Autor: Grupo InfoArte

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  • Empresa de calçados é condenada a criar programa de vigilância epidemiológica para empregados

    O objetivo é a detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho

    Pessoa operária em fábrica com colete e luvas segurando uma bota de cano curto

    Resumo:

    • O MPT pediu a condenação, com pedido de tutela inibitória, para que a empresa implante programa de saúde para trabalhadores.
    • A tutela inibitória foi indeferida na primeira e segunda instâncias.
    • A 2ª Turma do TST reformou a decisão para considerar válida a tutela diante da possibilidade de a empresa repetir a ilegalidade.

    14/5/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão de segunda instância e acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Calçados Ramarim Ltda., de Nova Hartz (RS), a implantar Programa de Vigilância Epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho.

    A empresa, mesmo autuada, manteve as irregularidades

    Na ação (com pedido de tutela inibitória), o MPT pediu a condenação da Ramarim, porque a empresa, segundo o ministério, mesmo sendo multada após autuação, manteve irregularidades quanto às normas de segurança do trabalho em uma de suas filiais, sobretudo quanto aos riscos ergonômicos nas atividades dos empregados. 

    A tutela inibitória, como medida judicial, visa impedir que práticas consideradas ilícitas continuem ocorrendo. É uma medida de prevenção. No caso, o pedido do MPT foi para que a empresa se adequasse às condições de segurança e saúde, implantando um Programa de Vigilância Epidemiológica.  

    A Ramarim disse que procurou se adequar às normas de saúde A empresa questionou a ação ajuizada, pois, segundo a indústria, após a autuação, foram contratados profissionais da área de ergonomia, medicina e segurança do trabalho, tudo no intuito de viabilizar seu programa de ergonomia do trabalho, que envolveu, também, as modificações em máquinas e equipamentos.

    Para a empresa, as multas referentes às questões de ergonomia decorrem de interpretação subjetiva

    Segundo a empresa, apesar da criação de um Cronograma de Implantação e de Gestão de Ergonomia do Trabalho, o MPT não ficou satisfeito e realizou nova inspeção em uma filial da indústria. A Ramarim questionou a autuação, alegando que as penalidades aplicadas na área de ergonomia do trabalho decorrem de interpretação subjetiva quanto ao cumprimento ou não das obrigações do empregador.

    O primeiro grau indeferiu o pedido de tutela inibitória do MPT

    Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) concluiu que o pedido do MPT não tinha fundamento em norma. Também negou o pedido de tutela inibitória. Segundo a sentença, o que se busca é a promoção e a melhoria da condição social dos trabalhadores, o que não poderia ser executado via ordem judicial. 

    Para o juízo de 1º grau, não cabe ao Poder Judiciário acolher o pedido

    Ainda de acordo com a sentença, acolher o pedido importaria na criação de medidas não previstas em lei, trazendo custos não previstos, indistintamente, a todos os empregadores, fazendo com que o Judiciário exerça função atípica. “Se a sociedade entender que é indispensável a instituição de tal programa, o foro adequado para transformá-lo em obrigatório não é o Poder Judiciário”, aponta a sentença.

    TRT: A empresa buscou regularizar a situação

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença e indeferiu a tutela inibitória. A decisão aponta que, embora constatado o descumprimento da legislação trabalhista, as provas revelam que a empresa buscou corrigir as irregularidades, adequando-se às normas de higiene e segurança no trabalho.  Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.  

    Para a relatora, o caso revela a necessidade da tutela inibitória

    A relatora do recurso na Segunda Turma, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, como a empresa descumpriu as normas ligadas ao meio ambiente de trabalho, haveria a possibilidade de repetir a ilegalidade. “Uma vez praticado o ilícito pela fábrica, pode-se inferir que haja continuação ou repetição”. Nesse sentido, segundo ela, válida é a tutela inibitória para a efetividade da proteção do direito material.
    Prossegue a ministra afirmando que, até mesmo quando constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, o que não é a hipótese dos autos, justifica-se o provimento a fim de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano.

    Processo: TST-RRAg – 20477-69.2017.5.04.0371

    (Ricardo Reis/CF)

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  • Município sul-mato-grossense deve incrementar políticas públicas para erradicar trabalho infantil 

    Juízo de origem vai verificar as condições atuais do município para decidir as medidas passíveis de serem impostas

    Criança em rua aparecendo só o cabelo preto e os antebraços e as mãos para cima

    Resumo: 

    • A 7ª Turma do TST determinou que a Justiça do Trabalho de MS analise medidas para o Município de Aparecida do Taboado implementar políticas contra o trabalho infantil. 
    • Essa decisão atendeu ao pedido do Ministério Público do Trabalho, que apontou baixo investimento municipal nessa área. 
    • O colegiado ressaltou que a Justiça do Trabalho pode intervir para garantir direitos fundamentais em caso de inércia do poder público, seguindo parâmetros de atuação e critérios de razoabilidade.

