Categoria: Uncategorized

  • Intervalo interjornada de petroleiros é devido somente após cumprimento total da jornada estendida

    Decisão da 5ª Turma excluiu condenação ao pagamento do intervalo após a primeira dobra de turno 

    Refinaria Presidente Getúlio Vargas. Foto: Petrobras

    08/08/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) ao pagamento de intervalo interjornada ao final da primeira dobra de turno a petroleiros em regime ininterrupto de revezamento na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), em Araucária (PR). No caso julgado, os trabalhadores cumpriram escalas em que houve mais de uma dobra em turnos contínuos de trabalho, somando mais de 24 horas seguidas. 

    Intervalo interjornada

    Previsto no artigo 66 da CLT, o intervalo obrigatório de 11 horas consecutivas entre duas jornadas revela a preocupação com o descanso físico e mental do trabalhador, a fim de salvaguardar a sua saúde.

    Pedido 

    Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC) alegava que um grupo de cerca de 55 petroleiros não teve direito a esse intervalo em dois dias (22 e 23 de dezembro de 2016), quando trabalharam em regime de revezamento ininterrupto durante movimento grevista. 

    No pedido, foi informado que eles haviam iniciado a jornada no dia 22 e completaram mais de 24 horas de serviço sem descanso. Assim, seriam devidos dois intervalos interjornadas, somando 22 horas: o primeiro após uma jornada estendida (período regular de oito horas mais uma dobra de turno de mesma duração), e o segundo, após um terceiro turno de oito horas. 

    Ainda foi pleiteado na ação coletiva um quarto turno parcial com duração de 5h45, a ser pago como horas extras. 

    Extras

    A sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária condenou a Petrobras ao pagamento das 22 horas do intervalo interjornada, além do valor já pago como trabalhado pelo período não usufruído, sem considerá-lo como repetido. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que deferiu ainda a repercussão do período extraordinário nas demais parcelas salariais.   

    Dobra de turno

    No recurso de revista, a Petrobras alegou que a jornada chamada de dobra não se tratou de jornada distinta, mas da extensão de uma mesma jornada, realizada de forma ininterrupta. Segundo a empresa, o Acordo Coletivo de Trabalho da categoria permitia o pagamento das 11 horas trabalhadas em detrimento do intervalo interjornada como extraordinárias, com adicional de 100%, “qualquer que seja o número de horas, seja por prorrogação, seja por antecipação da jornada normal prevista na escala de revezamento”.

    Negociado

    O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, lembrou o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurado constitucionalmente.

    Peculiaridades da categoria

    Segundo ele, além de o intervalo interjornadas não ser disciplinado na Constituição Federal, as peculiaridades da categoria dos petroleiros impõem a dobra de jornada como condicionante implícita à regularidade das atividades exercidas por esse segmento. Assim, a previsão em norma coletiva de remuneração extraordinária por dobras de turno, ainda que mais de uma, é válida.

    O ministro Breno Medeiros ainda reforçou que a previsão normativa não suprime o direito ao intervalo interjornadas, que somente deve ser computado ao final do período contínuo de jornadas dobradas da escala de trabalho. 

    A decisão foi unânime.

    (Lara Aliano/CF)

    Processo: RR-1711-51.2017.5.09.0654

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Conciliações no TST movimentam mais de R$ 105,7 milhões em seis meses

    Mais de 80% dos casos negociados resultaram em acordo. Medida resulta da intensificação e da facilitação do acesso à conciliação no Tribunal Superior do Trabalho

    Vista aérea do edifício-sede do TST

    08/08/23 – Os acordos obtidos em conciliações trabalhistas realizadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos últimos seis meses somam mais de R$ 105,7 milhões. De fevereiro a julho deste ano, ocorreram 222 audiências de conciliação, além da análise de petições de acordos; em 81% delas houve acordo entre empregados e empregadores. 

