Autor: Grupo InfoArte

  • Mantida dispensa de dirigente sindical que beneficiou cliente sem autorização

    Dirigentes sindicais podem ser demitidos por justa causa, se cometerem falta grave   

    Foto ilustrada mostrando uma mão apontando para cifrões digitais

     

    Resumo:

    • Um vendedor da Cargill Agrícola que atuava como dirigente sindical concedeu um prêmio de R$ 95 mil a uma empresa cliente sem a autorização dos gerentes regional e nacional, conforme exigido pelas normas internas.
    • Como ele tinha direito à estabilidade sindical, a Cargill entrou na Justiça para reconhecer que o caso era de justa causa.
    • Ao acolher a pretensão da empresa, a 5ª Turma do TST considerou que o vendedor cometeu falta grave ao ignorar as regras da empresa e subverter a ordem hierárquica.

     

    25/2/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa por justa causa aplicada pela Cargill Agrícola S.A. a um vendedor que pagou um prêmio a uma empresa cliente sem cumprir normas internas. Embora ele fosse dirigente sindical, a conduta, considerada falta grave, afasta seu direito à estabilidade.

    Benefício foi concedido sem autorização

    Como o vendedor tinha estabilidade no emprego, a Cargill apresentou à Justiça ação de inquérito judicial para apuração de falta grave. Segundo a empresa, o vendedor concedeu a um de seus clientes a chamada “verba aniversário”, no valor de R$ 95 mil, sem autorização. A indústria ressaltou que a parcela é de caráter especial e teria de ser autorizada pelo gerente regional e pelo gerente nacional, “jamais por um vendedor sozinho, sem respaldo de seus superiores”. A regra não estava no regulamento, mas era divulgada no e-mail institucional. 

    O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) rejeitou a aplicação de justa causa,  por entender que a conduta do vendedor não caracteriza falta grave, porque não houve desrespeito intencional a uma ordem lícita e não abusiva de seu superior hierárquico. O TRT ainda considerou que o valor não impactou os lucros da empresa, pois os R$ 95 mil não corresponderam nem a 2% do lucro obtido pela Cargill sobre o cliente naquele ano, que foi de cerca de R$ 7 milhões.

    Conduta gerou quebra de confiança

    Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que, para a justa causa, é necessário que haja efetiva quebra da boa-fé e da confiança no exercício do trabalho. “Ela aconteceu, pois o empregado ignorou as regras de responsabilidades e de respeito hierárquico, subvertendo a ordem e a disciplina do ambiente de trabalho, ao liberar, por  conta própria, os pagamentos, mesmo tendo ciência de que eles dependiam de prévia autorização do seu superior hierárquico”.

    A decisão foi unânime.

    (Guilherme Santos/CF)

    Processo: RR-210060-57.2013.5.21.0010

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  • Empresas são responsabilizadas por morte de trabalhador em acidente em estrada

    Ele tinha de se deslocar entre cidades de diversos estados

    Rodovia

    Foto: DNIT

    Resumo:

    • A 2ª Turma do TST condenou duas empresas de tecnologia a pagar indenização à viúva de um empregado que faleceu, aos 30 anos de idade, num acidente de carro.
    • Ele fazia manutenção e reparos em sistemas de telecomunicação em várias cidades de diferentes estados, o que exigia deslocamentos diários.
    • Na época do acidente, o filho menor tinha apenas seis anos, situação que, para o colegiado, justifica a condenação, em razão do abalo ao equilíbrio psicológico e emocional principalmente da criança, que irá crescer sem a presença do pai.

     

    25/2/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lemcon do Brasil Ltda. e a Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda. a pagar R$ 300 mil de indenização à família de um ex-empregado que morreu em acidente de carro enquanto se deslocava a trabalho. Para o colegiado, a necessidade de viagens constantes expunha o trabalhador a risco.

    Trabalhador se deslocava diariamente entre cidades de estados diferentes 

    O trabalhador foi contratado pela Lemcon para fazer manutenção e reparo de redes e sistemas de telecomunicação da Nokia em cidades de diferentes estados, o que exigia constantes deslocamentos na rotina de trabalho. Durante uma dessas viagens, entre o Distrito Federal e o Tocantins, ele sofreu um acidente automobilístico que resultou em sua morte, aos 30 anos de idade. 

    Na reclamação trabalhista, a viúva relatou que ele tinha saído de Brasília às 8h da manhã, e o acidente ocorreu por volta das 18h30. Argumentou, assim, que ele vinha dirigindo ininterruptamente por mais de dez horas para chegar ao local onde prestaria serviços. Ela pediu o reconhecimento da responsabilidade das empresas pelo acidente de percurso e uma indenização por dano moral para si e para o filho, na época com seis anos. 

