Categoria: Uncategorized

  • Empresa de carros-fortes deve responder por disparo involuntário de arma que feriu segurança | TST na Voz do Brasil

     
                             Baixe o áudio
          

     

    17/10/23 – A Prosegur Brasil S.A – Transportadora de Valores e Segurança terá de responder por um acidente involuntário ocorrido com um segurança de Aracaju (SE), baleado na própria perna após sua arma ficar presa na porta do carro forte. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: RR-901-35.2021.5.20.0006

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de terça-feira (17/10)

     
                             Baixe o áudio
          

     

    17/10/23 – Uma teleatendente de Londrina (PR) receberá indenização de R$ 10 mil da Vikstar Services Technology S.A. porque a empresa vinculava o pagamento de um prêmio de incentivo ao tempo de idas ao banheiro. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou inadequados e reprováveis os procedimentos adotados pela empregadora.

    Lidar com pressão e cobranças no ambiente de trabalho. A reportagem especial fala sobre profissionais precisam correr contra o tempo e um erro pode significar risco de morte e algumas profissões consideradas altamente estressante.

    Aperte o play para ouvir o programa completo!

  • Em parceria de compartilhamento, TST cede código-fonte do TST-Saúde ao TJDFT

    16/10/2023 – O Tribunal Superior do Trabalho assinou na sexta-feira (6) um acordo de cooperação técnica para cessão do código-fonte do sistema eletrônico do TST-Saúde ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A cessão é gratuita e visa dar apoio a serviços administrativos.

  • TST elege representantes da Justiça do Trabalho para o CNJ

    Os indicados foram o ministro Caputo Bastos, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha e o juiz do trabalho José Guimarães Feliciano  

    Fachada do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    16/10/23 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (16), elegeu os representantes da Justiça do Trabalho para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no próximo biênio, nas vagas de conselheiros da Justiça do Trabalho. Os indicados foram o ministro Caputo Bastos, do TST, o desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, do Tribunal Regional do Trabalho da 1 Região (RJ) e o juiz do trabalho Guilherme Guimarães Feliciano, do TRT da 15ª Região (Campinas/SP).

    Os indicados deverão substituir, respectivamente, o ministro Vieira de Mello Filho, a desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, do TRT da 2ª Região (SP), e o juiz Giovanni Olsson, do TRT da 12ª Região (SC), atuais representantes da Justiça do Trabalho.

    De acordo com o artigo 103-B da Constituição Federal, o CNJ é composto de 15 membros com mandato de dois anos. A composição conta com um ministro ou ministra do TST, um juiz ou uma juíza de Tribunal Regional do Trabalho e um juiz ou uma juíza do Trabalho, por indicação do TST.

    Os nomes serão encaminhados ao Senado Federal, onde os indicados serão sabatinados pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e submetidos ao Plenário, para, em seguida, serem nomeados pelo presidente da República. 

    Ministro Caputo Bastos

    Guilherme Augusto Caputo Bastos nasceu em Juiz de Fora (MG), é bacharel em Ciências Econômicas e em Direito (UnB), com pós-graduação em Direito do Trabalho (Ceub) e em Direito Material e Processual do Trabalho (Universidade de León, na Espanha) e doutorado em Direito Desportivo. Ingressou na magistratura trabalhista em 1989 e, em 1992, foi nomeado desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Em 4 de outubro de 2007, tomou posse como ministro do TST. Caputo Bastos é fundador da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) e presidente da Academia Brasileira de Direito Portuário e Marítimo (ABDPM). Em 2022, exerceu o cargo de corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

    Desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha

    É formado em Direito pela Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro, doutor em Direito e especialista em negociação coletiva e Direito Sindical pela Universidade Complutense de Madri (Espanha). Juiz do Trabalho desde 1991 e desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) desde 2005, onde integra o Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC) e preside a Oitava Turma do órgão. É professor de Direito do Trabalho e Processo.

    Juiz Guilherme Guimarães Feliciano

    O juiz é titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP), professor associado do Departamento de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP, livre-docente em Direito do Trabalho e doutor em Direito Penal pela USP e em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (2014). Coordena o Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Universidade de Taubaté (Unitau) e presidiu a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) no biênio 2017/2019.

    (Secom)

  • TST e Bradesco assinam acordo para redução de processos na Justiça do Trabalho

    16/10/2023 – O Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Bradesco S.A. assinaram nesta segunda-feira (9) um acordo de cooperação técnica para a redução de litigiosidade e a racionalização dos processos do banco em trâmite no TST, com possibilidade de extensão para todos os Tribunais Regionais do Trabalho.

    Atualmente, o banco é o primeiro no ranking dos maiores litigantes do país, com cerca de 58 mil processos em toda a Justiça do Trabalho.

  • Mantida incidência de adicional noturno sobre prorrogação da jornada

    No período deferido, a norma coletiva não limitava o pagamento do adicional ao horário previsto na CLT

    Relógio digital de mesa marcando 5h30min

    16/10/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Vale S.A. ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno. Segundo a decisão, a norma coletiva não limitava a incidência do adicional, e, portanto, as horas em continuidade devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes.

    Trabalho noturno

    De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, deve ser pago um adicional de 20%, e cada 52min30s correspondem a uma hora para fins da remuneração.

    Diferenças

    O acordo coletivo firmado entre a Vale e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Extração de Ferros e Metais Básicos de Mariana (MG) previa que a hora de trabalho noturno seria “cheia” (de 60 minutos), com adicional de 65% (20% pelo trabalho noturno e 45%  para o pagamento dos sete minutos e 30 segundos decorrentes da ampliação da hora noturna). Segundo o sindicato, também era devido o adicional noturno incidente sobre as horas de trabalho prestado após as 5h da manhã.

