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  • Rede de lojas é condenada por omissão em caso de assédio sexual

    A empregada denunciou o caso, mas nenhuma providência foi tomada

    Homem abordando mulher ao computador

    02/05/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Americanas S.A. contra a condenação ao pagamento de indenização por assédio sexual de uma auxiliar de loja de Belo Horizonte. Foi aplicado ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Importunação

    Contratada como auxiliar de loja em 2010, a empregada passou a ser assediada a partir de 2015 com a chegada de um novo gerente. Segundo seu relato, ele se aproveitava da situação para dar investidas, como convidá-la para festas e bares, oferecer caronas, persegui-la no local de trabalho e forçar contatos físicos sem consentimento (abraços, passar a mão no cabelo, na cintura, etc). 

    Na petição inicial, ela ainda destaca que, mesmo pedindo para que o gerente parasse, ele continuava a importuná-la. Também disse ter registrado denúncias na ouvidoria da empresa, sem, no entanto, observar nenhuma providência para cessar o assédio. 

    Aproximações naturais

    A empresa, na contestação, negou “peremptoriamente” que o gerente tivesse praticado o assédio e disse que não havia nenhum registro da “vazia alegação” da empregada. Segundo a Americanas, pessoas da mesma faixa etária e interesses similares acabam se encontrando no ambiente de trabalho, e algumas aproximações, “longe de ter finalidade de constranger alguém para se obter vantagem sexual, devem ser tidos como naturais, caso não extrapolem o limite do razoável”.

    Extensão do dano

    A partir da declaração de testemunhas, o assédio ficou comprovado e a Americanas foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização. Considerando o valor irrisório diante do grau de violação da sua intimidade e da sua privacidade, “em circunstâncias de extrema delicadeza, durante quatro anos”, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que aumentou a condenação para R$ 50 mil. 

    Omissão do empregador

    O valor arbitrado, então, foi questionado pela empresa ao TST. O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu que, em se tratando de assédio sexual no trabalho, é ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida. 

    Para ele, a omissão da empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências dessa natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela reparação do dano sofrido. “Não há dúvidas de que os atos ocorridos com a trabalhadora atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual”, apresentou no voto.

    Perspectiva de gênero

    Para evitar que os julgamentos não repitam estereótipos ou perpetuem tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres, o CNJ editou a Recomendação 128/2022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual.

    Desigualdade estrutural

    “A diferença de tratamento de gênero ainda é uma lamentável realidade no Brasil, que gera elevado nível de tolerância a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual”, afirmou o ministro Godinho. “Nesse sentido, a relação de trabalho, diante da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de gênero”. 

    A decisão foi unânime.

    (Lara Aliano/CF)   

    Processo: AIRR-10139-94.2021.5.03.0186 

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  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de sexta-feira (01/06)

     
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    02/06/2023 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. a indenizar uma atendente que trabalhava na unidade de Maringá (PR). O motivo é que as pausas para a ida ao banheiro influenciavam o cálculo do Prêmio de Incentivo Variável (PIV) pago à empregada e a remuneração recebida pelo supervisor. Para os ministros, ao controlar as idas ao banheiro, mesmo que indiretamente, a empresa ofende a dignidade da empregada.

    Entre os destaques da semana, está a realização do mutirão de julgamentos, pela Justiça do trabalho, sobre trabalho infantil e aprendizagem profissional.

    Aperte o play para ouvir o programa completo!

  • Metalúrgico tem direito a horas extras por revezamento em atividade insalubre

    01/06/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do ministro Mauricio Godinho Delgado que condenara a Arcelormittal Brasil S.A. e a Magnesita Refratários S.A. a pagar horas extras superiores à sexta diária a um técnico de operação que trabalhava em regime de revezamento com jornada de 12 horas diárias.

    Para o colegiado, o fato de a atividade ser insalubre exige licença prévia da autoridade competente para o elastecimento da jornada.

    Processo: Ag-RRAg-721-23.2018.5.17.0001

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de quinta-feira (01/06)

     
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    01/06/2023 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução das parcelas devidas pela Glicerio Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo (SP), a um operador de empilhadeira seja direcionada a seus sócios. A empresa faliu sem pagar a dívida e, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido nesse sentido.

