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  • Transpetro e entidades sindicais assinam acordo coletivo em conciliação no TST

    O acordo foi realizado em mediação pré-processual

    Audiência de mediação com a Transpetro e sindicatos. Foto: Bárbara Cabral/TST

    08/03/23 – O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, realizou, nesta terça-feira (7), audiência de mediação pré-processual entre a Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e as entidades sindicais representantes dos empregados para assinatura de acordo coletivo de trabalho. 

    Manutenção de cláusulas

    Em novembro do ano passado, a Transpetro ajuizou a reclamação pré-processual requerendo a mediação da Vice-Presidência do TST. Com o acordo, a empresa se comprometeu a manter as cláusulas previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023, e as as entidades sindicais se comprometem a não deflagrar greve. 

    Alienação de navios

    O acordo também prevê que a empresa não pode vender ou alienar navios durante o processo de mediação. A solicitação foi feita pela Confederação dos Trabalhadores em Transportes e nos Portos (Conttmaf), que, em fevereiro, informou que a proposta de acordo havia sido aprovada pela maioria dos marítimos votantes.

    Nova visão

    O objetivo da reclamação pré-processual é evitar a judicialização do processo, ou seja, o ajuizamento de dissídio coletivo e o julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, caso não haja acordo. As partes sinalizam a vontade de tentar a composição, e o ajuste tem natureza jurídica de acordo coletivo de trabalho. 

    Segundo o vice-presidente, essa é uma nova visão na negociação coletiva, em que o Estado é apenas mediador, aproximando-se das partes para auxiliá-las na autocomposição. “É um empoderamento das partes, para que possam ser ouvidas e para que elas próprias decidam qual caminho seguir”.

    Os representantes das entidades se disseram satisfeitos com o acordo e destacaram itens como a remuneração em dobro do dia excedido a bordo e o limite de convocação de marítimos para o trabalho, para que não fiquem extenuados depois de um longo período a bordo (em média três meses). “Eles precisam de um período de descanso e só podem ser chamado depois de ter cumprido pelo menos 85% do repouso a que tem direito”, explicou o representante do sindicato.
      
    Por sua vez, a representante da Transpetro, Silvana Ribeiro dos Santos, lembrou que foram quatro meses de negociação e destacou o fato de terem sido mantidos os benefícios do acordo coletivo anterior e toda a continuidade operacional com segurança. “Valor para ambos os lados”, concluiu. 

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: RPP-1001016-78.2022.5.00.0000

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de quarta-feira (08/03)

     
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    08/03/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Vale S.A. contra a condenação ao pagamento de R$ 150 mil de indenização à tia de um empregado que morreu no rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. Para o colegiado, o valor é razoável e proporcional, e a jurisprudência do TST só admite sua revisão quando a reparação for fixada em montante excessivamente módicos ou estratosféricos.

    O Quero Post esclarece a pergunta: “Existe um prazo para que eu possa ser recontratado após ser demitido da empresa”?

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  • Fraude na terceirização de serviços com seguradora define vínculo de corretora com banco | TST na Voz do Brasil

     
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    08/03/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recursos da Icatu Seguros S.A. e do Banco Citibank S.A. contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego direto de uma assistente comercial com o banco. As empresas sustentavam que o Supremo Tribunal Federal já declarou a licitude da terceirização de serviços, mas o colegiado destacou que foi constatada fraude na relação entre a prestadora de serviços e o banco, o que distingue o caso concreto do precedente do STF.

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    Processo: AIRR-12082-31.2014.5.15.0131 

  • Falta de controle de ponto não implica condenação de empregador doméstico a pagar horas extras

     
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    08/03/23 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de horas extras a uma empregada doméstica que não comprovou a jornada alegada na reclamação trabalhista e requeria que o empregador apresentasse folhas de ponto. Para o colegiado, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto quando empresas com menos de 20 empregados são dispensadas dessa obrigação.

