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  • Jurisprudência – NUGEP TST – Comissão Gestora – Texto

    A Resolução nº 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça prevê que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes será supervisionado por uma Comissão Gestora (artigo 6º, § 3º).

    Nos termos do Ato nº 90/GDGSET.GP, de 01 de março de 2017, a Comissão Gestora do Nugep do Tribunal Superior do Trabalho é composta pelo Ministro Presidente do Tribunal, o Ministro Vice-Presidente (artigo 5º, I), dois Juízes Auxiliares, vinculados à Presidência e Vice-Presidência do TST, respectivamente (artigo 5º, II), e 4 servidores (artigo 5º, III).

    Considerando o Ato nº 90/GDGSET.GP, de 01 de março de 2017, artigo 5º, I, e as designações do Ato nº 678/TST.GP, de 28 de outubro de 2022 (com alterações do Ato TST.GP nº 27, de 26 de janeiro de 2023 e Ato TST.GP nº 791, de 19 de dezembro de 2022), a Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho está assim composta:

     

    Lelio Bentes Corrêa, Ministro Presidente
    Aloysio Corrêa da Veiga, Ministro Vice-presidente  Adriana Meireles Melonio, Juíza Auxiliar da Presidência do TST
    César Zucatti Pritsch, Juiz Auxiliar da Vice-Presidência do TST
    Rosane Dalazen Cunha e Murilo Queiroz Bastos, servidores vinculados à Presidência do TST.
    Gabriela Tomotani Ormezzano e Thiago de Lana Mariotti, servidores vinculados à Vice-presidência do TST.

     

     

  • Petroleira é condenada por falta de fiscalização em contrato de aprendizagem | TST na Voz do Brasil

     
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    22/06/23 – A falta de prova da fiscalização de empresa contratada para fornecer jovens aprendizes à Petróleo Brasileiro S.A. motivou a condenação da petroleira a pagar as verbas rescisórias e os salários atrasados desses profissionais. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso apresentado pela Petrobras.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor. 

    Processo: AIRR-11339-83.2015.5.01.0031

  • TST doa ao GDF 450 computadores para crianças e adolescentes em vulnerabilidade social

    O Termo de Doação foi assinado nesta quarta-feira (21) pelo presidente do TST e pelo governador do DF

    Cerimônia de assinatura do termo de doação de computadores do TST para o GDF. Foto: Bárbara Cabral/TST

    21/03/23 – O Tribunal Superior do Trabalho doou à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal 450 computadores e 450 monitores. O Termo de Doação foi assinado nesta quarta-feira (21) pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, e pelo governador do DF, Ibaneis Rocha. Os itens serão destinados a programas voltados para crianças e adolescentes em áreas de vulnerabilidade social.

    De acordo com o ministro, o TST,  como instituição pública, se uniu ao GDF para promover o acesso aos meios digitais. “Ajudamos a  incrementar o desenvolvimento das habilidades pessoais, das potencialidades de jovens que muitas vezes precisam apenas de uma oportunidade. Nossas crianças e adolescentes são sem dúvida talentosas, criativas e precisam de alguém que confie nelas e lhes dê oportunidade de desenvolver plenamente suas potencialidades”, afirmou. 

    Ibaneis Rocha destacou que a Justiça do Trabalho sempre foi uma justiça social. “A justiça está ligada ao povo diretamente, e essa doação vem em bom momento, para atender milhares de crianças. Vamos trabalhar, o GDF e o TST, na busca da melhoria das condições de vida de nossas crianças e adolescentes”. 

    Destinação de equipamentos

    Os equipamentos foram enviados para as Estações da Cidadania e as Praças dos Direitos, administradas pela Secretaria de Justiça e Cidadania. Esses serviços integram, no mesmo espaço, programas e ações culturais, práticas esportivas e de lazer, formação e qualificação profissional, serviços socioassistenciais, políticas de prevenção à violência e de inclusão digital em territórios de vulnerabilidade para desenvolvimento social e promoção da cidadania.

    Atualmente, o DF conta com três Estações da Cidadania – duas em Ceilândia e uma no Recanto das Emas, onde também se desenvolve o programa CEU das Artes, parceria entre a Sejus e a Secretaria de Educação (SEE) para promoção de educação integral com difusão de cultura, esporte e lazer. Já a Praça dos Direitos são duas: em Ceilândia e no ltapoā.

