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  • Justiça do Trabalho vai julgar ação contra bloqueio de motorista em aplicativo de passageiros | TST na Voz do Brasil

     
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    13/02/23 – A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela 99 Tecnologia Ltda., sem prévia comunicação. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônoma. 
     
    A repórter Samanta Flor traz os detalhes do caso. 

    Processo: RR-443-06.2021.5.21.0001

  • Bancária vai receber indenização por ter sido demitida durante processo disciplinar

     
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    13/02/23 – A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada da Caixa Econômica Federal a receber indenização por danos morais por ter sido dispensada por justa causa antes do processo disciplinar ser concluído.  

    O colegiado entendeu, de forma unânime, que houve precipitação do empregador no momento da aplicação da justa causa e restabeleceu a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR), que condenou o banco ao pagamento da indenização. Porém, o valor foi revisado passando dos R$ 150 mil arbitrado pelo juízo de 1º grau para R$ 75 mil.

    Saiba mais com a repórter Samanta Flor. 

    Processo: RR 479-97.2015.5.09.0096

  • Fábrica de pneus terá de pagar bônus também a empregado que aderiu à greve

    A 2ª Turma considerou discriminatório o pagamento apenas a quem trabalhou durante a paralisação

    Fábrica de pneus

    13/02/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), a pagar a um acabador controlador de pneus a mesma bonificação dada a empregados que não participaram de movimento grevista deflagrado em 2016.  Para o colegiado, ao excluí-lo da premiação por ter aderido à paralisação, a empresa adotou conduta antissindical e discriminatória. 

    Enfraquecimento

    Nas reclamação trabalhista em que pedia o recebimento da parcela, o trabalhador disse que os empregados da unidade haviam feito uma paralisação de 20/6 a 12/7/2016. A empresa, no período, decidiu pagar a quem retornasse às atividades uma bonificação de R$ 6,8 mil, valor correspondente a praticamente o dobro do valor pago a título de participação nos lucros. Segundo ele, o objetivo era enfraquecer o movimento e esvaziar a importância da greve como instrumento de melhoria nas condições da categoria.

    Sobrecarga

    A empresa, por outro lado, argumentou que a bonificação foi paga em razão da sobrecarga de trabalho dos empregados que não aderiram à greve, que contou com a adesão de quase 90% do seu quadro. Com isso, muitos dos que continuaram trabalhando tiveram de lidar com atividades que não faziam parte das suas funções, e a empresa teve de suportar operações que não poderiam ser interrompidas.

    Princípio da isonomia

    O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana considerou que a empresa havia violado o princípio da isonomia ao pagar o bônus de forma discricionária e sem critérios objetivos e condenou a Pirelli a pagar ao operador os R$ 6,8 mil. 

    Pagamento justificável

    Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), não houve conduta ilegal, antissindical nem discriminatória da empresa porque, como não havia trabalhado no período, o controlador não tinha direito à bonificação. 

    Conduta discriminatória

    O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do trabalhador, concluiu que esse modelo de premiação desrespeita o princípio da isonomia e tem por finalidade impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, garantido no artigo 9º da Constituição Federal.

    Por unanimidade, a Turma restabeleceu a decisão de primeira instância.  

    (Lilian Fonseca/CF)

    Processo: RR-361-93.2019.5.05. 0193

    Esta matéria é meramente informativa.
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  • Autoescola não agiu de forma discriminatória aos dispensar instrutor com esquizofrenia

     
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    10/02/23 – A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a dispensa sem justa causa de um instrutor de autoescola, empregado do Centro de Formação de Instrutores Guandú, de Colatina (ES), não teve caráter discriminatório. Pouco antes de ser demitido, o empregado havia sido diagnosticado com  esquizofrenia. Apesar de a doença ser estigmatizante e haver presunção de discriminação, o colegiado entendeu ter a empresa comprovado que não agiu de forma abusiva. 

    A repórter Michelle Chiappa traz os detalhes.

  • Transportadora não prova participação de controlador em esquema de notas “frias”

     
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    10/02/23 – A Tora Transportes Industriais Ltda., de Barra Mansa (RJ), deverá pagar todas as verbas rescisórias a um controlador de abastecimento dispensado em 2014 por suposto ato de improbidade. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa contra a conversão da justa causa em dispensa imotivada, por falta de provas robustas de que ele participaria de um esquema de notas fiscais “frias” juntamente com o irmão, também empregado da empresa. 
     
