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  • Técnica de enfermagem receberá horas extras por jornada 12X36 

    A escala estava prevista em norma coletiva, mas não havia autorização da autoridade sanitária

    Técnica de enfermagem verificando soro

    05/01/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a jornada de trabalho no regime de escala 12X36 adotada pela Sociedade Beneficente São Camilo, de Rondonópolis (MT), apesar da previsão em norma coletiva. O problema, para o colegiado, é a ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo de prorrogação de jornada em atividade insalubre. 

    Sem licença 

    O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio da reclamação trabalhista de uma técnica de enfermagem que havia prestado serviços, de março de 2015 a setembro de 2017, no Hospital Regional de Rondonópolis Irmã Elza Giovanella, gerido pela sociedade. 

    Ela sustentou a invalidade do seu regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso porque a atividade era insalubre e, de acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações de jornada nessas circunstâncias necessitam de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, requereu o recebimento de horas extras realizadas além da oitava hora diária, com os adicionais e reflexos correspondentes. 

    Orientação do TRT

    A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT) reconheceu a validade do regime de escala com base na previsão nas normas coletivas para a categoria. A sentença, por disciplina judiciária, seguiu a Súmula 44 do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), posteriormente cancelada, que considerava inválido esse tipo de jornada sem prévia licença do Ministério do Trabalho para os contratos firmados após a sua publicação, em 3/7/2017. 

    A sentença foi mantida pelo TRT.

    Regime de escala inválido

    O relator do recurso de revista da técnica, ministro Cláudio Brandão, explicou que, em 2011, o TST cancelou a Súmula 349 do TST, que admitia a validade de acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada em atividade insalubre sem inspeção prévia da autoridade competente. O cancelamento resultou do entendimento de que a licença da autoridade sanitária é necessária porque somente ela tem conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde e verificar a possibilidade de aumentar o tempo de exposição aos agentes insalubres. 

    Segundo o relator, o exercício da autonomia sindical coletiva deve se adequar aos parâmetros mínimos correspondentes aos direitos assegurados em norma de natureza imperativa e que, por isso, não podem ser negociadas. 

    A decisão foi unânime.

    (Lilian Fonseca/CF)

    Processo: RR-882-02.2018.5.23.0022

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  • Transparência – Resolução CNJ nº 102/2009 – Anexo IV – Dezembro 2022

    SERVIDORES (Tabelas “a”, “b”, “c” e “d”)

    MAGISTRADOS (Tabelas “e”, “f” e “g”)

    BENEFÍCIOS (Tabela “h”)

  • Créditos trabalhistas recebidos por sócio de empresa de vigilância podem ser penhorados

    A empresa deve R$ 72 mil a um supervisor há mais de 26 anos 

    Maço de notas e moedas sobre tela com indicadores financeiros

    04/01/23 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora de créditos trabalhistas a serem recebidos por um sócio da Universal Vigilância Ltda., de Belo Horizonte (MG), para pagamento de dívida da empresa a um supervisor. A empresa deve R$ 72 mil ao ex-empregado, que espera há mais de 26 anos a quitação do valor.

    1995

    O supervisor operacional, de Pedro Leopoldo (MG), ajuizou a reclamação trabalhista em 1995 para receber salários não pagos e verbas rescisórias. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), tornou-se definitiva em março de 1996. A dívida, porém, não foi quitada, e não foram encontrados bens da empresa ou de seus sócios para garantir a execução. Em 2016, o valor devido era de R$ 72 mil.

    Ação trabalhista do sócio

    Posteriormente, um dos sócios da Universal obteve, em reclamação trabalhista a condenação de um antigo empregador (Wurth do Brasil) ao pagamento de R$ 132 mil. O supervisor, então, conseguiu penhorar esses créditos, mas o sócio recorreu, com o argumento de que eles tinham natureza salarial e seriam impenhoráveis.  

    Seu apelo foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT, levando o supervisor a recorrer ao TST. 

    Natureza alimentar

    A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que se contrapõem, no caso, dois créditos com igual natureza alimentar. “O mesmo princípio que protege o crédito do executado também protege o do exequente, ambos oriundos de reclamações trabalhistas”, explicou.

    Mas, na sua avaliação, não é razoável que o sócio receba a integralidade de seus créditos alimentares, enquanto o supervisor nada receba, embora seu crédito seja inferior. Nesse cenário também pesa em favor dele o fato de que a dívida existe há mais de 26 anos, sendo dever do Estado “a entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional”. 

    Ressalva

    A ministra assinalou que o argumento final do sócio é apenas o da impossibilidade de penhora de seus créditos, por se tratar de verbas de natureza salarial. No entanto, a impenhorabilidade dos salários não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, “independentemente de sua origem”. 

