Autor: Grupo InfoArte

  • Garantia de emprego da gestante independe de comunicação prévia

     

    16/5/2025 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a estabilidade provisória a uma instrutora da Associação de Promoção Humana Divina Providência, de Belo Horizonte (MG), contratada por prazo determinado quando já estava grávida. A decisão reformou decisão anterior que havia negado o direito à trabalhadora por ela não ter comunicado sua condição ao ser admitida.

     

    Processo: RR-10466-83.2024.5.03.0008

  • Construtora deve indenizar motorista demitido após licença por doença grave

     

    16/5/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou recurso da Construtora e Pavimentadora Pavicon Ltda., de Novo Hamburgo (RS), condenada a indenizar um motorista de caminhão dispensado no mesmo dia em que retornou ao trabalho, após recuperação de um problema cardíaco grave. Para o colegiado, a medida revela discriminação com pessoas reabilitadas.

     

    Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR – 20634-75.2019.5.04.0305 

  • Indenizado motorista dispensado ao retornar de licença por doença cononariana

     

    16/05/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou recurso da Construtora e Pavimentadora Pavicon Ltda., de Novo Hamburgo (RS), condenada a indenizar um motorista de caminhão dispensado no mesmo dia em que retornou ao trabalho, após recuperação de um problema cardíaco grave. Para o colegiado, a medida revela discriminação com pessoas reabilitadas.

    Confira na reportagem da Michelle Chiappa

    Processo: RR-11108-92.2016.5.03.0022

     

     

  • Marcas da escravidão nas relações de trabalho no Brasil | Programa na íntegra

     

    16/5/205 – Com profundas marcas sociais e econômicas, a escravidão no Brasil durou cerca de 350 anos. Apesar da abolição formal em 1888, a opressão, a discriminação e a exploração econômica de pessoas marginalizadas, devido a cor da pele, ainda persistem no país. O Revista TST trás uma reportagem especial sobre como a desigualdade racial se manteve no mercado de trabalho. 

  • TST reafirma jurisprudência em 19 temas e instaura 10 novos incidentes de recursos repetitivos

    Matérias tratadas já estavam pacificadas no Tribunal, o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses

    Fachada do prédio do TST

    16/5/2025 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixará, nessa sexta-feira (16), em plenário virtual, 19 novas teses jurídicas de caráter vinculante por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência. As matérias tratadas já estavam pacificadas, ou seja, não há divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.

    Na mesma sessão, o Pleno também fixará 10 novos temas para instauração de incidentes de recursos repetitivos. Nesses casos, ainda há divergência de entendimento entre as Turmas e a SDI-1, justificando a necessidade de uniformização da jurisprudência.

    Sessão virtual

    A sessão é realizada integralmente de forma virtual, conforme as novas diretrizes estabelecidas pela Emenda Regimental nº 7/2024, que alterou o Regimento Interno do TST. As mudanças visam conferir maior celeridade e flexibilidade ao julgamento de processos por meio do Plenário Eletrônico.

    Temas para reafirmação de jurisprudência

    RR 48-55.2022.5.11.0551
    EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE.

    RR 195-19.2023.5.19.0262
    SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO.

    RR 219-62.2024.5.12.0050
    RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

    RR 247-93.2021.5.09.0672
    EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS.

    RR 254-57.2023.5.09.0594
    ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.

    RR 345-60.2024.5.05.0001
    CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS EM DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

    RR 369-48.2024.5.12.0016
    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

    RR 425-05.2023.5.05.0342
    CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE.

    RR 499-29.2023.5.10.0016
    HORAS EXTRAS HABITUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    RR 594-13.2023.5.20.0006
    EMPREGADO PÚBLICO. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA, E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. FILHO(A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990.

    RRAg 779-10.2023.5.12.0027
    EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.

    RRAg 1000-38.2023.5.23.0107
    INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE.

    RRAg 1397-69.2023.5.09.0016
    FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR.

    RR 11070-70.2023.5.03.0043
    MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO.

    RR 21391-35.2023.5.04.0271
    DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.

    RR 22600-13.2008.5.02.0015
    EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.

    RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464
    DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL). CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE.

