Categoria: Uncategorized

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de segunda-feira (17/04)

     
                             Baixe o áudio
          

     

    17/04/2023 – O ministro Alberto Balazeiro, do Tribunal Superior do Trabalho, visitou, nesta quinta-feira (13), a Cooperativa Recicle a Vida, na região administrativa de Ceilândia, em Brasília (DF). O ministro é coordenador nacional do Programa Trabalho Seguro, e a visita é parte das ações da campanha Abril Verde, promovida pela Justiça do Trabalho em todo o país.

    O quadro Boato ou Fato dessa semana mostra que não é possível renunciar voluntariamente o recebimento de uma ou mais verbas de natureza trabalhista, segundo a CTL.

    Ouça o programa e saiba os detalhes!

     

  • Um empregado pode abrir mão de seus direitos de ordem pública? | Boato ou Fato

     
                             Baixe o áudio
          

     

    17/04/2023 – O quadro Boato ou Fato dessa semana mostra que não é possível renunciar voluntariamente o recebimento de uma ou mais verbas de natureza trabalhista, segundo a CTL.

    Aperte o play e saiba os detalhes!

  • Podcast Trabalho em Pauta debate o capacitismo no ambiente de trabalho

     
                             Baixe o áudio
          

     

    O podcast Trabalho em Pauta aborda, nesta semana, o capacitismo no ambiente de trabalho, que diz respeito à discriminação de pessoas com deficiência. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre Agra Belmonte faz uma análise jurídica do tema e destaca as penalidades previstas para quem age com esse tipo de preconceito.

    Também participa do debate o palestrante e consultor de diversidade e inclusão Guilherme Bara. Deficiente visual, ele descreve as características do capacitismo e aponta maneiras de combater essa prática no dia a dia, principalmente nas empresas.

    Roteiro e apresentação: Luma Soares Edição:

     Luma Soares Produção: Priscila Rossiter

    Colaboração: Felipe Lunguinho

    Sonoplastia: Rafael Feitosa

    Supervisão técnica: Dgesio Júnior

    Chefia de redação: Paulo Mondego

    Supervisão editorial: Patrícia Resende

    Coordenação: Rodrigo Tunholi

    Supervisão-geral: Dirceu Arcoverde

  • Mantida validade de prorrogação de jornada em frigorífico

     
                             Baixe o áudio
          

     

    17/04/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado da BRF S.A. que pretendia invalidar a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), prevista em norma coletiva. Segundo o colegiado, no período posterior à Reforma Trabalhista, empresas e sindicatos têm autonomia para estabelecer normas que afastem ou limitem direitos, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis.

    Aperte o play para saber os detalhes!

    Processo: Ag-RRAg-713-29.2021.5.06.0201

     

  • Justiça do Trabalho é competente para julgar ação sobre empréstimo consignado vinculado a contrato de trabalho

     
                             Baixe o áudio
          

     

    Uma instituição financeira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para questionar  a competência da Justiça do Trabalho em um processo que envolve a  cobrança de um empréstimo bancário com parcelas supostamente em atraso. A instituição alegou que a questão a ser analisada no caso é relativa a um contrato de empréstimo civil, celebrado entre partes e sem relação com o contrato de trabalho. A ação foi encaminhada para a Justiça do Trabalho pela Justiça Estadual de Goiás, que entendeu não ser competente para julgar a demanda.

    Para saber mais, aperte o play!

    Processo: 0010031-38.2022.5.18.0081

  • O programa trabalho seguro, da Justiça do Trabalho, realizou ação em cooperativa de reciclagem

     
                             Baixe o áudio
          

     

    Um dessa ação aconteceu em Ceilândia , Região Administrativa do Distrito Federal , que fica a 30 quilômetros de Brasília.

    Confira na reportagem de Daniel Vasques. 

  • Créditos obtidos por técnica de enfermagem não serão usados para pagar honorários

    Ela é beneficiária da justiça gratuita

    Técnica de enfermagem

    17/04/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade de utilização de créditos obtidos por uma técnica de enfermagem do Hospital e Maternidade Med-Center Ltda., de Patrocínio (MG), para o pagamento de honorários advocatícios. O colegiado levou em conta, entre outros fundamentos, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista que permitiam a utilização de valores referentes a ações judiciais para essa finalidade.

    Honorários

    Na reclamação trabalhista, a técnica de enfermagem pedia a condenação do hospital ao pagamento de diversas parcelas, como adicional de insalubridade, horas extras e indenização por assédio moral. Com o deferimento apenas parcial dos pedidos, o juízo de primeiro grau determinou que ela pagasse os honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora) em relação às parcelas indeferidas na ação. 

    Tendo em vista que ela era beneficiária da justiça gratuita, a sentença definiu a utilização de valores obtidos no mesmo processo ou em outros para quitar o débito. O fundamento foi o artigo 790-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

    Direitos fundamentais

    Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da técnica de enfermagem, a extensão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários a pessoas beneficiárias da justiça gratuita compromete, de forma significativa, os direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à própria justiça gratuita. “Para as pessoas economicamente (ou socialmente) vulneráveis, o amplo acesso à jurisdição somente se torna possível e real caso haja, de fato, a efetiva garantia da gratuidade dos atos judiciais”, afirmou. 

    Mecanismo fictício

    O ministro explicou que a hipossuficiência econômica que gera o direito à gratuidade consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer a própria subsistência ou a de sua família. “Parte significativa dos autores de ações trabalhistas são pessoas desempregadas ou trabalhadores com renda salarial relativamente modesta”, assinalou.

