Autor: Grupo InfoArte

  • Troca equivocada de termos não compromete validade da petição inicial 

    Bancário usou “quebra de caixa” quando deveria se referir a “vantagem pessoal”, mas pedido era claro

    Detalhe de pessoa corrigindo texto impresso com lápis vermelho

    Resumo:

    • A Segunda Turma do TST decidiu que um erro material na petição inicial não inviabiliza seu julgamento.
    • O empregado usou equivocadamente o termo “quebra de caixa” no lugar de “vantagem pessoal” nos pedidos, mas o colegiado entendeu que a causa de pedir e um pedido claros.
    • O processo retornará à Vara do Trabalho para novo julgamento.

    20/05/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à primeira instância por entender que um erro material no pedido não inviabiliza seu julgamento. A ação havia sido rejeitada porque o trabalhador usou a expressão “quebra de caixa” quando, na verdade, se referia a “vantagem pessoal”. Mas o erro foi sanado e, para o colegiado, não prejudicou a parte contrária de exercer seu direito de defesa.

    Banco apontou erro e pediu que ação fosse rejeitada

    No caso, um empregado da Caixa Econômica Federal pedia a integração de diferenças referentes à vantagem pessoal no saldo da sua previdência privada e indenização por perdas e danos decorrentes disso. No entanto, na petição inicial, foi utilizado equivocadamente o termo “quebra de caixa”. A confusão levou o banco a alegar a inépcia da inicial, falha que impede o prosseguimento do processo. 

    O argumento foi aceito na primeira instância e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito.

    Erro era passível de correção

    Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, o relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a petição inicial continha uma causa de pedir (conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que justificam a ação) e um pedido claros, o que afasta a alegação de inépcia. O erro no termo utilizado foi considerado meramente material e passível de correção sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

    Princípio da simplicidade rege processo trabalhista

    O relator ressaltou ainda que o processo do trabalho segue o princípio da simplicidade e que, em razão do chamado jus postulandi (a capacidade da própria pessoa ajuizar a ação, mesmo sem advogado), não se exige grande rigor técnico na redação da petição inicial. A seu ver, a exigência de um formalismo excessivo prejudicou o trabalhador na busca do reconhecimento de um direito decorrente do seu contrato de trabalho.

    Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que o mérito dos pedidos seja devidamente analisado. A decisão considerou que houve violação ao artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da forma da reclamação trabalhista, garantindo que seja analisada com menos rigidez formal.

    (Bruno Vilar/CF)

    Processo: RR-157-91.2021.5.05.0027

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  • TST fixa 17 novas teses de caráter vinculante 

    Matérias tratadas já estavam pacificadas, o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses

    Edifício-sede do TST

    19/5/2025 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, na última sexta-feira (16), em plenário virtual, 17 novas teses jurídicas de caráter vinculante por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência. As matérias tratadas já estavam pacificadas, ou seja, não há divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.

    Dois temas foram adiados para a próxima sessão

    Sessão virtual

    A sessão é realizada integralmente de forma virtual, conforme as novas diretrizes estabelecidas pela Emenda Regimental 7/2024 ao Regimento Interno do TST. As mudanças visam conferir maior celeridade e flexibilidade ao julgamento de processos por meio do Plenário Eletrônico.

    Novas teses

    EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE.
    É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento.
    RR 48-55.2022.5.11.0551

    SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO.
    A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.
    RR 195-19.2023.5.19.0262

    RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
    A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.
    RR 219-62.2024.5.12.0050

    EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS.
    A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.
    RR 247-93.2021.5.09.0672

    ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
    A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.
    RR 254-57.2023.5.09.0594

    CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS EM DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
    O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa.
    RR 345-60.2024.5.05.0001

    CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE.
    A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.
    RR 425-05.2023.5.05.0342

    HORAS EXTRAS HABITUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
    A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente.
    RR 499-29.2023.5.10.0016

    EMPREGADO PÚBLICO. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA, E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. FILHO(A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990.
    O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.
    RR 594-13.2023.5.20.0006

    EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
    A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
    RRAg 779-10.2023.5.12.0027

    INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE.
    A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.
    RRAg 1000-38.2023.5.23.0107

    FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR.
    O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o
    empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.
    RRAg 1397-69.2023.5.09.0016

    MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO.
    A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
    RR 11070-70.2023.5.03.0043

    DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.
    A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
    RR 21391-35.2023.5.04.0271

    EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
    A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.
    RR 22600-13.2008.5.02.0015

    DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL). CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
    É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.
    RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464

    CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO.
    O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário.
    RR 1001527-87.2021.5.02.0022

    Adiados para a próxima sessão

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL.
    RRAg 1001250-69.2022.5.02.0464

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
    RR 369-48.2024.5.12.0016

    (Secom/TST)
     

  • TST publica novos editais sobre recursos repetitivos; veja as questões jurídicas  

    Prazo para manifestações é de 15 dias

    Detalhe arquitetônico do edifício-sede do TST

    19/5/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho publicou nesta segunda-feira (19) editais para manifestações escritas de pessoas, órgãos e entidades interessados em nove processos que tramitam sob o rito dos incidentes de recursos repetitivos. 

