Autor: Grupo InfoArte

  • TST registra avanços significativos em eficiência e transparência, aponta relatório do TCU

    Análise comparativa de 2021 e 2024 indica que a Corte tem se modernizado e conseguido responder com maior celeridade e qualidade às demandas judiciais e administrativas

    Imagem aérea do edifício-sede do TST

     

    6/3/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) obteve avanços expressivos em seus principais indicadores de desempenho, segundo o mais recente relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), apresentado em 2024. Os dados revelam que o Tribunal vem adotando medidas estratégicas para aprimorar a eficiência da governança e da gestão pública, a otimização dos recursos e a transparência.

    O levantamento do TCU, com foco nas organizações públicas, analisou diversos aspectos da atuação do TST e destacou os impactos positivos das políticas de governança de gestão de pessoas, de tecnologia da informação e segurança da informação, de gestão das contratações e orçamentárias, de sustentabilidade e do aprimoramento dos mecanismos de controle interno. A análise comparativa entre períodos avaliados, de 2021 e 2024, indica que a Corte tem se modernizado e conseguido responder com maior celeridade e qualidade às demandas judiciais e administrativas.

    Evolução nos indicadores de transparência e governança

    Ponto de destaque no relatório do TCU foi a evolução da transparência e da governança no TST. No índice de governança pública (iGovPub), que avalia a capacidade de liderança, estratégia e controle, o TST passou de 68,2%, em 2021, para 81,3%, em 2024.

    A Corte ampliou aspectos de prestação de contas e aprimorou seus mecanismos de controle interno, fortalecendo a confiança da sociedade na Justiça do Trabalho. O avanço nos indicadores de transparência é resultado da ampliação da divulgação de dados institucionais e da adoção de novos canais de comunicação com o público. O TST passou a disponibilizar relatórios mais detalhados sobre sua atuação, além de aprimorar suas plataformas digitais para facilitar o acesso às informações processuais.

    Otimização de recursos e gestão orçamentária

    O relatório do TCU também apontou avanços na gestão financeira, evidenciando um melhor aproveitamento dos recursos públicos. O tribunal tem adotado medidas de racionalização de despesas, priorizando investimentos estratégicos que garantam maior eficiência e menor custo operacional. O Índice de Governança e Gestão Orçamentária (iGovOrcament) passou de 19,8% em 2021 para 85,7% no último levantamento. 

    A digitalização e a automação de processos administrativos reduziram significativamente o consumo de papel e insumos, gerando economia nos gastos de infraestrutura. Além disso, a otimização da força de trabalho e a reestruturação de setores internos permitiram um melhor aproveitamento do quadro de servidores, evitando desperdícios e melhorando a alocação de profissionais conforme as necessidades da Corte.

    O destaque do TST se deve principalmente à sua capacidade de aperfeiçoar a gestão de pessoas, de tecnologia da informação e de contratos.

    No Índice de Governança e Gestão de Pessoas (iGovPessoas), o Tribunal atingiu 92,4% em 2024, contra 67% em 2021, revelando uma gestão de pessoas eficiente e alinhada aos objetivos estratégicos.

    Já o Índice de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação e de Segurança da Informação (iGovTI) passou de 73,3% em 2021 para 78% em 2024, refletindo o uso estratégico e seguro dos recursos de tecnologia.

    O Índice de Governança e Gestão de Contratações (iGovContratações), por sua vez, passou de 77,1% em 2021 para 93,4% em 2024. 

    O levantamento do TCU também constatou que o TST está atento à questão da sustentabilidade, tendo obtido resultados positivos tanto na área ambiental quanto na social, alcançando os índices de 85,7% e 58,7%, respectivamente.

    As melhorias registradas refletem um esforço contínuo de modernização e otimização da gestão, garantindo uma atuação mais célere e eficaz. Com a consolidação dessas práticas, o TST reforça seu compromisso com a inovação e a prestação jurisdicional de qualidade, garantindo que a Justiça do Trabalho continue a desempenhar seu papel fundamental na solução de conflitos decorrentes das relações de trabalho no Brasil.

