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  • Justiça do Trabalho firma parcerias com AGU e USP sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais

    Os objetivos são o compartilhamento de informações e estudos sobre as Normas Regulamentadoras

    Assinatura de parcerias com a AGU e a USP

    10/10/23 – A Justiça do Trabalho firmou, nesta terça-feira (10), duas parcerias que têm por objeto a segurança do trabalho. A primeira é um Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Advocacia-Geral da União (AGU) para estabelecer um fluxo de informações estratégicas relativas a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A segunda é um convênio firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Programa Trabalho Seguro, com a Universidade de São Paulo (USP), voltado à implementação de projeto-piloto de pesquisa e de desenvolvimento legislativo. 

    Para o presidente do TST e do CSJT, ministro Lelio Bentes Corrêa, os dois termos de cooperação dizem respeito a temas sensíveis e extremamente atuais. 

    Responsabilização

    O acordo com a AGU cuida da responsabilização de empregadores que, por omissão ou negligência ,causam acidentes de trabalho, danos e até morte de trabalhadores. A partir das informações prestadas pela Justiça do Trabalho, eles poderão ser responsabilizados em ações individuais ajuizadas pela AGU. “É uma medida com grande teor pedagógico, que desestimula essa conduta negligente e essa violação à legislação protetiva do meio ambiente do trabalho”, afirmou. 

    O ministro-chefe da AGU, Jorge Messias, explicou que o acordo fornece informações estratégicas para o ajuizamento de ações visando ao ressarcimento dos gastos públicos decorrentes do pagamento de benefícios acidentários e por doenças ocupacionais. “Para termos êxito nessas ações, precisamos das informações que são hoje agrupadas e articuladas pela Justiça do Trabalho. Com isso, poderemos mobilizar a inteligência pública”. 

    De acordo com o advogado-geral da União, o que se busca é reduzir o número de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais. “Percebemos um aumento muito significativo dessas ocorrências”, observou. “Foram mais de 25 mil mortes nos últimos 10 anos, e temos como atuar para colocar essa curva na trajetória descendente”. 

    Normas Regulamentadoras

    Já o convênio com a USP visa a instituir um grupo de pesquisa que se dedicará ao estudo das Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho, que definem os parâmetros da proteção do meio ambiente do trabalho limpo, higiênico, cuidadoso e sem violência. “Esse estudo é fundamental para que possamos reverter o processo de enfraquecimento dessa normatização e avançar no sentido da proteção adequada a todas as pessoas no ambiente de trabalho”, afirmou Lelio Bentes.

    O ministro do TST Alberto Balazeiro, coordenador do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho, destacou que o convênio poderá orientar eventuais modificações nas NRs. “O Programa tem como meta do biênio tratar a democracia como forma de assegurar a saúde e a segurança do trabalho e, nesse contexto, seguimos estudando as modificações feitas nas NRs”.

    A USP foi representada pelo juiz do trabalho Guilherme Guimarães Feliciano, coordenador-chefe do Grupo de Pesquisa e Extensão “Meio Ambiente do Trabalho” da Faculdade de Direito da instituição e titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté. Segundo ele, a intenção do  convênio é verificar os impactos socioeconômicos das últimas alterações no sistema de Normas Regulamentadoras, que, a seu ver, foram profundamente modificadas. Outro foco serão os sucessos e os insucessos das normas mais antigas e a possibilidade de serem expandidas no seu objeto.

    (Nathália Valente/CF)

     

  • Depressão ocupacional: quais são as implicações legais? | Reportagem Especial

     
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    10/10/2023 – Em 10 de outubro é celebrado o Dia Internacional da Saúde Mental. Essa data tem como objetivo aumentar a conscientização sobre o tema. A reportagem especial fala sobre depressão ocupacional e outros transtornos mentais relacionados ao trabalho.

    Saiba mais com a repórter Mylleni Teixeira. 

  • Auxiliar de produção não consegue anular sentença com base em denúncia contra perito

     
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    10/10/2023 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um auxiliar de produção de uma montadora de automóveis de anular sentença baseada num laudo realizado por perito denunciado por participar de esquema de pagamento de propina e fraude.

    O colegiado não constatou que a situação tenha dificultado ou impedido a defesa do trabalhador ou afastado o julgador da verdade.

    Confira na reportagem de Raphael Oliveira.

