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  • Dispensas de pessoas com esclerose múltipla e lúpus são julgadas discriminatórias 

    Por maioria, a SDI-1 considerou nulas as dispensas.

    Edifício-sede do TST

    18/09/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que tanto a esclerose múltipla quanto o lúpus eritematoso sistêmico são doenças graves que geram estigma ou preconceito. Portanto, presume-se que a dispensa de pessoas com essas condições é discriminatória, a não ser que haja prova em contrário sobre os motivos da demissão.

    Esclerose múltipla

    O primeiro caso diz respeito a um economista do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), diagnosticado em 1993 (três anos depois da admissão) com esclerose múltipla, doença crônica, progressiva e autoimune que impede ou altera a transmissão das mensagens do cérebro para as diversas partes do corpo. Ele foi dispensado em 2014 e, na ação, argumentou que, apesar da doença, nunca havia deixado de trabalhar, tanto no Serpro quanto em outros órgãos para os quais fora cedido.

    Sem lotação

    Em sua defesa, o Serpro argumentou que o analista integrava o quadro de empregados externos e que, após sua devolução pela Receita Federal, último órgão ao qual prestara serviços, não havia encontrado nova lotação. Por isso, ele teria sido desligado. 

    Doença incurável

    O pedido de reintegração foi deferido pela Segunda Turma do TST, para quem, por ser a esclerose múltipla doença incurável, com possibilidade de causar estigma, a ruptura do vínculo contratual se caracteriza como discriminatória, conforme a Súmula 443 do TST.

    Obrigação negativa

    No julgamento de agravo em embargos à SDI-1, prevaleceu o voto do ministro José Roberto Pimenta, que enfatizou que o entendimento da Súmula 443 visa dar eficácia ao princípio fundamental da continuidade da relação de emprego e proteger pessoas em situações de vulnerabilidade. Assim, cabe ao empregador uma obrigação negativa: comprovar que a dispensa não foi discriminatória e se baseou em motivos técnicos, econômicos ou financeiros. 

    Objeto substituível

    A seu ver, a alegação do Serpro de que a dispensa ocorrera pela devolução do empregado e pela dificuldade de seu aproveitamento na própria empresa reforça seu caráter discriminatório, “ao tratar o trabalhador como objeto substituível da sua organização”.

    Ficou vencido o relator ministro Alexandre Ramos, dava provimento ao agravo para permitir o exame dos embargos, e os ministros Alexandre Ramos e Caputo Bastos.

    Lúpus

    No segundo caso, uma operadora de caixa foi diagnosticada com lúpus no período em que trabalhava o Bistek Supermercados Ltda., de Criciúma (SC). Lúpus é uma doença inflamatória autoimune, que afeta pele, articulações, rins e cérebro, entre outros, e que pode matar, nos casos mais graves e sem tratamento adequado. 

    Sem estigma

    Na ação, ela sustentava que não havia razões aparentes para a dispensa, que teria sido abusiva em razão de seu quadro de saúde grave e evidente risco de recidiva. A nulidade da dispensa decretada nas instâncias anteriores foi afastada pela Oitava Turma do TST, que entendeu não ser possível concluir que a doença era grave o suficiente para gerar estigma ou preconceito.

    Afastamentos

    Os embargos à SDI-1 foram relatados pelo ministro José Roberto Pimenta. Ele observou que, em razão da doença, a empregada se ausentava com frequência do trabalho, e a representante da empresa admitiu que ela fora demitida em razão das muitas faltas. 

    Ele citou um caso julgado pela SDI-1 em 2014 em que ficou assentado que o tratamento do lúpus requer o afastamento do trabalho. Por ser inevitável essa ausência periódica para consultas, procedimentos quimioterápicos e mesmo internações hospitalares, muitas vezes a pessoa com a doença sofre atos de preconceito diante dessas ausências justificadas. 

    Também por maioria, a SDI-1 restabeleceu a nulidade da dispensa, vencidos a ministra Dora Maria da Costa e o ministro Guilherme Caputo Bastos.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processos: RR-11176-71.2014.5.01.0053 e E-ED-RR-1206-70.2016.5.12.0053 

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  • Auxiliar que assumiu cartório após morte de titular não receberá verbas rescisórias 

    Para a 6ª Turma, houve continuidade do vínculo

    Entrada de cartório com placa indicativa de serviços

    18/09/23 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um auxiliar administrativo de um cartório do Rio de Janeiro de receber verbas rescisórias após a morte do tabelião. Para o colegiado, houve a continuidade da prestação de serviços, porque esse funcionário assumiu temporariamente a gestão do cartório.

