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  • Palestrantes destacam saúde do trabalho como direito fundamental do ser humano

    A live foi promovida pelo Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho

    Tela de notebook com participantes da Live Trabalho Seguro

    28/07/23 – O Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Trabalho Seguro) da Justiça do Trabalho promoveu, nesta quinta-feira (27), uma live para marcar o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. A tônica das exposições foi a contribuição do direito internacional, em especial as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), para a formação da doutrina relativa à proteção do trabalho.

    Ação articulada

    O ministro Alberto Balazeiro, do Tribunal Superior do Trabalho e coordenador nacional do programa, lembrou que, há mais de 12 anos, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) proporciona à sociedade “uma atuação articulada a partir de ações de prevenção, educação e capacitação para uma efetiva cultura de combate ao acidente do trabalho e à doença ocupacional”.

    Lacuna preenchida

    A juíza Ananda Tostes, do TRT da 10ª Região (DF/TO), gestora nacional do programa, ressaltou que, a cada ano, 2,3 milhões de pessoas perdem a vida em acidentes de trabalho e 1,9 milhão sofrem com doenças ocupacionais e traumatismos gerados no ambiente de trabalho que provocam sequelas de longo prazo. 

    Em junho de 2022, a Conferência Internacional do Trabalho declarou que o ambiente de trabalho seguro e saudável é um princípio e um direito fundamental. Para a juíza, esse reconhecimento supre uma importante lacuna que havia na Declaração da OIT sobre os Princípios Fundamentais no Trabalho, de 1988, quanto aos direitos à saúde e à segurança.

    “A decisão viabiliza que entrem para o rol de convenções fundamentais a Convenção 155 da OIT, de 1981, sobre segurança e saúde dos trabalhadores, e a Convenção 87, de 2006, sobre o quadro promocional para segurança e saúde no trabalho”, assinala. “Significa dizer que todos os Estados membros da OIT têm a obrigação de cumprir e promover os princípios relativos ao direito fundamental a um ambiente de trabalho seguro e saudável”.

    Agentes químicos

    O palestrante Homero Batista, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e professor da Universidade de São Paulo (USP), também falou sobre as Convenções 155 e 87 da OIT e destacou a Convenção 81, que considera a inspeção do trabalho indispensável para a concretização da saúde e de outros direitos trabalhistas. “A inspeção do trabalho está na Constituição Federal no artigo 22, que trata das obrigações da União”, explicou.
      
    O palestrante também considera importante, além de outras, as  Convenções 139, que trata da prevenção e do controle de riscos profissionais causados por substâncias ou agentes cancerígenos, e a 170, que dispõe sobre segurança no trabalho com produtos químicos.

    Confira a íntegra da live:

     

    (Nathália Valente/CF)

     

  • Professora universitária dispensada sem processo administrativo será reintegrada

    27/06/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de uma professora da Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) sem a instauração de processo administrativo.

    Embora a dispensa tenha sido sem justa causa, a motivação alegada seria o cometimento de irregularidades, situação que, segundo o regimento interno, exige a apuração dos fatos e o direito à ampla defesa.

    Processo: RR-764600-87.2006.5.09.0006

  • Siderúrgica é responsabilizada por câncer de operador exposto a amianto

    27/07/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A (Usiminas) pelo desenvolvimento de câncer de faringe e garganta em um empregado que trabalhava em constante exposição à poeira do amianto.

    A decisão se baseia, entre outros fundamentos, no fato de a legislação reconhecer o nexo técnico-epidemiológico entre a exposição ao amianto e o desenvolvimento de várias patologias, entre elas neoplasias malignas.

    Processo: RRAg-11692-89.2017.5.03.0034

  • Auxiliar de frigorífico receberá horas extras por prorrogação de jornada

    27/07/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o acordo coletivo que previa a compensação de jornada em atividade insalubre na FRS S.A. – Agro Avícola Industrial, de Passo Fundo (RS), sem autorização prévia do Ministério do Trabalho.

    Com isso, a empresa terá de pagar horas extras a uma auxiliar de produção. Conforme o colegiado, a norma coletiva não pode estipular a prorrogação da jornada, porque o direito é inegociável.

    Processo: RR-281-20.2013.5.04.0662 

  • Comissária de voo receberá reembolso de despesas com maquiagem

    27/07/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a reembolsar uma comissária de voo pelas despesas com maquiagem.

    O colegiado reafirmou a jurisprudência do TST de que despesas com apresentação pessoal, como maquiagem, esmaltes, calçados e outros itens de uso obrigatório, devem ser reembolsadas.