    O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão de primeira instância que negou os pedidos. Segundo o TRT, o acidente não foi causado por condições perigosas de trabalho, mas ocorreu durante o deslocamento para o trabalho e resultou de uma fatalidade.

    Deslocamentos aumentavam exposição ao risco

    Ao analisar o recurso de revista da viúva, a ministra relatora Maria Helena Mallmmann entendeu que havia nexo de causalidade entre as atividades profissionais desenvolvidas, o deslocamento diário e o acidente de percurso. Para a relatora, essa rotina expunha o trabalhador a riscos maiores do que, normalmente, estão expostos outros empregados, justificando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.

    Filho irá crescer sem a presença do pai 

    A magistrada destacou ainda que o dano moral era evidente, considerando a gravidade da perda, a idade da vítima e o impacto de sua morte na vida do filho menor. “Não há dúvidas de que essa situação abalou o bem-estar da família, afetando o equilíbrio psicológico e emocional, principalmente do filho, que irá crescer sem a presença do pai”, ressaltou.

    Por decisão unânime, a Turma deferiu o pedido de indenização no valor de R$ 300 mil reais e o pagamento de uma pensão mensal, com base no valor da média salarial dos últimos 12 meses do empregado, que será paga ao filho a partir da data do óbito (fevereiro de 2008) até que ele complete 25 anos de idade

    (Andrea Magalhães/CF)

    Processo: RRAg 77900-54.2009.5.01.0046

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  • TST uniformizará entendimento sobre 14 novos temas

    Casos serão submetidos à sistemática dos recursos repetitivos

    Fachada do edifício-sede do TST

     

    24/2/2025 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira (24), a submissão de 14 novos temas à sistemática dos recursos de revista repetitivos. Os processos serão distribuídos a um relator ou uma relatora e passarão a tramitar sob esse rito, buscando a uniformização da jurisprudência em temas recorrentes.

    Confira:

    Recolhimento de custas e depósito recursal 
    Questão jurídica:
    É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?
    Processo: 0000026-43.2023.5.11.0201    

    Desconsideração da personalidade jurídica
    Questão jurídica:
    “A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?”.
    Processo: RR-0000051-62.2013.5.08.0113    

    Enquadramento do grau de insalubridade por em norma coletiva
    Questão jurídica:
    “É válida norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional?”
    Processo: RR-0000148-36.2023.5.12.0037    

    Intervalo interjornada de portuário avulso
    Questão jurídica:
    “Definir se são devidas horas extras ao trabalhador portuário avulso pela inobservância do intervalo interjornadas”.
    Processo: RRAg-0001058-29.2020.5.12.0050 

    Repouso semanal remunerado em regime 5X1
    Questão jurídica:
    No regime de trabalho 5×1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, § único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?
    Processo: RRAg – 0001583-45.2022.5.12.0016

    Conversão de pedido de demissão em rescisão indireta
    Questão jurídica:
    “Ainda que inexista vício de consentimento do empregado, é possível converter judicialmente pedido de demissão em rescisão indireta no caso de falta grave cometida pelo empregador (CLT, art. 483)?”.
    Processo: RR-0010045-06.2024.5.03.0134

    Indenização por dano material em parcela única
    Questão jurídica:
    “No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, § único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?”
    Processo: RRAg-20040-50.2023.5.04.0231

    Substituição do depósito recursal por seguro garantia ou fiança
    Questão jurídica:
    “Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio, ou podem ter prazo determinado de validade?”
    Processo: RR 20332-13.2023.5.04.0012 

    Responsabilidade subsidiária em contrato de facção
    Questão jurídica:
    “O contrato mercantil na modalidade por facção enseja responsabilidade pelo contratante nos moldes do item IV da Súmula n.º 331 do TST?”
    Processo: RR-0020732-51.2022.5.04.0371

    Adicional por tempo de serviço da CEF
    Questão jurídica:
    “É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?”
    Processo: RR-0020577-72.2022.5.04.0751

    Adicional de periculosidade para tanque suplementar
    Questões jurídicas:
    “a) se é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb; 
    b) se após a edição da Portaria SEPRT nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente”
    Processo: RR-0020969-89.2022.5.04.0014

    Prescrição intercorrente
    Questão jurídica:
    “A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”
    Processo: RR-45200-20.2003.5.02.0042

    Seguro garantia judicial sem prova de pagamento do prêmio
    Questão jurídica:
    “É obrigatória a comprovação do pagamento do prêmio para validade do seguro garantia judicial?”
    Processo: RR-101113-51.2019.5.01.0010 

    Suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020
    Questão jurídica:
    “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal?”
    Processo: RR-1002342-38.2022.5.02.0511

    (Bruno Vilar e Carmem Feijó;SGP)

     

  • TST define 21 novas teses vinculantes

    Uniformização da jurisprudência traz maior previsibilidade para relações de trabalho. Fixação de precedentes qualificados impede subida de recursos sobre tema pacificado

    Sessão do Tribunal Pleno do TST

     

    24/2/2025 – Em sessão realizada nesta segunda-feira (24), o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

    As teses aprovadas na sessão desta segunda ainda passarão por aperfeiçoamento de redação e serão enviadas aos ministros para aprovação final.

