Autor: Grupo InfoArte

  • Ex-diretor financeiro do Vasco não terá direito à justiça gratuita | TST na Voz do Brasil


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    05/02/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-diretor financeiro do Club de Regatas Vasco da Gama, do Rio de Janeiro (RJ), que pretendia obter o benefício da gratuidade de justiça. A pretensão foi negada com base na declaração de que seu salário era de R$ 30 mil e de que teria recebido, na rescisão contratual, R$132 mil e no fato de que ele só juntou documentos para comprovar que não tinha recursos suficientes para arcar com as custas processuais após a fase de instrução.

    Saiba os detalhes com o repórter Anderson Conrado.

    Processo: RR-0100165-24.2020.5.01.0027

  • Médico que trabalha em sala de cirurgia com aparelho de raio-x receberá periculosidade

    Aparelho usado nas cirurgias é de alta potência

    Interior de centro cirúrgico

     

    Resumo:

    • Um médico anestesiologista que trabalha em sala de cirurgia com aparelho de raio-x tem direito ao adicional de periculosidade.
    • O aparelho usado, chamado Arco C, é de alta potência e expõe os profissionais de saúde a riscos específicos.
    • O médico, por estar habitualmente presente na sala de cirurgia durante o funcionamento do aparelho, está sujeito a uma exposição constante à radiação ionizante, o que configura risco à sua saúde.

     

    5/2/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de São Paulo, responsável pelo Hospital Universitário da USP, a pagar o adicional de periculosidade a um médico anestesiologista que acompanha cirurgias em que se utiliza o aparelho de raio-x conhecido como Arco Cirúrgico  (Arco C). De acordo com o colegiado, como permanece habitualmente na sala de cirurgia durante o funcionamento do equipamento, o médico está exposto de forma constante à radiação ionizante e tem direito à parcela.

    Manipulação de paciente é feita durante raio-x

    Na reclamação trabalhista, o anestesista argumentou que sua exposição à radiação não era eventual, como para diagnóstico (salas de recuperação ou leitos de internação). Segundo ele, o ato anestésico exige manipulação contínua do paciente, de forma dinâmica, e o profissional pode estar recebendo radiação no exato momento de procedimentos cirúrgicos complexos, como cirurgias ortopédicas.

    O hospital, por sua vez, alegou que o aparelho do centro cirúrgico era móvel, e apenas o médico responsável por sua operação teria direito ao adicional.

    O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª julgou improcedente a demanda. Para o TRT, o fato de o anestesista não operar o aparelho de raio X descaracteriza a exposição à periculosidade.

    Arco cirúrgico não é raio-x móvel

    O ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso de revista do médico, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu, em recurso repetitivo, que não é devido o adicional de periculosidade a quem permanecer de forma habitual, intermitente ou eventual em áreas de risco sem operar o equipamento móvel de raio-X.

    Por outro lado, o TST também distingue a situação em que o profissional trabalha com equipamentos do tipo Arco C, que fornece imagens em movimento e em tempo real do interior do corpo, a partir da emissão de raios X. 

    Em um dos processos, consta que esse tipo de equipamento utilizado em sala de cirurgia não é considerado raio-X móvel nos termos da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho. A norma não considera perigosa a atividade desenvolvida em áreas em que são utilizados os aparelhos móveis e menciona apenas emergências, centros de tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação. 

    A decisão foi unânime.

    (Guilherme Santos/CF)

    Processo: RR-1000501-98.2021.5.02.0072

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  • Vendedora externa de cigarros tem reconhecido direito a horas extras

    Para a 3ª Turma, norma coletiva que excluía o controle de jornada de trabalhadores externos é inválida

    Dispositivo de venda de cigarros em supermercado

     

    Resumo:

    • A 3ª Turma do TST confirmou a invalidade de norma coletiva da Souza Cruz que dispensava automaticamente o controle de jornada de empregados externos.
    • Para o colegiado, essa garantia está ligada à saúde e à segurança do trabalhador e não pode ser flexibilizada por negociação coletiva.
    • A decisão seguiu o entendimento do STF de que normas coletivas não podem atingir direitos “absolutamente indisponíveis”.

     

    5/2/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a invalidade de norma coletiva que afastava automaticamente o pagamento de horas extras a quem cumpria jornada externa. Para o colegiado, a limitação de jornada é um direito indisponível, ligado à saúde e segurança, e não pode ser flexibilizado por meio de negociação coletiva. Com isso, foi mantida a condenação da empresa a pagar horas extras a uma vendedora.

    Norma coletiva afastava horas extras

    Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que iniciava sua jornada às 6h, quando pegava o veículo e retirava seu material de trabalho, seguia um roteiro previamente estabelecido pela empresa, voltava por volta das 19h e fazia o fechamento do dia. Com isso, as atividades somente terminavam de fato às 20h, e uma de suas pretensões era receber horas extras.

