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  • Acordo entre indústria em recuperação judicial e conferente é inválido

    Para a SDI-2, transações com empresas nessa situação devem ser habilitadas no juízo empresarial

    Borracha apagando símbolo de cifrão escrito em papel

    29/06/23 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Cerâmica Artística Giseli Ltda., empresa de Criciúma (SC) em recuperação judicial, contra a recusa à homologação de um acordo extrajudicial com um conferente. Segundo o colegiado, qualquer transação com empresas nessa situação deverá prever habilitação no juízo empresarial.

    Acordo

    O acordo, firmado após a dispensa do conferente, previa o pagamento de R$ 32 mil a título de verbas rescisórias, depósitos e multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios, em 12 parcelas mensais e sucessivas, com datas fixas.

    Homologação negada

    O juízo de primeiro grau rejeitou a homologação por entender que, no caso de recuperação judicial, caberia à Justiça do Trabalho apenas analisar matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do Juízo da Recuperação Judicial as questões relativas ao pagamento e à execução dos créditos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença. 

    Ação rescisória

    Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a empresa ajuizou ação rescisória visando anular a sentença, argumentando que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o TRT destacou que a homologação fora rejeitada porque o acordo previa o pagamento de verbas trabalhistas em prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial. 

    Suspensão das execuções

    O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Amaury Rodrigues, explicou que a decisão do TRT não afastou a competência da Justiça do Trabalho para a homologação da transação judicial. O fundamento para negar o pedido foi a violação do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Segundo o dispositivo, a decretação da falência ou a abertura de processo de recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento.

    Plano

    Ainda de acordo com o relator, no caso de empresa em recuperação judicial, os pagamentos devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, de modo que qualquer transação deverá ser habilitada no juízo empresarial. No caso, o acordo não poderia ser homologado em razão da potencialidade de lesão a credores inscritos no quadr -geral. Por fim, concluiu que, como a jurisprudência do TST não admite homologação parcial da transação extrajudicial, “a invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela judicial”.

    A decisão foi unânime.

     (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: ROT-188-37.2020.5.12.0000

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  • Tabelamento de dano moral na CLT não é teto para indenizações, decide STF

    Reforma Trabalhista passou a estabelecer salário como parâmetro para reparações

    29/06/23 – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverá ser observado como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. 

    Tabelamento

    A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu na CLT os artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV,​ 2º e 3º, que utilizam como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado e classificam as ofensas com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima).

    Isonomia

    O tema foi questionado no STF em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), ADI 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e ADI 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). 

    Um dos argumentos centrais era o de violação do princípio da isonomia: um servente e um diretor da mesma empresa que sofressem um mesmo dano, por exemplo, receberiam valores diferentes a título de indenização. 

    Interpretação

    O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que, de acordo com a jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores, a lei não pode prever valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas, seja no da responsabilidade civil em geral. Contudo, a seu ver, a mudança legislativa não esvaziou, mas apenas restringiu a discricionariedade judicial a partir da listagem de critérios interpretativos a serem considerados na quantificação do dano.

    Livre convencimento

    Na avaliação do relator, esses parâmetros legais objetivos podem balizar o livre convencimento do juiz. Por outro lado, o tabelamento o impediria de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento da vítima em montante superior ao teto estabelecido na lei.

    Ainda de acordo com o relator, o magistrado deverá fazer uma interpretação íntegra do ordenamento jurídico brasileiro e aplicar supletivamente aos casos trabalhistas o Código Civil, desde que não contrarie o regime da CLT.

    Direito dos familiares

    No entendimento do relator, também é necessário interpretar, com base na Constituição Federal, o artigo 223-B da CLT, que passou a restringir a legitimidade para a propositura de ação por danos morais trabalhistas à própria vítima. A seu ver, qualquer interpretação do dispositivo que desconsidere a possibilidade de acionamento da Justiça do Trabalho no caso de dano em ricochete ou reflexo (direito à indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima) é inconstitucional.

    (Com informações do STF)

  • 3ª Turma reconhece direito de vítimas de Brumadinho a indenização por dano-morte

    Para o colegiado, a aquisição do direito é automática e simultânea à ocorrência do acidente que causou a morte

    Bombeiros trabalhando após o rompimento da barragem em Brumadinho. Foto: Agência Brasil

    29/06/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em 20/6, três casos envolvendo o chamado dano-morte de vítimas fatais do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. O termo diz respeito aos danos experimentados pelas próprias pessoas falecidas, que sofreram os resultados diretos do acidente de trabalho.

