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  • Trabalho verde é destaque no Podcast Trabalho em Pauta

     
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    O programa analisa os desafios do Brasil no cenário de mudanças climáticas globais e aponta caminhos para a geração de emprego, trabalho e renda a partir de iniciativas e práticas de negócio sustentáveis.

    Participam o especialista em políticas de emprego e mercado de trabalho do escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil Aguinaldo Maciente e a pesquisadora da Fundação Getúlio Vargas Olívia Pasqualeto.

    Roteiro e apresentação: Luma Soares

    Edição: Luma Soares

    Produção: Priscila Rossiter

    Colaboração: Felipe Lunguinho

    Sonoplastia: Rafael Feitosa

    Supervisão técnica: Dgesio Júnior

    Chefia de redação: Paulo Mondego

    Supervisão editorial: Patrícia Resende

    Coordenação: Rodrigo Tunholi

    Supervisão-geral: Dirceu Arcoverde

  • Adicionais se refletem em verbas rescisórias? | Quero Post

     
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    03/05/2023 – O quadro Quero Post tira a dúvida da Aurora Souza Cruz: “Adicionais se refletem em verbas rescisórias? Se sim, quais”? 

    O juiz auxiliar da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) Carlos Eduardo Oliveira Dias esclarece a questão. 

    Aperte o play e confira!

  • Sindicato deve pagar honorários em ação extinta após solução do problema que a motivou

     
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    03/05/2023 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso do Sindicato Rural de São José do Rio Preto (SP) contra condenação ao pagamento de honorários advocatícios numa ação que foi extinta porque o objeto da controvérsia – a anulação de registro de outro sindicato – foi resolvida após o ajuizamento da ação. A decisão leva em conta que, mesmo nessa circunstância, o sindicato insistiu no prolongamento do processo, interpondo recurso ordinário.

    Confira na reportagem de Evinny Araújo. 

    Processo: RR-526-41.2016.5.10.0021 

  • Sem apresentar controle de jornada, empregadora doméstica é condenada a pagar horas extras alegadas por trabalhadora

     
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    03/05/2023 – Uma empregadora doméstica de Aracaju (SE), que não apresentou em juízo controles de jornada da empregada, deverá pagar R$ 36.880,43 correspondentes a horas extras reivindicadas pela trabalhadora em uma ação trabalhista. A determinação, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi confirmada depois que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista ajuizado pela empregadora. 

    Para saber mais, aperte o play!

    Processo: RR-737-04.2020.5.20.0007

  • Embrapa não pode somar aposentadoria e salário no cálculo de teto | TST na Voz do Brasil

     
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    03/05/23 – A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) não deverá somar os proventos de aposentadoria de seus empregados com a remuneração do cargo público para efeito de incidência do teto remuneratório constitucional. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, com base em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), condenou a empresa a devolver valores descontados dos salários em decorrência de normativo interno.

    Aperte o play para ouvir os detalhes!

    Processo: RR-1002-49.2020.5.10.0018  

  • 3ª Turma admite exclusão de cláusula de quitação geral de acordo extrajudicial 

    Em duas decisões, o colegiado admitiu a homologação apenas parcial de acordos

    Pessoas examinando documento

    03/05/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recursos contra duas decisões em que as instâncias anteriores haviam homologado parcialmente acordos extrajudiciais, excluindo apenas as cláusulas que previam a quitação ampla do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, é possível ao juiz validar as cláusulas relativas a verbas rescisórias, sobre as quais não há controvérsia, e excluir as que considerar ilegais, abusivas ou fraudulentas.

    Acordo extrajudicial

    O primeiro caso envolve a Volkswagen Participações Ltda. e uma contabilista de Moema (SP). Em razão do término da relação empregatícia, a empresa e a empregada firmaram um acordo que previa o pagamento de uma indenização rescisória de R$ 78 mil complementar à rescisão em si, e submeteram o documento à Justiça.

    Quitação geral

    Contudo, o juízo de primeiro grau afastou a cláusula que previa “a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrevogável quitação” de todo o contrato de trabalho, inclusive eventuais reparações por danos morais e materiais, mantendo a validade das demais. Segundo a decisão, não é possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, levando a empresa a recorrer ao TST. Seu argumento era o de que foram cumpridos todos os requisitos previstos tanto na CLT quanto no Código Civil.