     

  • Homologação de acordo é rejeitada por falta de representantes distintos para cada parte

    Embora tenha assinado procuração, empregado disse que a advogada era da empresa

    Caneta e carimbo sobre documento

    10/10/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso contra decisão que havia negado a homologação de um acordo extrajudicial entre a Transimão Transportes Rodoviários Ltda., de Contagem (MG), e um garageiro, por entender que ele não teve assistência advocatícia. Embora tivesse assinado instrumento de mandato para uma advogada, na audiência ele a identificou como “advogada da empresa”, levando à conclusão de que ela não o representava.

    Quitação geral

    A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem para homologação, estava assinada pelo garageiro e dava quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, na audiência, ele não reconheceu como sua procuradora a advogada que supostamente o representava e disse que ela havia sido indicada pela própria empresa.

    Advogados distintos

    Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se negaram a homologar o acordo. Segundo o TRT, a CLT prevê que o empregador e o trabalhador não podem ser representados pelo mesmo advogado, e esse requisito não fora formalizado. Ao manter a decisão, o TRT também determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das medidas cabíveis. 

    Declarações e WhatsApp 

    A Transimão tentou rediscutir o caso no TST, alegando que o trabalhador, em declaração redigida de próprio punho e em conversas pelo WhatsApp, teria manifestado interesse expresso na homologação. Também sustentou que, na audiência, ele havia dito que tinha ciência do valor acertado e que estava de acordo com a quitação.

    Pressupostos formais

    O relator do agravo da empresa, ministro Cláudio Brandão, assinalou que os artigos 855-B a 855-E da CLT foram inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para regular os procedimentos relativos aos acordos extrajudiciais. Entre os pressupostos formais estão a necessidade de petição conjunta dos interessados e de representação por advogados diversos.. 

    Atendidas essas exigências, cabe ao magistrado analisar o acordo e, caso verifique algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, rejeitar a homologação, com base no seu livre convencimento. 

    O ministro salientou, ainda, que não há possibilidade de quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, porque o artigo 855-E da CLT não prevê quitações genéricas por esse meio.

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)     
     
    Processo: AIRR-10004-34.2022.5.03.0029 

    Esta matéria é meramente informativa.
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  • Trabalho e Justiça | Acompanhe a o programa de terça-feira (10/10)

     
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    10/10/2023 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um auxiliar de produção de uma montadora de automóveis de anular sentença baseada num laudo realizado por perito denunciado por participar de suposto esquema de pagamento de propina e fraude. O colegiado não constatou que a situação tenha dificultado ou impedido a defesa do trabalhador ou afastado o julgador da verdade.

    Em 10 de outubro é celebrado o Dia Internacional da Saúde Mental. Essa data tem como objetivo aumentar a conscientização sobre o tema. A reportagem especial da semana fala sobre depressão ocupacional e outros transtornos mentais relacionados ao trabalho.

    Aperte o play para ouvir o programa completo!

  • Publicidade e prêmios não integrarão base de cálculo do direito de arena de jogador de futebol 

    Para a 8ª Turma, o direito de arena se limita à exploração econômica dos direitos de transmissão e retransmissão das partidas

    Câmera em campo de futebol

    04/10/2023 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de um jogador profissional de futebol que pretendia receber diferenças de direito de arena de um time paulistano. O colegiado concluiu que a base de cálculo da parcela se limita à exploração econômica dos direitos desportivos audiovisuais relativos às transmissões dos jogos, não incluindo outras receitas como patrocínios, publicidade, “luvas” e marketing.

    Diferenças

    Na ação, o atleta argumentava que a base de cálculo deveria incluir não apenas pelos valores constantes da rubrica de transmissão dos jogos, negociados entre o time e a empresa de televisão, mas por toda receita proveniente da exploração das imagens do espetáculo desportivo.

    Base de cálculo

    Ao manter a decisão de primeiro grau sobre a improcedência do pedido, o Tribunal Regional da 2ª Região entendeu que o direito de arena diz respeito apenas aos valores recebidos pela transmissão dos jogos, e não sobre toda a receita auferida. Assim, a base de cálculo escolhida pelo atleta a fim de receber diferenças estava equivocada.

    Questão nova 

    Inconformado com a decisão, o jogador recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, reconheceu a transcendência jurídica da matéria, uma vez que a questão é relativamente nova e ainda comporta debate no âmbito do TST quanto à interpretação da legislação que rege o assunto.

