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  • Seminário no TST vai abordar trabalho doméstico e de cuidado | Destaques da Semana

     
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    22/09/2023 – O quadro Destaques da Semana mostra que o Tribunal Superior do Trabalho vai promover, em 4 de outubro, o “Ver o Invisível – Seminário de Trabalho Doméstico e de Cuidado”. O evento tem o objetivo de debater a importância individual e coletiva desse tipo de ocupação.

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  • Seminário discute capacitismo e interseccionalidade

     
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    22/09/23 – Como forma de marcar o Dia da Luta da Pessoa com Deficiência, celebrado em 21 de setembro, o Tribunal Superior do Trabalho realizou, nesta terça-feira 919), o seminário “Capacitismo e Interseccionalidade: experiências específicas, desafios coletivos”. O evento contou com todos os recursos de acessibilidade, como intérpretes de Libras, audiodescrição, e legendas. 

    Confira na reportagem de Raphael Oliveira.

  • Navio de cruzeiro: contratações devem seguir legislação brasileira

    Em sua composição plena, a SDI-1 julgou oito processos envolvendo o tema, que vinha sendo objeto de entendimentos divergentes entre Turmas

    Edifício-sede do TST

    21/09/23 – O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (21), que a contratação de trabalhadores brasileiros para desenvolver atividades a bordo de navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais deve seguir a legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

    Em sua composição plena, o órgão julgou oito processos envolvendo o tema, que vinha sendo objeto de entendimentos divergentes entre Turmas. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Cláudio Brandão, relator de um dos casos. 

    Bandeiras de conveniência

    Segundo o ministro, a chamada “Lei do Pavilhão” – segundo a qual a legislação aplicável é a do país da bandeira da embarcação – tem sido relativizada, principalmente nos casos de “bandeiras de conveniência ou de aluguel”. Nessa prática, a empresa armadora ou proprietária registra a embarcação em outro país, a fim de se submeter a leis e controles mais brandos. “As consequências são gravíssimas e de diversas ordens, sobretudo no que tange à violação de direitos humanos e da dignidade dos trabalhadores”, afirmou. 

    Ele lembrou que a questão não é nova: num caso julgado em 1964, o TST já tratava da possibilidade de atribuição de bandeiras de países sem tradição em navegação a fim de burlar a aplicação da lei mais protetiva. “Esse cenário permanece atual”, ressaltou.

    No caso relatado pelo ministro, as próprias empresas afirmaram que os navios em que o trabalhador havia prestado serviços usavam bandeira do Panamá, embora uma tenha sede na Suíça e a outra na República de Malta. Segundo Brandão, o Panamá figura na lista de países associados a “bandeiras de conveniência” elaborada pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes (ITF), entidade sindical internacional.

    Lei mais favorável

    Nos casos julgados, as pessoas foram recrutadas no Brasil e, de acordo com a Lei 7.064/1982, que trata de trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, prevê a aplicação da lei brasileira quando for mais favorável que a legislação territorial. “Quando, no direito interno, houver norma mais benéfica, o direito internacional cede-lhe passagem”, afirmou. 

    Essa orientação, segundo Brandão, está na Convenção 186 (Convenção sobre Trabalho Marítimo – CTM) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 10.671/2021.

    O ministro rejeitou a alegação de que a existência de trabalhadores num mesmo local submetidos a legislação diferentes geraria um caos na gestão das empresas. Nessa abordagem, segundo ele, a repercussão econômica se sobreporia ao respeito aos direitos dos trabalhadores. Ele citou como exemplo a construção civil, à qual se aplica a lei do trabalho no estrangeiro.

    O voto do relator foi seguido pelas ministras Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann e pelos ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Alberto Balazeiro e Lelio Bentes Corrêa, presidente do TST.

    Prolongamento do território

    A corrente divergente foi liderada pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem, no caso de empregado contratado por empresa estrangeira para prestar serviço no exterior, incide a Lei do Pavilhão, prevista no Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 18.871/1929). 

    “A legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, devendo incidir ao caso a lei do local da prestação de serviço, uma vez que as embarcações são consideradas prolongamento de seu território”, afirmou o ministro, relator de seis dos oito processos julgados. Seu voto foi seguido pela ministra Dora Maria da Costa e pelos ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão.

    (Carmem Feijó)

    Processos: 
    E-ARR-114-42.2019.5.13.0015
    E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015
    E-RR-1045-98.2014.5.07.0011
    E-ED-RR-1877-63.2015.5.09.0651
    E-ED-RR-1718-30.2015.5.09.0002
    E-RR-10233-81.2016.5.09.0014
    E-RR-10614-63.2019.5.15.0064
    E-RR-333-16.2020.5.07.0006

  • Intervalo interjornada de petroleiros é devido somente após cumprimento total da jornada estendida

    21/09/2023 – A 5° Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Petrobras não é obrigada a pagar o intervalo interjornada aos petroleiros que trabalham em regime ininterrupto de revezamento na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), em Araucária (PR), ao final da primeira dobra de turno.

