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  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de sexta-feira (08/09)

     
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    08/09/23 – O “Seminário Internacional Trabalho Plataformizado e a Preservação do Humanismo na Sociedade Digital” foi realizado nesta terça e quarta-feira (5 e 6 de setembro), no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O evento foi promovido pelo TST, em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat).

    O quadro Destaques da Semana mostra que a Justiça do Trabalho em todo o Brasil passa a contar com uma política específica para coibir condutas que configurem violência, assédio e discriminação no ambiente de trabalho. A Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) foi instituída por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.GP 52/2023. Para o primeiro e segundo graus (varas e tribunais regionais do trabalho), está prevista na Resolução CSJT 360/2023. 

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  • TST recebe DJ Alok para entrega de condecoração e roda de conversa com estudantes

    Artista receberá a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho

    DJ Alok

    08/09/23 – Nesta sexta-feira (8), o DJ e produtor cultural Alok Petrillo estará no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para receber a comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho (OMJT) no grau Grande Oficial, por sua atuação social no terceiro setor. A honraria, concedida desde a década de 1970, reconhece instituições e personalidades que se destacam no exercício de suas profissões ou por seus serviços prestados à sociedade e à Justiça do Trabalho. A cerimônia da OMJT de 2023 foi realizada no dia 10 de agosto, mas Alok não pôde comparecer na ocasião.  

    No TST, o artista também participará de uma roda de conversa sobre cultura, ativismo e engajamento social, voltada principalmente a jovens. O evento contará com a participação de estudantes do projeto “Escola Livre” do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do DF (Cedeca), do Centro Salesiano do Aprendiz (Cesam), da Apae do Distrito Federal e de estagiários do TST.  

    As atividades serão restritas aos estudantes e ao público interno do TST. Para o público geral, o evento será transmitido no canal do TST no YouTube. 

    Profissionais da imprensa que desejarem realizar a cobertura do evento devem realizar credenciamento.

    Instituto Alok

    O DJ Alok é filantropo de reconhecimento internacional, um dos maiores doadores no Brasil e personalidade que figura na lista das pessoas mais influentes da América Latina. O Instituto Alok, criado por ele há três anos, se destaca no cenário da filantropia brasileira, estabelecendo parcerias para investimento em ações e projetos que fortalecem o desenvolvimento humano (apoio à educação e saúde de crianças), a segurança alimentar e o empreendedorismo, com ênfase para a geração de oportunidades para jovens e mulheres negras. 

    Além disso, Alok e seu Instituto têm prestado contribuição também às causas indígenas e à difusão da cultura dos povos originários, em especial a música. No início do próximo ano, ele lançará o álbum O Futuro é Ancestral, com músicas em parceria com artistas de sete etnias distintas. 

    O artista já doou cerca de R$ 15 milhões a projetos sociais no Brasil, através do Instituto Alok.

  • Setembro Amarelo: webconferência vai abordar contemporaneidade e saúde mental

    O evento será no dia 12 de setembro, às 17h, com transmissão ao vivo no canal do TST no YouTube

    Banner da webconferência “Trabalho na contemporaneidade e saúde mental”

    06/09/23 – O Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho vai promover, na próxima terça-feira (12), às 17h, a webconferência “Trabalho na contemporaneidade e saúde mental”, com a psicóloga Regina Heloisa Mattei de Oliveira Maciel. O evento, com transmissão ao vivo no canal do TST no YouTube, tem o objetivo de marcar o Setembro Amarelo, campanha nacional de prevenção ao suicídio. A mediação será do ministro Alberto Balazeiro, coordenador nacional do Programa Trabalho Seguro.

    A palestrante

    A professora Regina Heloisa Mattei de Oliveira tem doutorado em psicologia pela Universidade de São Paulo (USP) e pós-doutorado pela Universidade do Porto (Portugal). Ela é coordenadora do Núcleo de Estudos sobre o Trabalho e do Laboratório de Estudos sobre o Trabalho (LET) do Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade de Fortaleza (Unifor).

