Autor: Grupo InfoArte

  • É feriado no Carnaval? | Boato ou Fato


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    O período de Carnaval é considerado feriado para fins trabalhistas? No Brasil, não existe previsão legal de feriado nacional nos dias de folia. Alguns estados e municípios, entretanto, podem ter legislação prevendo feriado oficial. Então, tanto empregador quanto empregados devem se atentar às regras de cada localidade. Vale lembrar que a folga dos trabalhadores no período pode ser viabilizada por meio de acordo, prevendo compensação de jornada ou utilização do banco de horas, por exemplo. Alguns empregadores podem preferir conceder folga, sem exigir contrapartida. 

     

    Saiba mais no quadro Boato ou Fato!

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de segunda-feira (3/3)


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    10/3/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho consolidou jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do TST. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante. A uniformização da jurisprudência traz maior previsibilidade para as relações de trabalho. Além disso, a fixação de precedentes qualificados impede a subida de recursos sobre tema pacificado.

    O quadro Boato ou Fato esclarece se o período de Carnaval é considerado feriado para fins trabalhistas. No Brasil, não existe previsão legal de feriado nacional nos dias de folia. Alguns estados e municípios, entretanto, podem ter legislação prevendo feriado oficial. Então, tanto empregador quanto empregados devem se atentar às regras de cada localidade. Vale lembrar que a folga dos trabalhadores no período pode ser viabilizada por meio de acordo, prevendo compensação de jornada ou utilização do banco de horas, por exemplo. Alguns empregadores podem preferir conceder folga, sem exigir contrapartida. 

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  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de segunda-feira (3/3)


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  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de quarta-feira (3/3)


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  • Enfermeira que atuava em aldeia indígena será indenizada por condições de trabalho precárias

    Peculiaridades desse serviço de saúde não afastam obrigação de cumprir normas regulamentadoras 

    Vista aérea de aldeia indígena no meio da mata e em margem de rio

    Foto: Funai

    Resumo:

    • Uma enfermeira foi contratada para atuar na atenção à saúde indígena em Mato Grosso, mas as condições precárias, como morar em casas de pau e palha, sem energia elétrica e água potável, e sofrer agressões verbais e ameaças.
    • A associação que a contratou alegou que o contrato de trabalho previa a atuação da profissional junto aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), Casas de Apoio à Saúde Indígena (CASAI) e Pólos-Base de Aldeias Indígenas.

    O ministro do TST Mauricio Godinho destacou que a empresa violou as normas de segurança e saúde no trabalho, resultando em danos à dignidade da trabalhadora e em um ambiente de trabalho inseguro, configurando uma grave violação aos direitos humanos.

    O ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Mauricio Godinho Delgado condenou, em decisão monocrática, a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) a indenizar uma enfermeira que atuava em aldeia indígena por descumprimento das normas de saúde, higiene e segurança. A trabalhadora, que desenvolveu transtornos psiquiátricos, receberá R$ 60 mil por danos morais e R$ 450 por danos materiais, além do custeio de medicamentos ou tratamentos futuros decorrentes da doença ocupacional.

    Enfermeira dormia no chão e tomava banho em rio

    A trabalhadora foi contratada para atuar no Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) do povo Xavante, em Mato Grosso. Na reclamação trabalhista, ela disse que acumulou as funções de limpeza, cotação de marmita e coordenação. Também sustentou que tinha sido transferida cinco vezes de microrregião em cerca de um ano – prática que, segundo ela, tinha caráter punitivo e acarretou uma série de transtornos financeiros, sociais, familiares e psicológicos.

    De acordo com seu relato, as condições de trabalho eram precárias: teve de morar em casa de pau e palha, ficar em local sem energia elétrica e água potável, dormir no chão, tomar banhos em córregos e rios juntamente com outras pessoas, inclusive homens além de sofrer agressões verbais e ameaças de agressões físicas. Isso tudo resultou no diagnóstico de transtornos como depressão, ansiedade, estresse e esgotamento. 

    A SPDM, em sua defesa, alegou que o trabalho se dava em condições especiais e que a estrutura deve ser adequada ao ambiente indígena, para não ofender os costumes e a cultura locais.

