
Autor: Grupo InfoArte
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NUGEP – SP – Tabela de Recursos de Revista Repetitivos
Consulta aos Recursos de Revista Repetitivos
Informações atualizadas em 14 de março de 2025.
* Clique na Descrição Sucinta do Tema para acessar a Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos.
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Nota de pesar
Presidente do TST manifesta pesar pelo falecimento do juiz aposentado da Auditoria Militar Carlos Augusto Cardoso de Moraes Rego
14/03/25 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Aloysio Corrêa da Veiga manifesta, em nome do Judiciário Trabalhista, pesar pelo falecimento do juiz aposentado da Auditoria Militar Carlos Augusto Cardoso de Moraes Rego.
Ele atuou durante 36 anos como magistrado da Justiça Militar da União e dedicou-se também ao cargo de juiz-auditor corregedor, além de ter ocupado o cargo de presidente da Associação dos Magistrados da Justiça Militar da União (Amajum).
O ministro Aloysio se solidariza com a família enlutada e com os amigos neste momento de dolorosa perda.
O velório ocorrerá amanhã (15), a partir das 9h, na capela 6 do Cemitério Campo da Esperança em Brasília (DF), e o sepultamento está marcado para as 11h30.
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Família será indenizada por morte de mecânico em serviço durante manutenção de ônibus
14/3/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a Araujo Serviços, Locação e Manutenção Ltda., de São Luís (MA), pela morte de um mecânico que foi esmagado por um ônibus ao fazer sua manutenção. Para o colegiado, o tipo de trabalho desenvolvido por ele é considerado de risco. O acidente ocorreu em setembro de 2018, nove dias depois do mecânico ter sido admitido pela microempresa. O macaco hidráulico que sustentava o veículo cedeu, e o ônibus caiu por cima do trabalhador, causando sua morte.
Confira na reportagem de Larice de Paula.
Processo: RR-16206-14.2019.5.16.0015
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Empresa pública não tem de seguir previsão da Lei Orgânica de Belo Horizonte
Normatização de direitos de servidores públicos é prerrogativa da chefia do Poder Executivo
Foto: CMBH
Resumo:
- A Superintendência de Limpeza Urbana de Belo Horizonte (SLU) conseguiu afastar o reconhecimento do direito de um grupo de empregados ao cômputo do tempo de efetivo exercício na administração pública para fins de pagamento das férias-prêmio.
- O direito foi reconhecido pelo TRT com base na Lei Orgânica de Belo Horizonte.
- Mas, para a 5ª Turma do TST, a decisão contraria o entendimento do STF de que leis orgânicas municipais não podem normatizar direitos de servidores públicos, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
14/3/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) de Belo Horizonte (MG) não tem de computar o tempo de efetivo exercício no serviço público a um grupo de empregados para fins de pagamento das férias-prêmio. A previsão consta da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, mas a decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não é possível normatizar direitos de servidores em lei orgânica municipal, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Lei orgânica estabelecia critérios para férias-prêmio
A Lei Orgânica de BH, editada em 1990 pela Câmara Municipal, previa a concessão de férias-prêmio de seis meses a cada dez anos de exercício, e o período poderia ser pago em dinheiro. Na ação, cinco empregados públicos celetistas da SLU alegavam que, mesmo tendo mais de dez anos de serviço público, não tiveram direito ao benefício porque, segundo a empresa, ele se destinaria apenas aos servidores estatutários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu o pedido dos trabalhadores, por entender que a lei orgânica municipal não fazia distinção entre estatutários e celetistas. A SLU, então, recorreu ao TST, sustentando que o município não poderia estender ou “criar benesses” em favor de empregados públicos celetistas, porque a legislação trabalhista é federal.
Normatização de ireitos de servidores é prerrogativa do Executivo
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o STF, no julgamento do RE 590829, sob a sistemática da repercussão geral, julgou inconstitucional a Lei Orgânica do Município de Cambuí (MG) que também normatizava direitos de servidores públicos municipais. De acordo com a tese jurídica fixada (Tema 223), a norma é inválida porque invade a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (o prefeito).
O ministro observou que a decisão definitiva do TRT é posterior à do STF, o que afasta a obrigação prevista nela.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-521-82.2014.5.03.0021
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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TST manda retomar ação de trabalhador submetido a trabalho forçado em Mato Grosso
Para a 6ª Turma, pretensões baseadas em trabalho em condições análogas à de escravo não prescrevem
Resumo:
- Um trabalhador resgatado em situação análoga à escravidão em 2013 entrou na Justiça em 2019 com pedido de indenização.
- A primeira e a segunda instâncias consideraram que ele havia perdido o prazo para apresentar a ação, que, na Justiça do Trabalho, é de dois anos após o fim da relação de trabalho.
- Mas, para a 6ª Turma do TST, pretensões relacionadas à escravidão contemporânea não prescrevem, e podem ser levadas à Justiça depois do prazo normal das reclamações trabalhistas.