    Ocorre que a norma coletiva da Souza Cruz previa que todos os empregados externos seriam automaticamente enquadrados na exceção da CLT (artigo 62, inciso I), que afasta o pagamento de horas extras a quem exerce atividades incompatíveis com a fiscalização de horário. 

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenaram a empresa, por concluírem que, no caso, era possível controlar a jornada, como a existência de um ponto de encontro no início e no final da jornada e o uso do celular corporativo. A Souza Cruz, então, recorreu ao TST.

    Duração da jornada é direito indisponível

    Para o relator do recurso, ministro Alberto Bastos Balazeiro, a previsão da norma coletiva desobriga o empregador de controlar o horário de trabalho, deixando os empregados expostos ao risco de jornadas excessivas sem a devida compensação. Segundo ele, o direito à limitação da jornada está intimamente ligado à redução dos riscos inerentes ao trabalho e visa proteger a saúde física e mental do trabalhador, não podendo, por sua natureza, ser mitigada por negociação coletiva. 

    Ao contrário de outros direitos trabalhistas, como férias e remuneração, a redução dos riscos no ambiente de trabalho é tratada como matéria de ordem pública, que antecede os interesses das partes.Trata-se, de acordo com o ministro, de um direito indisponível.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)

    Processo: AIRR-1000735-81.2022.5.02.0028

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  • TST homenageia 38 personalidades com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho

     
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    O Tribunal Superior do Trabalho realizou a cerimônia de Outorga da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho de 2021. Desde 1970, a comenda é concedida às instituições e às personalidades que se destacam pelos serviços prestados à sociedade e à Justiça do Trabalho. A solenidade ocorreu na área externa do Tribunal, seguindo as normas sanitárias de prevenção à Covid-19. 

    A repórter Evinny Araújo traz mais informações sobre o evento.

  • Administradora de obras que atuou em vários lugares pode ajuizar ação na cidade onde mora

    Para a 7ª Turma, a regra da competência territorial pode ser flexibilizada para assegurar o acesso à justiça

    Balança da Justiça

    03/12/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Vara do Trabalho de Chapecó (SC) para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por uma administradora de obras contratada pela Matec Engenharia e Construções Ltda., com sede em São Paulo (SP) para prestar serviço em diversos lugares em diferentes estados. Para o colegiado, a regra que atribui a competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação deve ser interpretada de modo a concretizar o princípio constitucional do acesso à justiça.

    Entenda o caso

    A empregada foi contratada em Joinville (SC) pela Matec, empresa do ramo de engenharia e construção, para atuar como administradora de obras em empreendimento da General Motors do Brasil Ltda. (GM) na mesma cidade e, em seguida, foi transferida para atuar em obra da Yara Fertilizantes S.A., em Rio Grande (RS). A reclamação trabalhista contra as três empresas foi apresentada em Chapecó (SC), lugar de seu atual domicílio. 

    Competência territorial

    O juízo de primeiro grau entendeu que a regra de competência territorial (artigo 651 da CLT) se estabelece prioritariamente em razão do lugar da prestação de serviços. O foro do domicílio do trabalhador, segundo a sentença, é exceção aplicável apenas ao agente ou viajante comercial.

    Ao afastar a alegação da administradora de que não teria recursos para se deslocar o local da prestação de serviços, o juízo salientou que atualmente, em razão das restrições impostas pela pandemia da covid-19, as audiências estão sendo realizadas por meio de videoconferência em todo o território nacional, o que afasta a necessidade de deslocamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, que determinara a remessa do caso para Rio Grande.

    Atividades fora do lugar do contrato

    O relator do recurso de revista da administradora, ministro Cláudio Brandão, explicou que, conforme a previsão da CLT, em se tratando de empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. Contudo, a aplicação literal do dispositivo exigiria que fosse fixado como competente local de difícil acesso à empregada, o que inviabilizaria seu acesso à Justiça, assegurado  na  Constituição  Federal. 

    Para o ministro, se a administradora prestou serviço em diversas localidades, e não havendo determinação legal sobre a necessidade de ajuizamento de demanda no local da extinção do contrato de trabalho, conclui-se pela competência territorial de uma das Varas do TRT da 12ª Região. Ele assinalou, ainda, que, no caso de empresa que exerce atividades em diversas unidades da Federação, deve prevalecer a competência a prevista no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT de forma ampliativa, facultando ao empregado a opção de ajuizar a ação no local que lhe seja mais acessível.

    A decisão foi unânime.

    (GL/CF)

    Processo: RR-620-39.2020.5.12.0038

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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  • Presidente do TST e do CSJT reforça uso da tecnologia para impulsionar bons resultados da Justiça do Trabalho

    A ministra Maria Cristina Peduzzi participou da abertura do XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo CNJ.

    Participação da ministra Maria Cristina Peduzzi no XV Encontro Nacional do Poder Judiciário

    02/12/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, participou, nesta quinta-feira (2), do XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na abertura do evento, a ministra enfatizou a relevância do encontro para demonstrar à sociedade as ações desenvolvidas pelo Poder Judiciário. 