    14/5/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) que analise as medidas passíveis de serem impostas à prefeitura de Aparecida do Taboado (MS) relacionadas à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), considerando as condições do município. 
    Na ação, o Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (MS) denunciou que o município estava destinando pouca verba pública para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comparado a outros setores como o de obras. A decisão da Sétima Turma destacou ainda que o juízo pode contar com a colaboração e apoio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem do TST, bem como dos respectivos órgãos regionais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). 

    Valores insuficientes 

    O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública para que a prefeitura de Aparecida do Taboado garanta a dotação suficiente para implementação de programas municipais de erradicação do trabalho infantil. Para isso, requereu que o município garanta um percentual mínimo de 5% do orçamento municipal e 2% do Fundo de Participação dos Municípios para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implantar efetivamente as políticas públicas necessárias. 

    Ao julgar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho rejeitou o recurso ordinário do Ministério Público, mantendo a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS), que julgou improcedentes os pedidos do MPT. O Regional destacou que as políticas públicas requeridas são metas programáticas que devem fazer parte da previsão orçamentária de qualquer município, mas que não seria o Poder Judiciário o responsável em determinar o momento nem a quantificação de percentual do orçamento para esse fim.

    Destacou também que a norma constitucional proíbe é a completa omissão do município frente às questões afetas à infância e à adolescência, o que, conforme o TRT, não ocorreu no caso, pois, segundo o próprio MPT informou na petição inicial, a prefeitura destina parte do orçamento para o Fundo da Criança e do Adolescente, porém, em porcentagem inferior àquela desejada pelo Ministério Público. 

    Políticas públicas para assegurar direitos constitucionais

    O relator do recurso de revista do Ministério Público ao TST, ministro Evandro Valadão, assinalou que uma das funções das políticas públicas é assegurar os direitos previstos expressamente na Constituição da República. Destacou que, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE, em 2019, havia 38,3 milhões de pessoas entre 5 e 17 anos de idade, das quais 1,8 milhão estavam em situação de trabalho infantil (4,6%). Desse total, 706 mil estavam ocupadas nas piores formas de trabalho infantil.

    Segundo o ministro, cabe aos poderes instituídos a prevenção e a erradicação do trabalho infantil. Para o alcance desse objetivo, faz-se necessárias, ainda segundo ele, tanto a repressão ao trabalho antes da idade mínima, quanto a criação de condições materiais para que as famílias possam sobreviver sem a necessidade da participação economicamente ativa das crianças e dos adolescentes.

    Nessa perspectiva, a seu ver, o Princípio da Proteção Integral, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro quanto à proteção de crianças e adolescentes, vincula, de um lado, os Poderes Legislativo e Executivo, que devem observar a preferência instituída na formulação e na execução das políticas públicas, assim como na destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas da infância e da juventude. 

    De outro lado, frisou que “a proteção integral também deve nortear as decisões do Poder Judiciário a respeito do tema, sendo certo que a possibilidade de controle das políticas públicas para infância e juventude pelo Poder Judiciário certamente ultrapassa a garantia do ‘mínimo existencial’, devendo abranger todos os direitos sociais pertinentes”. 

    Competência da Justiça do Trabalho 

    O ministro ressaltou que o TST já possui entendimento consolidado de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que tenham por objeto a imposição de obrigações ao Poder Público destinadas à criação e à implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil. 

    Assim, segundo Evandro Valadão, “o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode intervir na implantação de políticas públicas direcionadas à concretização de direitos fundamentais, sem que resulte configurada qualquer violação ao princípio da separação dos Poderes”.  Nesse sentido, é também a decisão com repercussão Geral (Tema 698) do Supremo Tribunal Federal (STF), em que prevaleceu o entendimento de que, em situações nas quais a inércia administrativa impede a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. A conclusão do STF é que, nesses casos, a intervenção não viola o princípio da separação dos Poderes. 

    Mas esse entendimento destacou também a necessidade da construção de parâmetros para permitir essa atuação, pontuando que “a atuação judicial deve ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador público”.