    A entrevista desta semana é com juiz titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG), Fabricio Lima, sobre trabalho doméstico rural. 

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  • Trabalho doméstico rural: qual é a legislação aplicável? | Entrevista

     
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    01/06/2023 – A entrevista desta semana é com juiz titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG), Fabricio Lima, sobre trabalho doméstico rural. Qual a legislação aplicável ao trabalhador doméstico que atua em residência no campo? A Lei das Domésticas (LC nº 150) ou as regras previstas na CLT para os trabalhadores rurais?

    Aperte o play para descobrir as respostas!

  • Execução contra empresa falida será direcionada aos sócios

     
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    01/06/2023 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução das parcelas devidas pela Glicerio Indústria e Comércio Ltda., de São Paulo (SP), a um operador de empilhadeira seja direcionada a seus sócios. A empresa faliu sem pagar a dívida e, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido nesse sentido.

    O operador de empilhadeira foi dispensado em 2002, mas, conforme alegou na ação, não recebeu as verbas rescisórias no prazo legal nem os depósitos de FGTS. O juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa a pagar diferenças de FGTS e a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT pelo atraso do pagamento da rescisão. 

    Confira na reportagem de Samanta Flor.

    Processo: RR-192600-41.2002.5.02.0020 

  • Adolescente que teve mão decepada por serra elétrica deverá ser indenizado | TST na Voz do Brasil

     
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    01/06/23 – A Fábrica de Esquadrias Lider Ltda., microempresa do Espírito Santo, deverá pagar indenização por danos morais e estéticos em razão de acidente de trabalho em que um jovem de 17 anos teve os dedos da mão direita decepados. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso da empresa.

    Saiba os detalhes com a repórter Michèlle Chiappa. 

    Processo: RRAg-1335-30.2017.5.17.0141

  • Médico receberá integralmente por intervalo suprimido mesmo após Reforma Trabalhista

    Para a 3ª Turma, a alteração que restringiu o pagamento e mudou sua natureza não retroage a contratos anteriores

    Médico olhando o relógio

    01/06/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a União Brasileira de Educação e Assistência, de Porto Alegre (RS), a pagar a um médico o valor integral do intervalo intrajornada e sua repercussão nas demais verbas, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que restringiu o pagamento ao período suprimido e atribuiu natureza indenizatória à parcela. Para o colegiado, as alterações legislativas só podem alcançar contratos de trabalho firmados após a sua entrada em vigor. 

    Supressão

    O médico trabalhou como plantonista do Hospital São Lucas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), entre 2016 e 2019. Na reclamação trabalhista, ele disse que nunca havia usufruído do intervalo intrajornada regular e pediu o pagamento de uma hora extra por turno, com base no artigo 71 da CLT. A redação anterior à Reforma Trabalhista previa que a não concessão do intervalo obrigava o empregador ao pagamento de todo o período, com acréscimo de 50%, com repercussão nas demais parcelas salariais. 

    Parcela salarial ou indenizatória

    O juízo de primeiro grau deferiu 15 minutos extraordinários nos dias em que a jornada não havia ultrapassado seis horas e uma hora nos dias em que fora maior que isso, com adicional de 50%, e repercussões em repousos, férias, abono, 13º e FGTS. No entanto, em relação ao período posterior a 11/11/2017, indeferiu os reflexos, porque a Lei 13.467/2017 havia atribuído à parcela natureza indenizatória, e não salarial.  

    Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empregadora ao pagamento de uma hora extra por dia a título de intervalo intrajornada até o fim do contrato, com reflexos. Para o TRT, as modificações da lei nova atingiriam somente os contratos celebrados a partir de sua vigência.

    Direito adquirido

    Para o relator do recurso de revista da empregadora, desembargador Marcelo Pertence, o médico tem direito à manutenção do pagamento integral do intervalo intrajornada e à natureza salarial da parcela, mesmo em relação ao período posterior à mudança. Para o magistrado, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos firmados após sua entrada em vigor. 

