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A alegação era de que ela teria ofendido sua imagem com alegações inverídicas
Jornalista em trabalho
04/10/23 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido da CDN Comunicação Corporativa Ltda., de São Paulo (SP), que pretendia obter indenização de uma jornalista que, segundo alegava, teria causado dano à sua imagem ao ingressar com ação judicial com informações supostamente inverídicas. Segundo o colegiado, o fato de ela ajuizar reclamação trabalhista contra a ex-empregadora não é motivo de ofensa à honra que justifique a reparação.
A jornalista ajuizou a ação trabalhista em julho de 2020 contra a CDN e outras empresas do grupo alegando fraude trabalhista, por ter sido obrigada a prestar serviços como autônoma durante 19 anos.
A empresa, na contestação, apresentou pedido de reconvenção – situação em que, dentro do mesmo processo, invertem-se as posições, ou seja, o réu passa a processar o autor da ação. O motivo seria a necessidade de se defender de abusos cometidos pela jornalista no curso da ação judicial.
Segundo a CDN, a acusação de “manobras fraudulentas” e de coação ofenderiam sua imagem e afetariam sua boa reputação como empregadora. Por isso, pedia a condenação da jornalista ao pagamento de R$20 mil de indenização.
A reconvenção foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a sentença, não ficou caracterizada a prática de assédio processual, e a jornalista não cometeu nenhum ato ilícito ao ajuizar a ação visando ao reconhecimento do vínculo – que foi reconhecido.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não verificou situação que justificasse a reparação civil.
O relator do recurso da CDN, ministro Caputo Bastos, explicou que o dever de indenizar exige a associação de três elementos básicos: a conduta do agente, o resultado lesivo (ou dano) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, o TRT concluiu que a conduta da trabalhadora não ofende a honra e a imagem da empresa e, portanto, não há registro dos requisitos caracterizadores do dano moral.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: AG-AIRR-1000680-64.2020.5.02.0008
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Decisão da SDI-1 segue entendimento firmado pelo STF em caso com repercussão geral.
Ônibus em estrada rural
04/10/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia declarado a invalidade de uma cláusula coletiva que isentava a empregadora do pagamento das horas de deslocamento. Seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento com repercussão geral (Tema 1046), o colegiado concluiu que direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente podem ser restringidos por meio de negociação coletiva, independentemente da especificação de vantagens compensatórias. Isso significa que empregados e empregadores podem negociar coletivamente para restringir ou mesmo suprimir o direito às horas de deslocamento.
A reclamação trabalhista foi proposta por um operador de produção da BRF S.A. em Rio Verde (GO), que pretendia integrar as horas de deslocamento (in itinere) à jornada de trabalho e receber as horas extras correspondentes.
A Terceira Turma do TST considerou inválida a cláusula coletiva que suprimia o pagamento dessas horas. Segundo o colegiado, a remuneração referente a esse tempo está entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores pela lei, e sua supressão por meio de negociação coletiva violaria a Constituição Federal.
Ao julgar o recurso de embargos interposto pela empresa, o ministro Breno Medeiros, relator do apelo, discordou da fundamentação. Segundo ele, conforme decisão do STF, a norma coletiva que limita ou restringe as horas in itinere é válida, uma vez que se trata de direito não assegurado na Constituição Federal. Para o ministro, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, mas esse não é o caso das horas de deslocamento.
O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que esse entendimento acerca da validade das cláusulas que suprimem horas de deslocamento já é adotado pela maioria das Turmas do TST e que essa foi a primeira manifestação da SDI-1 sobre o tema.
Na mesma sessão, também foram reformadas outras duas decisões que haviam negado validade a cláusulas normativas semelhantes.
As decisões foram unânimes.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: E-ARR-10643-86.2017.5.18.0101
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