    Cejusc

    Os números representam crescimento expressivo de resultados nas mediações e conciliações e foram obtidos depois que o Tribunal intensificou esforços para a negociação em processos que tramitam na Corte, com a criação do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc/TST), coordenado pelo vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

    A unidade, que substituiu o Núcleo Permanente de Conciliação (Nupec), tem buscado simplificar o acesso à solução consensual no TST e agilizar a realização das audiências. Com isso, partes e advogados participam da construção da decisão, auxiliados por equipes especializadas na mediação de conflitos, possibilitando a conclusão mais rápida dos processos.  

    Antes do Cejusc, na maior parte das vezes em que se solicitava uma conciliação em processo no TST, o caso era remetido ao Tribunal Regional de origem, onde ocorria a mediação. Para se ter uma ideia, a taxa de acordos entre 2020 e 2021 foi de 32%. Nesse período, foram negociados 3,3 mil processos. Já no âmbito do TST, entre 2014 e 2022, foram realizadas tentativas de conciliação para 68 processos, e 13 tiveram acordos homologados pelo antigo Nupec. 

    Mais de 1,3 mil processos foram remetidos ao Cejusc, e a taxa de de acordos alcança mais de 80%.

    Acesso facilitado à conciliação 

    A fim de simplificar ainda mais o pedido de mediação em processos que tramitam no TST, a Vice-Presidência do Tribunal lançou, este mês, a página do Cejusc. Ela contém instruções e um formulário simples para solicitar a conciliação.  Caso a tentativa não dê certo, o processo segue correndo normalmente.

    Próximas audiências

    Para agosto, estão previstas aproximadamente 300 audiências em processos selecionados a partir de acordos de cooperação técnica com diversas partes (Advocacia-Geral da União, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Petrobras, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal). Os acordos visam reduzir a litigiosidade, racionalizar a gestão de processos sobre matérias diversas e estimular a resolução consensual de controvérsias.

    (Natália Pianegonda/CF)
     

  • Banco poderá compensar horas extras deferidas em juízo com gratificação paga a bancário | TST na Voz no Brasil

     
                             Baixe o áudio
          

     

    08/08/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco Bradesco S.A. a compensar as horas extras deferidas pela Justiça a um bancário de Sorocaba (SP) com os valores pagos a título de gratificação de função. A decisão leva em consideração tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que confere constitucionalidade à vontade da categoria definida em instrumento coletivo, desde que respeitados os direitos indisponíveis. 

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor. 

    Processo: RR-1000315-49.2020.5.02.0383

  • TST assina memorando de entendimento com o Conselho da Judicatura Federal do México

    07/08/2023 – O documento prevê a cooperação entre as instituições em áreas de comum interesse, além do desenvolvimento de ações conjuntas que facilitem o entendimento mútuo dos sistemas da Justiça trabalhista.

  • TST abre segundo semestre e lança nova página de jurisprudência

    07/08/23 – O Tribunal Superior do Trabalho abriu, nesta terça-feira (1º), os trabalhos do segundo semestre com sessão do Órgão Especial. Na abertura, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, anunciou o lançamento da nova página de jurisprudência.

    A ferramenta, além de estruturar os conteúdos de forma sistematizada dos conteúdos, reúne todas as informações relativas ao sistema de precedentes qualificados – decisões que fixam uma tese jurídica sobre determinada matéria a ser aplicada a todos os processos que tratem do mesmo tema.

  • Nobel da Paz defende globalização da compaixão para promover mudanças sociais

    07/08/23 – “As mãos podem estar vazias, mas o coração está sempre cheio de soluções”. A frase é do ativista indiano Kailash Sathyarthi, vencedor do Prêmio Nobel da Paz em 2014, que abriu, nesta terça-feira (1º), o Seminário Trabalho Decente no Tribunal Superior do Trabalho.