    Morte do titular

    Na ação, o auxiliar administrativo contou que fora contratado em setembro de 1994 pelo titular do cartório do 7º Ofício de Registro de Distribuição do Rio de Janeiro. Com a morte do tabelião, em outubro de 2020, ele disse que seu contrato de trabalho deveria ser rescindido, cabendo ao espólio pagar-lhe as verbas rescisórias. Seu argumento era o de que o cartório não tem personalidade jurídica, e o titular falecido era seu verdadeiro contratante.

    Responsável pelo cartório

    Ao contestar o pedido, o espólio do tabelião sustentou que o contrato de trabalho estava em vigor, pois o funcionário continuava a prestar serviços e era, inclusive, o responsável provisório pelo cartório. 

    Em relação a isso, o trabalhador alegou que fora nomeado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro até que fosse realizado concurso público para designar novo tabelião. Assim, embora respondesse provisoriamente pelo cartório, era apenas um assalariado. 

    Pessoa jurídica

    O juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a carteira de trabalho do auxiliar fora assinada pelo cartório, e não pela pessoa física do tabelião. Portanto, não haveria rescisão contratual, pois ele continuava trabalhando para a mesma pessoa jurídica. 

    Pessoalidade

    Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou que, conforme a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994), o cartório não tem personalidade jurídica, e o escrivão ou tabelião responde pela prestação pessoal de serviços dos seus empregados e pelas verbas contratuais decorrentes.  Diante da pessoalidade do vínculo com o tabelião, o TRT concluiu que seu falecimento extingue os contratos de trabalho firmados com ele, e o espólio fica responsável pelo pagamento das verbas rescisórias devidas. 

    Natureza híbrida

    O relator do recurso de revista do espólio, desembargador convocado José Pedro de Camargo, destacou a natureza híbrida dos cartórios, que, embora apresentem características próprias de direito privado, também mantêm nuances relevantes de direito público. Por essa peculiaridade, segundo ele, a morte do titular não acarreta ruptura imediata do contrato de trabalho dos empregados. Nessa circunstância, o Estado assegura a continuidade da prestação do serviço à comunidade, atribuindo ao substituto designado a responsabilidade pelo gerenciamento administrativo e financeiro da serventia vaga, o que inclui a gestão do quadro de pessoal.

    Sucessão

    De acordo com o relator, o falecimento do empregador, pessoa física ou empresa individual, somente acarreta a resolução automática de contrato quando for impossível a continuidade da prestação de serviços ou quando não houver interesse para tanto. Nessas situações, produzem-se os efeitos da sucessão trabalhista, mesmo nas hipóteses de designação precária, em que o substituto responde interinamente pela serventia, por delegação do Estado. 

    (Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

    Processo: RR-100981-41.2020.5.01.0080

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  • Fabricante de cervejas é condenada por assédio moral estrutural

     
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    18/09/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ambev S.A., maior fabricante de cervejas do mundo, a pagar indenização de R$ 50 mil a um vendedor de Vitória (ES) submetido a assédio moral durante sete anos. Sob a alegação de cobrança de metas, ele era chamado por supervisores, gerentes e até colegas por nomes pejorativos e alvo de constantes xingamentos, inclusive de conteúdo racial. 

    Saiba os detalhes com a repórter Michèlle Chiappa.

    Processo: RR-1406-93.2019.5.17.0001 

  • Empregada que recebia salário mensal inferior ao mínimo tem direito a diferenças | TST na Voz do Brasil

     
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    18/09/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Digisec Certificação Digital, microempresa de Goiânia (GO), a pagar diferenças salariais a uma auxiliar administrativa que recebia menos que o salário mínimo. Segundo o colegiado, a remuneração pode até variar de acordo com a quantidade de horas trabalhadas ou de unidades produzidas, mas não pode ser inferior ao valor do salário mínimo mensal.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: RR-11104-74.2018.5.18.0052

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de segunda-feira (18/09)

     
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    18/09/23 – Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro que pedia para permanecer no Rio de Janeiro (RJ) após ter sido cedido por 20 anos pela Companhia Energética de Rondônia (Ceron) às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras). Segundo o colegiado, não ficou caracterizada a mudança definitiva, e o empregador pode encerrar a cessão a qualquer tempo por ato unilateral.