    O que são precedentes vinculantes?

    Precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. No TST, a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes.

    Impacto para trabalhadores e empregadores

    A fixação de precedentes qualificados traz maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Com a jurisprudência consolidada, as partes terão mais clareza sobre seus direitos e deveres, evitando litígios desnecessários e garantindo a aplicação uniforme da lei.

    Mudança de paradigma

    Para o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a sessão de hoje foi um dia histórico para o Tribunal. “Com isso, o TST se mostra como uma corte de precedentes, e não de vértice”, afirmou. “A uniformização é necessária para resgatar aquilo que a Constituição Federal, na Emenda Constitucional 45, nos trouxe: a competência da Justiça do Trabalho, aprofundando, nos nossos julgamentos, aquilo que é relevante nas relações de trabalho. Quem conhece e julga relações de trabalho é a Justiça do Trabalho”.

    O ministro lembrou que todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. “Isso não significa que a jurisprudência é estanque. Ela poderá ser superada. Mas casos iguais têm de ser decididos igualmente”, ressaltou. “O que não pode haver mais é a insistência para obter uma decisão favorável em algo que já está decidido de forma contrária”.

    Confira os temas:

    Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

    “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.”    
    Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

    Intervalo para mulher em caso de horas extras

    “O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo”.
    Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

    Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

    “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.”
    Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

    Jornada de trabalho de gerentes da CEF

    “O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal – CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.”
    Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009

    Comissões de bancários

    “A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.”
    Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

    Demissão da empregada gestante e assistência sindical

    “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”  
    Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024

    Parte que não leva testemunhas à audiência

    “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”.
    Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

    Integração de função no Serpro

    “Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação”.
    Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

    Reversão de justa causa por acusação de improbidade

    “A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).”
    Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

    Promoção por antiguidade

    “Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade”.
    Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

    Horas de deslocamento de petroleiros

    “Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST.”
    Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012

    Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas 

    “A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”.
    Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 

    Comissões sobre vendas canceladas

    “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”.
    Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

    Comissões sobre vendas a prazo

    “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”.
    Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037

    Dano moral em transporte de valores

    “A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.”
    Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

    Intervalo de digitação para caixa da CEF

    “O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.”
    Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

    Falta de anotação na CTPS

    “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
    Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141

    Revista de bolsas e pertences

    “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.”
    Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

    Natureza do contrato de transporte de cargas

    “O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante”.
    Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

    Rescisão indireta por atraso no FGTS

    “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.”
    Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

    Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes

    “As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”.
    Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

    (Bruno Vilar e Carmem Feijó/SGP)

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  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de segunda-feira (24/02)


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    24/02/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-vendedor do Magazine Luiza S.A, em Natal (RN), que pretendia anular um acordo homologado com a empresa. Segundo ele, seu advogado o teria prejudicado ao não explicar os termos do acerto. Mas, para o colegiado, a insatisfação com a atuação do profissional não autoriza a anulação, uma vez que essa possibilidade não está prevista em lei.

    O quadro Boato ou Fato fala sobre atraso no pagamento de salário.O empregador tem a obrigação de pagar o salário em dia. O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a empresa não pode transferir os riscos e dificuldades da atividade econômica para os empregados. O pagamento deve ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, incluindo sábado como dia útil. É importante considerar acordos e convenções coletivas, que podem conter previsões específicas conforme a categoria de trabalho. O Precedente Normativo nº 72 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece multa à empresa de 10% sobre o saldo salarial em caso de atraso de até 20 dias no pagamento, e de 5% por dia no período subsequente.

    Aperte o play para ouvir o programa completo!

  • Salário atrasado gera multa ao empregador? | Boato ou Fato


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    24/02/2025 – O quadro Boato ou Fato fala sobre atraso no pagamento de salário.O empregador tem a obrigação de pagar o salário em dia. O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a empresa não pode transferir os riscos e dificuldades da atividade econômica para os empregados. O pagamento deve ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, incluindo sábado como dia útil. É importante considerar acordos e convenções coletivas, que podem conter previsões específicas conforme a categoria de trabalho. O Precedente Normativo nº 72 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece multa à empresa de 10% sobre o saldo salarial em caso de atraso de até 20 dias no pagamento, e de 5% por dia no período subsequente.

    Saiba mais no quadro Boato ou Fato!

  • Empregado insatisfeito com advogado não consegue anular acordo com rede de lojas


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    24/02/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-vendedor do Magazine Luiza S.A, em Natal (RN), que pretendia anular um acordo homologado com a empresa. Segundo ele, seu advogado o teria prejudicado ao não explicar os termos do acerto. Mas, para o colegiado, a insatisfação com a atuação do profissional não autoriza a anulação, uma vez que essa possibilidade não está prevista em lei.