    Para Kailash, a chave para as mudanças sociais necessárias para acabar com problemas graves como o trabalho infantil e a escravidão contemporânea está dentro de cada pessoa: é a compaixão. Numa era de globalização econômica, dos mercados, da informação e dos dados, ele defende a globalização da compaixão. “Estou falando de uma compaixão ativa, de uma compaixão em ação”, afirmou.

  • Empresa de vigilância é condenada por assédio sexual contra empregadas

    Para a 7ª Turma, a conduta configurou dano moral coletivo

    Sétima Turma do TST

    07/08/23 – Uma empresa de vigilância do Paraná (PR) foi condenada por dano moral coletivo em razão do assédio sexual praticado por um superior hierárquico a duas vigilantes. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que os efeitos da condenação se estendam a todas as localidades e estabelecimentos da empresa.

    Tentativas de beijo

    O caso surgiu a partir de denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT) de que o chefe das duas vigilantes havia tentado dar beijos na boca e pegar nas pernas das terceirizadas. Uma delas contou que era chamada de “delícia”, recebia mensagens libidinosas no celular e ouvia comentários intimidadores, como “seu contrato está acabando”, referindo-se ao contrato de experiência.

    Massagem

    Já a segunda vigilante, lotada no mesmo setor, narrou que bastou uma semana para o superior lhe tratar de forma diferente, fazendo questão de cumprimentá-la com beijos, “inclusive no canto da boca”, e fazendo elogios à sua beleza. Tempos depois, disse que o assédio foi se intensificando com mensagens no celular, por meio do qual  dizia que queria fazer massagem, que ela era “gostosa” e convidando-a para sair.

    As vigilantes disseram que haviam comunicado a situação ao Help Line, serviço de reclamação disponibilizado pela empresa, mas nada foi feito. Mais tarde, a denúncia foi considerada improcedente. O processo interno correu em segredo de justiça.

    Investigação

    Em contestação, a empresa disse que havia conduzido investigação para apurar os fatos e ouvido o empregado, que negou o assédio e disse que não era superior hierárquico das funcionárias, pois prestava serviços em outra unidade.

    Ação civil pública

    Diante disso, o MPT ajuizou ação civil pública no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com pedindo dano moral coletivo. Também expediu uma recomendação à empresa para instituir uma ordem de serviço a respeito de assédio sexual e estabelecer um mecanismo de recebimento de denúncias e investigações de assédio, por meio de sua ouvidoria.

    Situação vexatória

    Ao julgar o caso, o TRT condenou a empresa ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por dano moral coletivo, fundado na omissão na tomada de medidas apropriadas, preventivas ou posteriores aos fatos, para evitar a situação vexatória vivida pelas empregadas. “A empresa deixou de zelar pela integridade física e moral das trabalhadoras que lhes prestavam serviços”, diz a decisão.

    Coletividade

    No recurso ao TST, a empresa disse que não negava a ocorrência das condutas noticiadas, mas argumentou que a situação dizia respeito a apenas duas vigilantes. “A mera existência de um ato ou fato a ser coibido por intermédio de uma ação civil pública não gera a presunção de existência de danos morais à coletividade”, questionou.

    Omissão

    O relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, observou que, diante das denúncias, a empresa tomou apenas o depoimento do empregado acusado de assédio no procedimento interno para apurar as alegações contra ele. O sistema help line, além de pouco divulgado, também não se mostrou eficaz, pois não gerou a abertura de nenhum procedimento. 

    Dano moral coletivo

    Quanto à questão do dano moral coletivo, o ministro explicou que ele ultrapassa a esfera de interesse meramente particular do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada de indivíduos. A indenização, assim, deve ser suficiente para reparar a lesão identificada.

    Por isso, o valor fixado pelo TRT foi considerado razoável, diante da extensão do dano e do caráter pedagógico da medida.

    Cabe recurso da decisão.