    O quadro Boato ou Fato fala sobre adicional noturno. Saiba quem tem direito e como deve ser calculado o acréscimo na remuneração em relação à hora diurna.

    Aperte o play para ouvir o programa completo!

  • Adicional noturno: horário e como calcular | Boato ou Fato

     
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    18/09/23 – O quadro Boato ou Fato fala sobre adicional noturno. Saiba quem tem direito e como deve ser calculado o acréscimo na remuneração em relação à hora diurna.

    Aperte o play e confira!

  • Engenheiro cedido terá de retornar a Rondônia após 20 anos no Rio de Janeiro

     
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    18/09/23 – Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro que pedia para permanecer no Rio de Janeiro (RJ) após ter sido cedido por 20 anos pela Companhia Energética de Rondônia (Ceron) às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras). Segundo o colegiado, não ficou caracterizada a mudança definitiva, e o empregador pode encerrar a cessão a qualquer tempo por ato unilateral.

    Confira na reportagem de Samanta Flor.

    Processo: RRAg-101155-64.2017.5.01.0077

  • Justiça do Trabalho inicia Semana Nacional da Execução Trabalhista 2023 em todo o país

    Estão previstas milhares de audiências de conciliação, maratonas de pesquisa patrimonial e liberação de recursos para quem aguarda a solução final de uma decisão judicial

    Processos são Vidas – Semana Nacional da Execução Trabalhista – A Justiça além dos números – 13ª Edição – de 18 a 22 de setembro

    18/09/2023 – De hoje (18) até sexta-feira (22), a Justiça do Trabalho em todo o país estará mobilizada na 13ª edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho (TST),  os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), as varas do trabalho e os fóruns trabalhistas estarão empenhados em buscar a solução definitiva de processos que estão na fase de execução – ações em que não há mais possibilidade de recurso e que aguardam o pagamento do que foi definido em juízo. O evento é promovido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em parceria com os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)

    Estão previstas milhares de audiências de conciliação e maratonas de pesquisa patrimonial visando à liberação de recursos para quem aguarda a solução final de uma decisão judicial. Durante a semana temática, processos que não estão em fase de execução também podem ser objeto de conciliação.

    Processos são vidas

    Em mensagem de vídeo enviada à magistratura trabalhista, a servidores e servidores, a membros da advocacia e do Ministério Público do Trabalho (MPT) e às pessoas e empresas que têm ações na Justiça do Trabalho, o ministro Cláudio Brandão, do Tribunal Superior do Trabalho, coordenador nacional da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista (CNEET), destacou o impacto de uma decisão judicial e lembrou processos envolvem vidas. 
    “É uma semana inteira em que as atenções do Judiciário trabalhista se voltam para os processos de execução, que enfrentam uma etapa mais difícil de solução porque implicam a concretização da decisão judicial”, afirmou. 

     

    Processos são vidas

    Esta edição da semana terá como slogan “Processos são vidas – A Justiça além dos números”. A identidade visual usa elementos gráficos que mesclam imagens humanas e números, veiculando a ideia das milhões de pessoas por trás de cada processo e do impacto direto da efetividade da execução em suas vidas.

    (Nathalia Valente/AJ/CF)

     

  • Ministra Dora Maria da Costa encerra correição no TRT-11

    A ata da correição foi lida nesta sexta-feira em sessão pública

    Sessão de encerramento da correição no TRT-11

    15/09/23 – Após uma semana de diagnóstico dos procedimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), a ministra Dora Maria da Costa, corregedora-geral da Justiça do Trabalho, apresentou nesta sexta-feira (15/9) o balanço final da correição ordinária, com a leitura da ata. O destaque foi a diminuição no tempo médio de julgamento de ações, desde a entrada do processo até a primeira sentença, que caiu de 229 dias para 112 dias, de 2021 a 2023. Com isso, o TRT-11 tem hoje o quarto menor prazo do país.

    A ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT-11 a surpreendeu de forma positiva, especialmente diante dos desafios logísticos que a Amazônia impõe. Ela destacou que o Tribunal busca uma relação com a sociedade, atendendo demandas importantes como o convênio para as ações do Barco Escola da Secretaria Municipal de Educação (Semed), projeto que conheceu em sua vinda a Manaus. 

