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  • Gravação de conversa feita por motorista de caminhão é admitida para comprovar pagamento por fora

    Para a 3ª Turma, a medida não afronta o devido processo legal.

    Gravador de voz em smartphone

    01/09/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita uma gravação clandestina apresentada por um motorista de caminhão para demonstrar que recebia valores “por fora” da Transmaion Transportes de Cargas Ltda., de Pratânia (SP). Segundo o colegiado, a gravação feita por um dos interlocutores para comprovar um fato de seu interesse não afronta o devido processo legal.

    Comissões “por fora”

    Na reclamação trabalhista, o motorista disse que recebia R$ 1.700 mensais em comissões, mas a empresa burlava a natureza salarial da parcela, lançando esses valores nos contracheques como pernoites ou alimentação. 

    Gravação de conversa

    Para comprovar sua alegação e respaldar seu pedido de integração das comissões ao salário, ele apresentou, além de outras provas, um arquivo de áudio de uma conversa em que a analista de recursos humanos da empresa confirmava a prática de “diluir” os valores das comissões como se fossem outras parcelas. 

    Licitude da prova

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a conclusão da sentença de que o áudio, gravado por um dos interlocutores da conversa, é prova lícita. O TRT acrescentou que os demais elementos também confirmavam o pagamento de valores “por fora” e, por isso, condenou a empresa a integrar os R$ 1.700 para fins de pagamento das diferenças nas demais parcelas salariais, como 13º salários, férias acrescidas de um terço e outras. 

    Jurisprudência do TST

    O ministro Alberto Bastos Balazeiro, relator do recurso interposto pela empresa, reafirmou a jurisprudência firmada por diversas Turmas do TST de que a gravação realizada sem o consentimento da outra parte é um meio lícito de prova quando se destina à comprovação de fatos.

    Súmula 126

    De acordo com o relator, além da gravação, a integração das comissões foi amparada em outros elementos de prova que confirmaram a prática de pagamentos “por fora”. Portanto, só seria possível alterar essa conclusão mediante o reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária destinado ao TST (Súmula 126).

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)    

    Processo: Ag-AIRR-10280-62.2020.5.15.0074

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  • Depósito recursal anterior à Reforma Trabalhista não pode ser substituído por seguro garantia | TST na Voz no Brasil

     
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    01/09/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., que buscava substituir um depósito recursal realizado em dinheiro antes da Reforma Trabalhista por um seguro garantia judicial. Por maioria de votos, o colegiado reafirmou o entendimento de que a alteração legislativa que permitiu a substituição se aplica apenas aos recursos interpostos contra decisões posteriores à sua vigência.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037

  • Empresa de navio de cruzeiros terá de indenizar camareira por exigir teste de HIV para admissão

     
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    01/09/23 – A Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda., sediada em São Paulo (SP), terá de indenizar em R$ 5 mil uma camareira que, para ser admitida no emprego, teve de realizar teste de HIV. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou a exigência discriminatória.

    Confira na reportagem de Michèlle Chiappa.

    Processo: RRAg-302-07.2018.5.09.0007

  • Depósito recursal anterior à Reforma Trabalhista não pode ser substituído por seguro garantia

     
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    01/09/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., que buscava substituir um depósito recursal realizado em dinheiro antes da Reforma Trabalhista por um seguro garantia judicial. Por maioria de votos, o colegiado reafirmou o entendimento de que a alteração legislativa que permitiu a substituição se aplica apenas aos recursos interpostos contra decisões posteriores à sua vigência.

    Saiba os detalhes com a repórter Michèlle Chiappa.

    Processo: ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de sexta-feira (01/09)

     
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    01/09/23 – A Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda., sediada em São Paulo (SP), terá de indenizar em R$ 5 mil uma camareira que, para ser admitida no emprego, teve de realizar teste de HIV. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou a exigência discriminatória.

    O quadro Destaques da Semana mostra que o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Superior do Trabalho (Cejusc-TST), ligado à Vice-Presidência, promoveu, de 21 a 25 de agosto, uma pauta temática para conciliação de processos envolvendo a Petrobras. Nesse período, foram realizadas 71 audiências, das quais 41 resultaram em acordo, o equivalente a 63,4% dos casos. O valor total negociado atingiu R$ 1.954.796,57. Outros 20 processos ainda estão com negociações em andamento.

    O quadro também aborda CSJT conquista primeiro lugar no ranking da transparência do CNJ pelo segundo ano consecutivo.

    Aperte o play para ouvir o programa completo!