  • Pessoal de enfermagem de sanatório não receberá adicional em grau máximo durante a pandemia

    Estabelecimento não atuava na linha de frente do combate à covid-19

    Profissional de saúde com máscara e luvas segurando um pacote de máscaras

     

    Resumo:

    • Um sindicato pretendia que um sanatório psiquiátrico de Pernambuco pagasse adicional de insalubridade a seus enfermeiros porque tinham contato com pacientes infectados pela covid-19
    • O pedido foi negado porque o estabelecimento não atuava na linha de frente do combate à covid-19.
    • A decisão levou em conta também que a prova emprestada apresentada pelo sindicato não tratava de caso semelhante.

    6/3/2025 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco (PB), que pretendia que o Sanatório Psiquiátrico de Recuperação, de Olinda (Pe), pagasse o adicional de insalubridade para profissionais de enfermagem durante a pandemia da covid-19. A decisão se baseou na impossibilidade de rever os fatos e as provas que levaram o pedido a ser negado nas instâncias anteriores.

    Sindicato queria adicional de insalubridade em grau máximo 

    Na ação, ajuizada em janeiro de 2022, o sindicato pedia que todos os auxiliares e técnicos de enfermagem recebessem o adicional em grau máximo desde março de 2020, quando foi identificado o primeiro caso de covid-19 no Brasil, até que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarasse que a pandemia estava sob controle. 

    Para isso, a entidade apresentou prova pericial utilizada em outra ação, ajuizada por profissionais de saúde que tratavam de pacientes infectados e que receberam o adicional.  

    Hospital disse que não tratava pacientes infectados

    Já o hospital disse que não atuava na linha de frente no combate à covid-19, por se tratar de sanatório psiquiátrico,e que nunca havia recebido pacientes infectados. Ainda segundo o sanatório, se algum paciente aparecesse com sintomas ou suspeita da doença, já era isolado imediatamente e transferido para um hospital de referência no tratamento.

    Prova emprestada não podia ser usada

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não reconheceram o direito. Segunda o TRT, os empregados não atuavam em hospital com atendimento a pacientes infectados ou em isolamento em razão da covid-19. 

    A sentença registrou que a prova emprestada dizia respeito a perícia feita em hospitais em que os pacientes iam justamente para tratar da covid-19, ou seja, em que os profissionais tinham contato direto e permanente com pessoas contaminadas.

    Ao confirmar a decisão, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, disse que a perícia apresentada pelo sindicato não se adequa ao caso concreto, e a conclusão do perito não poderia ser utilizada porque não há identidade de fatos. Assim, a constatação de que os empregados estavam expostos a doenças infectocontagiosas, especialmente a covid-19, exigiria nova análise de fatos e provas, o que é vedado no TST (Súmula 126).

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: RR-0000012-37.2022.5.06.0103

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  • Instituição financeira poderá provar que ex-diretor era sócio, e não empregado

    TST anulou decisão anterior e determinou exame da prova

    Homem de terno manuseando documentos sobre mesa de trabalho

     

    Resumo:

    • A SDI-1 do TST determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) receba um documento pelo qual uma empresa pretende provar que o autor de uma reclamação trabalhista é sócio, e não empregado.
    • Tanto o TRT quanto a Segunda Turma do TST haviam rejeitado a inclusão do documento no processo.
    • Para a SDI-1, porém, considerou que a Súmula 8 do TST admite a juntada de documentos na fase recursal quando se referir a fato posterior à sentença, como no caso.

    6/3/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST acolheu recurso da Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda. para que seja examinada documentação que, segundo a empresa, provaria que um ex-diretor era sócio e investidor, e não empregado. Com a decisão, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia rejeitado a prova.

    Executivo disse que recebia salário por fora no exterior

    Na reclamação trabalhista, o ex-diretor relatou que, em outubro de 1997, assumiu o cargo de diretor, em São Paulo (SP), com carteira assinada. Segundo ele, ficou definido que seria registrado o salário de R$ 4 mil, e o valor remanescente (de cerca de R$ 40 mil), seria pago por fora, numa conta bancária no exterior. Em dezembro do mesmo ano, foi convidado a participar, como membro cotista, de fundos de investimento no Brasil nas Ilhas Cayman. De acordo com o executivo, a inclusão de seu nome no quadro social visou desconstituir a relação de emprego. 

    O Opportunity, por sua vez, sustentou que o executivo manteve duas relações distintas: a societária e a de emprego. 

    TRT recusou exame de documento da empresa

    A 47ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o pagamento de salário por fora e condenou a empresa a pagar diferenças sobre diversas parcelas, como 13º salário, férias, abono e FGTS. 