    Ela elogiou, ainda, a atuação de várias unidades, como a Presidência, a Ejud11, Precatórios, Corregedoria, Cejusc-JT, Comunicação e Cerimonial. “O TRT-11 me surpreendeu para o bem. Está agindo e atuando de forma correta e justa, sendo um dos melhores entre os 24 Tribunais Regionais”, afirmou em coletiva de imprensa.

    O presidente do TRT-11, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, agradeceu a todos os magistrados, servidores e demais colaboradores do Tribunal. “Nosso Tribunal está do mesmo lado que a Corregedoria da Justiça do Trabalho. Somos a justiça mais célere, a Justiça Social. Obrigado por manter nosso TRT-11 operacional e realizando esse importante trabalho para a sociedade”, disse.

    Desde segunda-feira (11), a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) verificou dados de movimentação processual, tempos de tramitação, observância de prazos e adequação de procedimentos às normas legais, entre outros. A correição também avaliou a Escola Judicial (Ejud11) e o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa (Cejusc – JT).

    Recomendações

    As recomendações da correição deste ano são, na maioria de caráter técnico interno, para adequação ou atualização de normas que estão em conflito. O ponto mais sensível é a dificuldade de manter oficiais de justiça nas Varas do Trabalho do interior do Estado do Amazonas, devido às dificuldades de acesso.

    (Com informações e foto do TRT-11)

  • Empresa deve repassar valores a sindicato para manter plano de saúde 

    Para a 3ª Turma, o custeio, previsto em norma coletiva, não caracteriza interferência nas atividades do sindicato

    Estetoscópio com planilha e calculadora

    15/09/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Empresa Brasileira de Distribuição (EBD) Ltda., de Macapá (AP), contra condenação a repassar valores ao sindicato dos trabalhadores para a manutenção de convênios médicos aos integrantes da categoria. Para a Terceira Turma, a medida não viola o princípio da autonomia e da liberdade sindical.

    Custeio  

    Segundo as convenções coletivas de 2018 a 2022 firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Gêneros Alimentícios de Macapá e Santana do Estado do Amapá (SEC Alimento) e a entidade patronal do setor, as empresas teriam de repassar R$ 3,50 por empregado ao sindicato, a fim de cobrir os convênios médicos dos associados. Contudo, de acordo com o SEC Alimento, a EBD parou de fazer os repasses em dezembro de 2019. Na ação de cumprimento, o sindicato pretendia receber, além dos valores devidos, a multa prevista em caso de descumprimento.

    Ingerência

    O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) considerou improcedentes os pedidos com base na Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da ingerência indevida de empregadores sobre as atividades sindicais. Segundo a sentença, o fato de as contribuições se destinarem à assistência médica e odontológica dos sindicalizados é insuficiente para  afastar a nocividade do financiamento pelos empregadores. 

    Viabilidade

    O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém, reformou a sentença, por entender que a lei não proíbe a criação de outras fontes de custeio para viabilizar atividades sindicais favoráveis à categoria. Outro aspecto considerado foi que, no caso, o repasse foi convencionado por meio de negociação coletiva de trabalho regular.

    Liberdade e autonomia sindical

    Para o relator do recurso de revista EBD, ministro Mauricio Godinho Delgado, a cláusula não viola os princípios da liberdade e da autonomia sindicais. Ele observou que, de acordo com a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, cláusulas desse tipo são nulas, porque representam uma forma de ingerência do segmento patronal no sindicato dos trabalhadores. Contudo, destacou que as decisões da SDC não vinculam os outros órgãos julgadores do TST, o que lhe permite apresentar entendimento diverso.

    Conquista

    Segundo o relator, a cláusula revela, na verdade, uma conquista da categoria profissional na negociação coletiva, que traz benefícios para todos. A seu ver, o interesse no atendimento médico prestado aos trabalhadores é comum à categoria econômica e à profissional.

    Distinção

    De acordo com o ministro, é necessário distinguir a cláusula em exame daquelas em que se criam contribuições patronais genéricas, sem vinculação à prestação de serviços ou à concessão de benefícios. “Aí, sim, desponta-se, visivelmente, a possibilidade de interferência e controle financeiro pelo ente empresarial, que configura sério risco à autonomia e à liberdade sindical”, concluiu. 

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR-559-54.2021.5.08.0201

    (Guilherme Santos/CF)

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