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  • Aposentado tem proventos penhorados para pagar honorários advocatícios 

    A penhora é possível porque os honorários têm natureza alimentar.

    Notas de R$ 50 e R$ 100 em primeiro plano, sobre mesa com calculadora e caneta

    01/03/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a penhora de parte dos proventos de um aposentado para o pagamento dos honorários advocatícios devidos por ele em ação contra a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp). Uma vez que esses honorários têm natureza alimentar, os ministros afastaram a tese de impenhorabilidade dos proventos. 

    Honorários sucumbenciais

    O aposentado havia apresentado reclamação trabalhista contra a Prodesp para receber a parcela salarial denominada sexta-parte. O pedido foi julgado improcedente, e o juízo o condenou a pagar os chamados honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte perdedora na ação. Como o valor não foi pago, foi determinada a penhora sobre os proventos depositados em sua conta bancária.   

    Impenhorabilidade

    Ao julgar recurso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região liberaram a penhora. Para o TRT, os valores relativos à aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O parágrafo segundo desse dispositivo até permite a medida para pagamento de prestação alimentícia. Contudo, segundo o TRT, os honorários de sucumbência, devidos ao advogado da Prodesp, não se enquadram nessa definição.

    Natureza alimentar 

    O relator do recurso de revista da empresa, ministro Evandro Valadão, lembrou que a jurisprudência do TST considera que, após a vigência do CPC de 2015, é possível bloquear valores de proventos de aposentadoria ou pensão, vencimentos, salários e outras remunerações para o pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem. E, nesse sentido, a Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais. 

    A decisão foi unânime.

    (Guilherme Santos/CF)

    Processo: RR-1000526-53.2019.5.02.0502

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  • TST mantém condenação por ausência de pessoas negras em guia de padronização visual

    28/02/2023 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de saúde de São Paulo (SP) ao pagamento de indenização a uma empregada negra.

    O colegiado rejeitou o exame de recurso de embargos contra decisão da Segunda Turma do TST, que havia concluído que o fato de o manual de padronização visual da empresa não ter contemplado pessoas negras caracteriza discriminação racial.

  • Eficácia de acordo sobre intervalo intrajornada é limitada até dia anterior à Reforma Trabalhista

    28/02/2023 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho delimitou até 10/11/2017, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a eficácia de acordo judicial assinado, em 2015, entre o Ministério Público do Trabalho e a Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança, de Petrolina (PE), sobre intervalo intrajornada.

    Após essa data, a empresa pode aplicar a nova legislação aos contratos de trabalho em vigor ou vindouros, respeitadas as normas coletivas firmadas com a categoria. A decisão ocorreu no julgamento de recurso referente a ação revisional proposta pela empresa.

    Processo: RR – 696-41.2018.5.06.0413

  • JT não julga ação contra crédito de banco a empresa da lista de trabalho análogo à escravidão

    28/02/2023 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a incompetência da Justiça do Trabalho (JT) para examinar ação do Ministério Público que pretendia que o Banco Bradesco S.A. fosse proibido de conceder crédito a cliente com nome no cadastro de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas às de escravo.

    Ao não conhecer do recurso de revista, o colegiado manteve a decisão da instância anterior, considerando que a ação não trata de relação de trabalho, mas de consumo.

    Processo: RR – 107-58.2019.5.10.0007

  • Banco não consegue afastar indenização que foi condenado a pagar por causa de conduta antissindical

    28/02/2023 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Banco do Nordeste, de forma a manter decisão que o condenou a indenizar por dano moral coletivo e a se abster de várias práticas consideradas antissindicais.

    A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada na Bahia e o valor da indenização, R$ 100 mil, deverá ser revertido para instituição e/ou campanha que atue na defesa de direitos e garantias dos trabalhadores bancários alcançados pela discriminação.

    Processo: AIRR-102-98.2016.5.05.0033

  • Mantida condenação por falta de pessoas negras em guia de padronização visual | Programa na íntegra

    28/02/2023 – 

    (00:00) Confira os destaques dessa edição

    (00:42) Mantida condenação por ausência de pessoas negras em guia

    (04:25) Acordo sobre intervalo vale até véspera de mudança na lei

    (09:19) Mantida indenização por conduta antissindical

    (10:58) Justiça do Trabalho não tem competência para julgar concessão de crédito

    (14:57) Enamat realiza curso de formação com o tema “Prevenção e Persecução do Tráfico de Pessoas e Combate ao Trabalho Escravo na Justiça do Trabalho”

    (15:19) Galeria de diretores da Enamat recebe foto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga

    (16:03) Dia Mundial da Justiça Social: saiba como a Justiça do Trabalho contribui para uma sociedade mais justa

  • Diagnóstico de câncer durante aviso-prévio afasta discriminação como causa da dispensa

    Empresa aérea não tinha ciência da doença ao formalizar o ato

    Médico dando explicação a paciente

    28/02/23 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um aeroviário paulista que alegava que sua dispensa pela Gol Linhas Aéreas S.A. fora discriminatória, por ter sido diagnosticado com câncer de tireoide. A confirmação do diagnóstico só ocorreu durante o aviso-prévio, e, segundo o colegiado, não há registro de que a empresa tivesse ciência do fato antes da dispensa.