    (Ricardo Reis/CF)
     
    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • TST anula acordo coletivo assinado na pandemia sem aprovação em assembleia

    A autorização é requisito formal essencial para a validade do processo

    Fachada do edifício-sede do TST

    07/08/23 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo coletivo assinado pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Nordeste (FITTRN), durante a pandemia da covid-19, sem aprovação da assembleia da categoria. Segundo o colegiado, a autorização é um requisito formal essencial para a validade do processo de dissídio coletivo, e nem mesmo o período de pandemia justifica o seu não cumprimento.

    Acordo

    Em agosto de 2020, a federação ajuizou o dissídio contra o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (PB). Posteriormente, federação e sindicato fecharam o acordo coletivo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

    Contudo, a homologação foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por não terem sido comprovadas a convocação e a realização de assembleia pela federação para aprovar a pauta de reivindicações. 

    Situação pandêmica

    O TRT rejeitou o pedido, ressaltando que a situação pandêmica vivenciada no país impedia que as relações coletivas de trabalho fossem travadas de forma ortodoxa e inviabilizava as assembleias presenciais. Conforme o TRT, exigir o cumprimento de todas as exigências formais impossibilitaria a atuação da Justiça em dissídios coletivos.

    Prejuízo aos trabalhadores

    No recurso ao TST, o MPT argumentou que a pandemia não impedia a discussão da pauta reivindicatória nem sua submissão à categoria em assembleia geral, que poderia ter sido realizada por meio eletrônico. Ainda segundo o MPT, o acordo firmado pela federação havia causado enorme prejuízo aos trabalhadores, porque teria arruinado conquistas históricas, com “inexplicáveis renúncias a direitos básicos”. 

    Assembleias virtuais

    O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, verificou a ausência, no processo, do edital de convocação e da ata de assembleia de aprovação da pauta de reivindicações, documentos essenciais para a instauração do dissídio coletivo.  Ele lembrou que as normas legais editadas durante a pandemia não suprimiram nem suspenderam a aplicação das disposições legais e processuais. A Lei 14.010/2020, por exemplo, autorizou a realização de assembleias de modo virtual ou telepresencial.

    Pressupostos de validade

    Para Belmonte, a celebração de acordos coletivos somente é válida quando for deliberada por assembleia geral especialmente convocada para esse fim, e não há como admitir a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica sem o atendimento dos pressupostos previstos nos artigos 612 e 859 da CLT

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: ROT-346-65.2020.5.13.0000

    Esta matéria é  meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Inscrições para compor CNJ vão até quinta-feira (10)

    As vagas são para a magistratura primeiro e segundo graus

    Sede do CNJ

    07/08/23 – O Tribunal Superior do Trabalho recebe, até quinta-feira (10), inscrições de integrantes da magistratura de primeiro e de segundo graus que tenham interesse em concorrer à indicações ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os mandatos da desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva e do juiz do trabalho Giovanni Olsson, atuais representantes da Justiça do Trabalho, terminarão no primeiro semestre de 2024.

    Os interessados deverão efetuar a inscrição por meio de formulário eletrônico, mediante login e senha. Os currículos atualizados deverão ser encaminhados para o e-mail secretariagp@tst.jus.br, em formato Word.

    Composição do CNJ

    Segundo o artigo 103-B da Constituição Federal, o CNJ é composto de 15 membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução – entre eles um juiz ou uma juíza de Tribunal Regional do Trabalho (inciso VIII) e um juiz ou uma juíza do trabalho (inciso IX), indicados pelo TST. 

    (Secom/TST)

  • Petroleira é condenada por falta de fiscalização em contrato de aprendizagem

     
                             Baixe o áudio
          

     

    07/08/23 – A falta de prova da fiscalização de empresa contratada para fornecer jovens aprendizes à Petróleo Brasileiro S.A. motivou a condenação da petroleira a pagar as verbas rescisórias e os salários atrasados desses profissionais. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso apresentado pela Petrobras.

    Confira na reportagem de Michèlle Chiappa.

    Processo:  AIRR-11339-83.2015.5.01.0031