    No recurso ao TRT, o Opportunity apresentou uma decisão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional que comprovaria, a seu ver, a condição de investidor e sócio do ex-diretor. O TRT, contudo, se recusou a examinar os documentos, e esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST.

    Documento é posterior à sentença

    Relator dos embargos da instituição à SDI-1, o ministro Evandro Valadão assinalou que a prova é elemento essencial ao contraditório e à ampla defesa, porque garante à parte a possibilidade de comprovar fatos que servem de argumento a sua posição processual, ainda que no recurso. Nesse sentido, a Súmula 8 do TST admite a juntada de documentos na fase recursal quando se referir a fato posterior à sentença ou quando provado o justo impedimento para sua apresentação antes.

    Para Evandro Valadão quando documentos novos juntados aos autos deixam de ser apreciados no recurso ordinário, como no caso, a decisão contraria a Súmula 8 do TST.

    A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César e a ministra Delaíde Miranda Arantes.
     
    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: E-ED-RR-90700-02.2000.5.02.0047 

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  • Erro na classificação de documento no PJe não invalida apresentação de recurso

    Empresa identificou seu recurso no campo errado do sistema

    Foto ilustrada com pessoa manuseando tablet e marcando documentos digitais

     

    Resumo:

    • A 6ª Turma do TST decidiu que um erro na classificação de um documento no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) não é suficiente para invalidar a apresentação de um recurso.
    • No caso específico, a empresa teve seu recurso ordinário rejeitado pelo TRT  porque seus advogados classificaram o documento no PJe como “Petição em PDF”, em vez de “Recurso Ordinário”.
    • Para o colegiado, não há determinação legal que justifique a rejeição por esse motivo, e a medida cerceou o direito de defesa da empresa.

     

    5/3/2025 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) examine o recurso ordinário da Aesa Empilhadeiras Ltda. que havia sido rejeitado por erro da classificação do documento no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Para o colegiado, o TRT cerceou o direito de defesa da empresa ao criar um obstáculo processual sem respaldo em lei.

    Recurso foi marcado como petição 

    Depois de ser condenada a pagar horas extras e outras parcelas a um prestador de serviços gerais, a empresa apresentou recurso ordinário ao TRT. Ocorre que os advogados, ao subir o recurso no sistema PJe, marcaram-no no campo “Petição em PDF”, em vez de “Recurso Ordinário”. 

    O TRT rejeitou o recurso, por entender que, como o tipo de documento indicado no sistema não estava relacionado com o seu conteúdo, não seria possível confirmar a verdadeira intenção da empresa. Para o TRT, a parte é responsável pela exatidão das informações prestadas, inclusive quanto à correspondência entre o preenchimento dos campos “documento”, “tipo de documento” e o conteúdo dos arquivos anexados. O cadastramento equivocado geraria inconsistências estatísticas no sistema, repercutindo diretamente na apuração da produtividade do tribunal.

    Em recurso de revista ao TST, a Aesa alegou que a decisão do TRT violou o artigo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo a empresa,  o Regional deixou de conhecer o recurso ordinário tão somente por conta da nomenclatura da petição, “desconsiderando todo o conteúdo da medida, o qual se encontrava em total consonância com os requisitos de admissibilidade”.

    TRT criou barreira processual não prevista em lei

    O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que o TRT, ao não conhecer do recurso ordinário por irregularidade na nomenclatura do peticionamento, criou uma barreira processual sem nenhum respaldo em lei. De acordo com o relator, não há essa previsão na Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, nem na Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que trata do PJe na Justiça do Trabalho.  

    (Guilherme Santos/CF)

    Processo: RR-1001266-42.2016.5.02.0461 

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  • Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2025 será de 26 a 30 de maio

    Com o slogan “Menos conflitos, mais Futuro – Conciliar preserva tempo, recursos e relações”, a temática desta edição tem como foco a sustentabilidade das relações.

    Ilustração com a identidade visual da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2025. Em um fundo com azul e textura cinza, há dois papeis em formato de círculos nas cores branca e verde. Em um deles está escrito

     

    5/3/2025 – Promovida anualmente pela Justiça do Trabalho em todo o país, a 9º edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista já tem data definida para acontecer este ano: de 26 a 30 de maio. Com o slogan “Menos conflitos, mais Futuro – Conciliar preserva tempo, Recursos  e relações”, a temática da campanha tem como foco a sustentabilidade das relações.

