A reportagem especial desta semana fala sobre a expectativa de empresas e trabalhadores para o carnaval.
Ouça o programa e saiba mais!
A reportagem especial desta semana fala sobre a expectativa de empresas e trabalhadores para o carnaval.
Ouça o programa e saiba mais!
14/02/23 – Após dois anos sem público nas ruas ou em bailes, em razão das restrições causadas pela pandemia de covid-19, o cenário para o carnaval é mais animador. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo estima que o carnaval movimente R$ 8,18 bilhões na economia brasileira. O setor de turismo deve impulsionar as oportunidades de emprego.
Confira a reportagem especial e saiba a expectativa de empresas e trabalhadores para a folia deste ano.
Processo: RR-20755-49.2017.5.04.0281
14/02/23 – A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), a pagar a um acabador controlador de pneus a mesma bonificação dada a empregados que não participaram de movimento grevista deflagrado em 2016. Para o colegiado, ao excluí-lo da premiação por ter aderido à paralisação, a empresa adotou conduta antissindical e discriminatória.
Saiba mais com a repórter Michelle Chiappa.
Processo: RR-361-93.2019.5.05. 0193
A academia é de grande porte, com grande circulação de pessoas
Vestiário de academia
14/02/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. em São Paulo (SP). De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.
Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da Smart Fit de Mirandópolis, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019. Segundo o laudo pericial, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo.
O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.
Baseado no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo. A Smart Fit foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional. Segundo o ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas – e, na sua avaliação, este é o caso da academia.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1000037-57.2019.5.02.0068
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Sem o documento, ele estava legalmente impedido de realizar suas atividades
Detalhe de Carteira Nacional de Habilitação
14/02/23 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a dispensa por justa causa de um motorista de ônibus da Integração Transportes Ltda., de Manaus (AM), que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por não tê-la renovado no tempo certo. Para o colegiado, ao proceder dessa forma, ele comprometeu o desempenho de suas atividades.
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que estava no processo de renovação da CNH, fazendo o exame psicológico, quando a empresa o demitiu, três dias depois de a validade do documento expirar. Ele pretendia, com a ação, a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias devidas.
A empresa, em sua defesa, disse que mantinha um rigoroso controle do vencimento das CNHs de todos os seus motoristas e que havia notificado o empregado, com 60 e com 30 dias de antecedência, que seu documento venceria. Contudo, ele não providenciou a renovação a tempo, causando prejuízo para o bom andamento dos trabalhos no setor.
O pedido foi julgado improcedente pela 19ª Vara do Trabalho de Manaus, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), a não renovação da CNH no prazo estabelecido por lei, por si só, não caracterizava falta grave. Desse modo, converteu a rescisão contratual em dispensa imotivada e deferiu as parcelas de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais, além do FGTS com a multa de 40% e a liberação das guias de seguro desemprego.
Em sentido contrário, a Quarta Turma do TST concluiu que, ao permitir que um requisito indispensável para o exercício de sua profissão fosse suspenso, o trabalhador comprometeu de forma grave o desempenho de suas atividades, o que justifica a dispensa. “Não é razoável obrigar a empregadora a manter um motorista inabilitado, por não ter procedido à renovação da carteira”, disse a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do do recurso de revista da transportadora.
A decisão foi unânime.