    Saiba mais com a repórter Michelle Chiappa.

    Processo: RR-10284-89.2015.5.01.0551

  • TST mantém condenação por ausência de pessoas negras em guia de padronização visual | TST na Voz do Brasil

     
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    10/02/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de saúde de São Paulo (SP) ao pagamento de indenização a uma empregada negra. O colegiado rejeitou o exame de recurso de embargos contra decisão da 2ª Turma do TST, que havia concluído que o fato de o manual de padronização visual da empresa não ter contemplado pessoas negras caracteriza discriminação racial.

    Saiba mais na reportagem de Samanta Flor.

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de sexta-feira (10/02)

     
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    10/02/23 – A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho firmado pela Equipesca Equipamentos de Pesca, de Campinas (SP), e uma ex-empregada.  Na avaliação da Turma, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para a validade da transação. 

    Entre os destaques da semana, está a criação do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc/TST).

    Ouça o programa e saiba mais!

  • TST uniformiza política de conciliação e cria centro de solução consensual de conflitos | Destaques da Semana

     
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    10/02/23 – Confira alguns destaques da semana:

     

    O Tribunal Superior do Trabalho contará, a partir deste ano, com um Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc/TST), a exemplo dos que já funcionam  nas demais instâncias da Justiça do Trabalho e em outros ramos do Judiciário. As novas diretrizes foram apresentadas na terça-feira (7) pelo vice-presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

    Teve início a segunda etapa da pesquisa “A capacidade institucional para inovação no Poder Judiciário”, que será constituída por entrevistas por videoconferência. O Conselho Nacional de Justiça desenvolve a pesquisa em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, por meio do Programa Justiça 4.0: inovação e efetividade na realização da Justiça para todos.

    Aperte o play para ouvir. 

  • Acordo com quitação geral do contrato de trabalho é considerado válido

     
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    10/02/23 – A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho firmado pela Equipesca Equipamentos de Pesca, de Campinas (SP), e uma ex-empregada.  Na avaliação da Turma, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para a validade da transação. 
     
    Saiba mais com a repórter Michelle Chiappa.  

    Processo: RR-11644-98.2020.5.15.0129

  • Justiça do Trabalho vai julgar ação contra bloqueio de motorista em aplicativo de passageiros 

    Ele teve a conta bloqueada pela plataforma 99 sem prévia comunicação

    Motorista consultando GPS

    10/02/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela 99 Tecnologia Ltda., sem prévia comunicação. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônoma. 

    Bloqueio de conta 

    Na reclamação trabalhista, o motorista, residente em Natal (RN), afirmou que, há três anos, o trabalho por meio do aplicativo era sua única fonte de renda. Nesse período, disse ter feito mais de 7 mil viagens e recebido nota máxima dos usuários em 96%.

    Ainda de acordo com seu relato, após um incidente com um passageiro durante uma corrida, a plataforma, sem avisá-lo, bloqueou sua conta, impossibilitando-o de continuar  trabalhando. Sua pretensão era a reativação da conta e o pagamento de lucros cessantes. 

    Intermediação 

    A 99 Tecnologia, em sua defesa, sustentou que os motoristas são profissionais autônomos e que apenas intermediava a prestação de serviços, não havendo, portanto, uma relação de emprego. Isso afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.

    Relação civil 

    O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) afastaram a competência da Justiça do Trabalho, por entenderem que a demanda não se referia à existência da relação de emprego entre as partes nem à pretensão de recebimento de verbas trabalhistas, configurando uma relação jurídica de cunho meramente civil.

    Novas práticas

    Para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Breno Medeiros, é importante compreender que essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços nas novas relações de trabalho é uma consequência  do desenvolvimento tecnológico que se reflete em novas práticas de trabalho. 

    A seu ver, essa relação, operada pelos novos meios de tecnologia, não configuram, em essência, a relação jurídica de emprego prevista na CLT, Contudo, a distribuição equitativa de lucros entre a plataforma digital e o motorista  caracteriza um contrato de parceria de trabalho. “Portanto, não há que se falar  na exclusão da competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa”, concluiu.

    Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o prosseguimento do julgamento.

    (Andrea Magalhães/CF) 

    Processo: RR-443-06.2021.5.21.0001

    Esta matéria é meramente informativa.
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