    “Carimbador”

    O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, observou que o juiz do trabalho não pode ser transformado em um mero “carimbador” e aceitar automaticamente qualquer transação que lhe seja submetida. Segundo ele, o direito do trabalho envolve uma relação sabidamente assimétrica, desigual e potencialmente conflituosa. Por isso, cabe ao juízo verificar, por exemplo, se o trabalhador não está renunciando a direitos que não podem ser negociados ou se o ajuste cumpre a legislação tributária e previdenciária, e decidir pela exclusão somente desses pontos.

    Proteção

    O ministro assinalou, ainda, que as normas da legislação civil (aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho) e a própria CLT devem dialogar, de forma a propiciar soluções mais justas, protegendo a parte mais vulnerável e dando um caráter humanista ao Direito.

    Segundo o relator, a viabilidade de um acordo extrajudicial na esfera trabalhista não afasta nem desnatura a hipossuficiência característica da relação de emprego. “Muito pelo contrário, considerando que a grande parte dos acordos são firmados em virtude da extinção contratual, a situação de vulnerabilidade do empregado, muitas vezes, se agrava”, ponderou.

    Desespero

    Em relação aos acordos que vêm obtendo a homologação apenas parcial, o ministro observou que, em sua grande maioria, eles prevêem o simples pagamento de parcelas rescisórias rotineiras. Não se trata, portanto, de direitos sobre os quais haja alguma dúvida, para o reconhecimento de concessões recíprocas. 

    Dupla penalização

    Para José Roberto Pimenta, o acréscimo injustificado da cláusula de quitação geral é uma tentativa dos ex-empregadores de se valerem do desespero dos trabalhadores pela perda do emprego e da sua necessidade premente das verbas rescisórias incontroversamente devidas, obtendo, por via transversa, uma chancela do Judiciário. 

    A seu ver, não permitir ao juiz do trabalho que delibere pela homologação parcial do acordo, excluindo apenas essa cláusula, é penalizar o trabalhador duplamente, repassando-lhe o ônus do tempo da tramitação de um futuro processo para receber seus direitos. “Para o empregador, nesses casos, a demora seria indiferente (ou por vezes benéfica)”. 

    Livre convencimento

    No segundo caso, que trata da mesma matéria, a Turma rejeitou agravo da Fundação Educacional Monsenhor Messias (FEMM), de Sete Lagoas (MG), contra a exclusão da cláusula de quitação geral. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator desse processo, é poder-dever do magistrado evitar vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a uma das partes. “O juiz deve firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença”, assinalou. Ele também ressaltou ainda que, conforme a Súmula 418 do TST, a homologação não é um direito líquido e certo das partes.

    Homologação total ou rejeição

    Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro, para quem não é possível excluir apenas pontos do acordo. Embora contrário à cláusula de quitação geral, Balazeiro entende que o Judiciário não pode “pinçar” cláusulas mais favoráveis para a homologação parcial. “Diante de cláusula ilegal, o magistrado tem o dever de rejeitar a chancela judicial e não buscar carimbá-la com recortes estranhos à vontade das partes”, concluiu.

    (Carmem Feijó e Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

    Processos: RR-1001542-04.2018.5.02.0720 e AIRR-10608-30.2020.5.03.0040 

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  • Sem prova de que jornada excessiva gerou dano existencial, motorista não receberá indenização

    Para a 4ª Turma, a prestação de horas extras habituais não é suficiente para caracterizar o dano

    Motorista de caminhão

    03/05/23 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a condenação da Mantiqueira Alimentos Ltda., de Itanhandu (MG), ao pagamento de indenização a um motorista em razão da jornada extenuante de trabalho. De acordo com o colegiado, a prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza o dano existencial alegado pelo empregado.

    Extrapolação de jornada

    Na ação, o motorista disse que fazia viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, com itinerários e horários determinados pela empresa. Embora tivesse sido contratado para trabalhar 44 horas semanais e oito horas por dia, ele sustentou que trabalhava em média 17 horas por dia e, em algumas ocasiões, chegou a permanecer 20 horas na direção. 

    Planos tolhidos

    O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caxambu (MG) condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, por entender que o motorista se viu tolhido em seus planos, pois a empresa cerceava seu tempo livre para atividades profissionais, sociais e pessoais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

    Sem provas

    Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, para a condenação, nesses casos, é imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Contudo, não há nenhuma prova nesse sentido. De acordo com o ministro, o TRT se limita a pontuar, de forma genérica, que o empregador, ao exigir uma jornada exaustiva, comprometendo o direito ao lazer e ao descanso, extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade do empregado, configurando dano existencial.

    A decisão foi unânime.