    O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos da trabalhadora e condenou a associação a pagar indenizações por danos morais e materiais. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) retirou a condenação. Segundo o TRT, o não cumprimento das normas regulamentadoras no âmbito das aldeias indígenas não implica a responsabilidade civil da empregadora, em razão das peculiaridades do contrato de trabalho.

    Trabalho em condições peculiares não afasta cumprimento de normas regulamentadoras

    Na sua decisão, o ministro Mauricio Godinho observou que a enfermeira, não indígena, foi contratada no âmbito da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, em que a assistência é prestada de forma diferenciada para atender às especificidades culturais, epidemiológicas e operacionais desses povos. “Respeitar a cultura indígena nas políticas de atendimento à sua saúde não significa, e não poderia mesmo significar, submeter a trabalhadora a ambiente que não estava de acordo com as condições de saúde e higiene estabelecidas nas normativas de segurança regulamentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, afirmou. “Do contrário, a discriminação seria evidente”.

    O ministro ressaltou que as normas regulamentadoras são um instrumento de efetivação do trabalho decente, e, no caso, seu descumprimento é incontroverso. Na sua avaliação, o trabalho em condições que se opõem a um meio ambiente seguro e saudável ultrapassa, inclusive, a esfera das irregularidades trabalhistas. “Consiste em uma latente negação aos direitos humanos da trabalhadora, evidenciada pela submissão a condições precárias de higiene, alimentação, habitação, segurança e saúde”, escreveu em sua decisão. 

    O ministro fixou as indenizações de R$ 30 mil pelo meio ambiente do trabalho inadequado e de R$ 30 mil pela doença ocupacional. Além disso, restabeleceu a condenação de R$ 450 a título de danos materiais e o custeio de medicamentos ou tratamentos futuros decorrentes da doença ocupacional.

    A SPDM apresentou recurso (embargos declaratórios) contra a decisão do relator, ainda não julgados pela Terceira Turma do TST.

    (Sílvia Mendonça/CF)

    Processo: AIRR-1439-45.2016.5.23.0026

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  • Aposentado consegue reverter penhora de proventos após diagnóstico de câncer

    Para a 2ª Turma, manutenção da medida implicaria ofensa à dignidade pessoal do executado

    Homem contando notas de cem reais

     

    Resumo:

    • Um aposentado teve seus proventos de aposentadoria penhorados para quitar dívida trabalhista da empresa da qual era sócio.
    • Após ser diagnosticado com câncer de próstata, ele pediu a revisão da penhora afirmando não ter condições de suportar a execução devido aos custos do tratamento.
    • Para a 2ª Turma, a execução pode comprometer a vida do aposentado e representar afronta ao princípio da dignidade humana.

    10/3/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jardineiro de Ibirité (MG) contra decisão que impediu a penhora dos proventos de aposentadoria de um dos sócios da Terceiriza Serviços Ltda., militar da reserva, para pagar dívidas trabalhistas. O colegiado havia determinado anteriormente a penhora de 30% dos valores, mas, em razão do diagnóstico de câncer posterior à medida, as magistradas entenderam que mantê-la implicaria ofensa à dignidade do executado. 

    Penhora recaiu inicialmente em 30% da aposentadoria

    Na ação trabalhista, ajuizada em julho de 2016, a Terceiriza e a Companhia de Energia Elétrica de Minas Gerais (Cemig), tomadora de serviços, foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas. A ação correu todas as instâncias e, em dezembro de 2023, a ministra Liana Chaib, do TST, determinou a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria do sócio para quitação da dívida, conforme a jurisprudência do TST.

    Aposentado apontou dificuldades em manter tratamento oncológico

    Contudo, em maio do ano passado, o aposentado pediu ao TRT a revisão da medida com base num fato superveniente: recentemente, tinha recebido o diagnóstico de câncer de próstata e, em abril, teve de se submeter a uma cirurgia, com despesas hospitalares elevadas. Com isso, passou a depender da aposentadoria, e a penhora poderia comprometer seu tratamento.

    O TRT acolheu o pedido e revogou a penhora. Foi a vez, então, de o empregado recorrer ao TST para pedir seu restabelecimento.