    Direito de existir

    No primeiro caso, o colegiado rejeitou recurso da Vale S.A. e reconheceu a existência do dano-morte e do dever de indenizar. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região (Metabase Brumadinho) em nome de 131 vítimas fatais do acidente, ocorrido em janeiro de 2019. A pretensão era obter indenização pelos danos sofridos por elas até a inconsciência e a morte. Segundo o sindicato, o dano decorre da exposição direta ao sofrimento e à aflição dos momentos anteriores ao óbito, resultando na perda do direito de existir.

    Dano intransmissível

    A Vale, em sua defesa, argumentou, entre outros pontos, que o direito brasileiro e o do trabalho negam a existência do “dano-morte” e que, de acordo com o Código Civil (artigo 6º), “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Com isso, não haveria direito à indenização do morto pela própria morte e esse dano não poderia ser transmitido. 

    Ataque à vida

    O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) condenou a Vale a pagar R$ 1 milhão por vítima aos espólios ou aos herdeiros das pessoas representadas pelo sindicato. Segundo a sentença, o dano-morte decorre do ataque injusto e ilícito à vida, e sua gravidade extrapola o campo civil, alcançando a condição de crime. A decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

    Prevenção

    No recurso de revista, a empresa apresentou diversas questões preliminares analisadas pela Terceira Turma. Uma delas foi o pedido de reconhecimento da conexão entre esse processo e outro que tramita na Quarta Turma, para que fossem julgados em conjunto (prevenção), pois tratariam do mesmo tema. 

    Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a prevenção, no TST, pressupõe a identidade de partes, de causa e de pedido, o que não há no caso. A seu ver, o pedido é descabido e levaria ao “absurdo” de que todos os processos envolvendo a mesma empresa e com alguma similaridade jurídica a ser deliberada fossem enviados para o relator do primeiro processo distribuído. 

    O ministro lembrou, ainda, que o primeiro processo apontado pela Vale já foi julgado monocraticamente no âmbito na Quarta Turma. Com isso, não estaria atendida a finalidade do instituto processual da conexão, que é a de possibilitar o julgamento conjunto e simultâneo dos dois processos pelo mesmo juízo prevento.

    Acordos

    Outro argumento da empresa foi a existência de acordos firmados em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo o relator, contudo, essa ação tinha pedido e objeto diversos, , e a questão do dano-morte não foi tratada. Seu objetivo era o pagamento de indenizações aos familiares das vítimas pelo dano moral reflexo ou em ricochete a elas causado, tanto que levaram em conta o grau de parentesco.

    No mesmo sentido, o ministro rejeitou a pretensão de excluir da ação as pessoas em nome das quais já tenham sido feitas transações individuais, com cláusulas de quitação ampla e geral. Ele explicou que eventuais fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito reconhecido na ação do sindicato devem ser verificados na fase de execução. “O cumprimento do direito declarado nesta ação para cada trabalhador dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles”, ressaltou.

    Direito à vida

    Em relação ao mérito da condenação, a Vale insistiu no argumento da inexistência e da intransmissibilidade do direito ao dano moral para a vítima em razão de sua própria morte. Sobre esse ponto, o relator lembrou que o direito à vida está consagrado em inúmeros diplomas normativos, entre eles a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. 

    Cláusula de abertura

    A proteção judicial efetiva e a responsabilização do infrator pela ofensa a esse direito estão previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional, que adotam o princípio da reparação integral do dano. O ministro José Roberto Pimenta lembrou que, em caso de homicídio, além das indenizações rotineiramente devidas, o artigo 948 do Código Civil contém, na expressão “sem excluir outras reparações”, uma cláusula de abertura que permite fixação de outras indenizações advindas do evento morte.

    Direito automático

    Por outro lado, o ministro observou que, no momento da lesão, o titular do direito à vida estava vivo e, por isso mesmo, teve violado o seu direito. Com isso, surge o direito à pretensão de reparação. “Ou seja, a aquisição do direito decorrente do dano-morte é automática e simultânea à ocorrência do fato danoso, independente, inclusive, do estado anímico ou consciência do seu titular no momento do evento fatídico”, explicou. 