    Verificar situação atual do município antes de decidir

    Por todos esses fundamentos, a Sétima Turma decidiu determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de Paranaíba, para que, verificada a situação atual e concreta do município de Aparecida do Taboado, assim como a possibilidade jurídica e fática dos pedidos do MPT, o julgador analise as medidas passíveis de serem impostas ao ente público, relacionadas à implementação, à fiscalização e à manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

    Apoio de programa do TST

    A Sétima Turma ressaltou que devem ser apontadas as finalidades a serem alcançadas a partir das políticas públicas e que a Administração Pública deve apresentar um plano e/ou os meios adequados para alcançar os respectivos resultados.  Para tanto, pode o juízo de primeiro grau contar com a colaboração e apoio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, do TST, bem como dos respectivos órgãos regionais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. 

    (Lourdes Tavares/GS)

    Processo: RR – 621-29.2014.5.24.0061
     

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  • Penhora de salários de sócios de empregadoras executadas pode ser feita até o limite de 50%

     

    13/05/2025 –  A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de salários, no limite de 50%, de sócios de empresa executada para pagamento de dívida trabalhista. Contudo, decidiu que quem vai fixar o percentual da penhora será o Tribunal Regional, atendendo aos critérios estabelecidos pelo colegiado do TST, que, além de estabelecer o limite legal de 50%, também vedou reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo:  RR 0091300-67.1998.5.02.0055

     

     

     

     

  • Empresa de telefonia é condenada a indenizar empregada transexual

     

    13/05/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Datamétrica Teleatendimento, de Salvador (BA), a indenizar em R$10 mil uma empregada transexual por conduta discriminatória. Situações como não ser reconhecida pelo nome social e restrição ao uso do banheiro feminino levaram o colegiado à conclusão de transfobia pela empresa.  

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: 0000416-46.2022.5.05.0029

  • Usina deve pagar pensão mensal vitalícia a empregado que feriu o pé com facão

     

    13/05/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina Bazan S.A., de Pontal (SP), a pagar pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais de R$ 35 mil a um cortador de cana-de-açúcar. O motivo é que um EPI estragado contribuiu para que ele se machucasse com facão e, assim, perdesse 5% da flexão do pé esquerdo. De acordo com os ministros, é de responsabilidade da empresa o fornecimento, a manutenção e a reposição de equipamentos de proteção, além da fiscalização do uso adequado e eficiente dos EPI’s, o que não ficou comprovado neste processo. 

    Saiba os detalhe com o repórter Rossini Gomes.

    Processo: RR-10440-07.2015.5.15.0125

     

     

     

     

  • Assistente social demitida por receber aposentadoria consegue reintegração ao emprego 

    Conforme a decisão, ficou comprovado que a dispensa por parte de companhia municipal foi discriminatória

    mulher idosa com as mãos no rosto perto de uma janela com cortina

    Resumo:

    • A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma assistente social da Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió (AL), considerando-a discriminatória. 
    • A demissão ocorreu sob alegação de dificuldades financeiras, atingindo empregados já aposentados, incluindo a assistente social. A discriminação ocorreu sobre os aposentados.
    •  O TST determinou a reintegração da trabalhadora e o pagamento de salários e benefícios desde a data da dispensa até a efetiva reintegração.

    13/05/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da dispensa de uma assistente social feita pela Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió (AL). O colegiado de ministros considerou a demissão discriminatória, pois, sob a alegação de dificuldade financeira, a Comarhp dispensou empregados que já recebiam aposentadoria, caso da assistente social. Nesse contexto, a decisão do TST determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego e a condenação da companhia ao pagamento do salário e das vantagens pessoais correspondentes, desde a data de sua dispensa até a efetiva reintegração. 

    Dispensa por aposentadoria

    O acórdão da Terceira Turma do TST superou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região sobre o processo. Para o TRT, “a dispensa se tratou de mero exercício do poder potestativo e econômico da Comarhp”. O Regional acatou o argumento da companhia de que se encontra em situação financeira grave, não tendo condições de honrar seus pagamentos, e, por este motivo, necessitou proceder com um corte em seu quadro funcional. Segundo a empregadora, o motivo da demissão não é devido a funcionária ser aposentada, mas, sim, pela insolvência que a empresa vem passando. 

    Houve recurso de revista da assistente social ao TST. O  relator na Terceira Turma, ministro Alberto Bastos Balazeiro, votou no sentido de declarar a nulidade da dispensa,  determinar a reintegração da trabalhadora ao emprego e condenar a companhia ao pagamento do salário e das vantagens pessoais correspondentes, desde a data da dispensa até o retorno efetivo. 