    Ouça o programa e saiba os detalhes!

    Processo: AIRR-1196-93.2017.5.10.0102

  • Agenda dos Ministros – Botões

     

     

     
     
     

     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     
     
     

     

  • Existe um prazo para ser recontratado após ser demitido da empresa? | Quero Post

     
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    08/03/2023 – O quadro Quero Post de hoje esclarece a dúvida do Jeferson Alves de Siqueira. Ele Pergunta: “Existe um prazo para que eu possa ser recontratado após ser demitido da empresa”?

    Quem responde é a juíza do trabalho substituta da 8ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), Luziane Silva Farias. 

    Para conferir, aperte o play!

  • Mantida indenização a tia de vítima de rompimento da barragem em Brumadinho

     
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    08/03/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Vale S.A. contra a condenação ao pagamento de R$ 150 mil de indenização à tia de um empregado que morreu no rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. Para o colegiado, o valor é razoável e proporcional, e a jurisprudência do TST só admite sua revisão quando a reparação for fixada em montante excessivamente módicos ou estratosféricos.

    Confira na reportagem de Samanta Flor!

    Processo: AIRR-10514-33.2021.5.03.0142

  • Desigualdade salarial entre homens e mulheres evidencia discriminação de gênero no mercado de trabalho

    Em cargos de gerência e direção, elas são mais penalizadas pela falta de isonomia salarial, mas prática é vedada pela legislação

    Dia Internacional da Mulher

    08/03/23 – A legislação brasileira conta com diversos dispositivos legais para enfrentar a discriminação de gênero no mercado de trabalho. Mas a realidade é que ela se faz presente de diversas formas. Entre elas, pela chamada divisão sexual do trabalho, que destina aos homens, prioritariamente, funções de forte valor social agregado (cargos decisórios, funções políticas, religiosas, militares etc.), que separa os trabalhos de homens e os de mulheres e que sugere que o trabalho do homem vale mais.

    Disparidades

    Uma dos dados que evidencia isso é a diferença salarial: o rendimento das mulheres representa, em média, 77,7% do rendimento dos homens (R$ 1.985 frente a R$ 2.555), conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad) de 2019. Entre os principais grupos ocupacionais, a menor proporção é observada em cargos de direção e gerência: os salários delas equivalem a 61,9% dos salários deles – o salário médio das mulheres é R$ 4.666, e o dos homens é R$ 7.542. Em seguida estão profissionais das ciências e intelectuais, grupo em que as mulheres recebem 63,6% do rendimento dos homens.

    “Se um homem e uma mulher exercem as mesmas funções, no mesmo local e com o mesmo grau de perfeição técnica e, no entanto, um deles é mais bem remunerado, estamos diante de um desvirtuamento inexplicável”, afirma a ministra do TST Liana Chaib. “Como justificar, aos olhos de todos, o privilégio desmerecido ou a diminuição infundada? Não se pode marchar para o futuro sem soltar as amarras do passado”.

    O desemprego também as afeta mais. A taxa de desocupação entre as mulheres é de 14,1%, enquanto a dos homens é 9,6%.

    Em outra frente, são elas que dedicam mais tempo a trabalhos domésticos, num total de 21,4 horas semanais, enquanto os homens destinam 11 horas por semana para essas atividades. Com isso, as mulheres ficam mais sujeitas a trabalhos informais, mais precários ou a contratos intermitentes ou a tempo parcial.

    O que diz a lei

    Diferentes dispositivos abordam a questão de gênero no mercado de trabalho. Além de convenções internacionais, internalizadas na legislação brasileira,  a CLT, de 1943, já previa um capítulo específico sobre a proteção do trabalho da mulher. 

    Em 1999, o trecho ganhou nova redação com a Lei 9.029, que instituiu regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho. O dispositivo proíbe, por exemplo, que se anunciem vagas de emprego com referência ao sexo ou que o sexo da pessoa seja variável determinante para fins de remuneração e oportunidades de ascensão profissional.

