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A sanção estava prevista na convenção coletiva de trabalho
Monitoramento de portaria
09/01/23 – O condomínio Edifício Seraphis, de São Caetano do Sul (SP), deverá pagar multa a um porteiro dispensado após a implantação de um sistema de portaria virtual. A multa estava prevista na convenção coletiva de trabalho do ramo de condomínios residenciais de São Paulo, e a validade da cláusula foi reconhecida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de recurso de revista do condomínio.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um porteiro demitido, juntamente com dois colegas de trabalho, em março de 2020. Eles foram substituídos por um sistema de portaria virtual. Contudo, a implantação ou a substituição de empregados por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso estava vedada por uma cláusula da convenção coletiva de trabalho 2019/2020. Em caso de descumprimento, havia previsão de multa no valor de sete pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado.
A convenção coletiva fora firmada entre o Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais de São Bernardo do Campo, Diadema, Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra (SEEC-ABCD) e o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindicond).
Em defesa, o condomínio sustentou que a cláusula da convenção coletiva teria ultrapassado os limites de atuação das entidades sindicais, ao impor a contratação, e violado princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de qualquer atividade econômica. Também argumentou que houve apenas a substituição dos porteiros por empregados que trabalham de forma remota, a fim de atender melhor os interesses condominiais.
A Justiça do Trabalho decidiu favoravelmente ao porteiro. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), destaca que o intuito da cláusula é proteger postos de trabalho diante da automação. Também considera que a previsão está em consonância com o valor social do trabalho, a busca do pleno emprego, o valor social da propriedade e a promoção de direitos sociais dos trabalhadores.
Para o relator do recurso de revista do condomínio, ministro Alberto Balazeiro, a liberdade de contratar, que teria sido alegadamente mitigada pela norma coletiva, não tem caráter absoluto. Assim, não há como impedir a inserção de balizas por meio de negociação coletiva em que as próprias empresas tenham sido devidamente representadas pelo seu sindicato.
Em seu voto, o ministro salientou que a Constituição Federal protege o trabalhador da automação (artigo 7º, inciso XXVII) e integra o princípio da busca do pleno emprego à proteção da ordem econômica (artigo 170). “Assim, o instrumento coletivo que veda a substituição de trabalhadores por máquinas prestigia o texto constitucional e as garantias ali positivadas”, afirmou.
Balazeiro também assinalou que o artigo 170, inciso VIII, da Constituição, integra o princípio da busca do pleno emprego à proteção da ordem econômica. “A convenção coletiva que estabelece limites à liberdade de contratação não encerra, em si, conflito com as garantias constitucionais, mas com elas dialoga”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Natália Pianegonda/CF)
Processo: RR-1001024-08.2020.5.02.0473
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
A nota é assinada pelo STF, TSE, STJ, TST e STM.
Fachada do edifício sede do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
8/1/2023 – O Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal Militar vêm a público manifestar sua indignação ante os graves acontecimentos ocorridos neste domingo, 8 de janeiro, com atos de violência contra os três Poderes da República e destruição do patrimônio público.
Ao tempo em que expressam solidariedade às autoridades legitimamente constituídas, e que são alvo dessa absurda agressão, reiteram à Nação brasileira o compromisso de que o Poder Judiciário seguirá firme em seu papel de garantir os direitos fundamentais e o Estado Democrático de Direito, assegurando o império da lei e a responsabilização integral dos que contra ele atentem.
Brasília, 8 de janeiro de 2023
Ministra Rosa Maria Weber, presidente do Supremo Tribunal Federal
Ministro Alexandre de Moraes, presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do Superior Tribunal de Justiça
Ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministro General de Exército Lúcio Mário de Barros Góes, presidente do Superior Tribunal Militar
Para a 7ª Turma, a sanção é cabível, por se tratar de obrigação de fazer
Pessoa acessando aplicativo do FGTS
06/01/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação de multa diária, no valor de R$ 100, ao Município de Ilhéus (BA) em caso de descumprimento da obrigação recolher o FGTS de uma servidora pública. Para o colegiado, a multa tem visa assegurar que o devedor cumpra a ordem judicial, e não há impedimento legal para que ela seja imposta a entes públicos.
Na ação, a servidora, contratada, após aprovação em concurso público, requereu a regularização dos depósitos do FGTS desde o início do seu contrato, em julho de 2008, até o ajuizamento da ação, em agosto de 2017. O município, em sua defesa, sustentou que o contrato da servidora continua ativo e, em 2015, havia sido alterado para o regime jurídico único. Também alegou que estava em processo de regularização dos depósitos
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus condenou o Município a recolher e comprovar os depósitos, mas não fixou multa por descumprimento. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para quem a multa deve ser aplicada somente pelo descumprimento da obrigação de fazer – e, no caso, tratava-se de obrigação de dar.
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso da trabalhadora, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a condenação ao recolhimento do FGTS consiste em obrigação de fazer, pois envolve a imposição de determinada conduta ao devedor. Desse modo, é possível a aplicação de multa diária, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, por iniciativa do julgador ou a pedido da parte, a fim de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ele também destacou que não há restrição legal para a aplicação da multa a entes públicos.
A decisão foi unânime.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-723-45.2017.5.05.0491
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Ao todo, serão 300 vagas em todo o país. As inscrições podem ser feitas de 9 de janeiro a 15 de fevereiro.
2º Concurso Nacional da Magistratura Trabalhista
6/1/2023 – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) publicou nesta sexta-feira (6/1), no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), o edital de abertura do II Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho. Ao todo, serão ofertadas 300 vagas para o cargo de juíz (a) do Trabalho substituto (a) em todo o país, com subsídio para o cargo de R$ 32.004,65.
As inscrições podem ser feitas de 9 de janeiro a 15 de fevereiro, via internet. O valor da taxa de inscrição é de R$ 320. Entre as exigências, a candidata ou o candidato deve ser bacharel em Direito e ter exercido atividade jurídica pelo período mínimo (contados a partir da obtenção do grau de bacharel).O edital será publicado no Diário Oficial da União (DOU) na segunda-feira (9).
A prova objetiva seletiva está prevista para 14 de maio e será aplicada nas 24 cidades sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho TRTs. As demais provas e etapas do concurso serão realizadas em Brasília, no edifício-sede do Tribunal Superior do Trabalho e do CSJT.
Além da prova objetiva, o certame terá provas escritas, prova oral e avaliação de títulos. Na prova objetiva, serão 100 questões, dividas em três blocos:
Bloco I (40 questões)
Direito Individual e Coletivo do Trabalho
Direito Administrativo
Direito Penal
Bloco II (30 questões)
Direito Processual do Trabalho
Direito Constitucional
Direito Constitucional do Trabalho
Direito Civil
Direito da Criança, do Adolescente e do Jovem
Bloco III (30 questões)
Direito Processual Civil
Direito Internacional e Comunitário
Direito Previdenciário
Direito Empresarial
Direitos Humanos e Direitos Humanos Sociais
Confira a íntegra do edital de abertura do concurso.
O concurso é realizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e conta com a adesão de todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho. O certame será coordenado pela Comissão Executiva Nacional, com o apoio das Comissões Examinadoras, e a assessoria da Fundação Getúlio Vargas (FGV), na prestação de serviços técnicos especializados, referentes às cinco etapas do concurso.
Acesse a página do Concurso Nacional Unificado.
(Secom/TST)