    O prazo para as manifestações é de 15 dias úteis a contar da publicação, inclusive quanto ao interesse para participar do processo para fornecer informações e colaborar na sua resolução (amicus curiae). As manifestações devem ser apresentadas como petição nos próprios processos.

    O incidente de recurso repetitivo é uma das formas de definição de um precedente qualificado, em que a tese jurídica definida no julgamento tem natureza vinculante e será aplicada a todos os processos individuais e coletivos em tramitação na Justiça do Trabalho.

    Confira as questões jurídicas em discussão e os respectivos editais:

    Justiça gratuita a sindicato
    “A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?” 
    Leia a íntegra do edital.
    Processo: IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097

    Desconsideração da personalidade jurídica
    “1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o  incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 
    2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 
    3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de  regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”
    Leia a íntegra do edital.
    Processo: IncJulgRREmbRep-0000035-09.2023.5.12.0029

    Valor do pedido
    “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito  sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art.  12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.”
    Leia a íntegra do edital.
    Processo: IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022

    Desoneração previdenciária
    “O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias  patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?”
    Leia a íntegra do edital.
    Processo: IncJulgRREmbRep-1000918-40.2021.5.02.0011

    Prescrição intercorrente
    “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”
    Leia a íntegra do edital.
    Processo: IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042

    Promoções por antiguidade
    “É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por  antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?”
    Leia a íntegra do edital.
    Processo: IncJulgRREmbRep-0020310-67.2023.5.04.0201

    Preparo recursal
    “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha
     à lide?”
    Leia a íntegra do edital.
    Processo: IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201

    Prescrição
    “Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A,  §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista?”
    Leia a íntegra do edital.
    Processo: IncJulgRREmbRep- 0010083-32.2022.5.03.0152

    Substituição de depósito recursal
    “É possível a substituição de depósito recursal já realizado por fiança bancária ou seguro garantia judicial? Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio?”
    Leia a íntegra do edital.
    Processo: IncJulgRREmbRep- 0020332-13.2023.5.04.0012

    Editais já abertos

    Indenização em parcela única
    IncJulgRREmbRep-0020040-50.2023.5.04.0231, publicado em 15/5/2025

    Navios de cruzeiro
    IncJulgRREmbRep-0010946-64.2023.5.03.0180, publicado em 13/5/2025

    Execução de sócios
    IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211, publicado em 13/5/2025

    Limitação do uso de banheiro
    IncJulgRREmbRep-0000133-52.2023.5.05.0008, publicado em 9/5/2025
    IncJulgRREmbRep-0000249-35.2022.5.09.0088, publicado em 9/5/2025

    Justa causa e 13º
    IncJulgRREmbRep-0020072-95.2023.5.04.0541, publicado em 9/5/2025

    Deserção e gratuidade de justiça
    IncJulgRREmbRep-1000548-51.2018.5.02.0016, publicado em 9/5/2025

    Docência
    IncJulgRREmbRep-0020396-54.2022.5.04.0401, publicado em 9/5/2025

    Contribuição patronal
    IncJulgRREmbRep-0011624-72.2023.5.18.0015, publicado em 6/5/2025

    Portuário avulso
    IncJulgRREmbRep-0001058-29.2020.5.12.0050, publicado em 30/4/2025

    Periculosidade
    IncJulgRREmbRep-0000555-88.2023.5.17.0009, publicado em 30/4/2025

    Atualização de créditos trabalhistas
    IncJulgRREmbRep-0020036-97.2022.5.04.0861, publicado em 28/4/2025

     

  • Colegiados – Colegiados Externos – CGJT

    Colegiados Externos – CGJT

    Colegiado Externo XYZ

    • Nome:
    • Objetivo:
    • Data de Criação:
    • Atas:
    • Integrantes:
      • Integrante A
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        • Período:
    • Norma de Criação: 

    Colegiado Externo XYZ

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    • Objetivo:
    • Data de Criação:
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      • Integrante A
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    • Norma de Criação: 