    A webconferência conta com o apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e terá certificação para as inscritas e os inscritos.

    Inscreva-se aqui.

    Setembro Amarelo

    Desde 2003, 10 de setembro marca o Dia Mundial de Prevenção do Suicídio. No Brasil, a data foi instituída em 2015 pelo Centro de Valorização da Vida (CVV), pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP). 
     

  • TST não terá expediente nesta quinta-feira (7)

    Os prazos processuais que se iniciarem ou se encerrarem no feriado ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente

    Edifício-sede do TST

    06/09/23 – Não haverá expediente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesta quinta-feira (7), em razão do feriado nacional do Sete de Setembro.

    No feriado, os casos novos que reclamem urgência serão apreciados pelo presidente do TST, nos termos do artigo 41, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal.  A equipe do plantão judiciário poderá ser contatada pelo telefone (61) 99686-9054.

    Os prazos processuais que se iniciarem ou se encerrarem no feriado ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

  • Hora extra é o tema campeão na Justiça do Trabalho no primeiro semestre de 2023

    “O papo é” é a nova série do Tribunal Superior do Trabalho, com matérias temáticas e postagens nas redes sociais sobre temas trabalhistas.

    O papo é: horas extras

    06/09/23 – Você já teve que trabalhar além da jornada combinada e ficou sem saber quanto a mais deveria receber por isso? Você, empregador, sabe como controlar as horas trabalhadas pelos seus funcionários para evitar discussões na Justiça? Essas dúvidas são comuns entre muitos empregados e empregadores e também uma das principais causas de conflitos na Justiça do Trabalho. Dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) informam que o tema “hora extra” foi o mais recorrente em novas ações na Justiça do Trabalho de janeiro a julho de 2023, somando mais de 288 mil processos em todo o país.

    Entre as demandas, estão questões como:

    . não pagamento das horas extras realizadas;

    . falta de registro da jornada de trabalho;

    . supressão das horas extras habituais;

    . integração das horas extras em outras verbas salariais; e

    . invalidade dos cartões de ponto em razão de horários uniformes.

    Para explicar esses e outros pontos sobre o tema, preparamos uma série de perguntas e respostas que podem ajudar você a entender melhor os seus direitos e deveres em relação às horas extras. Confira:

    O que é hora extra?

    Horas extras são as horas trabalhadas além da jornada normal, que em regra é de no máximo oito horas por dia ou 44 horas por semana, a não ser que haja alguma exceção prevista em lei ou acordo coletivo, como é o caso de jornadas especiais de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. As horas extras são limitadas a duas horas por dia.

    Quanto recebe quem trabalha horas a mais?

    Quem faz horas extras tem direito a receber um adicional de pelo menos 50% sobre o valor da sua hora normal, conforme previsto na Constituição Federal. Esse percentual pode ser até maior se houver previsão em lei, acordo coletivo ou individual.

    Como se calcula a hora extra?

    A hora extra é calculada com base no valor da hora normal acrescido de um percentual mínimo de 50%. O cálculo não deve levar em conta valores que não tenham natureza salarial, como vale-transporte, por exemplo. Uma pessoa que recebe um salário mínimo mensal e trabalha 44 horas por semana pode calcular suas horas extras dessa maneira: 

    1º passo: descobrir o valor da hora normal de trabalho

    Para isso, é necessário dividir o salário pelo número de horas trabalhadas no mês. 

    Exemplo: R$ 1320 / 220 = R$ 6 

    (O divisor da jornada de 44 horas é 220. O da jornada de 40 horas é 200).

    2º passo: Somar o valor da hora normal ao adicional de 50% de horas extras. 

    Exemplo: R$ 6 + 3 = R$ 9

    Portanto, a hora de trabalho de um empregado que recebe um salário mínimo mensal e trabalha 44 horas semanais em 2023 custa R$ 6. A sua hora extra valerá, no mínimo, R$ 9.

    A prestação de horas extras aumenta o valor do repouso semanal remunerado?