    Triplo

    Em contestação, a Vale defendeu que a cláusula normativa limitava o direito ao adicional noturno ao período de 22h às 05h. A empresa argumentou, ainda, que o adicional pago era mais do que o do triplo do previsto na CLT, justamente em razão da negociação coletiva da categoria.

    TRT

    O juízo de origem negou o pedido de diferenças, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo a decisão, as horas trabalhadas após as 5h da manhã, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, também devem ser remuneradas com o adicional.

    Negociação coletiva

    O relator do recurso de revista da Vale no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 60), se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado. Por outro lado, também se firmou o entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que fixa o pagamento do adicional noturno superior aos 20% e, em contrapartida, a hora noturna cheia e a limitação ao horário previsto na CLT. 

    Previsão expressa

    No caso, porém, ele observou que apenas a partir de 31/10/2018 a norma coletiva passou a prever expressamente que o adicional noturno de 65% incidiria especificamente entre 22h e 5h, afastando o pagamento no período de prorrogação da jornada noturna, ou seja após as 5h.

    Diante desse cenário, o ministro considerou correta a condenação da Vale ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior a 31/10/2018.

    A decisão foi unânime.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: Ag-RRag-10475-32.2019.5.03.0069 

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Critério de arbitramento de dano moral é o Tema do Mês da Biblioteca do TST

    Tema do Mês: Dano moral e fixação de critérios de arbitramento

    16/10/23 – O Tema do Mês de outubro de 2023 da Biblioteca Délio Maranhão do Tribunal Superior do Trabalho é “Dano moral e fixação de critérios de arbitramento”. A curadoria é da Comissão de Documentação e Memória do TST, que selecionou artigos, teses e dissertações sobre a matéria.

    O material aborda assuntos como a precificação do luto familiar e das indenizações, o valor da causa nas ações de indenização por danos morais e o tabelamento do dano extrapatrimonial na Justiça do Trabalho.

    O acervo do tema do mês conta com capítulos de livros, artigos, teses, dissertações e a jurisprudência gerada a partir de julgamentos realizados pelos colegiados do Tribunal nos últimos anos.

    (Secom)

     

  • Empresa de carros-fortes deve responder por disparo involuntário de arma que feriu segurança

    A decisão leva em conta que a atividade de segurança armada é de risco

    Carro-forte

    16/10/23 – A Prosegur Brasil S.A – Transportadora de Valores e Segurança terá de responder por um acidente involuntário ocorrido com um segurança de Aracaju (SE), baleado na própria perna após sua arma ficar presa na porta do carro forte. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade.

    Disparo

    Na reclamação trabalhista, o segurança relatou que o acidente ocorreu quando o carro forte fazia uma coleta em um shopping da cidade. Ao descer do veículo para retirar o ticket e liberar a cancela, sua arma, que estava no coldre, ficou presa no trinco da porta e disparou. O tiro atingiu sua perna e, em razão do ferimento, teve de ficar afastado por mais de um ano.

    Sem nexo causal

    Para a Prosegur, o acidente não teve nenhuma ligação com o exercício da função de segurança. Segundo a empresa, o reconhecimento como acidente de trabalho pela legislação previdenciária não é suficiente para responsabilizá-la, pois o fato teria sido provocado pelo próprio empregado.

    Culpa exclusiva

    O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) consideraram que o trabalhador foi o único responsável pelo acidente e negaram o pedido de indenização. “A Prosegur não concorreu para a ocorrência do acidente, restando clara a culpa exclusiva do empregado”, diz a decisão. 

    Risco

    O relator do recurso de revista do segurança, desembargador José Pedro de Camargo, lembrou que o que define o risco não é a atividade econômica desenvolvida pela empresa, mas a efetiva atividade executada pelo trabalhador. “Se o trabalho é perigoso – em função do seu intrínseco risco excepcional – não há por que se cogitar de culpa (exclusiva e concorrente) do trabalhador no disparo acidental da arma de fogo”, ressaltou.

    Fortuito interno

    De acordo com a ministra, trata-se de caso fortuito interno, ligado à própria atividade de risco exacerbado. “O ato de disparo acidental ao movimentar-se dentro do carro forte é ínsito da atividade de vigilância armada em transporte de valores”, assinalou.

    Jurisprudência

    Segundo ela, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que, diante da periculosidade da atividade exercida – e mesmo diante da conclusão de que o empregado tenha atuado com culpa -, a empresa deve ser responsabilizada concorrentemente.

    Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o processo deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento.

    (Ricardo Reis/CF) 

    Processo: RR-901-35.2021.5.20.0006

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907
    secom@tst.jus.br

  • Testemunha que não compareceu a audiência por ter reunião de trabalho poderá depor

     
                             Baixe o áudio
          

     

    13/10/23 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia rejeitado um pedido de adiamento da audiência de instrução porque a testemunha da trabalhadora não poderia comparecer na data marcada, porque tinha uma reunião de trabalho. Por unanimidade, a Turma entendeu que houve cerceamento de defesa no indeferimento porque, no caso de ausência, cabe ao juiz intimar a testemunha e tomar as providências necessárias para o seu depoimento.

    Confira na reportagem de Evinny Araújo.

    Processo: RR-1195-89.2017.5.05.0024

  • Farmacêutica é condenada por assédio a dirigente sindical | TST na Voz do Brasil

     
                             Baixe o áudio
          

     

    13/10/23 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Libbs Farmacêutica Ltda. ao pagamento de indenização a um propagandista de João Pessoa (PB) que passou a sofrer assédio após se tornar dirigente sindical. O recurso da empresa foi acolhido apenas quanto ao valor da reparação, reduzido de R$ 200 mil para R$100 mil.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: RR-132005-10.2015.5.13.0022