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  • Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade com base em laudo

     
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    27/02/23 – A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. A parcela será devida a partir de 3/10/2016, data da entrada em vigor da Lei 13.342/2016, que exige a comprovação, por laudo, do trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, o que foi constatado no caso.

    Saiba mais na reportagem de Michelle Chiappa. 

    Processo: RR-10311-12.2016.5.15.0078

  • Motorista de caminhão receberá indenização por falta de higiene em banheiro e refeitório de empresa

     
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    27/02/23 – A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 1 mil para R$ 10 mil o valor da indenização devida pela Premix Concreto Ltda., de Araquari (SC), a um motorista de caminhão, em razão da falta de higiene do banheiro e do refeitório do trabalho. Para o colegiado, o montante fixado na segunda instância não foi proporcional ao dano.

    Saiba mais com a repórter Michelle Chiappa. 

    Processo: RRAg-1293-35.2019.5.12.0016

  • Demissão por justa causa pode sujar a carteira de trabalho? | Boato ou Fato

     
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    27/02/23 – O artigo 29, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o empregador não pode fazer anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira de trabalho. O empregador que descumprir o dispositivo fica sujeito a multa de valor igual a metade do salário mínimo regional, conforme prevê o parágrafo quinto do mesmo artigo. 

    Vale ressaltar que os registros eletrônicos feitos pelo empregador nos sistemas informatizados da carteira de trabalho equivalem às anotações na carteira física.

    Para saber mais, aperte o play. 

  • Dispensa de trabalhadora com nanismo é considerada discriminatória

    Ela foi dispensada três dias depois de retornar de licença previdenciária

    Fachada do edifício-sede do TST

    27/02/23 – Uma trabalhadora com nanismo deverá receber R$ 20 mil de indenização do Serviço Social do Comércio (Sesc) de São Borja (RS), porque sua dispensa, ao retornar de licença previdenciária após uma cirurgia da coluna, foi considerada discriminatória. A condenação foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do Sesc. 

    Nanismo

    Com acondroplasia, síndrome genética relacionada ao nanismo, a trabalhadora, contratada como atendente ao cliente, disse, na ação trabalhista, que se submetera a uma cirurgia da coluna em setembro de 2018 e ficara afastada por oito meses. Ao retornar, foi informada da dispensa. 

    Segundo ela, a empresa sabia da sua condição de saúde, e a dispensa também seria discriminatória em razão do nanismo. Pediu, assim, a nulidade da rescisão do contrato e a reintegração no emprego.

    Condições inadequadas

    A reclamação trazia, também, pedido de indenização por danos morais. Segundo a trabalhadora, o mobiliário não era adequado, obrigando-a a ficar com as pernas penduradas e a manter postura prejudicial a sua saúde. Esses fatores teriam gerado ou agravado danos nos joelhos e na coluna. Também afirmou que não havia sequer banheiro adequado à sua condição.

    Apta ao trabalho

    Na contestação, o Sesc disse que a atendente fora contratada para vaga de pessoa com deficiência e que sua condição era conhecida desde a admissão. Sustentou que, se houvesse discriminação, haveria alta rotatividade nos cargos submetidos à cota, “o que acarretaria um tormento na gestão de RH”. Ainda, segundo a instituição, ela estava apta para o trabalho ao retornar da licença, o que afastaria a alegação de que a teria demitido mesmo sabendo das condições de saúde. Sobre os problemas médicos, alegou que se tratava de alterações degenerativas.

    Indício

    Com decisão desfavorável na primeira instância, a empregada interpôs recurso ao TRT, para quem o fato de ela ter sido dispensada logo após o término do afastamento era um indício de ato discriminatório. O TRT citou ainda prova oral que indicava que a atendente era tratada com descaso e de forma desrespeitosa e concluiu que o empregador não tinha interesse em manter o posto de trabalho. Com isso, determinou a reintegração em função compatível com sua limitação e deferiu a indenização.

    Estigma ou preconceito

    O relator do agravo pelo qual o Sesc pretendia discutir o caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não houver motivo justificável, diante de circunstancial debilidade física do empregado. Segundo ele, o fato de a doença não ser classificada como grave ou que suscite estigma ou preconceito não impede, por si só, a caracterização da dispensa discriminatória, quando as provas do processo indicarem prática ilícita. 

    Inadequação

    Para o ministro, isso foi demonstrado por diversos fatores, entre eles a não observância das adequações necessárias para a trabalhadora, “que ostenta grave deficiência que exige significativa adequação ergonômica e treinamento compatível e eficaz”, conforme constatado em laudo pericial.

    Ele lembrou que a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil (Decreto Legislativo 51/1989), determina que o empregador adote medidas adequadas de reabilitação profissional. “Essas medidas não foram observadas, pois a trabalhadora foi dispensada tão logo retornou da licença médico-previdenciária”, afirmou. 