    Processo: RR-1001898-12.2016.5.02.0706

  • Justiça do Trabalho recebe mensalmente cerca de seis mil ações por assédio moral

    27/07/23 – A Justiça Trabalhista recebe, em média, 6,4 mil ações relacionadas a assédio moral no trabalho por mês. O cálculo considera o volume de processos iniciados em 2022, quando foram ajuizadas 77,5 mil ações trabalhistas com essa temática em todo o país.

  • Vigilante não consegue vínculo de emprego com aldeia indígena

    27/07/23 – A Justiça do Trabalho entendeu que não há vínculo de emprego entre um homem e a aldeia indígena na qual ele atuava como vigilante, na Terra Indígena Mãe Maria, em Bom Jesus do Tocantins, no estado do Pará.

    Ao rejeitar o recurso do trabalhador, a Terceira Turma manteve o entendimento de que não ficaram demonstrados os elementos que caracterizam a relação de emprego.

    Processo: RR-633-36.2021.5.08.0128

  • Natureza ocupacional de depressão deve ser examinada com base em nexo reconhecido pelo INSS

    Na ação, uma atendente sustenta que seu quadro depressivo está relacionado ao trabalho

    Material de trabalho com cartelas de remédios

    27/07/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reexamine a alegação de uma atendente da Electrolux do Brasil S.A. de que seu quadro depressivo é decorrente do trabalho. Mesmo após a questão ter sido levantada por ela, o TRT não se manifestou sobre o argumento de que o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico (NTEP) pela perícia médica do INSS permite presumir que a doença tem natureza acidentária, cabendo à empresa fazer prova em contrário.

    Depressão

    Na reclamação trabalhista, a atendente sustentou que o supervisor praticava assédio moral, tratando-a de maneira agressiva, com ironias e questionamentos sobre sua competência. Esta teria sido, segundo ela, a causa da depressão – que a levou ao afastamento por auxílio-doença acidentário. Seu argumento era o de que a doença se equipararia a acidente de trabalho. 

    Sem comprovação

    O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 5 mil, mas o TRT excluiu a condenação, afirmando que ela não havia comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença. Para o TRT, a decisão do INSS pelo afastamento na modalidade auxílio acidentário não prova a origem ocupacional da doença, e não foi feita perícia médica no processo. Com isso, concluiu que  a empregada não havia comprovado o direito pretendido.

    Ônus da prova

    Em novo recurso (embargos de declaração), a atendente buscou manifestação do TRT sobre a questão do ônus da prova com base na lei que estabeleceu o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). O NTEP é uma ferramenta usada pela perícia médica do INSS para identificar doenças ou acidentes relacionados estatisticamente a uma atividade profissional específica, cruzando automaticamente os códigos da CID 10 e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Os embargos, contudo, foram rejeitados.

    Nulidade

    No recurso de revista, ela apontou a chamada negativa de prestação jurisdicional, ou omissão do julgador em relação a questionamentos de uma das partes – no caso, o ônus da prova. Segundo seu argumento, as provas apresentadas por ela haviam atestado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, tanto que motivaram o recebimento de benefício previdenciário. 

    Presunção

    Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pela perícia médica do INSS gera presunção relativa de que a doença tem relação com o trabalho desempenhado. Por isso, seria imprescindível a manifestação do TRT especificamente sobre esse aspecto, o que não ocorreu. 

    O ministro José Roberto Freire Pimenta concordou que a omissão influenciou o resultado do julgamento, uma vez que a presunção relativa inverte o ônus da prova, que passa a ser da empresa. 

    Conclusão

    Nesse contexto, a Terceira Turma do TST proveu o recurso de revista da empregada para declarar a nulidade da decisão do TRT e determinar o retorno dos autos para apreciação dos embargos de declaração sobre a matéria.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)    

    Processo: RR-1203-45.2018.5.09.0016

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  • TST e Caixa celebraram acordo para reduzir número de processos

    27/07/23 – O Tribunal Superior do Trabalho e Caixa Econômica Federal celebraram na terça-feira (20) um Acordo de Cooperação Técnica para a redução do número e do prazo de duração dos processos no TST.

    O acordo também incorpora a execução de projetos ou eventos de interesse comum ligados à prevenção de litígios, à desjudicialização, ao gerenciamento de precedentes qualificados sobre temas jurídicos diversos e ao fomento da resolução consensual de controvérsias.

  • Ação de trabalhador que mora em Guaraci (SP) deve ser julgada em Rio Brilhante (MS)

    27/07/23 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Vara do Trabalho de Rio Brilhante (MS) deve julgar a ação de um trabalhador que mora em Guaraci (SP), mas prestou serviços à Agro Energia Santa Luzia S.A., na cidade matogrossense.

    Segundo o colegiado, somente é possível o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do empregado quando a empresa tiver atuação nacional e a contratação tenha ocorrido nessa localidade.

    Processo: RR-0010311-80.2020.5.15.0107