Autor: Grupo InfoArte

  • Demissão por mensagem ou pelo aplicativo da carteira de trabalho: há dano moral? | Quero Post


                             Baixe o áudio
          

     

    26/02/2025 – O quadro Quero Post esclarece a seguinte questão:

    “Fui informada da minha demissão pelo aplicativo da carteira de trabalho. Isso pode?”

    O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), Marcelo Lamego Pertence, responde.

    Aperte o play para ouvir!

  • Mantida condenação de frigorífico a indenizar família de empregado assassinado a caminho de casa


                             Baixe o áudio
          

     

    26/02/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o terceiro recurso da JBS S.A contra a condenação ao pagamento de R$ 200 mil à família de um empregado de Igreja Nova (AL) assassinado quando voltava de bicicleta do trabalho, de madrugada. A empresa tentava embargar decisão anterior da Turma, mas a condenação foi mantida, com a aplicação de multa por tentar  e a JBS ainda terá de pagar multa por tentar protelar o fim do processo.

    Confira na reportagem de Samanta Flor.

    Processo: EDCiv-Ag-AIRR-141-51.2021.5.19.0059

  • Cuidadora perde ação após atraso de nove minutos para audiência virtual

    Audiência já tinha sido encerrada, e lei não prevê tolerância para atraso

    Close de ponteiros de relógio

     

    Resumo:

    • Uma cuidadora de idosos de Ronda Alta entrou na Justiça pedindo reconhecimento de vínculo de emprego.
    • No dia da audiência por videoconferência, ela só pediu acesso à sala virtual nove minutos depois do horário marcado, quando a instrução já havia se encerrado, e seu pedido foi rejeitado.
    • A decisão foi mantida pela 1ª Turma do TST, que ressaltou que não há previsão legal de tolerância para atrasos.

     

    27/2/2025 – Uma cuidadora de idosos da cidade de Ronda Alta (RS) perdeu a chance de ver reconhecido seu pedido de vínculo de emprego. Na audiência de instrução, foi decretada a revelia  porque a trabalhadora acessou a sala virtual nove minutos depois de encerrada a instrução. Ao rejeitar o recurso da trabalhadora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o atraso não foi insignificante e causou prejuízo ao andamento do processo.

    Cuidadora não compareceu à sala virtual

    A ação foi ajuizada em julho de 2021 contra o espólio de uma idosa que morreu de covid-19 durante a pandemia. Na primeira audiência, por videoconferência, a cuidadora compareceu, mas não houve acordo. Em agosto de 2022, a segunda audiência, voltada para a instrução processual (fase em que são apresentadas as provas e colhidos depoimentos), foi aberta às 13h45, mas ela não pediu acesso à sala virtual nem entrou em contato com a Vara do Trabalho. Somente às 13h54 é que se manifestou, quando a audiência já tinha sido encerrada.

    Juiz aplicou confissão ficta

    Diante da ausência da trabalhadora, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo aplicou a confissão ficta. Segundo a legislação, se a parte falta à audiência em que deveria depor, os fatos retratados pela parte contrária serão admitidos verdadeiros por presunção. Contudo, a confissão não implica necessariamente deferimento dos pedidos da parte contrária, devendo prevalecer as provas do processo para a sentença.  

    No caso, analisando as alegações da trabalhadora na ação e a defesa apresentada pelos empregadores, o juiz rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo.

    Motivo para não comparecimento não foi comprovado

    A cuidadora pediu a reconsideração da confissão ficta, alegando que estava grávida de cinco meses e não havia se sentido bem na viagem de Ronda Alta a Passo Fundo, local da Vara do Trabalho. 

    Contudo, a decisão foi mantida. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a ocorrência de mal estar nessa fase da gestação já não é tão comum, e a trabalhadora deveria ter comprovado que o atraso decorreu de sua condição de saúde, mas isso não foi demonstrado. A decisão lembra ainda que a sessão era virtual, sem necessidade de deslocamento de Ronda Alta para Passo Fundo.

    Lei não prevê tolerância ao atraso

    O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da cuidadora, observou que, em muitos casos, o TST entende que a revelia não deve ser decretada quando o atraso é de poucos minutos. Contudo, no caso, o atraso foi de nove minutos. “A trabalhadora ingressou na audiência quando já encerrada a instrução”, ressaltou. 

    Nessa situação, o atraso representa prejuízo ao rito processual, e prevalece a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1) de que não há previsão legal de tolerância para atraso no horário de comparecimento à audiência. 

    A decisão foi unânime. 

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: Ag-AIRR-20566-53.2021.5.04.0662

    Esta matéria é  meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Bancário que pediu demissão poderá receber PLR proporcional

    3ª Turma invalidou cláusula coletiva que restringia pagamento da parcela com base no tipo de desligamento

    Cédula e moedas de real

     

    Resumo:

    • A 3ª Turma do TST invalidou cláusula coletiva envolvendo o Paraná Banco S.A. que restringia o pagamento proporcional da PLR com base no tipo de desligamento.
    • Para o colegiado, a PLR é um direito constitucionalmente indisponível, e a negociação coletiva não pode criar critérios discriminatórios para restringi-lo.
    • A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que reconhece que todos os empregados que contribuíram para os resultados da empresa têm direito à PLR.