    Doações 

    Em 2023, o TST já havia doado 200 computadores, 400 monitores e quatro impressoras (604 itens) ao Hemocentro; 220 computadores, 440 monitores, 47 impressoras e 23 telefones a escolas públicas do DF; e 20 computadores, 40 monitores, cinco impressoras e cinco telefones à Gerência de Atendimento em Meio Aberto, também da Secretaria de Justiça e Cidadania.

    (NV//CF)

  • Execução contra empresa falida será direcionada aos sócios

    21/05/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução das parcelas devidas pela Glicerio Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo (SP), a um operador de empilhadeira seja direcionada a seus sócios. A empresa faliu sem pagar a dívida e, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido nesse sentido.

    Processo: RR-192600-41.2002.5.02.0020 

  • Execução contra empresa falida será direcionada aos sócios

    21/05/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução das parcelas devidas pela Glicerio Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo (SP), a um operador de empilhadeira seja direcionada a seus sócios. A empresa faliu sem pagar a dívida e, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido nesse sentido.

    Processo: RR-192600-41.2002.5.02.0020 

  • Fórum Internacional Justiça e Inovação discute relação entre Direito e novas tecnologias

    21/06/2023 – O objetivo foi discutir a relação entre o Direito e as novas tecnologias, as implicações e os desafios dessa interação, bem como as perspectivas para a sua evolução.

  • Sustentabilidade e meio ambiente de trabalho são o Tema do Mês da Biblioteca do TST

    Tema do Mês – Sustentabilidade e Meio Ambiente

    20/06/23 – O Tema do Mês de junho de 2023 da Biblioteca Délio Maranhão do Tribunal Superior do Trabalho é “Sustentabilidade e meio ambiente de trabalho”. A curadoria é da Comissão de Documentação e Memória do TST, que selecionou artigos, teses e dissertações sobre a matéria.

    O material aborda assuntos como a proteção à saúde do trabalhador, a negligência dos empregadores quanto à dimensão social da sustentabilidade nas relações de emprego e a negociação coletiva frente à cidadania do trabalhador e a sustentabilidade empresarial.

    O acervo do tema do mês conta, ainda, com jurisprudência gerada a partir de julgamentos realizados pelos colegiados do Tribunal nos últimos anos.

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de quarta-feira (21/06)

     
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    21/06/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da família de um motorista da Terraplena Ltda., de Belém (PA), que pretendia indenização por danos morais e materiais pela morte do empregado no começo da pandemia da covid-19 no Brasil, em abril de 2020. No caso, foi afastada a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade normalmente exercida pelo motorista não foi considerada de maior risco para a infecção pelo coronavírus.

    O quadro Quero Post tira a dúvida de um ouvinte, enviada por meio de comentário no YouTube do TST:

    “ Se a empresa paga as despesas do empregado para mudar de cidade, entre elas, caminhão de mudança e estadia, e ele não consegue se adaptar na nova cidade, caso saia da empresa precisa devolver os valores dispendidos para a empresa?”

    A juíza substituta da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), Mariana Siqueira, esclarece a questão.

    Aperte o play para ouvir o programa completo!

  • Mafra Teste Tabela 1 NUGEP

    Honorários Advocatícios Sucumbenciais

    Número do Tema
    3

    Questão Submetida a Julgamento
    Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no art. 14, caput e §§ 1º e 2º, Lei nº 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos’, inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil.

    Tese Firmada

    1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita;

    2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;

    3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, alínea “a”, inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte;

    4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual ‘são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente’;

    5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial;

    6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;

    7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;

    8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT”.

     Tema
    TRANSITADO_JULGADO

    Assunto
    Sucumbência (8874)

    Referência Legislativa
    Art. 5º, LXXIV, da CF; art. 14, caput , §§ 1º e 2º da Lei 5.584/70; arts. 389 e 404 do CC e Súmulas 219 e 329 do TST

    Data da afetação do Recurso ao rito dos repetitivos
    03/03/2016

    Relator
    JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

    Órgão Julgador
    Tribunal Pleno (45239)

    Classe Processual
    RR (1008)

    Processo(s) Paradigma(s)
    341-06.2013.5.04.0011

    Data do Julgamento do Tema
    23/08/2021

    Data de Publicação do Acórdão
    1º/10/2021

    Data do Trânsito em Julgado
    25/10/2021