    Em sua participação no painel “Panorama dos Tribunais Superiores – Resultados Alcançados em 2021”, a ministra destacou que, mesmo diante dos inúmeros desafios enfrentados para buscar a celeridade da prestação jurisdicional, este foi um ano bastante produtivo para o TST e para a Justiça do Trabalho. “Cumprimos com efetividade e  eficiência essa tarefa, tendo o Judiciário trabalhista apresentado,  inclusive, elevação em sua  produtividade”, afirmou.

    Tecnologia 

    De acordo com a ministra, entre as várias iniciativas do tribunal, os incentivos e os esforços dedicados ao desenvolvimento de ações na área da Tecnologia da Informação impulsionaram fortemente os resultados institucionais. “Privilegiamos o desenvolvimento e a disponibilização do assistente de minutas Hermes com o objetivo de auxiliar os ministros e servidores na elaboração de votos”, explicou. “Essa iniciativa, somada a outras, contribuiu de forma significativa para o aumento da produtividade dos gabinetes”.

    A ministra observou, ainda, que, mesmo diante do cenário decorrente da pandemia, o TST teve aumento no número de processos julgados. “Ao compararmos os anos de 2021 e 2020, constatamos que, em termos de produtividade, o TST julgou 5,8% a mais do que em relação ao ano anterior”.

    Parceria 

    Acerca das políticas estabelecidas pelo CNJ, a presidente ressaltou que a Justiça do Trabalho tem avançado com ações já incorporadas, como a implementação do Juízo 100% Digital e o Balcão Virtual. “O trabalho conjunto entre TST, o CSJT e o CNJ é fundamental para a solidificação das competências institucionais da Justiça trabalhista”, assinalou.

    Para a ministra, essas conquistas só foram possíveis graças à participação colaborativa de todos os que fazem a Justiça do Trabalho. “É pelo empenho dos que atuam no planejamento e na execução das atividades jurisdicionais que conseguimos concretizar a finalidade institucional da Justiça do Trabalho: prover a efetiva e célere prestação jurisdicional”, concluiu.

    Estratégias 

    O XV Encontro Nacional do Poder Judiciário prossegue nesta sexta-feira (3/11). Presidentes de 91 tribunais brasileiros definirão, por videoconferência, as metas nacionais e específicas que deverão pautar a atuação da Justiça em 2022.

    Nesta sexta também será entregue o Prêmio CNJ de Qualidade aos órgãos do judiciário que se destacaram em diferentes dimensões. Confira a íntegra do primeiro dia de evento:

     

    (AM/AJ)

  • Podcast Trabalho em Pauta debate trabalho intermitente

     
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    O podcast “Trabalho em Pauta” aborda, nesta semana, o trabalho intermitente, modalidade de serviço que cresceu no Brasil durante a pandemia da covid-19. Participam do episódio o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre Ramos e o representante jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil Murilo Golveia dos Reis. O programa detalha o que diz a lei sobre o contrato de trabalho intermitente e traz um panorama dos setores que mais criam vagas desse tipo no mercado de trabalho.  

    Apresentação: Anderson Conrado

    Roteiro: Anderson Conrado e Michelle Chiappa

    Edição: Luma Soares

    Produção: Jéssica Vasconcelos e Priscila Rossiter

    Colaboração: João Vitor Tavares

    Sonoplastia: Wesley Oliveira

    Supervisão técnica: Saulo Morais

    Chefia de redação: Paulo Mondego

    Coordenação: Anna Carolina Brito

    Supervisão-geral: Taciana Giesel

  • Como é feito o cálculo dos dias de férias a que o trabalhador tem direito? | Entrevista

     
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    De acordo com o artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”. Em entrevista ao Trabalho e Justiça, o juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), Renato Faria,  esclarece dúvidas sobre esse tema.

    Aperte o play para ouvir a entrevista!

  • Clube que cedeu espaço para restaurante não terá de arcar com verbas trabalhistas de garçom

     
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    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imputada ao Clube de Aeronáutica pelos créditos trabalhistas devidos a um garçom contratado pela empresa Sabor e Festa Restaurante, instalada no espaço físico do clube, no centro do Rio de Janeiro (RJ). Conforme a decisão, não se trata de terceirização, situação em que o clube seria responsabilizado pelo pagamento dos valores devidos.

    Saiba dos detalhes com a repórter Michelle Chiappa.

    Processo: RR-100440-87.2017.5.01.0023.

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe os destaques do programa de quinta-feira (2/12)

     
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    Nesta edição do programa, você fica sabendo os detalhes do caso de um Clube de Aeronáutica que teve afastada a responsabilidade subsidiária por pagamento de créditos trabalhistas a garçom contratado por empresa instalada no espaço físico do clube. No quadro Entrevista, conheça quais são as regras previstas em lei sobre as férias de empregados. 

    Aperte o play e ouça o programa completo!