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  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de segunda-feira (10/04)

     
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    10/04/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Com isso, a Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos S.A. não terá de pagar o período a um coordenador de corte de sua unidade em Parobé (RS).

    Jorge Henrique Carvalho perguntou no Instagram do TST: ” É preciso ter carteira assinada para ajuizar uma ação trabalhista”? 

    O juiz do trabalho e coordenador do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa de Belém (PR), Avertano Klautau, esclarece a dúvida.

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  • É preciso ter carteira assinada para ajuizar uma ação trabalhista? | Quero Post

     
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    10/04/2023 – Jorge Henrique Carvalho perguntou no Instagram do TST: ” É preciso ter carteira assinada para ajuizar uma ação trabalhista”? 

    O juiz do trabalho e coordenador do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa de Belém (PR), Avertano Klautau, esclarece a dúvida. 

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  • Trabalho e Justiça | Fique por dentro da edição de segunda-feira (10/04)

     
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    10/04/23 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um bancário do Paraná sofreu assédio moral no ambiente de trabalho e condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 50 mil de indenização. Ele também receberá reparação material decorrente de diversas doenças desenvolvidas em razão do trabalho.

    A SDI-1 manteve decisão da sexta Turma que havia rejeitado o exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que o entendimento da Corte Superior Trabalhista sobre a intimação das decisões proferidas em processo eletrônico é de que a publicação no diário eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial. 

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  • SDI-1 manteve decisão da 6ª Turma que havia rejeitado o exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

     
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    10/04/2023 – A SDI-1 manteve decisão da sexta Turma que havia rejeitado o exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O relator do caso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que o entendimento da Corte Superior Trabalhista sobre a intimação das decisões proferidas em processo eletrônico é de que a publicação no diário eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial. 

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  • Emissora não terá de indenizar ator por falta de registro na carteira de trabalho

     
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    10/04/23 – A Record S.A. – Rádio e Televisão foi absolvida de ter de pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a um ator, por não ter anotado seu contrato na carteira de trabalho por dois anos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a falta de anotação, por si só, não configura dano moral.

    Confira com a repórter Michelle Chiappa. 

    Processo: RRAg-11631-10.2015.5.01.0018

  • Coordenador de indústria não receberá minutos residuais como horas extras

     
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    10/04/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Com isso, a Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos S.A. não terá de pagar o período a um coordenador de corte de sua unidade em Parobé (RS).

    Confira na reportagem de Samanta Flor. 

    Processo: RRAg-816-79.2014.5.04.0381

     

  • TST muda entendimento sobre repercussão de horas extras | Programa na íntegra

    (00:00) Confira os destaques dessa edição

    (00:50) TST muda entendimento sobre repercussão de horas extras

    (06:28) TST admite ação rescisória sobre terceirização

    (10:06) Psicóloga da Fundação Casa não consegue adicional

    (12:47) Sócia consegue afastar nomeação como depositária de bens

    (14:48) Testemunha que passou mal poderá ser substituída

    (18:01) Embrapa e sindicato celebram acordo mediado pelo TST

    (18:53) Vice-presidente do TST recebe representantes do Ministério do Trabalho dos EUA

    (20:19) Ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, fará palestra no evento “Julgamento com Perspectiva de Diversidade e Inclusão: Gênero”

    (20:53) Encontro discute papel das ouvidorias da Justiça do Trabalho (21:39) Podcast Trabalho em Pauto estreia nova temporada

  • Trabalho via plataformas digitais é tema do Podcast Trabalho em Pauta

     
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    A baixa remuneração, as extensas jornadas de trabalho e a falta de proteção levantam discussões sobre a precarização do trabalho realizado via plataformas digitais. Essas questões são debatidas em novo episódio do podcast Trabalho em Pauta. O programa conta com a participação do ministro do Tribunal Superior do Trabalho Cláudio Brandão e da doutora em sociologia e professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul Julice Salvagni.

    Roteiro e apresentação: Luma Soares

    Edição: Luma Soares

    Produção: Priscila Rossiter

    Colaboração: Felipe Lunguinho

    Sonoplastia: Rafael Feitosa

    Supervisão técnica: Dgesio Júnior

    Chefia de redação: Paulo Mondego

    Supervisão editorial: Patrícia Resende

    Coordenação: Rodrigo Tunholi

    Supervisão-geral: Dirceu Arcoverde

  • Banco indenizará vítima de transtorno psicológico grave após assalto a agência

    Ela foi feita refém pelos assaltantes, ameaçada com armas de fogo

    Silhueta de mulher deprimida no trabalho

    10/04/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Banco Santander (Brasil) S.A. pelo transtorno depressivo severo desenvolvido por uma coordenadora de operações após assalto à agência em que trabalhava, em Vila Prudente, em São Paulo (SP).  Por essa razão, o banco foi condenado a pagar R$ 60 mil a título de reparação.