(Glauco Luz/CF)
Processo: RR-1069-86.2017.5.11.0019
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
(13/02/2023) Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Suspendisse eget iaculis nulla. Duis non nunc tempor, hendrerit quam eu, ornare sapien. Nam blandit convallis sagittis.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Suspendisse eget iaculis nulla. Duis non nunc tempor, hendrerit quam eu, ornare sapien. Nam blandit convallis sagittis. Cras ullamcorper suscipit porta. Morbi lobortis tincidunt sapien ut porttitor. Maecenas interdum malesuada suscipit. Maecenas est elit, consequat nec justo vel, sagittis tincidunt elit. Praesent vulputate facilisis est, quis maximus est imperdiet dapibus. Vivamus at volutpat felis, a congue quam. Morbi bibendum, arcu id dignissim bibendum, tortor lacus aliquet nisi, tempor dictum enim leo suscipit dui. Praesent at fringilla turpis.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Suspendisse eget iaculis nulla. Duis non nunc tempor, hendrerit quam eu, ornare sapien. Nam blandit convallis sagittis. Cras ullamcorper suscipit porta. Morbi lobortis tincidunt sapien ut porttitor. Maecenas interdum malesuada suscipit. Maecenas est elit, consequat nec justo vel, sagittis tincidunt elit. Praesent vulputate facilisis est, quis maximus est imperdiet dapibus. Vivamus at volutpat felis, a congue quam. Morbi bibendum, arcu id dignissim bibendum, tortor lacus aliquet nisi, tempor dictum enim leo suscipit dui. Praesent at fringilla turpis.
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Suspendisse eget iaculis nulla. Duis non nunc tempor, hendrerit quam eu, ornare sapien. Nam blandit convallis sagittis. Cras ullamcorper suscipit porta. Morbi lobortis tincidunt sapien ut porttitor. Maecenas interdum malesuada suscipit. Maecenas est elit, consequat nec justo vel, sagittis tincidunt elit. Praesent vulputate facilisis est, quis maximus est imperdiet dapibus. Vivamus at volutpat felis, a congue quam. Morbi bibendum, arcu id dignissim bibendum, tortor lacus aliquet nisi, tempor dictum enim leo suscipit dui. Praesent at fringilla turpis.
13/02/23 – A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal a receber indenização por danos morais por ter sido dispensada por justa causa antes do processo disciplinar ser concluído.
O quadro Boato ou Fato explica se o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatório para admissão de um empregado.
Ouça o programa e saiba mais!
Para a 7ª Turma, o acidente não pode ser configurado como mera fatalidade
Capacete de motociclista sobre o asfalto em estrada
13/02/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Via Varejo S.A. pelo acidente de moto que resultou na morte de um montador de móveis quando se deslocava para a casa de um cliente. Os ministros concluíram que a atividade com uso da motocicleta expõe o empregado a um risco acima do normal, o que resulta na responsabilidade do empregador.
Na reclamação trabalhista, os pais do empregado disseram que no dia do acidente, ocorrido em dezembro de 2013, ele estava indo atender um cliente quando o pneu da moto estourou. Com o descontrole do veículo, ele colidiu com um carro e morreu no local. Segundo eles, a empresa teria se negado a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para fins previdenciários. Eles pediam o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais.
A empresa, em sua defesa, alegou que o acidente fora uma fatalidade e que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido, pois os montadores poderiam se deslocar por vários meios de transporte (moto, bicicleta ou ônibus).
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu os pedidos dos familiares, por entender que o uso da motocicleta não era obrigatório e que a fatalidade, decorrente de um caso fortuito, não configuraria acidente de trabalho.
O relator do recurso de revista da família do montador, ministro Evandro Valadão, assinalou que o TST, em casos semelhantes, tem reconhecido a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. Também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que a atividade com exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, implica ônus ao trabalhador maior do que aos demais membros da coletividade.
No entendimento do ministro, a empresa também se beneficiava do uso habitual da motocicleta pelo empregado, pois isso se refletia na evidente rapidez de deslocamento em comparação com os outros meios de transporte. A seu ver, o fato de o uso da motocicleta ser facultativo não afastava o risco de acidente.
Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para declarar a responsabilidade objetiva da Via Varejo S.A. e determinou o retorno do processo ao TRT para julgar os pedidos de indenização por dano moral e material.
(Andrea Magalhães/CF)
Processo: RR-11538-71.2014.5.01.0571
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
13/02/23 – De acordo com o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador tem o prazo de cinco dias úteis para anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) as informações relativas aos trabalhadores que admitir. Ou seja, devem ser registradas a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, as anotações podem ser feitas via sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções do Ministério da Economia.
Para saber mais, aperte o play.