido por justa causa após apresentar 18 atestados emendados a feriados

     

    24/3/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso de um metalúrgico dispensado por justa causa pela Dana Indústrias Ltda., de Sorocaba (SP), por ter apresentado 18 atestados médicos de dois dias sempre antes de feriados. Para o colegiado, a empresa conseguiu demonstrar a irregularidade nos atestados, emitidos por médico investigado por fraude.

     

    Processo: RR-11385-22.2019.5.15.0135 

  • Ações sobre assédio sexual na Justiça do Trabalho crescem 35%


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    24/3/2025 – O número de ações sobre assédio sexual na Justiça do Trabalho cresceu 35% entre 2023 e 2024.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.