    Prêmio ao agressor

    Por fim, o ministro destacou que permitir que o agressor que tenha ocasionado a morte de alguém não responda por seu ato ilícito significa premiá-lo ou mesmo estimular a inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho. Nesse caso, a sanção para quem impõe o fim prematuro a uma vida seria menor do que a imposta a quem ofende a integridade física de alguém sem, no entanto, causar-lhe a morte. 

    Situação absurda

    Para o relator, se o entendimento sustentado pela Vale prevalecesse, dele resultaria uma situação absurda: o somatório de todas as indenizações devidas, a título do dano diretamente causado a essas vítimas fatais (o denominado “dano-morte”) e, também, a título dos danos morais reflexos ou em ricochete devidos aos familiares seria menor do que aquele que a empresa teria que arcar nos casos em que as vítimas tivessem sobrevivido, mas também houvesse danos reflexos de familiares.

    Discussão irrelevante

    Ainda para o relator, o direito à indenização pelo dano-morte é autônomo e distinto dos prejuízos sofridos pelos herdeiros ou familiares da vítima e independe de a morte ter sido ou não instantânea. “A proteção jurídica se refere à existência da pessoa humana, e as discussões sobre a ocorrência ou não de eventual sofrimento anterior ao falecimento das vítimas são irrelevantes”. 

    Valor da indenização

    No mesmo processo, a Turma também rejeitou agravo da Vale contra o valor da indenização, ao mesmo tempo em que também desproveu agravo de instrumento do sindicato de trabalhadores, que pretendia aumentá-lo para  R$ 3 milhões por vítima fatal.

    Tabelamento

     empresa alegava que deveriam ser observados os limites fixados no artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, que utiliza como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado. Outras alegações eram as de que o valor de R$ 1 milhão por vítima fatal estava muito além do adotado pela Justiça do Trabalho em casos envolvendo morte de trabalhadores e que os acordos já celebrados após o acidente deveriam ser considerados na fixação do montante.

    STF

    Para o colegiado, porém, os limites fixados na CLT têm caráter facultativo e meramente exemplificativo, e não absoluto. O dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição quando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade justificam a quantificação da condenação em valores superiores. Esse entendimento foi recentemente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em Ações Diretas de Constitucionalidade sobre o artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, em acórdão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 

    Maior acidente de trabalho

    Nesse sentido, o caso de Brumadinho não pode se comparar a outros casos que consideraram o contexto de cada situação individualmente. “O rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão foi, desafortunadamente, o maior acidente de trabalho da história do Brasil, que acarretou o falecimento de centenas de trabalhadores e cujos efeitos deletérios impactaram toda a sociedade, acarretando danos ambientais, incluindo laborais e de grandes proporções”, afirmou o relator. “É inviável, portanto, utilizar-se como parâmetro os valores arbitrados a mesmo título em casos pontuais ou individuais de falecimento de empregados em acidentes de trabalho”. Por outro lado, o valor fixado pela sentença e mantido pelo TRT foi considerado razoável e proporcional ao ocorrido. 

    Espólio

    Nas duas outras ações julgadas na mesma sessão, a Terceira Turma reconheceu a legitimidade do espólio de trabalhadores que também morreram em Brumadinho para pleitear indenização pelo dano decorrente de sua morte. O TRT havia extinguido as ações, por considerar o espólio parte ilegítima.

    Natureza patrimonial

    O relator de um dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pela pessoa falecida e que será partilhado, no inventário, entre os herdeiros, representados em juízo pelo inventariante. E, de acordo com o Código Civil (artigo 943), “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. De acordo com o ministro, apesar de os direitos da personalidade serem intransmissíveis, a natureza da ação de indenização é patrimonial e, por isso, o espólio é parte legítima para ajuizá-la. 

    O relator do outro recurso, ministro Alberto Balazeiro, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, tem jurisprudência firme no sentido da legitimidade de herdeiros e sucessores para pleitear reparação dos “danos em ricochete”, ou indiretos, o que afastaria a legitimidade do espólio. Contudo, a questão do dano-morte trata da reparação de danos sofridos pela vítima em razão da perda da própria vida.

