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  • Cozinheira de restaurante tem direito a folga em domingos intercalados

    14/09/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o restaurante Império Mineiro Ltda., de São Paulo (SP), ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no domingo mensal reservado ao descanso de uma empregada de cozinha.

    Para o colegiado, a não observância da escala de revezamento quinzenal prevista na CLT, resultando em apenas um domingo de folga por mês, gera prejuízo manifesto à convivência familiar e comunitária.

    Processo: ARR-1000582-83.2019.5.02.0018

  • TST anula sentença porque testemunhas não conseguiram depor em audiência telepresencial

    14/09/23 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma sentença ao constatar que testemunhas da trabalhadora não puderam depor em audiência telepresencial por problemas técnicos de conexão à internet. O requerimento para que elas fossem ouvidas em outra audiência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e a sentença acabou sendo desfavorável à trabalhadora.

    Para o colegiado, houve cerceamento de defesa, e o processo deve retornar à Vara do Trabalho para que as testemunhas possam depor e seja feito novo julgamento.

    Processo: ROT-9172-89.2021.5.15.0000 

  • Administradora será indenizada por vazamento de informações depreciativas

    14/09/2023 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Serviço Social da Indústria no Espírito Santo (Sesi-ES) contra decisão que o condenou a indenizar uma administradora que teve sua avaliação de desempenho divulgada de forma negativa, após vazamento de e-mail. 

    Processo: Ag-AIRR-934-52.2020.5.17.0003

  • Cláusula coletiva que autoriza virada de plantão de profissionais de saúde é inválida

    14/09/23 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo que autoriza a virada de plantão para profissionais de saúde em caso de falta de colega.

    Para colegiado, a cláusula, que resultaria numa jornada de 24 horas, é incompatível com normas constitucionais de garantia da saúde e segurança no trabalho.

    Processo: RO-593-89.2017.5.08.0000 

  • Assédio sexual no ambiente de trabalho | Entrevista

    14/09/2023 – A prática do assédio sexual ainda é frequente, inclusive no ambiente de trabalho. Para falar sobre o assunto, a entrevista é com a juíza auxiliar da presidência, Gabriela Lenz de Lacerda.

  • Com duas ações coletivas idênticas, gerente receberá conforme última decisão definitiva

     
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    14/09/23 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região (PR) para que prevaleça, em relação a uma gerente de relacionamento, a última decisão definitiva (transitada em julgado) de duas ações coletivas idênticas movidas contra a Caixa Econômica Federal. A decisão leva em conta que, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não tenha sido desconstituída por ação rescisória.

    Saiba mais com a repórter Michelle Chiappa. 

    Processo: Rg-4RA0400-31.2007.5.09.0068 

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de quinta-feira (14/09)

     
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    14/09/23 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região (PR) para que prevaleça, em relação a uma gerente de relacionamento, a última decisão definitiva (transitada em julgado) de duas ações coletivas idênticas movidas contra a Caixa Econômica Federal. A decisão leva em conta que, havendo conflito entre coisas julgadas, deve prevalecer a última que se formou, desde que não tenha sido desconstituída por ação rescisória.

    “Processos são vidas – A Justiça além dos números”. Esse é o slogan da 13ª Semana Nacional da Execução Trabalhista que ocorre de 18 a 22 de setembro. Para falar sobre essa mobilização e como estão os preparativos, a entrevista da semana é com o coordenador nacional da efetividade da execução trabalhista, ministro Cláudio Brandão. 

    Aperte o play para ouvir o programa completo!

  • Conheça a 13ª Semana Nacional da Execução Trabalhista | Entrevista

     
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    14/09/2023 – “Processos são vidas – A Justiça além dos números”. Esse é o slogan da 13ª Semana Nacional da Execução Trabalhista que ocorre de 18 a 22 de setembro. Para falar sobre essa mobilização e como estão os preparativos, a entrevista da semana é com o coordenador nacional da efetividade da execução trabalhista, ministro Cláudio Brandão. 

    Aperte o play e confira! 

  • Empregada que recebia salário mensal inferior ao mínimo tem direito a diferenças

    Para a 3ª Turma, ainda que a jornada seja reduzida, deve ser observado o valor do salário mínimo

    Notas de real, caneta e calculadora

    14/09/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Digisec Certificação Digital, microempresa de Goiânia (GO), a pagar diferenças salariais a uma auxiliar administrativa que recebia menos que o salário mínimo. Segundo o colegiado, a remuneração pode até variar de acordo com a quantidade de horas trabalhadas ou de unidades produzidas, mas não pode ser inferior ao valor do salário mínimo mensal.