    Declaração do IRRF comprovou despesas médicas

    A relatora, ministra Liana Chaib, considerou informações do TRT de que os proventos de aposentadoria são a única fonte de renda do sócio, fato comprovado por sua declaração do Imposto de Renda do exercício 2024. Destacou também o fato de o aposentado estar com vários descontos de empréstimos consignados por conta do tratamento.

    Houve modificação do estado de fato e de direito

    Para Chaib, o caso é peculiar, porque contrapõe o direito do credor à satisfação do seu crédito e os direitos fundamentais do executado acometido de doença grave, com a garantia mínima de sua subsistência. “É preciso fazer um juízo de ponderação”, observou, lembrando que a situação pode comprometer a vida do aposentado e representar afronta ao princípio da dignidade humana.

    A ministra assinalou que o Código de Processo Civil (CPC, artigo 505, inciso I) prevê a modificação da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado caso ocorra modificação no estado de fato ou de direito e a parte pedir a revisão do que foi definido na sentença.

    O jardineiro apresentou embargos de declaração contra a decisão da 2ª Turma, ainda não analisados.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: RR-11108-92.2016.5.03.0022

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  • Mulheres ocupam mais de 42% dos cargos de liderança no TST

    Conheça a trajetória de duas mulheres que têm feito diferença nos setores em que atuam

    Andréa Carla Martins e equipe de garçons e copeiras

    8/3/2025 – Liderar e gerir pessoas. Dois talentos que implicam competência, planejamento e empatia. Cada vez mais, mulheres têm ocupado espaços de liderança nos diversos segmentos da sociedade. No Tribunal Superior do Trabalho (TST) e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), mais de 42% dos cargos de direção ou chefia são ocupados por mulheres. 

    Elas se dividem entre os desafios e as cobranças das vidas profissional, pessoal e familiar, muitas com dupla ou tripla jornada de demandas, mas sempre empenhadas em entregar o melhor que se esforçam para ser.

    No Dia Internacional da Mulher, comemorado neste sábado (8), vamos conhecer um pouco da trajetória de duas dessas lideranças.

    Conquista

    Andréa Carla Martins está no TST há 17 anos e iniciou sua trajetória como a única mulher a trabalhar como copeira. Hoje, lidera uma equipe de 78 pessoas, entre copeiras, garçons, nutricionistas e almoxarifes, além dos chefes de cozinha e ajudantes de cozinha. 

    Os desafios da vida de Andréa começaram quando ela decidiu deixar Campina Grande (PB) e vir sozinha para Brasília. Aos 33 anos de idade, veio trabalhar no TST. Como fruto do seu trabalho, conquistou independência financeira, casa e carro próprios, e a filha, hoje com 24 anos, já está encaminhada.

    Mais do que conquistar bens materiais, a vitória se materializa em outros sentimentos. “Tenho muito orgulho pela confiança que depositam no meu trabalho. Hoje tenho paz e pude voltar a sorrir. Isso é parte da oportunidade que o Tribunal vem me proporcionando e que fortalece a mulher em que eu me transformei”, resume.

    Busca do equilíbrio

    Janice Bortolassi (segunda de pé à esquerda) e equipe 

    Janice Bortolassi entrou no TST em 2007 como assistente no gabinete do ministro Caputo Bastos e, 17 anos depois, é chefe de gabinete e coordena toda a equipe que trabalha com o ministro. “Temos várias metas, prazos e demandas a cumprir, e tento conciliar tudo o que precisamos entregar com a satisfação e a saúde mental da minha equipe”, afirma. “Tento buscar o equilíbrio para não adoecer as pessoas”.

    Outro desafio é conseguir equilibrar as demandas e as responsabilidades das vidas profissional, pessoal e familiar como mãe de Alice, de 11 anos, e Benício, de quatro. “Sempre tento levar a vida com muita disciplina, mas, na verdade, não dou conta de tudo. O que faço é ir buscando o equilíbrio”. 