    Balazeiro lembrou ainda que, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se trata de direito autônomo do falecido, cujo direito de ação, de caráter patrimonial, se transfere aos herdeiros.

    Com a decisão, os dois processos retornarão ao TRT, para que prossiga o julgamento dos pedidos.

    (Carmem Feijó)

    Processos: RRAg-10165-84.2021.5.03.0027, RRAg-10092-58.2021.5.03.0142  e RR-10680-22.2021.5.03.0027

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  • TST conduz mediação em acordo coletivo de empregados do BB Tecnologia e Serviços 

    Fenadados e diretoria do banco destacaram a importância da mediação para reduzir a judicialização de conflitos

    Audiência de assinatura do acordo. Foto: Bárbara Cabral/TST

    27/06/23 – Os empregados da área de processamento de dados e serviços de informática do Banco do Brasil Tecnologia e Serviços (BBTS) renovaram, nesta quarta-feira (27), os termos da norma coletiva da data-base anterior da categoria, com a assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho. O acordo foi construído a partir da mediação conduzida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho na fase pré-processual.

    Na audiência de assinatura do acordo, na sede do TST, em Brasília, os trabalhadores foram representados pela Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de  Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados), e o BBTS por sua diretoria. 

    Mediação

    A juíza auxiliar da Vice-Presidência do TST Roberta Carvalho auxiliou o processo e destacou a disposição das partes em chegar a uma solução sem a necessidade de judicializar as reivindicações.

    No acordo recém-assinado, a juíza destaca cláusulas que estendem o período de licença-maternidade e paternidade dos empregados. O acordo é retroativo ao mês de outubro de 2022, quando as cláusulas da data-base até então vigentes venceram.

    Evolução

    Para o vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a mediação entre capital (empresa) e mão de obra (trabalhador) reflete a visão moderna do Direito para a evolução da sociedade.  “Há uma mudança de comportamento, com a aproximação do Judiciário à sociedade”, afirmou. Segundo ele, a necessidade de julgar rapidamente um grande número de processos pode desumanizar as partes.” É preciso lembrar que, ao julgar os casos, há almas esperando um pronunciamento que seja contemporâneo às histórias que estamos vivendo. E vocês estão contribuindo para isso”, refletiu.        

    Autonomia das partes 

    Na avaliação do advogado da Fenadados, Marthius Sávio Lobato, a negociação nas relações coletivas traz avanços, e a mediação não impede a autonomia privada coletiva. “Ela permite pensar o futuro, para que os conflitos do presente não se repitam”.   

    Cooperação 

    O Banco do Brasil já aderiu ao processo de desjudicialização dos conflitos ao assinar o Acordo de Cooperação Técnica com o TST, em maio deste ano. O objetivo é criar uma cultura de conciliação, reduzindo a litigiosidade e racionalizando a gestão dos processos em trâmite.

    (Lara Aliano/CF)

  • Protocolo adotado pelo Judiciário orienta contra atitudes discriminatórias sobre população LGBTQIAPN+

    Na Justiça do Trabalho, documento trata do enfrentamento a desigualdades de oportunidades, discriminação, assédio e segregações, entre outros pontos

    28 de junho – Dia do Orgulho LGBTQIAPN+

    28/06/23 – O Dia do Orgulho LGBTQIAPN+ intensifica a discussão e chama a atenção para a luta contra a discriminação e pela concretização de direitos dessa população. Essa luta tem chegado ao Poder Judiciário por meio de processos e da atuação institucional voltada para a efetivação da igualdade e das políticas de equidade.

    Protocolo

    Entre essas iniciativas está o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta a magistratura sobre condutas a serem observadas a fim que os julgamentos sejam realizados “com atenção às desigualdades e com a finalidade de neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva”. O documento foi publicado em 2021, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu as diretrizes para adoção do protocolo, por meio da Resolução 492/2023.

    Desenvolvido com o desafio de contribuir para a equidade de gênero, o documento foi além e contemplou especificidades relacionadas às pessoas LGBTQIAPN+. O protocolo, que deve ser adotado por todo o Judiciário, alerta para as persistentes ameaças a essa população, como casos de violência, criminalização de orientações, adoção de leis contrárias ao princípio da igualdade e da não discriminação, campanhas e iniciativas de desinformação que proliferam estigmas e estereótipos e o avanço de grupos e movimentos contrários ao reconhecimento dos direitos dessas pessoas.