    Sim. O repouso semanal remunerado é um período de 24 horas consecutivas destinado ao descanso que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. Essa parcela é calculada com base nas horas trabalhadas na semana. Logo, se foram prestadas horas extras em determinada semana, o valor do descanso semanal remunerado aumenta.

    A majoração do repouso semanal remunerado pela prestação habitual de horas extras repercute nas demais verbas salariais?

    Sim. A partir de 20/3/2023, o TST alterou a sua jurisprudência (OJ 394 da SDI-1) e passou a entender que o aumento do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração da prestação horas extras habituais repercute no cálculo das parcelas que têm como base de cálculo o salário. Essas verbas são:

    . férias;

    . 13º salário; 

    . aviso prévio; e

    FGTS. 

    Quer dizer que a jornada extraordinária sempre resulta em pagamento de adicional de hora extra?

    Nem sempre. É possível que empregado e empregador façam acordo para trocar as horas extras por folgas compensatórias ou mesmo reduzir a jornada de trabalho em outro dia. Contudo, essa compensação deve ser feita em no máximo um ano. Isso quer dizer que as horas extras feitas em um mês devem ser compensadas até o mesmo mês do ano seguinte, no máximo. As partes podem, ainda, adotar um sistema de compensação muito conhecido chamado de banco de horas.

    Todo empregador é obrigado a controlar formalmente a jornada de trabalho?

    Não. Apenas os empregadores com mais de 20 empregados são obrigados por lei ao controle formal da jornada. Esse controle pode ser feito por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico. Antes da Lei 13.874/2019, também conhecida como Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, os empregadores com 10 funcionários eram obrigados a controlar formalmente a jornada.

    Então não é obrigatório o uso de ponto eletrônico?

    Não, o registro pode ser manual. Contudo, os empregados devem ser orientados a anotar os verdadeiros horários de entrada e saída, com as variações normais de minutos de um dia para o outro. Isso porque os registros uniformes, com horários perfeitamente pontuais, invalidam os cartões de ponto como meio de prova perante a Justiça do Trabalho, uma vez que não revelam a realidade do contrato de trabalho.

    O empregador que decide fazer o registro eletrônico do ponto pode usar qualquer tipo de equipamento?

    Não. O sistema de registro eletrônico  deve ser certificado e seguir os requisitos de avaliação da conformidade publicados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). É o que prevê a Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Quais as consequências de não realizar o controle de jornada quando obrigatório?

    O empregador acionado na Justiça do Trabalho que não apresenta os controles de frequência obrigatórios fica submetido a uma presunção favorável ao empregado sobre a jornada de trabalho que ele alegar. Isso significa que se alguém ajuizar uma reclamação trabalhista dizendo que trabalhou duas horas extras por dia durante todo o seu contrato de trabalho, caberá ao empregador provar o contrário, e não ao empregado demonstrar as horas trabalhadas.

    O que diz a jurisprudência do TST sobre as horas extras?

    O TST tem algumas súmulas que pacificam o entendimento acerca das horas extras. Elas abordam aspectos como o ônus da prova, a validade dos cartões de ponto, a supressão das horas extras habituais e a integração das horas extras em outras verbas salariais, entre outros. Algumas das súmulas mais relevantes são:

    Súmula 338: Essa súmula estabelece que é ônus do empregador que tenha mais de 10* empregados o registro da jornada de trabalho e que os cartões de ponto com horários uniformes são inválidos como meio de prova. A presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado pode ser superada se o empregador apresentar prova em contrário.

    (Lembrando que, após a Lei 13.874/2019, o registro da jornada é obrigatório para empregadores com mais de 20 empregados).

    Súmula 291: Essa súmula está baseada no princípio da estabilidade financeira do empregado. Ela dispõe que o empregado que prestou horas extras com habitualidade por pelo menos um ano tem direito a uma indenização se o empregador suprimi-las total ou parcialmente. A indenização corresponde ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo leva em conta a média das horas extras nos últimos 12 meses anteriores à mudança e o valor da hora extra no dia da supressão.