    Em 2022, o ministro Caputo Bastos tomou posse como corregedor-geral da Justiça do Trabalho. Como ele precisava de apoio nas várias viagens para realizar as correições nos Tribunais Regionais do Trabalho, convidou Janice para compor a equipe. Na época, o pequeno Benício tinha apenas dois anos, e aceitar o convite era uma oportunidade única para ela. Foram 14 viagens em oito meses. “Hoje, olho para trás e sei que, sem minha rede de apoio, jamais conseguiria ter ido. Mas não ir me deixaria muito frustrada”, relembra. “Sair para trabalhar é um momento de realização pessoal para mim. Meus filhos veem a minha felicidade”.

    Dia das Mulheres

    A Organização das Nações Unidas (ONU) reconhece o dia 8 de março como Dia Internacional da Mulher desde 1975, mas a data rememora uma longa trajetória de luta de mais de 100 anos. 

    A ideia foi proposta em 1910 durante a Segunda Conferência Internacional de Mulheres Socialistas, realizada em Copenhague, na Dinamarca. A iniciativa, proposta pela revolucionária alemã Clara Zetkin, era a instituição de um dia dedicado à luta pelos direitos das mulheres, que tinham o voto feminino como uma de suas pautas centrais.

    A partir de então, a data passou a ser celebrada anualmente, porém em diferentes dias do mês de março. A escolha do dia 8 de março ocorreu já em 1917, quando operárias russas foram às ruas reivindicar melhores condições de trabalho e de vida. Um dos episódios mais marcantes foi a greve das tecelãs de São Petersburgo, que culminou em uma manifestação histórica que deu início à Revolução Russa.

    (Andrea Magalhães/JS/CF)
     

  • Número de ações sobre assédio sexual na Justiça do Trabalho cresce 35% entre 2023 e 2024

    Em 2024, foram mais de 8 mil novos casos. Para presidente do TST, crescimento reflete a luta das mulheres contra essa forma de violência de gênero no mercado de trabalho

    Foto em preto e branco de mulher com mão em sinal de

     

    8/3/2025 – Entre 2020 e 2024, a Justiça do Trabalho recebeu 33.050 novos casos envolvendo pedidos de indenização por dano moral decorrente de assédio sexual no trabalho. Somente entre 2023 e 2024, o volume de novas ações cresceu 35%, passando de 6.367 para 8.612. 

    O assédio sexual é uma das formas de violência de gênero que as mulheres enfrentam no mercado de trabalho. Segundo dados do Monitor de Trabalho Decente da Justiça do Trabalho, em sete de cada 10 processos envolvendo esse tema, a autoria da ação é de pessoas do gênero feminino. O Monitor é uma ferramenta que utiliza inteligência artificial para mapear sentenças, decisões e acórdãos proferidos desde junho de 2020 na primeira e na segunda instância. 

    Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o crescimento das ações por assédio sexual na Justiça do Trabalho nos últimos anos reflete a luta das mulheres contra essa forma de violência de gênero no mercado de trabalho. “Denunciar é um passo essencial para transformar essa realidade”, afirma.”O TST reafirma seu compromisso com a equidade de gênero e o combate ao assédio, apoiando iniciativas que promovam um ambiente laboral mais justo e seguro”

    Número de novos casos na Justiça do Trabalho envolvendo assédio sexual:

    • 2020: 5.446
    • 2021: 6.854
    • 2022: 5.771
    • 2023: 6.367
    • 2024: 8.612

    O que é assédio sexual no trabalho

    Toda conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém pode ser considerada assédio sexual no trabalho. Ele pode se manifestar por meio de palavras, gestos, contatos físicos ou qualquer outro meio que perturbe ou constranja a pessoa ou crie um ambiente intimidativo ou hostil, independentemente da intenção do agente e da posição hierárquica das pessoas envolvidas.

    Ele pode ocorrer por chantagem, quando o fato de a vítima aceitar ou rejeitar uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. Também pode ser por intimidação, conduta que resulta num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante, dirigida a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular (como a exibição de material pornográfico no local de trabalho).