    Confira na reportagem de Larissa Batista.

    Processo: ROT-468-85.2022.5.21.0000

  • TST nega recurso de servidor estadual que contestava aumento de jornada após anistia | Boletim ao Vivo


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    24/02/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um ex-empregado da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego) que buscava anular decisão judicial sobre sua readmissão no serviço público estadual. De relatoria do ministro Sergio Pinto Martins, a decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legalidade da readmissão, realizada conforme a legislação estadual.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: EDCiv-ROT-10855-46.2022.5.18.0000

  • Apresentação de 18 atestados “emendados” com feriados justifica dispensa de metalúrgico | TST na Voz do Brasil


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    24/02/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso de um metalúrgico dispensado por justa causa pela Dana Indústrias Ltda., de Sorocaba (SP), por ter apresentado 18 atestados médicos de dois dias sempre antes de feriados. Para o colegiado, a empresa conseguiu demonstrar a irregularidade nos atestados, emitidos por médico investigado por fraude.

    Saiba os detalhes com a repórter Larice de Paula.

    Processo: RR-11385-22.2019.5.15.0135 

  • Pleno do TST julga precedentes vinculantes nesta segunda-feira (24)

    Sessão terá transmissão ao vivo pelo canal do TST no YouTube a partir das 9h

    Edifício-sede do TST

     

    21/2/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza nesta segunda-feira (24), às 9h, uma sessão do Tribunal Pleno com uma pauta voltada à consolidação de jurisprudência e à definição de precedentes vinculantes. O objetivo é uniformizar o entendimento em casos que não apresentam divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), além de julgar temas com relevância e multiplicidade de recursos. 

    A fixação de precedentes qualificados terá impacto direto no andamento dos processos trabalhistas. Após a definição da tese jurídica, não caberá mais agravo de instrumento em recurso de revista ao TST sobre o tema abordado no incidente. Nesses casos, a parte poderá apresentar apenas agravo interno ao TRT responsável pela decisão.

    Entre os processos em pauta, há também aqueles em que as Turmas do TST divergem sobre o mesmo tema. Nessas situações, o Pleno busca consolidar o entendimento para futuros julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme o artigo 896-C da CLT, os artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil (CPC) e os artigos 246 a 256 do Regimento Interno do TST. A medida visa promover estabilidade, coerência e segurança jurídica, conforme tem destacado o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, desde o início de sua gestão, em outubro do ano passado.

    Reafirmação de jurisprudência

    São aproximadamente 30 processos que constam na pauta para reafirmação de entendimentos já consolidados pelo TST. Os julgamentos resultarão em incidentes de recursos de revista repetitivos, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante. Entre os temas que serão analisados estão, dentre outros:

    •     Petroleiros. Horas in itinere. Regime peculiar. Súmula 90 do TST. inaplicabilidade;
    •     Base de cálculo das comissões. Juros e encargos financeiros em vendas a prazo;
    •     Dano moral. Transporte de valores. Empregado não especializado em segurança. Empresa de setor econômico diverso do financeiro;
    •     Natureza comercial do contrato de transporte de cargas – ausência de responsabilidade subsidiária do contratante;
    •     Invalidade do pedido de demissão da empregada gestante sem assistência sindical ou de autoridade competente;
    •     Validade da substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial com prazo determinado;
    •     Revista visual nos pertences dos empregados. Dano moral. Não configuração;
    •     Rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de recolhimento irregular do FGTS;
    •     Impossibilidade de pagamento direto ao trabalhador das parcelas do FGTS e da multa correspondente;
    •     Ausência de anotação da Carteira de Trabalho. Não configuração de dano moral in re ipsa.

    Novos incidentes de recursos repetitivos (IRR)

    O Pleno do TST também analisará a instauração de novos incidentes de recursos repetitivos. Caso as propostas sejam aprovadas, os processos serão distribuídos a um relator ou relatora e passarão a tramitar sob esse rito, buscando a uniformização da jurisprudência em temas recorrentes. Entre os processos pautados, destacam-se:

    •     Enquadramento do grau de insalubridade fixado em norma coletiva;
    •     Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta – (des)necessidade de comprovação de vício de consentimento do empregado por ocasião do pedido de demissão;
    •     Desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior);
    •     Deserção em casos de recolhimento de custas e depósito recursal por terceiro estranho ao processo;
    •     Prescrição intercorrente em títulos executivos judiciais constituídos antes da Reforma Trabalhista.

    A expectativa é que os julgamentos contribuam para reduzir a litigiosidade e dar maior celeridade no julgamento dos recursos na Justiça do Trabalho.