    Contrato por hora

    Na reclamação trabalhista, a trabalhadora disse que fora contratada em 2017 mediante remuneração por hora para atender advogados de Anápolis que contratavam a certificação digital fornecida pela empresa, com jornada semanal de 44h. Isso resultaria numa remuneração de R$ 1.174, mas ela só recebia entre R$ 300 e R$ 500 mensais.

    A empresa, em sua defesa, alegou que ela tinha vínculo de emprego com a Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás e ficava à sua disposição apenas uma hora por dia, quando atuava como agente de registro.

    Diferenças salariais

    O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais. Para o TRT, o valor do salário mínimo não deveria ser tomado em caráter absoluto e inflexível, uma vez que a trabalhadora ficava à disposição do empregador apenas algumas horas por dia.

    Salário mínimo mensal

    O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da empregada, explicou que, em regra, não se pode contratar alguém para receber salário inferior ao mínimo legal, sobretudo no caso, em que não foi demonstrada nenhuma cláusula contratual ou prévia negociação coletiva a respeito das condições de trabalho.

    Garantia constitucional

    Em seu voto, o ministro destacou que a divisão do salário em frações diárias e horárias não compromete a garantia constitucional de recebimento de um valor mínimo mensal baseado no salário mínimo. Essa divisão, segundo ele, é apenas um parâmetro para cálculo e não afeta a remuneração mínima garantida pela Constituição Federal (artigo 7, incisos IV e VII). Isso significa que os trabalhadores têm direito a receber um salário mínimo por mês, independentemente da possibilidade de sua divisão em frações menores.

    Ônus da prova

    Além desse fundamento, o ministro Godinho Delgado também observou que a empresa não conseguiu provar que havia previsão contratual de jornada reduzida ou mesmo a quantidade de horas efetivamente trabalhadas pela empregada, uma vez que não apresentou cartões de ponto.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)    

    Processo: RR-11104-74.2018.5.18.0052

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  • Engenheiro será indenizado por uso de equipamento pessoal para trabalhar

    A empresa não tinha equipamentos de laboratório, e ele usava os seus

    Equipamentos de laboratório de engenharia

    14/09/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Centro Oeste Asfaltos S.A., de Cuiabá (MT), indenize um engenheiro civil pelo uso de equipamento de laboratório próprio na atividade desempenhada. Segundo o colegiado, o material era usado em benefício da empresa, e os custos do trabalho são de inteira responsabilidade do empregador.

    Massa asfáltica

    O engenheiro, que trabalhou de janeiro de 2004 a junho de 2016 para a empresa, conta que foi preciso implantar um laboratório para análise dos produtos produzidos após a finalização da construção de uma fábrica em Cuiabá. Com isso, a Centro Oeste pediu que ele utilizasse seus equipamentos de laboratório pessoais para atender a essa necessidade, até que providenciasse a compra. 

    Contudo, segundo ele, a compra nunca ocorreu, e seus equipamentos ficaram à disposição da empresa durante os 12 anos de contrato. Na ação trabalhista, ele afirma que o equipamento era imprescindível para a verificação de medidas e da qualidade da massa asfáltica fabricada pela empresa.  

    Equipamentos

    Na contestação, a empresa sustentou que havia apenas autorizado o engenheiro a guardar o material na sua sede, atendendo ao pedido dele. De acordo com a defesa, quando havia necessidade de utilização desse tipo de instrumento, recorria a laboratórios em Brasília (DF) e em Igarapés (MG).

    Sem provas

    O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá  julgou improcedente o pedido de reparação material pelo desgaste e pelo aluguel do material. De acordo com a sentença, o engenheiro não comprovou que tivesse ajustado com a empresa algum tipo de retribuição pelo uso de seus materiais pessoais nem que isso tenha acarretado o desgaste dos equipamentos.  

    Benefício da empresa

    Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) concluiu que o equipamento foi usado em benefício da empresa, e a condenou a pagar indenização de R$ 2 mil por ano de contrato, acrescido de R$ 4 mil por mês.  

    Risco da atividade

    O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir a condenação no TST, explicou que a utilização de equipamentos próprios pelo empregado para o desempenho de atividades relacionadas ao emprego atrai a aplicação da regra da CLT de que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Por isso, ele deve indenizar o trabalhador pelo desgaste de seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito.

    A título de comparação, o ministro lembrou que, de acordo com o entendimento do TST, a utilização do veículo próprio pelo empregado, em favor da atividade produtiva da empregadora, gera o dever de indenizar pelo desgaste do patrimônio pessoal.

    A decisão foi unânime.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: AIRR-812-10.2016.5.23.0004

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