    São exemplos: 

    • Insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual; 
    • Gestos e palavras ofensivas, de duplo sentido, grosseiras, humilhantes ou embaraçosas; 
    • Conversas indesejáveis sobre sexo; 
    • Narração de piadas, uso de expressões de conteúdo sexual ou exibição de material pornográfico; 
    • Contato físico indesejado, como tapinhas, beliscões, cócegas, carícias, abraços, beijos ou qualquer outro tipo de toque indevido; 
    • Envio de conteúdos inapropriados por meios eletrônicos e redes sociais; 
    • Convites impertinentes; 
    • Comentários sobre o corpo ou os atributos físicos da pessoa; 
    • Comentários ofensivos ou piadas sobre a identidade de gênero ou orientação sexual da pessoa; 
    • Perguntas indiscretas sobre a vida pessoal; 
    • Insinuações sexuais; 
    • Pedidos de favores sexuais, relações íntimas ou outro tipo de conduta sexual; e 
    • Agressão sexual, estupro, exposição indecente, perseguição ou comunicação obscena.

    Saiba como agir se você for vítima ou presenciar casos

    Se você viu algo errado acontecer, pode ser útil perguntar à vítima se ela quer a sua ajuda. Faça isso de maneira discreta e respeitosa. 

    Aconselhe a vítima a informar o fato nos canais de acolhimento e denúncias da organização ou de representação da categoria. 

    Nos casos iniciais de violência, você pode ajudar a impedir e inibir posturas inadequadas. Como estratégia, chame a pessoa que está sendo alvo para fazerem algo juntos naquele momento, como tomar um café ou ir para outro ambiente. O importante é que a vítima perceba que não está sozinha e que mais alguém notou a situação inadequada. Às vezes, esse simples gesto já pode frear o comportamento inapropriado. 

    Se você presenciou alguma situação de discriminação, como piadas ofensivas, é importante se posicionar. Expresse a sua discordância de forma educada, dizendo que achou o ato ou a fala inapropriada. 

    Ofereça apoio à vítima. É importante demonstrar empatia nesse momento difícil. Tente entender como você se sentiria no lugar da pessoa que foi assediada. 

    Incentive a vítima a buscar atendimento médico e psicológico. Isso também pode ajudar na produção de provas de dano físico e psíquico. 

    Mostre-se disponível como testemunha. Prestar apoio como testemunha pode ser determinante para reparar uma injustiça. 

    Comunique ao setor responsável ou ao superior hierárquico da pessoa assediada as situações de assédio, violência ou discriminação que presenciou.

    O tema está detalhado no Guia Prático Por um Ambiente de Trabalho + Positivo: Prevenção e Enfrentamento das Violências, dos Assédios e das Discriminações, cartilha do TST que traz orientações sobre o enfrentamento ao assédio sexual e moral no ambiente de trabalho. 

    (Natália Pianegonda/CF)

    Leia também:

    8/3/2024 – Microagressões de gênero: como elas operam nas relações trabalhistas
     

  • Técnico consegue retomada de execução de valores devidos por empresa de telecomunicações 

    Prescrição intercorrente foi anulada porque trabalhador não foi intimado

    Carimbo sobre documento

     

    Resumo:

    • A Terceira Turma determinou a retomada da execução de uma dívida trabalhista contra um técnico de telecomunicações de Aracaju(SE).
    • O processo havia sido extinto em razão da chamada prescrição intercorrente, que ocorre quando o credor não se manifesta no prazo de dois anos para dar início à execução da dívida.
    • No caso, o técnico não foi intimado do início desse prazo, o que torna a medida inválida.

    7/3/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a retomada da execução dos valores devidos pela Protele Engenharia Ltda. a um técnico de fibra óptica de Aracaju (SE). A execução havia sido interrompida em razão de suposta inércia do trabalhador em apontar bens da empresa para penhora, mas ficou constatado que ele não foi devidamente intimado da suspensão. Para o colegiado, essa falha processual comprometeu o seu direito de defesa.

    Prazo para agir na execução é de dois anos

    A chamada prescrição intercorrente é tratada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista. Quando uma sentença se torna definitiva, o credor (quem tem valores a receber) tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente. Caso não faça nada nesse período, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução. Nesse caso, a execução poderá ser extinta e o processo arquivado. Porém, para que isso seja válido, a pessoa deve ser devidamente informada. 