    Postura ativa

    O protocolo elucida conceitos sobre sexo, sexualidade, gênero e identidade de gênero, faz alertas e traz dados e orientações à magistratura. “O Direito é pensado a partir de um sujeito neutro e universal, que se caracteriza pelo homem adulto, branco, cis e heterossexual. Mas a sociedade é diversa”, explica Patrícia Maeda, juíza auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que participou da elaboração do protocolo. “Apresentar os conceitos e orientar a atuação contribui para que a magistratura compreenda aquilo para o que não foi treinada a perceber”.

    Expectativas

    Segundo a juíza, existem expectativas socialmente construídas sobre a quem a afetividade e o desejo sexual dos diferentes gêneros devem ser direcionadas. “É isso que se convencionou chamar de heteronormatividade – ou normas que tornam compulsória a heterossexualidade. Uma atuação jurídica comprometida com a igualdade, deve então ser guiada pela seguinte pergunta: a heteronormatividade está sendo utilizada como pressuposto ou está sendo, de alguma forma, reforçada por determinada decisão?”, questiona.

    Patrícia Maeda defende uma postura ativa antidiscriminatória dos julgadores, pois a conduta natural é, em razão da construção histórica e cultural da sociedade, carregada de vieses e preconceitos. “O julgador precisa colocar lentes que permitam perceber e interpretar a legislação a partir do que diferencia os sujeitos, para, assim, promover equidade e efetivar a justiça”, reforça.  

    Assimetria

    Ao tratar especificamente da Justiça do Trabalho, o protocolo salienta o desafio de não ignorar diferenças de gênero socialmente construídas e permeadas por outros marcadores, como raça, classe social e orientação sexual. “O ambiente de trabalho é, na verdade, um terreno fértil para discriminações, pois a assimetria inerente à relação empregatícia favorece a prática velada de condutas discriminatórias, o que não exclui a ocorrência deste tipo de conduta também entre colegas no mesmo nível hierárquico”, diz o documento.

    Conforme o protocolo, entre os pontos de atenção para a magistratura trabalhista estão a desigualdade de oportunidades no ingresso e na progressão na carreira e a discriminação – que ocorre desde a fase pré-contratual, nos os processos seletivos (com alerta especial para aqueles conduzidos por algoritmos, em plataformas que automatizam parte do processo), passando pela fase contratual até a extinção do contrato de trabalho. Cita, ainda, o assédio moral e sexual e segregações que condicionam pessoas a determinadas atividades em razão de estereótipos sociais.

    Iluminação

    Como parte das ações relativas ao Dia do Orgulho LGBTQIAPN+, o prédio do TST estará iluminado, de hoje (28/6) a domingo (2/7) com as cores do arco-íris.

    (Natália Pianegonda/CF)

    Leia também:

    28/06/22 – Dia do Orgulho LGBTQIA+ chama atenção para desafios de inclusão no mercado de trabalho

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de quarta-feira (28/06)

     
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    28/06/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma bancária. O banco alegava que seu cargo era de confiança, mas, segundo o colegiado, não havia provas das reais funções exercidas por ela, como exige a jurisprudência do TST.

    O quadro Quero Post tira a dúvida da Cecilia Cavalcante. Ela enviou um e-mail com a seguinte questão: 

    “Um trabalhador pode ser convocado para trabalhar nas férias?”

    O juiz do trabalho substituto Pablo Saldivar Da Silva, da 3ª vara do trabalho de Cuiabá (MT), esclarece a questão.

    Aperte o play para ouvir o programa completo!

  • Um trabalhador pode ser convocado para trabalhar nas férias? | Boato ou Fato

     
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    21/06/2023 – O quadro Quero Post tira a dúvida da Cecilia Cavalcante. Ela enviou um e-mail com a seguinte questão: 

    “Um trabalhador pode ser convocado para trabalhar nas férias?”

    O juiz do trabalho substituto Pablo Saldivar Da Silva, da 3ª vara do trabalho de Cuiabá (MT), esclarece a questão.

    Aperte o play para ouvir!