    Na visão de Pertence, a continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes na época da contratação decorre do princípio da segurança jurídica e do direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). “Se há alguma alteração legislativa para pior, do ponto de vista dos empregados, que implique redução ou supressão de direitos, ela só poderá ser aplicada aos contratos futuros”, ressaltou.

    Irredutibilidade salarial

    Ainda de acordo com o relator, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito em contratos já em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições que as justificaram, violam a garantia constitucional da irredutibilidade salarial.

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

    Processo: RR-20364-44.2020.5.04.0005

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  • Mantida nulidade de dispensa de cinco empregadas de imobiliária

    Elas representavam todo o quadro funcional da empresa

    Pessoa fazendo anotações em carteiras de trabalho. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

    01/06/23 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da IC Classificados Imobiliários e Promoção de Eventos Ltda. contra decisão que considerou inválida a dispensa de cinco empregadas sem a participação do sindicato da categoria. Para o colegiado, o fato de as trabalhadoras representarem todo o quadro funcional da empresa em Porto Alegre (RS) configura dispensa coletiva ou em massa, exigindo negociação prévia com a entidade sindical.

    Dispensa

    Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul (SINDPPD/RS) relatou que, em agosto de 2016, a empresa, com sede em São Paulo (SP), demitiu todas as empregadas da capital gaúcha sem ter negociado condições para minimizar os efeitos da medida. Por isso, argumentava que os atos eram nulos.

    Impacto

    A imobiliária, em sua defesa, argumentou que a dispensa de cinco pessoas não se enquadraria no conceito de dispensa em massa (que envolveria “centenas ou milhares de trabalhadores”) nem teria impacto social que justificasse a participação sindical. Outro argumento foi o de que as empregadas foram dispensadas porque a empresa não tinha condições financeiras de mantê-las. Segundo a IC, ela estava sendo incorporada pela Imovelweb Comunicação Ltda., o que afastaria a eventual alegação de que estaria “fechando as portas”.

    Descaso

    O juízo de primeiro grau considerou válidas as dispensas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração das demitidas ou o pagamento de indenização substitutiva. Para o TRT, ainda que a IC tenha sido comprada por outra empresa, haveria continuidade na prestação de atividades e serviços no estado pela internet, e a dispensa de todo o quadro sem tentar um acordo não respeitou a dignidade das trabalhadoras.

    Além disso, o TRT também entendeu que houve descaso com a possibilidade de negociação com o sindicato, e um acordo poderia ter sido útil e satisfatório para que a incorporadora mantivesse os empregos.

    Percentual baixo

    No recurso de revista, a empresa reiterou que as dispensas decorreram de dificuldades financeiras e que a rescisão contratual de apenas cinco trabalhadoras não configura demissão coletiva, pois esse número correspondia a menos de 5% do total de seus empregados no país.

    Quantitativo

    Para o relator, desembargador José Pedro de Camargo, a extinção da
    atividade econômica, com a rescisão dos contratos de trabalho de todas as empregadas, afasta eventual dúvida quanto à configuração da dispensa coletiva, tornando inócua a discussão sobre o quantitativo de pessoas. A seu ver, não há como afastar o impacto social da dispensa com esse fundamento.

    STF

    Ainda, de acordo com o relator, as rescisões contratuais ocorreram antes da Reforma Trabalhista  (Lei 13.467/2017), que afastou a necessidade de autorização prévia do sindicato para dispensas coletivas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que a intervenção sindical é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores e que isso não se confunde com autorização prévia.

    A decisão foi unânime.

    (Carmem Feijó)

    Processo: RR-21529-26.2016.5.04.0019

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  • Acordo entre TST e Banco do Brasil vai reduzir número de processos

    31/05/2023 – O Tribunal Superior do Trabalho e o Banco do Brasil assinaram um Acordo de Cooperação Técnica para a redução de litigiosidade e a racionalização dos processos do banco em trâmite no TST e outras medidas de racionalização do acervo.

    O acordo também incorpora a execução de projetos ou eventos de interesse comum ligados à prevenção de litígios, à desjudicialização, ao gerenciamento de precedentes qualificados sobre temas jurídicos diversos e ao fomento da resolução consensual de controvérsias.