    (Nathalia Valente/CF)

    Processo: RRAg-10469-39.2020.5.03.0053

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  • Auxiliar de limpeza que caiu da escada ao limpar vidros receberá indenização

     
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    03/05/2023 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Top Service Serviços e Sistemas S.A. a pagar indenização de R$ 20 mil a uma auxiliar de limpeza que sofreu acidente ao cair de uma escada. Para o colegiado, ficou demonstrado que o instrumento de trabalho disponível estava danificado, o que afasta a culpa exclusiva da vítima alegada pela empresa.

    Para saber mais, aperte o play!

    Processo: RR-1000637-68.2020.5.02.0351

  • Exposição no TST conta a história da CLT e da Justiça do Trabalho

    A mostra “Construção da Justiça do Trabalho: 80 anos da CLT” fica aberta até sexta-feira (5), de forma presencial, e está disponível on-line

    Exposição Construção da Justiça do Trabalho: 80 anos da CLT

    02/05/23 – O Tribunal Superior do Trabalho abriu, nesta terça-feira (2), a exposição “Construção da Justiça do Trabalho: 80 anos da CLT”, que poderá ser visitada até 5/5 e também ficará disponível de forma virtual. A mostra foi lançada na abertura da Semana da Memória da Justiça do Trabalho na sede do TST, em Brasília. 

    Exposição

    A exposição é aberta ao público, com visitas guiadas das 9h às 19h. Escolas das redes pública e particular serão convidadas, e o conteúdo conta com elementos de acessibilidade para pessoas com deficiência, como, por exemplo, a descrição e a audiodescrição de imagens e ambientes interativos.

    Fotografias, processos, documentos e jornais da época fazem parte do acervo, que conta a história do Conselho Nacional do Trabalho (CNT), órgão precursor do TST e da Justiça do Trabalho, e da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943). A criação da CLT é apresentada a partir de documentos obtidos em pesquisa histórica realizada pela Coordenadoria de Gestão Documental e Memória (CGEDM) do TST, sob a orientação da Comissão de Documentação e Memória. 

    Papel emancipador

    Na solenidade de abertura, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Lelio Bentes Corrêa, disse que a exposição pretende proporcionar um conhecimento interdisciplinar e uma reflexão crítica a respeito do mundo do trabalho. Ele destacou o papel emancipador do direito e a centralidade da CLT na promoção da dignidade das pessoas que vivem do trabalho, mesmo diante de todos os desafios decorrentes das mudanças sociais e tecnológicas e de seu impacto nas relações de emprego.

    Segundo o presidente, a Semana da Memória é uma oportunidade para rememorar o passado institucional, avaliar o presente e projetar perspectivas para um futuro solidamente ancorado no trabalho decente. 

    Evolução da sociedade

    Para o ministro Vieira de Mello Filho, presidente da Comissão de Documentação e Memória do TST e coordenador do Comitê Gestor do Programa de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho, a CLT é fundamental para o País. “Fruto do trabalho de valorosos juristas brasileiros, ela definiu e continua a definir a evolução da sociedade brasileira há oito décadas”, afirmou. “Essa história é contada por meio dessa exposição, que tem por objetivo propor uma reflexão sobre a relação entre a CLT, a Justiça do Trabalho e a história do trabalho no Brasil”. 

    Efetiva proteção

    O diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça do Trabalho (Enamat), ministro Mauricio Godinho Delgado, reforçou a relevância da celebração para a história da sociedade e para seu futuro. “Só há um país desenvolvido, vivo, justo e solidário se houver efetiva e real proteção para as pessoas que trabalham e para o trabalho”, assinalou. 

    Equilíbrio e equidade

    A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, coordenadora da Comissão Permanente de Avaliação Documental e da Comissão de Gestão de Memória do TST, lembrou que a Justiça do Trabalho tem uma história rica e que, desde seus primórdios, tem desempenhado um papel fundamental na garantia de direitos e promovido a justiça, o equilíbrio e a equidade nas relações trabalhistas. 

    (Nathalia Valente/CF)

  • Sem apresentar controle de jornada, empregadora doméstica é condenada a pagar horas extras alegadas por trabalhadora

     
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    02/05/2023 – Uma empregadora doméstica de Aracaju (SE), que não apresentou em juízo controles de jornada da empregada, deverá pagar R$ 36.880,43 correspondentes a horas extras reivindicadas pela trabalhadora em uma ação trabalhista. A determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) foi confirmada depois que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista ajuizado pela empregadora.

    Saiba mais com a repórter Michelle Chiappa. 

    Processo: RR-737-04.2020.5.20.0007