  • Pauta temática de conciliações com a Petrobras alcança mais de R$ 1,9 milhão em acordos | Destaques da Semana

     
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    01/09/23 – O quadro Destaques da Semana mostra que o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Superior do Trabalho (Cejusc-TST), ligado à Vice-Presidência, promoveu, de 21 a 25 de agosto, uma pauta temática para conciliação de processos envolvendo a Petrobras. Nesse período, foram realizadas 71 audiências, das quais 41 resultaram em acordo, o equivalente a 63,4% dos casos. O valor total negociado atingiu R$ 1.954.796,57. Outros 20 processos ainda estão com negociações em andamento.

    O quadro também aborda CSJT conquista primeiro lugar no ranking da transparência do CNJ pelo segundo ano consecutivo.

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  • TST considera válido acordo que reduziu salários de motoristas do grupo de risco da covid-19

    A redução foi excepcional e temporária, para fazer frente à pandemia

    Reflexo de motorista com máscara em retrovisor de ônibus

    31/08/23 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula da convenção coletiva de 2020/2022 do setor de transporte coletivo de Porto Alegre (RS) que previa redução dos salários de motoristas e cobradores do grupo de risco da covid-19. Ao rejeitar recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), o colegiado destacou que a medida foi pactuada num contexto excepcional e temporário, visando à manutenção do trabalho e da renda. 

    O acordo foi firmado entre o Sindicato das Empresas de Ônibus de Porto Alegre e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos e Seletivos Urbanos de Passageiros da Cidade de Porto Alegre. Conforme a norma coletiva, os empregados do grupo de risco (com comorbidades) que tivessem direito ao auxílio emergencial durante a pandemia receberiam salário mensal equivalente a 30% do salário-base enquanto estivessem impedidos de trabalhar.

    Ação anulatória 

    Em ação anulatória, o MPT defendeu a manutenção da remuneração integral e argumentou que a cláusula afrontava direitos assegurados pela Constituição Federal, pelo Direito Internacional e pela legislação e discriminava os trabalhadores do grupo de risco. 

    Vacinação

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Entre outros aspectos, o TRT considerou  que a ação foi apresentada somente em março de 2021, já na vigência da Lei 14.010/2020, que permitia a redução salarial. Nessa época, a vacinação do grupo de risco já tinha sido iniciada e, quando os sindicatos foram citados, já não havia trabalhadores afastados.

    Impacto

    A relatora do recurso do MPT, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a convenção coletiva foi celebrada para disciplinar uma atividade que exige o trabalho presencial. Ela lembrou que o setor de transporte coletivo foi um dos que mais sofreram com a pandemia, em razão das restrições de circulação de pessoas, e não é possível desconsiderar esses impactos financeiros no exame da validade da cláusula.

    Segundo a ministra, diante da necessidade de preservar empregos e renda e de manter a atividade econômica, foram promovidos diversos ajustes normativos. Entre eles está a Lei 14.020/2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o auxílio emergencial e autorizou a redução dos salários por negociação coletiva no período da pandemia. Destacou, também, que a Constituição autoriza a negociação nesse sentido, o que já seria suficiente para reconhecer a validade da cláusula. 

    Medida excepcional e temporária 

    Ainda no entendimento da relatora, num contexto de prejuízos financeiros decorrentes da pandemia, a alternativa das empresas seria a dispensa dos trabalhadores impedidos de prestar serviços. A redução do salário foi excepcional e temporária e aprovada pela categoria em assembleia e, além disso, não colocou os trabalhadores em situação de vulnerabilidade. 

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: ROT-21607-04.2021.5.04.0000 

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  • Empresa de alimentação não pode calcular aprendizes com base nos locais de prestação de serviços

    31/08/23 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da GR Serviços e Alimentação Ltda., de Manaus (AM), contra condenação de R$ 100 mil por descumprir a cota legal de contratação de aprendizes.

    Segundo o colegiado, o critério adotado para a base de cálculo deve ser o número de empregados vinculados ao CNPJ da empresa, e não aos estabelecimentos para os quais ela presta serviços.

    Processo: AIRR-212-47.2020.5.11.0015

  • Empresas não são responsáveis por acidente com repositora em transporte coletivo

    31/08/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma repositora de mercadorias da Café Expresso Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., em São Paulo (SP), que pretendia ser indenizada por acidente sofrido em transporte coletivo.

    A decisão leva em conta a ausência de culpa da empresa, uma vez que a atividade não era de risco e o acidente foi causado por terceiro.

    Processo: AIRR-10328-60.2015.5.15.0053

  • Motoboy não consegue vínculo de emprego com plataforma digital de entrega

    31/08/23 – Um motoboy de Santa Rita (PB) não conseguiu ter reconhecido o vínculo de emprego com a plataforma de entrega Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A..

    Ao julgar recurso do trabalhador, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho constatou que, para modificar a conclusão de que a relação não tinha pessoalidade e habitualidade, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista.

    Processo: AIRR-82-84.2022.5.13.0030