Categoria: Uncategorized

  • Empresa de alimentação não pode calcular aprendizes com base nos locais de prestação de serviços

     
                             Baixe o áudio
          

     

    24/08/2023 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da GR Serviços e Alimentação Ltda., de Manaus (AM),  contra  condenação de R$ 100 mil por descumprir a  cota legal de contratação de aprendizes. Segundo o colegiado, o critério adotado para a base de cálculo deve ser o número de empregados vinculados ao CNPJ da  empresa, e não aos estabelecimentos para os quais ela presta serviços.

    Processo: AIRR-212-47.2020.5.11.0015

    Confira reportagem de Michelle Chiappa.

     

  • Clube de futebol deve reintegrar fisiologista dispensado durante tratamento de câncer | TST na Voz do Brasil

     
                             Baixe o áudio
          

     

    24/08/23 – A Subseção 1 em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um fisiologista do São Paulo Futebol Clube durante o tratamento de câncer de próstata. Com isso, o clube deverá reintegrá-lo e restabelecer seu plano de saúde, e o processo retornará à Quinta Turma do TST para exame de matérias que não haviam sido julgadas no recurso anterior.

    Processo: E-ED-RR-1001897-90.2016.5.02.0006

    Aperte o play e confira!

  • Sindicato de bancários pode mover ação para discutir adicional de transferência

    24/08/2023 – O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região, de Santa Catarina, poderá ajuizar ação para cobrar do Bradesco o pagamento de adicional de transferência para seus empregados.

    A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a tese de que se trata de direito individual de cada empregado e confirmou a legitimidade ampla e irrestrita da entidade.

    Processo: Ag-RR-1831-21.2017.5.12.0037

  • Carteiro que sofreu acidente de moto no trabalho receberá indenização

    24/08/2023 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 40 mil de indenização a um carteiro motociclista de Magé (RJ) por acidente de trabalho.,

    Segundo o colegiado, trata-se de atividade de risco, acarretando a responsabilidade civil da empregadora sem que a culpa precise ser comprovada.

    Processo: RR-100098-35.2017.5.01.0069

  • Justiça do Trabalho pode executar termo de ajuste de conduta para combater trabalho infantil

    24/08/2023 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou que a Justiça do Trabalho pode executar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o Município de Anapurus (MA) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) voltado para políticas públicas para erradicar o trabalho infantil e regularizar o trabalho adolescente.

    Segundo o colegiado, compete a Justiça do Trabalho interpretar e aplicar os princípios e regras que envolvem a erradicação do trabalho infantil: normas constitucionais, internacionais e internas.

    Processo: E-RR-90000-47.2009.5.16.0006

  • Profissionais da advocacia que conseguiram reduzir jornada devem receber salário integral

    24/08/2023 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da União contra decisão que condenou a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (Ceasa/MG) a pagar o salário integral a três advogados e uma advogada da empresa que obtiveram, em ação judicial, reconhecimento ao direito de jornada de quatro horas diárias.

    A empresa havia reduzido o salário à metade, mas o entendimento da Justiça do Trabalho foi de que os profissionais foram contratados com salário mensal, e não salário-hora.

    Processo: AIRR-10282-03.2020.5.03.0030 

  • Acordo entre indústria em recuperação judicial e conferente é inválido

    24/08/2023 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Cerâmica Artística Giseli Ltda., empresa de Criciúma (SC) em recuperação judicial, contra a recusa à homologação de um acordo extrajudicial com um conferente.

    Segundo o colegiado, qualquer transação com empresas nessa situação deverá prever habilitação no juízo empresarial.

    Processo: ROT-188-37.2020.5.12.0000

  • Brasileira tem direito a adicional de transferência de período em que morou em Angola

    Ela foi contratada no Brasil para prestar serviço no exterior

    Mapa e bandeira de Angola

    24/08/23 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ambipar Participações e Empreendimentos S.A., de São Paulo (SP), a pagar o adicional de transferência a uma gerente que, durante dois anos, prestou serviços em Angola. O pedido havia sido negado anteriormente porque a funcionária acabou fixando residência no país africano. Para o colegiado, no caso de contratação no Brasil para prestar serviço no exterior, é irrelevante examinar se a transferência é temporária ou definitiva. 