14/3/2025 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma ação movida por um trabalhador submetido a condições análogas à escravidão na Fazenda São Lourenço, em Dourados (MS), retorne ao primeiro grau e tramite normalmente. A reclamação trabalhista havia sido extinta nas instâncias anteriores por ter sido apresentada mais de seis anos depois do resgate do trabalhador. Mas, para o colegiado, pretensões relacionadas a esse tema são imprescritíveis, ou seja, a ação pode ser ajuizada a qualquer tempo.
Promessas sobre condições de trabalho não foram cumpridas
O trabalhador rural foi admitido na fazenda em novembro de 2003, com remuneração de um salário mínimo e promessa de comida e moradia. Mas, segundo ele, a fazenda deixou de fornecer água potável, energia elétrica, moradia digna e alimentação adequada, obrigando-o a beber a água do mesmo açude utilizado pelo gado.
A casa, de acordo com seu relato, tinha portas e janelas quebradas, sem proteção para chuva, insetos, frio e demais intempéries. Além disso, sua jornada começava às 5h e terminava às 23h, porque, como único funcionário do local, tinha de “cuidar do gado, fazer cerca, domar cavalo bravo, bater ração, aplicar veneno e conduzir tratores, de domingo a domingo”.
A partir de abril de 2008, o fazendeiro deixou de pagar o salário e as demais obrigações e passou a fornecer somente arroz para alimentação. Também impedia o trabalhador de sair da fazenda, ameaçando-o de morte.
Trabalhador foi resgatado dez anos depois
Em abril de 2013, auditores-fiscais do trabalho e membros do Ministério Público do Trabalho fizeram uma vistoria no local e o resgataram. O proprietário da fazenda foi denunciado e responde a um processo criminal na Justiça Federal.
A reclamação trabalhista foi apresentada em agosto de 2019, mas o juízo de primeiro grau extinguiu o processo em razão da prescrição. De acordo com a sentença, a ação teria de ter sido ajuizada até abril de 2015.
Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Segundo o TRT, a partir do resgate, o trabalhador teria recobrado a liberdade e poderia ter proposto a ação para reivindicar eventuais direitos no período de dois anos, mas só o fez mais de seis anos depois.
No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que, quando a ação se origina de fato que precisa ser apurado no juízo criminal, como no caso, que ainda está em curso no na Justiça Federal, não há prescrição antes da sentença criminal definitiva.
Pretensões fundadas em trabalho escravo não prescrevem
O relator, ministro Augusto César, lembrou que o Brasil, por ter ratificado a Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/1992), se submete à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH). Esta, por sua vez, ao condenar o Brasil por violação de direitos humanos no caso Fazenda Brasil Verde, entendeu que não há prescrição da pena, porque o direito à não submissão a trabalho escravo é uma norma indisponível de direito internacional.
“Se para o âmbito penal, onde se protege a liberdade de locomoção, as pretensões criminais decorrentes do crime de trabalho análogo ao de escravo são imprescritíveis, o mesmo entendimento deve ser adotado no âmbito trabalhista, que tutela o direito patrimonial de ressarcimento das vítimas”, afirmou o ministro.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-24796-34.2019.5.24.0022
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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NUGEP-Presidência – Tabela de Recursos Repetitivos em Pauta
Consulta aos Recursos de Revista Repetitivos em Pauta
Informações atualizadas em xx de xxxxxxx de 2025.
Tema n.º Processo n.º Descrição Sucinta do Tema Situação 1 IRR-999999-99.9999.9.99.9999 Xxxxxxx. Xxxxxxx xxxxx xxxxx xxxxx.
Transitado em Julgado
(99/99/9999)
* Clique na Descrição Sucinta do Tema para acessar a Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos em Pauta.
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Mês das Mulheres: avanços nos direitos das trabalhadoras no mercado de trabalho
13/3/2025 – Março é o mês internacional da Mulher. Além das homenagens em geral, diversas conquistas que garantem direitos e proteção no mercado de trabalho também merecem celebração e reconhecimento. Hoje vamos mostrar de que forma a legislação vem ampliando direitos em prol das trabalhadoras brasileiras.
Confira na reportagem especial de Samanta Flor.
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Trabalho e Justiça | Ouça o programa de segunda-feira (10/3)
13/3/2025 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da SMA – Empreendimentos e Participações S.A. (Hospital Vita Curitiba) contra a reversão da dispensa por justa causa de uma atendente de farmácia que pegou duas ampolas de um medicamento para uso próprio sem autorização da chefia. Para a maioria do colegiado, o gesto não justifica a aplicação da penalidade trabalhista mais grave.Março é o mês internacional da Mulher. Além das homenagens em geral, diversas conquistas que garantem direitos e proteção no mercado de trabalho também merecem celebração e reconhecimento. Acompanhe na reportagem de Samanta Flor.Aperte o play para ouvir o programa completo!