    No caso analisado, os trabalhadores cumpriram escalas em que realizaram mais de uma dobra de turno, resultando em jornadas de trabalho contínuas de mais de 24 horas.

    Processo: RR-1711-51.2017.5.09.0654

  • Contador da Petrobras consegue autorização para permanecer em teletrabalho em Salvador

    21/09/2023 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um contador da Petrobras a continuar trabalhando remotamente em Salvador (BA), em vez de ser transferido para o Rio de Janeiro (RJ). O colegiado entendeu que, apesar do contrato prever essa possibilidade, a empresa não poderia realizar essa transferência sem um motivo válido.

    Isso ocorre porque o contador trabalha em Salvador desde que foi contratado e construiu sua vida na cidade, incluindo sua família. Além disso, a decisão levou em consideração que a Petrobras adotou um modelo permanente de trabalho remoto para atividades administrativas e não havia sido demonstrada a necessidade de serviço que justificasse a mudança.

    Processo: ROT-910-95.2022.5.05.0000 

  • Brasileira tem direito a adicional de transferência de período em que morou em Angola

    21/09/2023 – A 4° Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a empresa Ambipar Participações e Empreendimentos S.A. de São Paulo (SP) deve pagar um adicional de transferência a uma gerente que trabalhou em Angola por dois anos.

    Anteriormente, o pedido foi negado porque a funcionária acabou morando permanentemente em Angola. No entanto, para os ministros, quando alguém é contratado no Brasil para trabalhar no exterior, não importa se a transferência é temporária ou permanente, o adicional de transferência ainda deve ser concedido.

    Processo: RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de quinta-feira (21/09)

     
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    21/09/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Empresa Brasileira de Distribuição (EBD) Ltda., de Macapá (AP), contra condenação a repassar valores ao sindicato dos trabalhadores para a manutenção de convênios médicos aos integrantes da categoria. Para os ministros, a medida não viola o princípio da autonomia e da liberdade sindical.

    A entrevista da semana traz os critérios legais e direitos em caso de demissão em massa. A conversa é com o desembargador Leonardo Trajano, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). 

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  • O que a legislação estabelece sobre demissão em massa? | Entrevista

     
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    21/09/2023 – A entrevista da semana traz os critérios legais e direitos em caso de demissão em massa. A conversa é com o desembargador Leonardo Trajano, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). 

    Aperte o play e confira a entrevista!

  • Empresa deve repassar valores a sindicato para manter plano de saúde

     
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    21/09/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Empresa Brasileira de Distribuição (EBD) Ltda., de Macapá (AP), contra condenação a repassar valores ao sindicato dos trabalhadores para a manutenção de convênios médicos aos integrantes da categoria. Para os ministros, a medida não viola o princípio da autonomia e da liberdade sindical. 

    Confira na reportagem de Evinny Araújo.

    Processo: RR-559-54.2021.5.08.0201

  • Obtenção de novo emprego não isenta instituto de pagar aviso-prévio a analista

    O pagamento só seria afastado se houvesse pedido da trabalhadora

    Calculadora, moedas e maços de cédulas de real

    21/09/23 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH), de Jaraguá (GO), a pagar aviso-prévio indenizado a uma analista administrativa. O valor não tinha sido pago pela empresa porque a analista havia obtido novo emprego. Mas, segundo o colegiado, para a exclusão da parcela, seria preciso ainda que ela tivesse pedido a dispensa do aviso.

    Rescisão indireta

    Na ação trabalhista, a analista pedia a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento das obrigações trabalhistas pelo IBGH. Nessa circunstância, equivalente à “justa causa do empregador”, são devidas todas as parcelas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada, entre elas o aviso-prévio.

    A sentença foi favorável à analista, mas o instituto obteve, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a exclusão do aviso-prévio, com o argumento de que a empregada fora admitida por outro empregador imediatamente após a rescisão. Segundo o TRT, a finalidade do aviso-prévio é propiciar a oportunidade de obtenção de um novo emprego. Neste contexto, a finalidade do instituto deixou de existir.

    Requerimento

    O relator do recurso de revista da analista, ministro Alexandre Ramos, observou que, conforme a Súmula 276, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor. Logo, o empregador somente será dispensado do pagamento quando for comprovado que o trabalhador, além de ter obtido novo emprego, requereu a dispensa do cumprimento. No caso, não ficou demonstrado que tenha ela requerido dispensa.

    A decisão foi unânime.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: RR-10334-31.2021.5.18.0261

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