    O evento busca solucionar o maior número de acordos consensuais entre as partes, sem a necessidade de uma decisão judicial. É um verdadeiro mutirão conduzido por magistrados (as), servidores e demais profissionais que atuam na Justiça do Trabalho para proporcionar maior celeridade aos processos trabalhistas e o consenso entre empregadores e trabalhadores.

    Sempre é tempo de conciliar

    O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Mauricio Godinho Delgado, que também é o coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação da Justiça do Trabalho (CONAPROC), ressalta que as varas do trabalho, centros de conciliação e tribunais trabalhistas em todo o país estarão empenhados em encerrar o maior número de processos por meio do acordo mediado.

    “O uso do diálogo como ferramenta de jurisdição é uma essência da Justiça do Trabalho”, disse. “No entanto, vale relembrar que estaremos sempre à disposição da sociedade para pacificar as relações de trabalho não apenas na semana temática, mas, durante todo o ano e em qualquer fase do processo”, completou. 

    Tempo, recursos e relações

    O slogan “Menos conflitos, mais futuro – conciliar preserva tempo, recursos  e relações” busca reforçar o entendimento de que a conciliação, além de garantir uma solução mais rápida do processo, reduz custos materiais e imateriais e evita maiores desgastes, inclusive emocionais, que um prolongamento da ação judicial pode causar.

    Em um ano em que o Brasil receberá a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (COP30), de 10 a 21 de novembro, em Belém (PA), o ministro Mauricio Godinho ressalta a importância de garantir a sustentabilidade das relações ao para promover a solução de disputas por meio de métodos consensuais.

    “O Brasil estará no centro das discussões globais sobre sustentabilidade este ano e o judiciário trabalhista brasileiro também vai se empenhar em ações para pacificar e garantir a sustentabilidade das relações de trabalho que estão em momentos de rupturas, mas podem chegar a uma solução final por meio de um acordo mediado”, disse.

    Quase R$ 2 bilhões em acordos

    Na edição do ano passado, a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2024 superou R$ 1,7 bilhão movimentos, mais de 401 mil pessoas atendidas e cerca de 88,7 mil audiências realizadas em apenas uma semana. Além disso, foram  foram revertidos à União em recolhimentos fiscais e previdenciários mais de R$ 218,1 milhões.

    Saiba mais: Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2024 supera R$ 1,7 bilhão e bate novo recorde

    Participe da Semana da Conciliação Trabalhista!

    Se você tem um processo na Justiça do Trabalho, busque seu advogado (a) ou entre em contato com a Vara do Trabalho ou tribunal onde a ação está tramitando e solicite a inclusão do processo na pauta da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista.

    Confira a lista de contatos dos Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho em todo o país.

    Para saber, acesso o Portal da Conciliação Trabalhista.

    Ilustração com a identidade visual da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2025. Em um fundo com azul e textura cinza, há dois papeis em formato de círculos nas cores branca e verde. Em um deles está escrito "menos conflitos" (com um ícone de raio" e no outro "mais futuro" (ícone de lâmpada).

    (Secom/TST)

  • Serviços – Ouvidoria – Indisponiobilidade no Formulário de Atendimento

    PREZADO(A) USUÁRIO(A)

    Informamos que não haverá expediente no TST no período de 28/02/2025 a 04/03/2025, em conformidade com o art. 62, inciso III, da Lei nº 5.010/1966.

    AGRADECEMOS A SUA ATENÇÃO.

     

     

  • Associação não terá de cumprir norma coletiva que fere Lei Geral de Proteção de Dados | Boletim ao Vivo


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    28/02/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref/SP), que pretendia que a Associação Cristã de Moços (ACM) enviasse a uma empresa administradora de cartão de descontos dados pessoais de seus empregados.  Segundo o colegiado, a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – 13.709/2018), por se tratar de privacidade, direito fundamental indisponível.

    Saiba os detalhes com o repórter Rafael Silva.