    Súmula 264: Essa súmula trata do cálculo do valor das horas extras. Ela dispõe que essa remuneração é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Isso significa que, para calcular o valor da hora extra, deve-se considerar o salário com todas as parcelas que têm natureza salarial, como comissões, gratificações e prêmios, além do adicional de hora extra pertinente ao caso.

    Súmula 347: Essa súmula estabelece que o cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e o respectivo valor. Isso significa que, para calcular o impacto das horas extras em outras verbas salariais, é a realidade do serviço prestado que deve ser levada em consideração, uma vez que se trata de uma verba de natureza salarial recebida de forma condicional.

    Equilíbrio

    As horas extras são uma forma de compensar o empregado que dedica mais tempo do que o previsto ao seu serviço. No entanto, em excesso, elas também podem trazer consequências negativas para a saúde, a qualidade de vida e a produtividade. Por essa razão, é importante que o empregador respeite os limites legais e as normas coletivas de trabalho. Também é necessário que o empregado saiba dos seus direitos e deveres relacionados à jornada de trabalho. Além disso, é essencial que ambos busquem um equilíbrio entre o trabalho e o descanso, garantindo o bem-estar pessoal e profissional.

    (Bruno Vilar/CF)    

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  • Gravação de conversa feita por motorista de caminhão é admitida para comprovar pagamento por fora

     
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    05/09/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita uma gravação clandestina apresentada por um motorista de caminhão para demonstrar que recebia valores “por fora” da Transmaion Transportes de Cargas Ltda., de Pratânia (SP). Segundo o colegiado, a gravação feita por um dos interlocutores para comprovar um fato de seu interesse não afronta o devido processo legal.

    Saiba os detalhes com a repórter Michèlle Chiappa.

    Processo: Ag-AIRR-10280-62.2020.5.15.0074

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de quarta-feira (06/09)

     
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    06/09/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc-RJ) contra a reintegração de uma empregada desligada juntamente com outras 683 pessoas. Para o colegiado, a dispensa em massa tem um efeito social grave e, para ser válida, exige a participação da entidade sindical.

    O quadro Quero Post tira a dúvida do Adilson Souza, enviada por meio de comentário no facebook do TST: “Quando o funcionário é colocado em aviso prévio, ele deve realizar o exame demissional ou somente após o término dos 30 dias cumpridos?”

    O Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR), Ney Rocha, responde.

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  • Quando o funcionário é colocado em aviso prévio, ele deve realizar o exame demissional ou somente após o término dos 30 dias cumpridos?| Quero Post

     
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    16/08/2023 – O quadro Quero Post tira a dúvida do Adilson Souza, enviada por meio de comentário no facebook do TST: “Quando o funcionário é colocado em aviso prévio, ele deve realizar o exame demissional ou somente após o término dos 30 dias cumpridos?”

    O Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista (RR), Ney Rocha, responde.

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  • Sem participação de sindicato, demissão em massa é invalidada e empregada será reintegrada

     
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    06/09/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc-RJ) contra a reintegração de uma empregada desligada juntamente com outras 683 pessoas. Para o colegiado, a dispensa em massa tem um efeito social grave e, para ser válida, exige a participação da entidade sindical.

    Confira na reportagem de Michèlle Chiappa.

    Processo: AIRR-101320-04.2017.5.01.0048

  • Engenheiro cedido terá de retornar a Rondônia após 20 anos no Rio de Janeiro

     
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    06/09/23 – Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro que pedia para permanecer no Rio de Janeiro (RJ) após ter sido cedido por 20 anos pela Companhia Energética de Rondônia (Ceron) às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras). Segundo o colegiado, não ficou caracterizada a mudança definitiva, e o empregador pode encerrar a cessão a qualquer tempo por ato unilateral.

    Saiba os detalhes com a repórter Michèlle Chiappa.

    Processo: RRAg-101155-64.2017.5.01.0077