    Refém

    Segundo relatou a bancária na ação, a agência foi assaltada na tarde de 13/9/2006 por sete homens fortemente armados, além de outros à espreita do lado de fora. Com falsas credenciais de policiais militares, eles entraram no local e renderam seguranças, funcionários e clientes. 

    “Sob ameaça de armas de fogo de grosso calibre, todos foram obrigados a se deitarem no chão”, contou. Refém por cerca de 30 minutos, ela teve seus pertences pessoais também levados pelos assaltantes. Após o episódio, passou a apresentar síndrome depressiva decorrente do grave estresse sofrido. 

    Com base em laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 50 mil por danos morais referentes ao transtorno psicológico e às lesões por esforço repetitivo no punho e no ombro direito, também alegado pela bancária. 

    Obrigação do Estado

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) elevou para R$ 60 mil a indenização relativa à doença ocupacional, mas afastou a reparação pelo transtorno psicológico causado pela assalto. Para o TRT, as instituições bancárias só podem ser responsabilizadas nessas situações quando for demonstrada a ausência dos equipamentos de segurança mínimos exigidos pela legislação. Segundo a decisão, os responsáveis pelo dano seriam os assaltantes, e não o banco, a quem não se poderia atribuir a obrigação estatal de zelar pela segurança dos cidadãos.

    Risco inerente

    O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade bancária é de risco acentuado, caracterizando a responsabilidade objetiva (quando não exige demonstração de culpa da empresa) pelos assaltos ocorridos. Segundo o ministro, o TST entende que é do empregador a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelos empregados nas situações em que o dano é potencialmente esperado, como no caso.

    Em razão das peculiaridades do caso, o colegiado arbitrou a indenização em R$ 60 mil. A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: ARR-535700-15.2006.5.02.0090

    Esta matéria é meramente informativa.
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  • Vendedora de loja do jogo do bicho obtém reconhecimento de vínculo

    Ficou demonstrado que ela exercia também atividades lícitas, como recarga de celulares

    Anotação em cartela do jogo do bicho. Foto: EBC

    10/04/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Sonho Real Loterias Ltda., de Campina Grande (PB), contra o reconhecimento do vínculo de emprego de uma vendedora. A empresa alegava que a ilicitude de sua atividade – apostas do jogo do bicho – resultaria na nulidade do contrato. Mas, segundo o colegiado, a vendedora exercia outras atividades lícitas, como recarga de celulares e venda de bilhetes de loterias legais.

    Cambista

    Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que havia trabalhado para a casa lotérica de 2009 a 2021. Ao negar a existência de relação de emprego, o juízo de primeiro grau considerou, com base nos depoimentos da trabalhadora e do preposto da empresa, que ela atuava como cambista do jogo do bicho. Segundo a sentença, o fato de ela executar outras tarefas lícitas não afasta a razão principal do estabelecimento, que era ilícita.

    Obrigações

    Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu recurso da vendedora e condenou a empresa a anotar a carteira de trabalho e pagar todas as parcelas decorrentes da relação de emprego. De acordo com o TRT, a exploração, entre outras, de atividade classificada como contravenção penal não é suficiente para eximir a lotérica de suas obrigações trabalhistas, sobretudo quando há provas da prestação de outros serviços de natureza lícita, como a venda de créditos para celulares.

    Ilicitude do objeto

    No recurso ao TST, a loja argumentou que, para a validade de qualquer negócio jurídico, é imprescindível que se constate a licitude do objeto, inclusive o trabalhista. “Se a atividade prestada é ilícita e o empregado tem consciência da sua ilicitude, como no caso, pode-se afirmar que não existiu contrato de trabalho, e, consequentemente, nenhum efeito jurídico dele decorrerá”, sustentou. 

    O recurso foi fundamentado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 199, que considera nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade relacionada à prática do jogo do bicho, em razão da ilicitude de seu objeto.

    Validade do contrato

    O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, explicou que a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de reconhecer a validade do contrato de trabalho de pessoas que, ainda que prestem serviço em local destinado a atividade ilícita, não atuem exclusivamente nela. Nesse caso, afasta-se a aplicação da OJ 199.

    O ministro citou diversos precedentes nesse sentido e, ainda, decisões em que o TST reconhece a validade do contrato com estabelecimentos como bingos, mas em que o serviço prestado não diz respeito diretamente às atividades ilícitas – seguranças, pessoal de limpeza, etc.

    A decisão foi unânime.

    (Carmem Feijó)

    Processo: Ag-AIRR-113-10.2021.5.13.0008

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