    27/2/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Paraná Banco S.A. a pagar a participação nos lucros e resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Para o colegiado, é inválida a norma coletiva que restringia o pagamento proporcional da parcela aos casos de dispensa sem justa causa. 

    Norma coletiva excluía demissionários da PLR

    A ação foi movida por um bancário que trabalhou por um ano e meio para o Paraná Banco e pediu demissão em dezembro de 2020. Entre outras parcelas, ele pretendia receber a PLR de 2020, argumentando que havia trabalhado praticamente o ano inteiro e contribuído para o alcance das metas e dos lucros do banco.

    Este, por sua vez, sustentou que uma cláusula do instrumento coletivo excluía o pagamento proporcional da PLR a quem tivesse pedido demissão ou sido dispensado por justa causa durante o ano civil. 

    Com base nessa norma, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram o pedido improcedente.

    Negociação coletiva tem limites

    O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do bancário, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) validou os instrumentos coletivos, desde que não suprimam direitos considerados “absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046 da repercussão geral). De acordo com o ministro, a garantia da PLR é expressamente prevista no artigo 7º, inciso XI, da Constituição e, por isso, está fora do alcance da negociação coletiva. Além disso, ele considerou que qualquer cláusula que estabeleça critérios discriminatórios para restringir esse direito afronta os valores constitucionais.

    Previsão viola princípio da isonomia

    A decisão também apontou violação ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição. O ministro destacou que o TST já tem entendimento consolidado (Súmula 451) de que é inválido condicionar o pagamento da PLR à manutenção do contrato de trabalho até a data da distribuição dos lucros. Na visão do relator, o mesmo raciocínio se aplica à exclusão da PLR com base no modo de desligamento, pois adota critério discriminatório que penaliza trabalhadores que contribuíram para os resultados positivos da empresa.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)

    Processo: RRAg-371-88.2022.5.09.0010

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907
    secom@tst.jus.br

  • Associação não terá de cumprir norma coletiva que fere Lei Geral de Proteção de Dados

    Cláusula previa fornecimento de dados pessoais considerados sensíveis

    Foto ilustrada de pessoa manuseando fichas pessoais em notebook

     

    Resumo:

    • A norma coletiva previa o repasse de dados pessoais de empregados à empresa gestora de um cartão de descontos.
    • A empresa justificou que deveria zelar pela privacidade de seus empregados.
    • Segundo a 1ª Turma, a exigência é ilegal porque não houve consentimento dos trabalhadores.

    26/2/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref/SP), que pretendia que a Associação Cristã de Moços (ACM) enviasse a uma empresa administradora de cartão de descontos dados pessoais de seus empregados.  Segundo o colegiado, a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – 13.709/2018), por se tratar de privacidade, direito fundamental indisponível.

    Dados iriam para administradora do cartão

    As convenções coletivas da categoria vigente entre 2019 e 2023 previam um benefício chamado “Bem-Estar Social”, cujo objetivo seria conceder vantagens por meio de um cartão de descontos administrado pelo Proagir Clube de Benefícios Sociais. Para a emissão do cartão, mediante mensalidade paga pelo empregador, este teria de informar, por e-mail,  nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe de cada empregado. 

    Em junho de 2022, o Seibref/SP ajuizou a ação informando que a ACM não vinha cumprindo essa cláusula da norma coletiva. Disse que tentou várias vezes entrar em acordo nesse sentido, mas a instituição sempre ofereceu resistência, recusando as tentativas de conciliação.  

    A associação, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, argumentou que as informações exigidas eram classificadas pela LGPD como “dados sensíveis”, e os empregadores, de acordo com a lei, têm o dever de resguardar os dados pessoais de seus funcionários e zelar pela sua privacidade.

    Sem sucesso na primeira e segunda instância, o sindicato tentou a análise do caso pelo TST, sustentando que a convenção coletiva de trabalho reflete a realidade e os interesses legítimos dos empregados, e a cláusula visa à melhoria dos benefícios aos trabalhadores. “É preciso garantir a prevalência da vontade coletiva expressa na cláusula normativa”, defendeu.

    Acordo coletivo não pode dispor sobre direitos indisponíveis

    Para relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, a exigência é ilegal. Ele explicou que a LGPD, em sua parte geral, entrou em vigor em agosto de 2020 e prevê que o tratamento de dados pessoais exigirá o consentimento do seu titular – no caso, dos empregados da ACM. Não se aplica ao caso, a seu ver, a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) sobre a validade das normas coletivas. “O que se discute são os direitos relacionados à privacidade de dados pessoais dos empregados”, afirmou, lembrando que a proteção específica à intimidade e à vida privada é um direito indisponível, que não pode ser negociado. 

