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  • Empresa é multada por apresentar recibos de depósito recursal não reconhecidos pelo banco

    Além de aplicar a multa, a 7ª Turma oficiou a OAB e o Ministério Público para apurar fatos

    Recibo bancário. Foto: Marcos Santos/USP Imagens

    13/01/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a GPMRV Segurança e Vigilância, empresa de pequeno porte de Guarulhos (SP), por litigância de má-fé por ter apresentado comprovantes de depósito recursal não reconhecidos pelo Banco do Brasil, que não constatou a existência dos valores supostamente depositados. A empresa pagará indenização de 30% e multa de 1% do valor corrigido da causa, além dos honorários advocatícios e do ressarcimento de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, um vigilante. 

    O colegiado também determinou a expedição de ofícios ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal para a devida apuração dos fatos.

    Verbas rescisórias e horas extras

    Condenada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) a pagar verbas rescisórias e horas extras ao vigilante, a GPMRV recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença. 

    Inconformada, a empresa recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de agravo de instrumento. 

    Depósito não localizado

    Em petição apresentada à Sétima Turma, o vigilante, por meio de seu advogado, sustentou que a empresa, nesta e em outras demandas, havia apresentado os comprovantes dos depósitos recursais. No entanto, os valores do depósito, em alguns processos, não foram localizados pela Vara nem pelo Banco do Brasil. Por isso, pediu que o presidente da Turma determinasse uma pesquisa junto à Vara e ao banco, para averiguar se realmente houve o depósito.

    Comprovantes inválidos 

    O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso e presidente da Turma, acolheu o pedido. A 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos informou que não havia depósito disponível em conta judicial. O Banco do Brasil, por sua vez, respondeu que não foram localizadas contas judiciais vinculadas ao processo e que o documento juntado pela empresa não se enquadrava nos padrões dos comprovantes de pagamentos emitidos por ele.

    Litigância de má-fé e multa 

    Para o relator, os depósitos recursais correspondentes às guias juntadas aos autos são inexistentes. “A apresentação de comprovantes sem que tenha havido o efetivo depósito dos valores correspondentes revela alteração da verdade dos fatos e flagrante conduta temerária da empresa”, afirmou. Segundo o ministro, a conduta maliciosa da GPMRV gerou prejuízo ao vigilante (que teve o julgamento do seu processo postergado em razão dos recursos)  e movimentou indevidamente a máquina judiciária, induzindo os magistrados que atuaram na causa em erro.

    Ao rejeitar o agravo de instrumento, o ministro destacou que a conduta é grave e merece “a mais veemente repulsa do Poder Judiciário”, mediante a aplicação das sanções cabíveis e a expedição de ofício ao Ministério Público a fim de que apure possível infração criminal. 

    (Glauco Luz e Carmem Feijó)

    Processo: Ag-AIRR-1000300-58.2018.5.02.0316

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  • Quem é Quem – Vice-Presidência – Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários

    Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários

    Anne Floriane da Escóssia Lima

    Bacharel em Direito e Comunicação Social pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub e em Relações Internacionais pela UnB. Especialista em Direito Constitucional do Trabalho pela UnB e mestranda em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas pela UDF.

    Possui experiência como secretária de Gestão de Pessoas, Secretária-Geral da Presidência, Chefe de Gabinete da Vice-Presidência e Coordenadora de Recursos.
     

    Telefone: 

    e-mail: gvp@tst.jus.br

    Sala: 

     

  • Quem é Quem – Vice-Presidência – Secretaria da Vice-Presidência

    Secretária da Vice-Presidência

    Silvania Pinheiro Coelho José

    Formada nos cursos de Letras e Direito pelo UniCeub; Pós-graduada em Direito Constitucional pelo IDP. É instrutora interna do CEFAST/TST.

    Servidora Pública Federal desde 1987, integra o Judiciário Trabalhista desde 1996 como Analista Judiciário.

    No TST atuou como Chefe de Gabinete e Assessora do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga desde 2005 até os tempos atuais.

    Telefone: (61) 3043-4621

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    Sala: B5.23

     

  • Piloto dispensado fora dos critérios de norma coletiva será reintegrado

    12/01/2023 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um piloto à Gol Linhas Aéreas S.A. que havia sido demitido em 2013, quando a empresa assumiu o controle da Webjet Linhas Aéreas S.A.

    De acordo com a jurisprudência do TST, dispensas coletivas ocorridas fora das situações estabelecidas por norma coletiva são nulas.

    Processo: RR-11274-05.2014.5.01.0070

  • Liana Chaib toma posse como ministra do TST

    12/01/2023 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou sessão solene de posse da ministra Liana Chaib. A cerimônia aconteceu no edifício-sede do Tribunal, em Brasília. O Tribunal passa a contar com sete ministras.