    Processo: Ag-AIRR-1000888-31.2022.5.02.0088

  • Mantida demissão de dirigente sindical por favorecer cliente sem autorização | Boletim ao Vivo


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    28/02/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa por justa causa aplicada pela Cargill Agrícola S.A. a um vendedor que pagou um prêmio a uma empresa cliente sem cumprir normas internas. Embora ele fosse dirigente sindical, a conduta, considerada falta grave, afasta seu direito à estabilidade.

    Saiba os detalhes com o repórter Rafael Silva.

    Processo: RR-210060-57.2013.5.21.0010

  • Bancário que pediu demissão poderá receber PLR proporcional | TST na Voz do Brasil


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    28/02/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Paraná Banco S.A. a pagar a participação nos lucros e resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Para o colegiado, é inválida a norma coletiva que restringia o pagamento proporcional da parcela aos casos de dispensa sem justa causa. 

    Saiba os detalhes com a repórter Larice de Paula.

    Processo: RRAg-371-88.2022.5.09.0010

  • TST garante estabilidade a diretora eleita para Cipa em eleição anulada 

    Ela foi demitida antes de nova rodada eleitoral, quando ainda tinha estabilidade

     

    Resumo:

    • Uma trabalhadora que concorreu para a Cipa foi demitida logo após a eleição ter sido anulada por suspeita de irregularidades.
    • A lei prevê a estabilidade de integrantes da Cipa desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Também prevê que, em caso de anulação, devem ser convocadas novas eleições, mantendo-se as inscrições anteriores.
    • Para a 7ª Turma do TST, a inscrição de trabalhadora como candidata estava válida quando ela foi demitida.

     

    28/2/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reiterou o direito à estabilidade provisória de uma diretora administrativa da Fortec Assessoria e Treinamento Educacional Ltda., de São Vicente (SP), eleita para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) numa eleição anulada. A decisão considerou que ela foi demitida antes da realização de nova eleição, e o registro de sua candidatura ainda era válido.

    Irregularidades levaram à anulação da eleição

    Na ação trabalhista, a diretora disse que foi contratada em março de 2009. Em junho, ela foi eleita para a Cipa, mas em setembro foi dispensada. Pediu, então, o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade – do registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato.

    A empresa, em sua defesa, sustentou que a eleição foi anulada por conta de denúncias de irregularidade na votação, em que os empregados puderam votar quantas vezes quisessem porque a portaria da escola ficou sem supervisão. Segundo a empresa, essa foi a primeira votação para a Cipa, e a empregada designada para controlar o processo também não tinha experiência. Seu argumento era o de que a anulação invalidava todos os atos relativos à eleição, inclusive o registro das candidaturas.

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitaram o pedido da empregada. Para o TRT, embora seja garantida desde o registro da candidatura, a estabilidade se destina exclusivamente às pessoas eleitas.

    Esse entendimento, porém, foi modificado pela 7ª Turma do TST, levando a empresa a apresentar embargos à SDI-1.

    Registro da candidatura ainda era válido

    Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Kátia Arruda. Ela explicou que a pessoa que ainda não foi eleita está protegida da dispensa sem justa causa desde a formalização da candidatura, e a eleição visa consolidar esse direito, estendendo-o até um ano após o fim do mandato. 

    Por sua vez, a CLT, ao tratar do processo eleitoral das Cipas, prevê que, em caso de anulação depois da votação, como no caso, a empresa deve convocar nova eleição no prazo de 10 dias, “garantidas as inscrições anteriores”. A seu ver, essa previsão significa que a inscrição da candidata continuou vigente e, portanto, ela continuou protegida contra a despedida arbitrária. “Ao menos até nova eleição, haveria de ser garantido o emprego da trabalhadora, pois sua despedida após a anulação da eleição obstaculizou o seu direito à participação do novo processo seletivo e, por consequência,
    sua eleição”, afirmou.

    Nessa circunstância, caberia ao empregador comprovar que a dispensa decorreu de motivo disciplinar, técnico ou financeiro. “A anulação da eleição que não seja decorrente de ato do empregado candidato não é justo motivo para sua dispensa”, concluiu.

    Divergência

    Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos (relator), Aloysio Corrêa da Veiga, Hugo Scheuermann e Breno Medeiros e a ministra Dora Maria da Costa. Para essa corrente, a estabilidade do cipeiro só se aplica quando a eleição se desenvolve de maneira adequada.

    (Carmem Feijó)

    Processo: E-ED-ED-RR-1351-89.2010.5.02.0482

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