    Adicional

    A gerente havia sido contratada no Brasil pela Ambipar Participações e Empreendimentos para trabalhar na Ambitec Angola, ambas do Grupo Ambipar, na gestão de resíduos. Ela disse que prestou serviços de junho de 2012 a dezembro de 2014, quando rescindiu o contrato e fixou residência no país. Nesse período, disse que nunca recebeu o adicional de transferência, equivalente a 25% do salário.  

    Mudança

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido por entender que a mudança de residência era definitiva, o que afastaria o direito à parcela. A base para a decisão foram a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST e o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, que prevê o adicional quando a mudança de localidade de trabalho é provisória. Segundo o TRT, não havia nenhuma prova de provisoriedade.

    Transferida

    No recurso ao TST, a gerente disse ter fundamentado seu pedido na Lei 7.064/1982, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, enquanto o TRT teria examinado a questão sob o enfoque da CLT. 

    Questão nova

    Para o relator, ministro Alexandre Ramos, trata-se de questão jurídica nova, sobre a qual ainda não há jurisprudência pacificada no TST ou no Supremo Tribunal Federal.

    Irrelevante

    Contudo, o ministro explicou que, no caso da gerente, embora não se trate “a rigor” de uma transferência trabalhista – em que a prestação de serviços tem início em um local que depois é alterado -, a Lei 7.064/1982 considera como transferido o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Nesse caso, é irrelevante examinar se a transferência é temporária ou definitiva. Segundo ele, partindo-se do artigo 2º, inciso III, da lei, afasta-se a exigência da provisoriedade prevista na CLT e na OJ 113.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907
    secom@tst.jus.br 

  • Sem participação de sindicato, demissão em massa é invalidada e empregada será reintegrada

    A 3ª Turma manteve a reintegração de uma empregada que havia sido demitida juntamente com outras 683 pessoas

    Escritório com postos de trabalho vazios

    24/08/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc-RJ) contra a reintegração de uma empregada desligada juntamente com outras 683 pessoas. Para o colegiado, a dispensa em massa tem um efeito social grave e, para ser válida, exige a participação da entidade sindical.

    Demissão

    A empregada ajuizou reclamação trabalhista relatando que, entre janeiro de 2016 e julho de 2017, o Sesc-RJ havia feito um grande número de demissões de maneira ilegal, sem nenhum critério, comunicação prévia ou participação do sindicato da categoria.

    Crise econômica

    O Sesc se defendeu alegando que não havia ilegalidade no ato de dispensa, ressaltando que as demissões foram necessárias para reestruturação das suas contas, diante da crise econômica que atingiu o país.

    Tese insustentável

    Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a entidade não produziu prova do fato alegado para justificar as demissões. O colegiado registrou que as despesas do Sesc com patrocínio a times de vôlei do Rio de Janeiro tornavam insustentável a tese de que os cortes de pessoal se deram por força da crise econômica. 

    Dessa maneira, o TRT determinou a reintegração da empregada no prazo de 30 dias e o pagamento dos salários devidos no período de afastamento.

    Reforma Trabalhista não aplicável

    O relator do recurso de revista do Sesc, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a dispensa ocorreu antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, não se aplica ao caso o novo dispositivo que afasta a obrigatoriedade de participação do sindicato em dispensas coletivas.

    STF

    O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente com repercussão geral (Tema 638), interpretou o novo dispositivo da CLT para definir que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. “O Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os
    empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o
    princípio da boa-fé objetiva”, assinalou.

    Interesses coletivos

    Em seu voto, ele fez uma análise de direito comparado abordando a questão da dispensa coletiva em diversos países do mundo e ressaltou que a medida é uma agressão direta aos princípios e às regras constitucionais valorizadoras do trabalho. Para Godinho, as demissões coletivas não podem ser decididas apenas pelos empregadores, sem consultar os sindicatos dos trabalhadores, porque são um assunto do Direito Coletivo do Trabalho, que envolve os interesses de toda uma coletividade. 

    Invalidade da dispensa

    Diante dessas premissas, o ministro concluiu que as dispensas dos 683 trabalhadores do Sesc efetivadas sem diálogo prévio com o sindicato da categoria foi inválida e, portanto, sem efeito em relação à empregada autora da ação individual.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)    

    Processo: AIRR-101320-04.2017.5.01.0048

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907
    secom@tst.jus.br