    Para o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, o Tribunal só tem a ganhar com o conhecimento jurídico da nova ministra e do “seu comprometimento irrestrito” com a prestação jurisdicional. “A presença feminina na magistratura trabalhista vem ao encontro dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário ao implementar o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero”, afirmou. “Já temos sete ministras aqui no TST, duas delas nordestinas, e esperamos que essa representatividade seja incrementada ainda mais no futuro”.

  • TST limita penhora de aposentadoria de idosa que recebe menos de quatro salários mínimos

    12/01/2023 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora dos proventos de aposentadoria de uma mulher de 84 anos para pagamento de dívida trabalhista da BRL Soma Agronegócios Ltda., de Goiânia (GO), da qual ela é sócia cotista.

    Contudo, o bloqueio deve se restringir a 10% do valor recebido, inferior a quatro salários mínimos, até o pagamento da dívida, que, em 2019, era de R$ 66,5 mil.

    Processo: ROT-10683-41.2021.5.18.0000 

  • Mantida validade de depoimentos por videoconferência durante a pandemia

    12/01/2023 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Serviço Social do Turismo (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) do Rio Grande do Sul para anular uma sentença porque a audiência de instrução havia sido realizada por videoconferência.

    Para o colegiado, a medida não significou, em nenhum aspecto, cerceamento de defesa ou ofensa aos direitos fundamentais de natureza processual constitucionalmente assegurados às entidades sociais.

    Processo: Ag-AIRR-20217-82.2020.5.04.0404

  • Promoção da dignidade humana é destaque no encerramento do ano judiciário do TST

    12/01/2023 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) encerrou o ano judiciário de 2022 durante sessão do Órgão Especial. Na ocasião, o presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Lelio Bentes Corrêa, reiterou o compromisso da Justiça do Trabalho com a promoção da dignidade das pessoas e o combate a todas as formas de discriminação e assédio.

  • Dívida da fundação Casa será atualizada pela taxa Selic a partir da Emenda Constitucional 113

    12/01/2023 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa-SP para determinar que a correção monetária dos créditos trabalhistas devidos a uma agente de apoio socioeducativo obedeça ao comando da Emenda Constitucional (EC) 113/2021.

    Na prática, significa que, a partir da promulgação da emenda, a atualização monetária da dívida deve ser feita com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

    Processo: Ag-RRAg-11899-69.2014.5.15.0031

  • Jornalista não consegue prazo para regularizar atuação de advogado

    Caso não se enquadrava nas previsões do CPC.

    Homem assinando documento

    12/01/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma jornalista de São Paulo de prazo para regularizar a situação de seu advogado, que, ao interpor recurso, não tinha procuração. Segundo o colegiado, não se tratava de irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente no processo, mas de ausência desses documentos. Nessas circunstâncias, é indevida a concessão de prazo para sanar o problema.

    Controvérsia contratual

    A jornalista ingressou com a ação trabalhista visando ao reconhecimento de vínculo de emprego com a Ford Motor Company Brasil Ltda. e requerer diferenças salariais e demais parcelas relativas ao período em que atuara na condição de microempresa individual.

    O pedido foi negado pela juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que consideraram lícito o contrato de prestação de serviços.

    Irregularidade de representação

    A jornalista tentou reformar esse entendimento com um recurso de revista ao TST, mas a Oitava Turma do TST constatou a irregularidade na representação processual e não apreciou o apelo. Isso porque o advogado que havia assinado a petição do agravo, em 17/2/2017, não tinha poderes para atuar em juízo em nome dela, e somente três dias depois requereu a juntada do substabelecimento de poderes. 

    Para a Oitava Turma, o caso não se enquadrava nas hipóteses de caráter urgente, previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC), que garantem ao advogado prazo para regularizar a representação processual, nem havia mandato tácito.

    Regularização

    Nos embargos à SDI-1, a jornalista argumentou que o agravo tinha sido apresentado sem a procuração do advogado para evitar a preclusão, ou seja, a perda do prazo para recorrer, e que a representação processual fora regularizada em seguida, antes do exame do recurso, como autoriza a Súmula 383 do TST.

    Momento processual

    Contudo, o ministro Alexandre Ramos, relator do apelo, explicou que se reconhece a irregularidade de representação processual quando, no momento da apresentação do recurso, o advogado não tem procuração para atuar em nome da parte, nem mandato tácito, como no caso.

    Para o relator, a apresentação tardia do substabelecimento não sana o vício da irregularidade de representação. Ele observou que não havia risco de preclusão, pois o agravo havia sido proposto dias antes do término do prazo recursal, o que afasta a incidência da Súmula 383. 

    A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento da ministra Maria Cristina Peduzzi e dos ministros José Roberto Pimenta e Cláudio Brandão. 

    (Lilian Fonseca/CF)

    Processo: E-ED-Ag-AIRR-1000183-38.2014.5.02.0468

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