    A decisão foi unânime.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: Ag-AIRR-1000888-31.2022.5.02.0088

    Esta matéria é  meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Mantida dispensa de dirigente sindical que beneficiou cliente sem autorização | TST na Voz do Brasil


                             Baixe o áudio
          

     

    26/02/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa por justa causa aplicada pela Cargill Agrícola S.A. a um vendedor que pagou um prêmio a uma empresa cliente sem cumprir normas internas. Embora ele fosse dirigente sindical, a conduta, considerada falta grave, afasta seu direito à estabilidade.

    Saiba os detalhes com a repórter Larice de Paula.

    Processo: RR-210060-57.2013.5.21.0010

  • Rede varejista é condenada por contratar temporários para funções permanentes

    Para TST, irregularidade gera precarização e afeta toda a sociedade

    Folhas de calendário sendo manuseadas

     

    Resumo:

    • As Casas Pernambucanas foram condenadas a pagar indenização por danos morais coletivos por contratação irregular de trabalhadores temporários.
    • Ficou demonstrado que os contratos temporários se destinavam a funções permanentes, e não a necessidades específicas, como exige a lei.
    • Para o TST, a irregularidade tem impacto em toda a sociedade, porque contribui para a precarização das relações de trabalho.

    26/2/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou o recurso da Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas), condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por contratar trabalhadores temporários fora da previsão legal. Para o TST, a desobediência à legislação trabalhista atinge a sociedade como um todo.

    Rede contratava temporários para funções permanentes

    O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/1974 e se destina a atender à necessidade transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

    Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) informou que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo autuou a empresa em setembro de 2011, porque os trabalhadores temporários eram contratados para atender serviços permanentes e previsíveis. A Auditoria Fiscal do Trabalho apurou, na época, 3.140 trabalhadores em situação irregular. 

    Conforme o relatório, a empresa anunciava vagas, recebia documentação, fazia entrevistas e, depois, encaminhava as pessoas às empresas de trabalho temporário. Entre outubro de 2010 e março de 2013, 10.923 temporários foram contratados como auxiliares operacionais, de vendas, administrativos, de berçário e de produtos financeiros, promotores de cartão, conferentes e operadores de telemarketing. Os contratos, além de isentá-los do controle de horário, não estabelecia prazos.

    O juízo de primeiro grau determinou que a empresa registrasse todas as pessoas que prestavam serviços habituais, mas negou a condenação por dano moral coletivo. 

    Irregularidade resultou em precarização do trabalho 

    No recurso de revista ao TST, o MPT argumentou que a conduta da empresa de frustrar direitos trabalhistas foi deliberada, com o objetivo de obter vantagem indevida frente à concorrência varejista. 

    A Segunda Turma do TST acolheu o argumento, entendendo que a desobediência à legislação trabalhista atingiu a sociedade, em razão da precarização das relações de trabalho. Lembrou, ainda, que a medida causou prejuízo a esses trabalhadores, lesados quanto ao valor de suas verbas rescisórias e de outros direitos. Com isso, fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 100 mil.

    As Casas Pernambucanas tentaram rediscutir o caso na SDI-1, alegando que a Turma teria reexaminado fatos e provas para condená-la, contrariando a Súmula 126 do TST. Mas, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a Turma do TST deu novo enquadramento jurídico aos fatos registrados pelo TRT e concluiu que a desobediência do empregador à legislação trabalhista “atinge à sociedade como um todo”. Dessa forma, não houve o revolvimento do conjunto probatório dos autos.

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98.2015.5.02.0083 

    Esta matéria é  meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

     

  • Fabricante de pneus é condenada por bônus a quem não aderiu a greve

     

    25/02/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. por ter concedido uma bonificação extraordinária a empregados que não aderiram a uma greve em junho de 2016. O colegiado considerou a conduta discriminatória e antissindical e determinou que a empresa indenize um operador de máquinas que não recebeu a parcela.

    Processo: Emb-RR-229-65.2021.5.05.0193  

  • TST nega reintegração imediata a gerente que apresentou atestado particular

     

    25/02/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) rejeitou o pedido de reintegração imediata de uma gerente, antes da sentença definitiva na reclamação trabalhista movida contra o Banco Bradesco S.A. Ela sustenta ter sido submetida a assédio moral e sexual que resultou em transtornos psíquicos, mas os documentos apresentados foram insuficientes para obter a antecipação de tutela.

    Processo: ROT-0000169-30.2024.5.07.0000

  • Trabalhadora trans desrespeitada em frigorífico será indenizada

     

    25/02/2025 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso da Prima Foods S.A., frigorífico de Araguari (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização a uma faqueira desrespeitada no trabalho por ser mulher trans. Conforme a decisão, a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados.

    O processo tramita em segredo de justiça.