    RR 1001527-87.2021.5.02.0022
    CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO.

    RRAg 1001250-69.2022.5.02.0464
    INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL.

    Temas para uniformização de jurisprudência

    RRAg 118-53.2024.5.20.0001
    TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E FÉRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE.

    RR 467-22.2024.5.17.0007
    SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE INTEGRANTE DO PNMPO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO.

    RR 10225-49.2020.5.03.0041
    HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE.

    Ag-RRAg 10358-15.2019.5.15.0099
    ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO À AMPLIAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

    RR 11327-56.2023.5.03.0153
    AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    RRAg 11505-09.2015.5.15.0102
    HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA DE TRABALHO “POR EXCEÇÃO”. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    RR 11569-93.2017.5.03.0001
    JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E SÚMULA Nº 444 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

    RR 11669-07.2020.5.15.0002
    ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUANTO À REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

    RR 100566-97.2023.5.01.0033 
    PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMLURB.

    RR 1000426-40.2023.5.02.0088
    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL LOCALIZADO FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL. PRÉDIO ANEXO ÀQUELE EM QUE EXERCIDA AS ATIVIDADES LABORAIS. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO INDEVIDO.

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  • Empresa é condenada por violência de gênero contra operadora de caixa

    A conduta foi praticada pelo superior hierárquico da empregada

    Mulher segura máquina de cartão em balcão e homem aproxima um cartão

    Resumo:

    • Uma empresa de móveis de Brasília foi condenada a indenizar uma empregada vítima de assédio sexual pelo gerente
    • A empresa sustentou que só ficou sabendo do caso após o ajuizamento da ação
    • Para a 2ª Turma, a empresa violou o direito à saúde mental da trabalhadora

    16/5/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de móveis de Brasília (DF) a indenizar em R$12 mil por danos morais e sexuais uma operadora de caixa vítima de violência de gênero no ambiente de trabalho pelo gerente da empresa. Situações de assédio, agressão física e xingamentos levaram o colegiado a concluir pelo dever de indenizar.

    A operadora afirmou na ação que o gerente trabalhava alcoolizado

    Na ação trabalhista, a empregada disse que o gerente da loja encostava nela de forma lasciva, na presença dos colegas, e muitas vezes alcoolizado. Segunda a empregada, certa vez o gerente chegou a lhe propor dinheiro em troca de momentos de privacidade. Também, quando alcoolizado, o gerente a humilhava com palavrões e ofensas de cunho sexual.

    Condenada em primeira e segunda instâncias a indenizar a trabalhadora em R$ 12 mil devido ao assédio moral e sexual, a empresa tentou a análise do caso pelo TST.  

    A empresa disse que só ficou sabendo das acusações no ajuizamento da ação

    No recurso, a empregadora sustentou que só tomou ciência dos fatos ao ser acionada na Justiça. A empresa apontou depoimentos contraditórios de testemunhas, alguns, segundo a empregadora, para beneficiar a operadora, de pessoas que já foram autoras de processos em outras reclamações contra a empresa, o que demonstraria suspeição.

    A condenação foi mantida pela Segunda Turma do TST

    A relatora do processo na Segunda Turma do TST, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não foi comprovada qualquer troca de favores em relação às testemunhas. Todavia, explicou Chaib, o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador não torna suspeitas as testemunhas, conforme jurisprudência do TST (Súm. 357).

    Relatora: violação ao direito à saúde da trabalhadora e responsabilidade civil

    Para a ministra, ficou comprovado que a empregada foi xingada e desqualificada pelo superior hierárquico, sofreu violência física e assédio sexual. Segundo Chaib, empresas não devem tolerar qualquer tipo de violência moral ou sexual por parte de seus gerentes e empregados. Caso aconteça, deve responder pela violação ao direito à saúde mental e ao bem-estar dos trabalhadores.

    Em igual sentido, a ministra afirmou ser fundamental fixar uma indenização que demonstre o repúdio a tais práticas violentas, reparação que deve ter caráter punitivo e pedagógico, uma vez que não se pode mais restituir a saúde mental da vítima em casos assim.