    Demissão discriminatória

    O ministro destacou que as provas demonstram que a causa das dispensas feitas pela Comarhp foi financeira, mas também que a entidade selecionou empregados aposentados, sem que a demissão observasse qualquer procedimento negocial coletivo. “A dispensa, embora embasada em razões de ordem financeira, alcança seletivamente os empregados aposentados, o que configura tratamento discriminatório e, a partir das garantias fundamentais da isonomia e da não discriminação insertas no artigo 5º da Constituição Federal, implica a nulidade do ato administrativo”, concluiu. 

    Processo: 837-80.2020.5.19.0008

    (Guilherme Santos/CF)

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  • Justiça do Trabalho não irá julgar ação em que motorista pede condenação da Uber por não ter a conta ativada

    O motorista pedia indenização por danos materiais, porque a Uber deixou de ativar sua conta na plataforma

    Motorista de aplicativo dentro de carro mexendo no celular

    Resumo:

    • Um motorista pediu a condenação da Uber por danos materiais, porque a empresa não ativou seu cadastro na plataforma.
    • A empresa contestou a competência da JT para julgar a ação, após as instâncias inferiores terem reconhecido a relação de trabalho.
    • A 5ª Turma do TST concluiu que, sem a ativação da conta, a relação de parceria não foi firmada, afastando a competência da JT.

    13/05/2025  – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um motorista pede a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em Juiz de Fora-MG, porque a empresa não ativou sua conta no aplicativo.  Segundo o colegiado, sem a ativação, não foi firmada a relação de parceria laboral, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

    O motorista pediu que a Uber fosse obrigada a ativar sua conta

    O motorista disse que se cadastrou na Uber, mas que o acesso nunca foi liberado, tampouco obteve informações sobre o motivo da recusa. Na ação, ele pediu que a empresa fosse obrigada a ativar sua conta no aplicativo e pagasse indenização por danos materiais (lucros cessantes), ou seja, aquilo que deixou de lucrar devido à omissão da Uber.

    Por sua vez, a empresa sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do caso. “A relação jurídica é claramente civil”. A  Uber explicou que, na época, o cadastro não foi ativado em decorrência de um documento inválido enviado à plataforma pelo motorista.

    A 1ª e 2ª instâncias entenderam pela competência da JT

    A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entenderam que o caso é de relação de trabalho e declararam a competência da Justiça do Trabalho.

    De acordo com a Turma, a relação de trabalho não foi inaugurada

    Já no TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Breno Medeiros, não é caso de reconhecer vínculo ou pedido de verbas trabalhistas, mas de danos morais e materiais pela omissão da Uber em não ativar a conta do motorista parceiro. A conclusão, afirmou, é de que a própria relação de trabalho em regime de parceria sequer havia sido firmada entre o motorista e o aplicativo de serviços. 

    “Se não há ainda relação de trabalho, não há relação jurídica entre o pretendente à posição contratual de trabalhador e aquele que ocupa a posição jurídica de dirigente da força de trabalho ou intermediador da prestação de serviços, como é o caso da Uber”.

    Segundo o relator a competência é da Justiça Comum

    O ministro ressaltou que é essa ativação, com o início da prestação de serviços, que concretiza a relação de parceria laboral, o que não ocorreu no caso, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame de danos pré-contratuais a partir de omissão atribuída à plataforma digital. “Nesse contexto, compete à Justiça Comum o exame da ação”, concluiu.

    Processo: TST-AIRR – 0010772-30.2022.5.03.0038

    (Ricardo Reis/CF)

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  • Obtido aumento de indenização a um carpinteiro que teve dedos amputado em acidente

     

    12/05/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 20 mil para R$ 50 mil a indenização a ser paga pela RC Engenharia e Comércio Ltda., microempresa de Belo Horizonte (MG), a um carpinteiro que perdeu parte dos dedos da mão direita ao operar uma serra circular. A decisão levou em conta a extensão do dano, porque houve lesão permanente que gera comprometimento importante na vida cotidiana do trabalhador. 

    Confira na reportagem com Larissa Batista.

    Processo: RRAg-10662-78.2018.5.03.0003

  • Quem está em contrato de experiência tem direito ao plano de saúde empresarial?

     

    12/05/2025 – O quadro Quero Post esclarece a dúvida do João Fernando Barbosa, que postou o seguinte comentário no Instagram:

    “O contrato de experiência precisa terminar para eu ser incluido no plano de saúde empresarial?”

    Quem responde é a juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) Michelle Destri.