    O tema também é abordado na Constituição Federal, que veda, no artigo 7º, a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Práticas discriminatórias que limitem o acesso ou a manutenção da relação de trabalho por motivo de sexo são vedadas, ainda, pela Lei  9.029/1995.

    Ações trabalhistas

    Dados estatísticos da Justiça do Trabalho permitem identificar o número de novas ações trabalhistas que podem estar relacionadas a casos de discriminação no emprego. A equiparação salarial ou isonomia foi assunto de 36.889 processos ajuizados em 2022 em todo o Brasil. Já promoção relacionada a diferenças salariais foi tema de 9.669 casos que passaram a tramitar na Justiça do Trabalho no ano passado.

    O volume é baixo em relação ao total de novas ações trabalhistas (2,7 milhões). Para o juiz do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) Cesar Zucatti Pritsch, que aborda o tema em um trabalho que analisa o litígio por discriminação laboral no Brasil e nos Estados Unidos, há algumas hipóteses que explicam o baixo litígio por discriminação. Entre eles, a dificuldade na obtenção de provas, “ainda mais quando a discriminação é frequentemente sutil, com aparência de legalidade”. Outro fator está relacionado às limitações das leis e à “jurisprudência tímida quanto ao tema”.

    Desafios para a Justiça 

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolveu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a fim de orientar a magistratura em casos concretos sob a lente de gênero, para avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. O documento pontua desigualdades, discriminações, assédios, violências e questões relacionadas à segurança e à medicina do trabalho que requerem um olhar sob a perspectiva de gênero. 

    Entre as diretrizes apontadas pelo instrumento, está um conjunto específico para a Justiça do Trabalho. Para o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, o Protocolo estimula o jurista a “olhar com os olhos de ver”, pois “convida a perceber que nosso jurisdicionado tem gênero, raça, orientação sexual, entre outros marcadores, e que, se formos indiferentes a isso, contribuiremos para a manutenção das estruturas sociais de dominação presentes na sociedade brasileira, que é uma das mais desiguais do mundo”.

    Em 2022, foi criado no âmbito do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) o Grupo de Trabalho em Estudos de Gênero, Raça e Equidade. Constituído por 12 mulheres (entre magistradas e servidoras) e um juiz, o grupo tem o objetivo de propor políticas e programas institucionais voltados à promoção da equidade e ao enfrentamento das discriminações no âmbito da Justiça do Trabalho. 

    O Ato Conjunto TST.CSJT.GP 85/2022 leva em conta que a equidade de gênero, de raça e de orientação sexual, entre outros marcadores sociais e identitários, é indispensável ao pleno exercício cidadania e da dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito. No mesmo sentido, é dever do Estado a elaboração de projetos e políticas de combate à discriminação.

    Lugar de mulher

    A construção histórica de que há trabalhos para homens e trabalhos para mulheres é um dos marcadores da divisão sexual do trabalho, que dificulta o acesso de pessoas do gênero feminino a diferentes postos profissionais. 

    Historicamente, mulheres têm enfrentado essas barreiras em diferentes campos de atuação, ocupado esses espaços e aberto caminhos. No Dia da Mulher, os perfis do TST no Facebook, no Instagram e no Twitter chamam a atenção para algumas das pioneiras que superaram essas barreiras na série “Lugar de mulher é onde ela quiser”.  

    Já a TV TST, em um conteúdo especial para o Dia da Mulher, conta a história de três mulheres que encararam preconceitos para ocupar diferentes espaços no Tribunal Superior do Trabalho: a ministra Delaíde Miranda Arantes, a juíza auxiliar da Presidência do TST Adriana Melonio e a técnica de sistemas audiovisuais da Coordenadoria de Rádio e TV Rosana Lobato. 

    (Natália Pianegonda/CF)