    (Ricardo Reis/GS)

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  • Sindicato de enfermeiros autônomos deverá representar enfermeiros empregados de hospital

    Segundo a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, não há distinção entre enfermeiros autônomos ou empregados de hospital

    Mulheres e homens de jaleco andando em corredor de vidro

    Resumo:

    • Um sindicato pediu a condenação de um hospital ao pagamento de contribuições sindicais
    • Para a segunda instância, o sindicato deveria restringir sua representação a profissionais liberais, excluindo empregados
    • De acordo com a SDI-2, a jurisprudência do TST não restringe o conceito de profissional liberal apenas a trabalhadores autônomos

    Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP) para representar empregados de um hospital paulista. Segundo a SDI-2, não se pode restringir a representação sindical do sindicato dos enfermeiros apenas aos profissionais liberais autônomos.

    O sindicato dos enfermeiros pediu a condenação do hospital ao pagamento de contribuições sindicais

    O caso tem origem em ação rescisória proposta pelo SEESP pedindo a condenação do Hospital Santa Ignês, de São Paulo, ao pagamento das contribuições sindicais feitas entre 2013 e 2017 por outro sindicato que, segundo a entidade, não representa os enfermeiros empregados do hospital. Seja de forma autônoma ou por meio de contrato de emprego, o SEESP defende ser o representante de todos os enfermeiros do estado, indistintamente. Versão contrariada pelo Santa Ignês, que afirmou ser o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas (SINSAÚDE) o representante de seus empregados.

    Atualmente, a contribuição sindical – destinada a financiar as atividades dos sindicatos –  só é obrigatória para empregadores. Trabalhadores podem optar. Do valor descontado, 60%, calculado com base no capital social da empresa, ficam no sindicato.

    Para o TRT, a representatividade estaria limitada aos enfermeiros profissionais liberais

    Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu o pedido do SEESP. Segundo a decisão, a carta sindical da entidade restringe a representatividade aos enfermeiros profissionais liberais, excluídos os demais profissionais da área de enfermagem (técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem).  “A expressão ‘profissional liberal’ abarca apenas trabalhadores que desempenham suas atividades por conta própria, sem vínculo de emprego”, afirmou o TRT.

    Ainda conforme a decisão, a representatividade sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, exceto para categorias diferenciadas definidas em lei. Nesse caso, o SEESP representa enfermeiros que são profissionais liberais, e o SINDISAÚDE quaisquer trabalhadores que sejam empregados em estabelecimentos de saúde.
    O artigo 511, parágrafo 3º, da CLT, estabelece como categoria diferenciada trabalhadores que, por lei ou por características específicas do seu trabalho, não se enquadram na categoria profissional predominante da empresa onde trabalham.

    Segundo o relator, a decisão do Regional ignorou a jurisprudência do TST

    Diante da decisão do Regional, o sindicato interpôs recurso ordinário ao TST e o caso foi julgado em maio deste ano pela SDI-2. O relator, ministro Amaury Rodrigues, propôs a reforma da decisão do TRT, que, segundo ele, ignorou a jurisprudência da Corte, que reconhece a possibilidade de representação de enfermeiros empregados por sindicato de enfermeiros, mesmo que sua carta sindical mencione a representação de profissionais liberais.

    Ofensa ao artigo 511, parágrafo 3º, da CLT

    Em seu voto, o ministro observa que a simples inclusão da profissão de enfermeiro no rol de profissionais liberais não impede o reconhecimento de sua categoria diferenciada, desde que se comprove a existência de estatuto profissional próprio e condições de trabalho singulares. “A jurisprudência do TST não restringe o conceito de profissional liberal apenas a trabalhadores autônomos, reconhecendo que profissionais liberais empregados também podem integrar categorias diferenciadas, com legislação específica (como a Lei nº 7.498/1986, que regulamenta a profissão de enfermeiro).”

    O hospital não terá de realizar novos recolhimentos

    Com a decisão, tomada por unanimidade pela SDI-2, o SEESP se torna credor das contribuições sindicais a serem pagas pelo Santa Ignês referentes aos anos de 2013 a 2017. Todavia, explicou o relator, o pagamento deve considerar como marco inicial a data em que o sindicato notificou o hospital para reconhecimento de sua representação.
    “Os pagamentos anteriores foram efetuados de boa-fé a outro sindicato. Com isso, indevida a condenação do hospital a realizar novos recolhimentos das contribuições sindicais”, observou o ministro.