    Interpretação da Lei Pelé

    Em seu voto, Pinto Martins fez uma exposição sobre a evolução legislativa do direito de arena. Segundo ele, a expressão “exploração de direitos desportivos audiovisuais” a que se refere a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) trata unicamente do conjunto de direitos referentes à transmissão e à retransmissão de imagens do espetáculo desportivo. Dessa maneira, não estariam incluídas receitas decorrentes de patrocínios, publicidade, luvas ou marketing, nem qualquer outra fonte de renda do clube de futebol.

    Diferenciação das receitas

    Segundo o ministro, as receitas de transmissão e de imagem são distintas das receitas de patrocínios, publicidade, luvas e marketing, e essa distinção é reforçada pela própria lei que orienta a contabilidade dos clubes de futebol participantes do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut). 

    Para o relator, a lei não ampara a ampliação da base de cálculo do direito de arena, que é bastante peculiar e tem objeto e sujeitos bem definidos, tanto na legislação quanto na doutrina e na jurisprudência. 

    Limitação 

    De acordo com o ministro, se prevalecesse a tese de que as receitas de patrocínios, parcerias comerciais e marketing televisivo fossem incluídas na base de cálculo do direito de arena, os atletas profissionais que firmam contratos publicitários individuais com empresas de material esportivo também seriam obrigados a repassar parte desses valores aos clubes e aos demais atletas participantes das partidas.

    Provas

    A alegação do atleta de que haveria diferenças mesmo considerando apenas os valores da transmissão não foi aceita porque, segundo o TRT, isso não ficou demonstrado, e a alteração desse entendimento demandaria nova análise das provas dos autos, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST). 

    Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

    (Bruno Vilar/CF)    

    O processo tramita em segredo de justiça.

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  • Letramento Racial: aula aberta falará sobre “Revolução Haitiana e a Invenção dos Direitos Humanos”

    A aula é aberta a todo o público. Inscrições estão abertas

    10/02/23 – Com o tema “Revolução Haitiana e a Invenção dos Direitos Humanos”, Marcos Queiroz será o palestrante de uma aula extra que o Tribunal Superior do Trabalho preparou para o curso “Letramento Racial: Reeducar para Construir”. A aula será no dia 18 de outubro, às 13h30, no auditório Ministro Mozart Victor Russomano, na sede do TST. As inscrições estão abertas.

    Marcos Queiroz é professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), doutorando em Direito pela Universidade de Brasília e autor do livro “Constitucionalismo Brasileiro e o Atlântico Negro: a experiência constituinte de 1823 diante da Revolução Haitiana”.

    O tema escolhido faz parte de sua tese de doutorado, que tem como objetivo discutir a relação da ideologia da democracia racial com o constitucionalismo na formação sociocultural dos países latino-americanos.

    O curso “Letramento Racial” foi promovido com o objetivo de estimular o combate a atitudes racistas. Ele foi idealizado pelo Centro de Formação de Assessores e Servidores do TST (Cefast), em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).  

    Durante o evento, será lançado o Programa Nacional de Enfrentamento ao Trabalho Escravo, ao Tráfico de Pessoas e de Proteção ao Trabalho do Migrante.

     

  • 2ª Turma reconhece vínculo de emprego entre plataforma e ciclista entregador de alimentos | TST na Voz do Brasil

     
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    10/10/23 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um ciclista entregador de alimentos da Uber Eats em São José dos Pinhais (PR) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Com a decisão, o processo retornará ao primeiro grau para julgar os pedidos do trabalhador. 

    Saiba os detalhes com a repórter Michèlle Chiappa.

    Processo: RR-536-45.2021.5.09.0892

  • TST recebe nadador paralímpico Daniel Dias em palestra

    09/10/2023 –  TST recebe nadador paralímpico Daniel Dias em palestra sobre educação em saúde por meio do esporte no Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor).

  • Empregada que recebia salário mensal inferior ao mínimo tem direito a diferenças

    09/10/2023 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Digisec Certificação Digital, microempresa de Goiânia (GO), a pagar diferenças salariais a uma auxiliar administrativa que recebia menos que o salário mínimo.

    Segundo o colegiado, a remuneração pode até variar de acordo com a quantidade de horas trabalhadas ou de unidades produzidas, mas não pode ser inferior ao valor do salário mínimo mensal.

    Processo: RR-11104-74.2018.5.18.0052