    Colegiado Externo XYZ

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      • Integrante A
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    • Norma de Criação: 
  • Metas nacionais 2026: Justiça do Trabalho abre consulta pública para quem usa seus serviços

    Formulário pode ser respondido até 25 de maio. Levantamento está sendo feito de forma unificada nacionalmente e engloba todos os graus de jurisdição

    Banner da Consulta Pública sobre Metas Nacionais 2026

    19/5/2025 – A Justiça do Trabalho inicia nesta segunda-feira (19) a Consulta Pública para Metas Nacionais do ano que vem. O objetivo é coletar a opinião de quem usa os serviços de Varas, Fóruns e Tribunais do Trabalho em todo o país para elaborar as metas de 2026. 

    O levantamento pode ser respondido até 25 de maio e está sendo feito de forma unificada nacionalmente em todo o judiciário trabalhista, incluindo primeiro e segundo graus, além do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Podem participar da pesquisa:

    • Trabalhadores e trabalhadoras;
    • Empresas; 
    • Advocacia; 
    • Integrantes do Ministério Público;
    • Magistradas e magistrados;
    • Servidores e servidoras da Justiça do Trabalho, e
    • Representantes de sindicatos e associações de classe.

    Responda o questionário da Consulta Pública Metas Nacionais para 2026.

    Estratégia Nacional

    A Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 foi instituída pela Resolução CNJ 325/2020, após construção democrática e participativa da rede de governança do Judiciário. Assim, foram estabelecidos novos macrodesafios para todo o Judiciário brasileiro. 

    Com esse novo ciclo de planejamento, fortalece-se o processo de formulação participativa e democrática de metas, com a possibilidade de envolvimento de diversos colaboradores na sua elaboração.

    Conheça o Plano Estratégico da Justiça do Trabalho/CSJT 2021-2026 e o Plano Estratégico do Tribunal Superior do Trabalho 2021-2026.

  • Operadora de caixa vítima de assédio sexual será indenizada

     

    19/05/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de móveis de Brasília (DF) a indenizar em R$12 mil por danos morais e sexuais uma operadora de caixa vítima de violência de gênero no ambiente de trabalho pelo gerente da empresa. Situações de assédio, agressão física e xingamentos levaram o colegiado a concluir pelo dever de indenizar.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

     

     

     

  • Farmacêutica que manipulava medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer será indenizada

     

    19/05/2025 – A Associação das Pioneiras Sociais – Rede Sarah foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma farmacêutica de Brasília que trabalhava na manipulação de medicamentos quimioterápicos e desenvolveu câncer de mama. Diante da constatação de que o trabalho atuou como causa concorrente para a doença, ao lado das condições pessoais da trabalhadora, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ajustou os valores da condenação, levando em conta, ainda, a natureza da instituição, que não tem fins lucrativos nem receita própria.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: RRAg-336-02.2011.5.10.0006

     

     

  • Bancária demitida por justa causa por praticar crossfit durante auxílio-doença é reintegrada

     

    19/05/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso do Banco Bradesco S.A. contra a reintegração de uma escriturária dispensada por justa causa porque, durante auxílio-doença, postou fotos em redes sociais em que praticava crossfit, modalidade de treino físico de força e condicionamento. Segundo o colegiado, a bancária estava incapacitada para o trabalho na data da dispensa, e não é possível concluir que ela tenha recebido indevidamente o benefício previdenciário.

    Confira na reportagem de Rossini Gomes.

    Processo: Ag-AIRR-226-58.2015.5.10.0007 

     

     

     

  • Regime sobreaviso: como funciona? | Boato ou Fato

     

    19/05/2025 – O parágrafo segundo do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho, na sessão que trata do serviço ferroviário, estabelece que o regime de sobreaviso é caracterizado quando o trabalhador aguarda, em casa, o chamado para o serviço. O contato pode ocorrer a qualquer momento. Cada escala de sobreaviso será de, no máximo, vinte e quatro horas.

    Ouça e saiba mais!

     

     

     

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de segunda-feira (19/05)

     

    19/05/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso do Banco Bradesco S.A. contra a reintegração de uma escriturária dispensada por justa causa porque, durante auxílio-doença, postou fotos em redes sociais em que praticava crossfit, modalidade de treino físico de força e condicionamento. Segundo o colegiado, a bancária estava incapacitada para o trabalho na data da dispensa, e não é possível concluir que ela tenha recebido indevidamente o benefício previdenciário.

    Nesta edição, confira também o quadro Boato ou Fato. O tema é regime sobreaviso.

    Aperte o play para ouvir!