    Nesse sentido, o relator considera que a norma, ao admitir a utilização dos créditos obtidos na mesma ação ou em outras, cria um mecanismo fictício de perda da condição de hipossuficiência incompatível com a ordem constitucional. “Reconhecida a incapacidade da autora da ação de suportar os custos de uma demanda judicial, caberia ao Estado a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios”, defendeu.

    STF

    O ministro ainda ressaltou que, em 2021, o STF declarou inconstitucional a parte do dispositivo da CLT que admitia a utilização dos créditos. Na sua avaliação, esse entendimento quer dizer que os créditos judiciais recebidos em qualquer processo não são computáveis e não interferem na qualificação da trabalhadora como hipossuficiente. Assim, a aptidão financeira deve ser aferida e provada por meio da existência de outros recursos.

    Com a decisão, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários, e a técnica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, a obrigação se extingue.

    A decisão foi unânime. No mesmo julgamento, a Turma também condenou o hospital a pagar horas extras e 15 % de honorários à ex-empregada.

    (Carmem Feijó)

    Processo: RR-10005-65.2019.5.03.0080

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • TST anula cláusula que exigia comprovação de gravidez para direito a estabilidade

    O direito não pode ser flexibilizado por norma coletiva

    Exame de ultrassom e equipamentos médicos

    17/04/23 – Por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que condicionava a estabilidade da gestante à comprovação do estado gravídico. Segundo o colegiado, não se pode criar condicionante a direito constitucionalmente garantido.

    Declaração médica

    A cláusula constava da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região (PA) e o sindicato das indústrias do setor no estado. A regra previa a garantia do emprego por 150 dias após o parto e, caso fosse dispensada sem justa causa, a gestante deveria comunicar o estado gravídico ao empregador, “devidamente aparelhado com declaração médica, sob pena de ser indevida a verba indenizatória ou a reintegração”. 

    No pedido de anulação, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não exige a ciência do empregador para a garantia.

    Cláusula anulada

    O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) acolheu o pedido de nulidade e condenou a empresa a afixar, em locais públicos e de acesso fácil, cópias da decisão, para que a categoria profissional tivesse ciência e para quem as interessadas pudessem ingressar com ação própria buscando o pagamento de valores oriundos da cláusula anulada. 

    Negociação

    Ao recorrer ao TST, o sindicato patronal sustentou que a cláusula decorreu de negociação entre os segmentos econômico e profissional. “A lógica da cláusula procura evitar desperdício de tempo e de dinheiro e, para tanto, basta que haja a comunicação do estado gravídico por parte da empregada”, argumentou. 

    Direitos indisponíveis

    De acordo com a relatora do recurso do sindicato, ministra Dora Maria da Costa, os direitos que visam à proteção da gestante e da criança, previstos na Constituição Federal, “estão revestidos de indisponibilidade absoluta”. A ministra lembrou que a SDC sempre foi firme em não admitir a instituição de norma convencional que viole direitos irrenunciáveis. “Em termos constitucionais, o fator condicionante à aquisição do direito à estabilidade é somente o fato de a empregada estar grávida e de que a sua dispensa não seja motivada”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: RO-503-47.2018.5.08.0000

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Adesão a PDI não pode ser condicionada a desistência de ações

     
                             Baixe o áudio
          

     

    13/04/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) de exigir a desistência de ações judiciais como condição para a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI). Segundo o colegiado, cláusula nesse sentido afronta o direito constitucional de acesso à Justiça.

    Para saber mais, aperte o play!

    Processo: RR-484-88.2019.5.12.0034 

  • Atendente dispensado com depressão profunda será indenizado por estabilidade provisória

    A indenização substitutiva é devida quando o período de estabilidade de 12 meses se esgota sem que tenha havido reintegração

    Homem sozinho à noite em local de trabalho vazio e escuro

    14/04/23 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um atendente da Telefônica Brasil S.A. à estabilidade provisória em razão de doença ocupacional. Como o período se esgotou e não houve reintegração, a empresa deverá pagar indenização substitutiva equivalente aos salários de 12 meses a partir da dispensa do profissional, vítima de depressão oriunda do trabalho. 

    O atendente de informações gerais, que trabalhou na Telefônica Brasil em Maringá (PR), de 2011 a 2017, descreveu, na reclamação trabalhista, assédio moral organizacional durante o contrato. Ele afirmou que estava doente quando foi dispensado e que tinha direito à estabilidade provisória. 

    Laudo pericial

    Pela análise dos relatos do trabalhador, associados ao exame físico e aos documentos médicos disponíveis, o laudo pericial concluiu que os serviços do atendente na empresa atuaram como concausa no surgimento do quadro ansioso depressivo. Mas o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, destacou que não estava vinculado à conclusão do laudo pericial. 

    Plenamente capaz

    A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, o artigo 118 da Lei 8.213/1991 assegura a estabilidade de 12 meses em caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional), após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o trabalhador não foi afastado do trabalho por mais de 15 dias (ou seja, não fruiu o benefício previdenciário) e estava plenamente capaz para o trabalho. 

    Indenização substitutiva

    A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária é a comprovação do acidente de trabalho, ainda que sem o recebimento do auxílio-doença acidentário (Súmula 378 do TST). 

    Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária ao atendente da Telefônica. No caso, já estando esgotado o período de estabilidade, deve ser paga a indenização substitutiva, conforme a Súmula 396 do TST.

     (LT/CF)

    Processo: RR-1952-50.2017.5.09.0872

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br