    Processo: TST-ROT – 0040450-40.2023.5.15.0000

    (Ricardo Reis/GS)

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  • TST recebe manifestações em recurso repetitivo sobre enquadramento de pessoas que exercem docência como professores

    Pessoas, órgãos e entidades têm 15 dias úteis para se manifestar no processo

    Homem de costas dá aula a turma de adolescentes

     

    15/5/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho está recebendo manifestações escritas de pessoas, órgãos e entidades interessados na seguinte questão jurídica: “O empregado que efetivamente exerceu atividades de docência deve ser enquadrado como professor independentemente da nomenclatura do cargo para o qual foi contratado ou do cumprimento dos requisitos formais referentes à habilitação legal e registro no Ministério da Educação?”

    O prazo para as manifestações é de 15 dias úteis, inclusive quanto ao interesse para participar do processo para fornecer informações e colaborar na sua resolução (amicus curiae). As manifestações devem ser apresentadas como petição no próprio processo  (Processo: IncJulgRREmbRep – 0020396-54.2022.5.04.0401). O processo está sob relatoria da ministra Liana Chaib.

    O incidente de recurso repetitivo é uma das formas de definição de um precedente qualificado, em que a tese jurídica definida no julgamento tem natureza vinculante e será aplicada a todos os processos individuais e coletivos em tramitação na Justiça do Trabalho.

    Leia a íntegra do edital
     

    Veja todos os editais abertos para envio de manifestações em incidentes de recursos repetitivos

     

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  • Município deve aprimorar políticas públicas para erradicar trabalho infantil

     

    15/05/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) que analise as medidas passíveis de serem impostas à prefeitura de Aparecida do Taboado (MS) relacionadas à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), considerando as condições do município. 

    Saiba os detalhes com o repórter Rafael Silva.

    Processo:  RR – 621-29.2014.5.24.0061

     

  • Inscrições abertas para o 3º Seminário Caminhos para a Efetividade da Execução Trabalhista

    O evento será realizado nos dias 9 e 10 de junho, na sede do TST, em Brasília.

    15/5/2025 – Estão abertas as inscrições para o “3º Seminário Caminhos para a Efetividade da Execução Trabalhista”. O evento será realizado nos dias 9 e 10 de junho, na sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.

    O evento é organizado pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (CNEET) do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

    Participe. Inscreva-se!

    Programação 

    Entre as palestras confirmadas, serão abordados temas como:

    • A inteligência artificial e sua aplicabilidade na execução trabalhista;
    • Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a execução trabalhista;
    • Discussões sobre o Tema 1232 do STF;
    • Incidentes na execução trabalhista: hipoteca judiciária, fraude à execução;
    • exceção de pré-executividade e embargos de terceiro, entre outros.

     

    Prêmio Efetividade da Execução Trabalhista 2024

    Durante o evento serão agraciados os ganhadores do “Prêmio Efetividade da Execução Trabalhista 2024”. A premiação é destinada aos  Tribunais Regionais do Trabalho  e as unidades judiciárias de primeiro e segundos graus que alcançaram os melhores resultados na efetividade da execução no período de um ano.

    A premiação será de acordo com a categoria das unidades, atendendo o critério de pequeno, médio e grande porte.

    Destaques da Semana Nacional da Execução Trabalhista 2024

    A comissão também vai agraciar os TRTs e as unidades judiciárias que se destacaram na Semana Nacional da Execução Trabalhista do ano passado. A edição de 2024 foi promovida de 16 a 20 de setembro e movimentou mais de R$ 6,5 bilhões, em mais de 25,3 mil acordos homologados.

    Serviço
    3º Seminário Caminhos para a Efetividade da Execução Trabalhista
    Datas:  9 e 10 de junho de 2025
    Local: Tribunal Superior do Trabalho – Plenário  Ministro  Arnaldo Sussekind.
    Quero me inscrever

    (Andrea Magalhães/AJ)