    Sem manifestação, processo foi extinto

    No processo, a Protele foi condenada a pagar diversas parcelas ao técnico. A decisão definitiva (trânsito em julgado) ocorreu em agosto de 2018, e a empresa não quitou os valores devidos. Em setembro de 2020, o trabalhador pediu para ser intimado para que pudesse dar início à execução, mas o juízo de primeiro grau concluiu que o prazo de dois anos havia passado sem que ele se manifestasse e declarou a prescrição intercorrente. Segundo a sentença, o prazo legal não é um “lembrete” para que o credor inicie a execução depois de dois anos de inércia. Com isso, a execução foi extinta.

    Ao recorrer dessa decisão, o trabalhador alegou que a decisão que sobrestou o processo por dois anos, para que ele pudesse dar início à execução, não foi publicada no Diário Eletrônico nem comunicada pessoalmente a ele ou a seu advogado. Segundo ele, o prazo prescricional só poderia ter começado após o descumprimento de um comando judicial, que, no caso, não houve. Sem essa comunicação formal, a prescrição intercorrente não poderia ser aplicada.

    No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-SE) decidiu que essa comunicação não era necessária. Discordando dessa decisão, o trabalhador levou o caso ao TST.

    Intimação é indispensável

    O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, reconheceu que a ausência de intimação pessoal e de publicação no DEJT tornava nula a decisão que sobrestou o processo. Ele ressaltou que, para que a prescrição intercorrente tenha efeito, é indispensável a intimação pessoal do credor e a publicação oficial do despacho, como determina o artigo 205, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência dessas formalidades gera nulidade do ato processual, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.

    Ao dar provimento ao recurso de revista, o colegiado afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento da execução.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)

    Processo: RR-244-66.2016.5.20.0007

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  • Operador de motosserra descumpriu regras de segurança e família não receberá indenização por sua morte

    Trabalhador foi considerado o único responsável por acidente que o vitimou

    Operação com motosserra no corte de árvore

     

    Resumo:

    • A viúva de um operador de motosserra pediu na Justiça indenização por danos morais pelo acidente que vitimou o marido
    • Ele morreu quando uma árvore caiu sobre ele, durante um serviço.
    • O pedido foi rejeitado porque ficou demonstrado que o trabalhador não seguiu as recomendações técnicas para realizar a atividade.

    7/3/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da viúva de um operador de motosserra de Caçador (SC) que pretendia receber indenização por danos morais pela morte do marido, que morreu quando uma árvore caiu sobre ele. O colegiado considerou que ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido os procedimentos de segurança para a execução da atividade.

    Para família, empresa foi culpada pelo acidente

    A família do empregado atribuiu a culpa pelo acidente à empresa, que teria determinado um posicionamento inseguro das equipes e desrespeitado a distância padrão e segura para a atividade. “O abate das árvores não foi planejado”, disse a viúva, acrescentando que o marido não estava usando equipamentos de proteção individual (EPI) quando foi encontrado morto. Para a família, ainda que o empregado tenha contribuído para o acidente, a atividade era de risco. 

    Trabalhador foi atingido por árvore “engaiolada”

    Segundo a empresa, o acidente ocorreu porque o trabalhador não havia concluído o corte de uma árvore e foi cortar outra, agindo de forma insegura num procedimento proibido. No curso do processo, ficou demonstrado que ele foi atingido por uma árvore “engaiolada”, que, após o corte, fica presa entre as copas das outras que ainda estão em pé e podem tombar a qualquer momento. 

    Vítima descumpriu regras de segurança

    O voto do relator do recurso da viúva no TST, ministro Hugo Scheuermann, foi pela manutenção da decisão de segunda instância. Scheuermann explicou que levou em conta o extenso material apontado pelo TRT, com documentos, relatórios, relatos e perícias que demonstraram que o empregado, embora experiente, agiu com negligência.

    Segundo ele, esse material demonstra que a vítima descumpriu os regramentos da empresa, que nada mais poderia fazer para impedir o ocorrido. Assim, não houve influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade em si. 

    O ministro lembrou também que o empregado recebeu treinamento e orientação do supervisor e tinha plena consciência da proibição de iniciar a derrubada de uma árvore antes de terminar o corte de outra. 

    A decisão foi unânime.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: Ag-AIRR-273-76.2023.5.12.0013

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