    Diagnóstico

    O profissional, que elaborava escalas de trabalho na Gol, foi dispensado em 1/6/2011, com homologação em 28/6/2011. Na ação, ele contou que, em 12/5, foi detectado um nódulo na tireoide e teve de fazer uma punção. O resultado desse procedimento saiu em 16/6, atestando o câncer. 

    Aviso-prévio

    O juízo de primeiro grau condenou a Gol a reintegrar o empregado, por entender que a empresa sabia das alterações em seus exames clínicos e, também, por considerar que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins. 

    Formalização

    A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao constatar que, ao ser dispensado, o trabalhador ainda não havia sido diagnosticado com a doença. Quando isso ocorreu, o ato já havia sido formalizado, ainda que a rescisão não tivesse sido homologada. Além disso, considerou que o câncer de tireoide não provoca estigma ou preconceito. 

    Na avaliação do TRT, a condição do empregado no momento da rescisão contratual não interferiu na decisão relativa à dispensa e, por isso, não teria ocorrido discriminação. O fato de a empresa saber das alterações em seus exames clínicos, por si só, não teria o poder de reformular esse entendimento. 

    Desconhecimento

    O relator do recurso de revista do escalador, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se como discriminatória a dispensa de empregado com doença grave – entre elas o câncer. “O que se visa é proibir a dispensa discriminatória, e não conferir garantia de emprego a quem estiver acometido de doença grave que cause estigma”, assinalou. “Com isso, a eventual circunstância de a doença vir a ser conhecida depois da dispensa não permite presumir que o ato em si tenha sido discriminatório”.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-1681-41.2013.5.02.0075 

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  • Sindicato pode atuar em nome de toda a categoria em ação sobre gratificação 

    Pedido de manutenção de regras de incorporação da parcela vale também para não sindicalizados 

    Conjuntos de documentos empilhados

    28/02/23 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba para representar os empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação visando à manutenção da incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que examine os recursos da Caixa e do sindicato.

    Substituto processual

    A ação civil pública foi ajuizada pelo sindicato como substituto processual dos trabalhadores com o mesmo interesse, e o pedido foi julgado procedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG). Contudo, no exame do recurso ordinário da Caixa, o TRT considerou  a entidade sindical ilegítima para entrar na Justiça em nome dos bancários e extinguiu o processo. O entendimento foi o de que os pedidos formulados na reclamação exigiriam o exame de cada caso, o que afastava a homogeneidade necessária à legitimação sindical.

    Mesma condição

    Ao analisar o recurso de revista, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Segundo ela, a interpretação dada pelo TST e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao dispositivo indica que eles estão autorizados a atuar em nome de toda a categoria, “sindicalizados e não sindicalizados e até ex-empregados, cujo direito (incorporação da gratificação) é proveniente de causa comum (trabalho para o mesmo empregador), afeto a uma gama de pessoas na mesma condição”. 

    Ainda de acordo com a relatora, o cálculo do direito eventualmente reconhecido na ação dependerá da apresentação individualizada de provas, a fim de verificar se a decisão abrange cada caso. Isso, contudo, “não desnatura a homogeneidade dos direitos”.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-11712-56.2017.5.03.0042

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  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de terça-feira (28/02)

     
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    28/02/23 – A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), a pagar a um acabador controlador de pneus a mesma bonificação dada a empregados que não participaram de movimento grevista deflagrado em 2016.  Para o colegiado, ao excluí-lo da premiação por ter aderido à paralisação, a empresa adotou conduta antissindical e discriminatória.

    A reportagem especial desta semana explica quais são os limites do comportamento pessoal e as relações de trabalho.  

    Ouça o programa e saiba mais!

  • Dispensa de trabalhadora com nanismo é considerada discriminatória | TST na Voz do Brasil

     
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    28/02/23 – Uma trabalhadora com nanismo deverá receber R$ 20 mil de indenização do Serviço Social do Comércio (Sesc) de São Borja (RS), porque sua dispensa, ao retornar de licença previdenciária após uma cirurgia da coluna, foi considerada discriminatória. A condenação foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do Sesc.

    Saiba mais na reportagem de Samanta Flor. 

    Processo: Ag-AIRR-20244-56.2019.5.04.0871