    Em seu voto, o relator citou, também, a Convenção 111 da OIT, que rechaça toda forma de discriminação no trabalho, e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. “Se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos”, concluiu.

    A decisão foi unânime.
     
    (Ricardo Reis e Carmem Feijó)

    Processo: Ag-AIRR-20244-56.2019.5.04.0871

    Esta matéria é meramente informativa.
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  • Trabalho e Justiça | Fique por dentro do programa de sexta-feira (24/02)

     
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    24/02/23 – A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela 99 Tecnologia Ltda., sem prévia comunicação. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônoma. 

    Entre os destaques da semana, está o Seminário Internacional sobre Direitos Constitucionais e Relações de Trabalho: Caminhos das Cortes Superiores para a Efetividade da Justiça Social, nas modalidades presencial e telepresencial, promovido pela Enamat, em parceria com o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Ouça o programa e saiba mais!

  • Enamat promove seminário internacional em parceria com o STF e o TST | Destaques da Semana

     
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    24/02/23 – Confira alguns destaques da semana:

    A Enamat, em parceria com o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), promoverá, nos dias 2 e 3 de março de 2023, o Seminário Internacional sobre Direitos Constitucionais e Relações de Trabalho: Caminhos das Cortes Superiores para a Efetividade da Justiça Social, na modalidades presencial e telepresencial.

    A gestão do ministro Mauricio Godinho Delgado à frente da direção da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) completou, na última sexta-feira (17), quatro meses.  Nesse período, foram ampliadas ações formativas e de pesquisas relativas às questões sociais, humanas, raciais, de gênero e igualitária

    Aperte o play para ouvir. 

  • Justiça do Trabalho vai julgar ação contra bloqueio de motorista em aplicativo de passageiros

     
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    24/02/23 – A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela 99 Tecnologia Ltda., sem prévia comunicação. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônoma. 

     

    A repórter Samanta Flor traz os detalhes do caso.  

    Processo: RR-443-06.2021.5.21.0001

  • Equívoco judiciário possibilita admissão de recurso considerado fora do prazo | TST na Voz do Brasil

     
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    24/02/23 – A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a continuidade da tramitação do recurso de um empresário de Luziânia (GO) contra a penhora de imóvel para pagar dívidas trabalhistas. O apelo havia sido considerado fora do prazo pela instância anterior, mas, segundo o colegiado, o oficial de justiça errou a data em que passaria a contar o prazo recursal. A falha, nesse caso, deve ser atribuída ao Poder Judiciário.
     
    Saiba mais na reportagem de Samanta Flor. 
  • Fornecimento de sanduíche libera lanchonete de pagar vale-refeição

    Segundo a 5ª Turma, a norma coletiva não especifica o tipo de alimentação a ser concedido

    Hambúrguer

    24/02/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (rede Burger King) de pagar vale-refeição a um supervisor de operações. A empresa havia sido condenada a pagar os valores do benefício correspondentes a um ano, por entender que o alimento oferecido não tinha qualidade nutricional. Contudo, segundo o colegiado, a norma coletiva não menciona o tipo de alimentação a ser concedida pelo empregador.

    Convenção coletiva

    De acordo com a convenção coletiva de trabalho de 2017/2019 da categoria, as empresas forneceriam refeições nos locais de trabalho, e a concessão do vale-refeição era facultativa. 

    Na ação trabalhista, o supervisor de operações de uma loja em São Paulo (SP) sustentou que a empresa havia descumprido essa cláusula.  Segundo ele, os lanches fornecidos não poderiam ser considerados como alimentação saudável, e, por essa razão, teria direito a uma indenização equivalente ao vale-refeição. 

    Baixo valor nutricional

    O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a norma coletiva, ao prever o fornecimento de refeições, busca a melhoria das condições sociais dos trabalhadores, e somente uma alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo atingiria esse objetivo. No caso, a empresa fornecia apenas os produtos do cardápio de suas lojas, primordialmente sanduíches e saladas “pouco ou nada variadas, com alto teor calórico e de gorduras e baixo valor nutricional”. 

    Prato comercial

    No recurso ao TST, a rede de lanchonetes argumentou que a alimentação fornecida é similar ao “prato comercial” e que, na convenção coletiva, não há nenhuma ressalva ou especificação do tipo de alimento a ser fornecido. 

    Sem parâmetro

    Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso, o TRT impôs uma condenação sem parâmetro na CLT ou na norma coletiva, segundo a qual a concessão do vale-refeição, em substituição ao fornecimento da comida, era “uma faculdade da empresa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador”. Ainda de acordo com o relator, a norma não menciona critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido.

    A decisão foi unânime.

    Divergências

    O entendimento sobre a matéria ainda não foi pacificado no âmbito do TST. Há decisões divergentes de outras Turmas.  

    (LT/CF)

    Processo: RRAg-1000140-56.2019.5.02.0006

    Esta matéria é meramente informativa.
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