  • Cargo de confiança de bancário não pode ser presumido sem prova das reais funções

     
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    28/06/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma bancária. O banco alegava que seu cargo era de confiança, mas, segundo o colegiado, não havia provas das reais funções exercidas por ela, como exige a jurisprudência do TST.

    Confira na reportagem de Daniel Vasques 

    Processo: E-ED-RR-15900-48.2005.5.17.0002

  • Bancário que pediu demissão receberá PLR proporcional apesar de norma coletiva contra | TST na Voz do Brasil

     
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    28/06/23 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Apesar de a norma coletiva não prever o recebimento da parcela nesses casos, o colegiado concluiu que ela é devida, pois o trabalhador contribuiu, durante um tempo, para o lucro do banco.

    Saiba os detalhes com a repórter Michèlle Chiappa.

    Processo: RR-1002273-92.2016.5.02.0033 

  • TST recebe sugestões da sociedade para metas nacionais de 2024

    Audiência pública reuniu representantes da magistratura, da advocacia e do Ministério Público do Trabalho

    Audiência pública sobre metas nacionais para 2024. Foto: Bárbara Cabral/TST

    27/06/23 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) promoveu, nesta terça-feira (27), pela segunda vez, uma audiência pública para obter contribuições da sociedade acerca das metas nacionais da instituição para 2024. O evento foi realizado na sede do TST, em Brasília. A consulta pública sobre o tema segue aberta até o dia 15 de julho.

    Construção coletiva

    De acordo com o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa,  a gestão participativa das metas visa alinhar a atuação jurisdicional ao interesse público, a fim de construir, coletivamente, um sistema de justiça que efetivamente garanta os direitos humanos de todas as pessoas. “Essa gestão tem por pilares a união, a democracia e a transparência. Não há união sem democracia, e não há democracia sem transparência”, afirmou.

    A audiência pública reuniu representantes do Ministério Público do Trabalho, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho(Anamatra), da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação de Advogados Trabalhistas do Distrito Federal (AATDF) e da Associação dos Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (Astrisutra). 

    Metas

    As metas são fixadas para os objetivos que integram o Plano Estratégico do TST 2021-2026, documento alinhado aos macrodesafios fixados na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, prevista pela Resolução CNJ 325/2020. As metas nacionais do Poder Judiciário representam o compromisso dos tribunais brasileiros com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, buscando proporcionar à sociedade mais eficiência e qualidade nos serviços. Anualmente, os resultados alcançados são analisados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

    Direitos humanos

    Ao apresentar o tema “Direitos Humanos e Gestão por Metas: um diálogo possível?”, a desembargadora Maria de Nazaré Medeiros Rocha, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP),  fez um breve contexto da gestão por metas estabelecidas pelo CNJ e uma reflexão acerca do cumprimento de metas em relação à gestão por resultados. “É com o viés dos Direitos Humanos que o Poder Judiciário vem se desenvolvendo ao longo dos anos, desde a criação do Conselho Nacional de Justiça. O Judiciário brasileiro é o garantidor da proteção dos Direitos Humanos”.

    Metas

    A juíza Adriana Meireles Melonio, auxiliar da Presidência e gestora de Metas do TST, e o secretário de Governança e Gestão Estratégica, Rafael Araujo Leal, apresentaram os resultados das Metas Nacionais estabelecidas pelo CNJ para o TST. De acordo com a juíza, o número de processos julgados tem aumentado nos últimos três anos. “Houve um aumento de 14% de 2020 para 2021 e de 18% em relação de 2021 para 2022”, observou.

    Eles explicaram, ainda, aspectos relacionados à Meta 2, que trata do julgamento de, pelo menos, 100% dos processos distribuídos até quatro anos antes do ano de referência, e da Meta 5, cujo objeto é a redução da taxa de congestionamento, que mede o percentual de processos que ficaram parados, sem solução, em relação ao total tramitado de um ano.  

    Por fim, a juíza falou sobre a Meta 9, que se relaciona com a questão da inovação. “Essa meta trata sobre a pauta social”, afirmou. “O CNJ tem mudado as metas para cuidar não só da produtividade, mas também das pautas sociais. Em 2020, tivemos dois projetos principais: o Programa Carbono Neutro e o Estímulo à Conciliação com Marketing Digital. Já em 2023, o nosso projeto principal são os Calendários Virtuais Acessíveis”.

    (Natália Valente/CF)