    Nesse sentido, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria. “Se os próprios salários e as aposentadorias podem ser objeto de constrição direta, não há motivo para impedir a penhora sobre os créditos trabalhistas, observados os mesmos limites legais”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-80200-79.1995.5.03.0092

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  • Comprovante de agendamento não prova recolhimento de depósito recursal

    O documento não serve para demonstrar o cumprimento do prazo 

    Emissão de recibo em caixa automático

    03/01/23 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que havia rejeitado a apresentação de comprovante de agendamento como prova do recolhimento do depósito recursal pela Baby Blue Confecções e Acessórios Ltda., empresa de pequeno porte de Porto Alegre (RS). Segundo o colegiado, o documento não é suficiente para provar o efetivo pagamento dentro do prazo legal, um dos requisitos para que o recurso seja apreciado.

    Agendamento

    Em reclamação trabalhista ajuizada por uma costureira, a empresa havia sido condenada a pagar cerca de R$ 13 mil e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Contudo, o TRT entendeu ter havido deserção (situação em que a parte não cumpre o prazo para recolhimento do depósito recursal ou o faz de forma insuficiente), ao constatar que tinha sido juntado ao processo apenas um comprovante de agendamento desse pagamento.

    A Baby Blue Confecções chegou a encaminhar o comprovante de pagamento ao opor embargos de declaração, mas o TRT entendeu que o prazo para essa providência já havia se encerrado com a apresentação do recurso ordinário.

    Jurisprudência

    No recurso de revista, a empresa alegou que deveria ter sido concedido prazo para que ela regularizasse o recolhimento do depósito. 

    Mas, para o relator, ministro Augusto César, o recurso não tem transcendência econômica, social, política ou jurídica que justificasse seu exame. Ele assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, o comprovante de agendamento de pagamento juntado aos autos na interposição do recurso ordinário não comprova a regularidade do recolhimento do depósito recursal.

    O ministro também explicou que a possibilidade de intimação da parte para regularizar o preparo do recurso, prevista na Orientação Jurisprudencial (OJ) 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)  só se aplica aos casos em o valor recolhido for inferior ao correto e não pode ser estendida às situações em que não há nem mesmo a comprovação do recolhimento do depósito.

    A decisão foi unânime.

    (Lilian Fonseca/CF)

    Processo: RR-20084-81.2017.5.04.0004

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  • Sem demonstração de conduta desleal, justa causa de coordenadora operacional é afastada

    A empresa terceirizada a acusava de ter prestado os mesmos serviços à tomadora de serviços por conta própria

    Mulher sozinha em ambiente de trabalho à noite

    02/01/23 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Adlim Terceirização em Serviços Ltda., de São Paulo (SP), contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma coordenadora operacional acusada de concorrência desleal. Segundo a Adlim, ela prestaria serviços semelhantes de manutenção predial, no horário de expediente, por empresa de sua própria titularidade. Contudo, essa conduta não ficou comprovada, nem foi constatada outra suposta falta grave que justificasse a sanção. 

    Concorrência desleal

    Na reclamação trabalhista, a coordenadora disse que havia trabalhado para a Adlim por mais de oito anos em atividades externas. Sua função envolvia o atendimento de 123 instalações da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (Cteep) no interior do estado, em cidades como Bauru, Jupiá e Cabreúva.

    Ao dispensá-la por justa causa, a Adlim sustentou que sempre prestara serviços de manutenção predial para a Cteep, mas a coordenadora fazia manutenção de cercas, pintura e reparos para a mesma tomadora através de uma empresa própria, no horário de seu expediente.

    Sem concorrência

    Em seu depoimento, a coordenadora confirmou que tinha uma microempresa em seu nome, administrada por seus filhos, que fazia pequenos reparos para a Cteep. Segundo ela, o fato era do conhecimento da empregadora, e os serviços que prestava não concorriam com a atividade desenvolvida pela Adlim. 

    Provas insuficientes

    O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru entendeu comprovadas as faltas graves de improbidade e concorrência desleal e manteve a justa causa. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), para quem a empresa não havia apresentado provas suficientes das faltas alegadas.

    Segundo o TRT, a microempresa da coordenadora fora aberta em novembro de 2015, quando a Adlim já não executava mais serviços de manutenção civil, elétrica e hidrossanitária para a companhia estadual. Logo, não se poderia dizer que ela tivesse se aproveitado de informações privilegiadas para conseguir serviços para sua própria empresa.

    Gradação das penas

    Sobre a acusação de que ela administraria a microempresa durante a jornada de trabalho, o TRT observou que a testemunha da Adlim era auxiliar de limpeza e, portanto, não acompanhava a rotina da coordenadora, que trabalhava a maior parte do tempo em atividades externas. E, de acordo com a decisão, ainda que fosse confirmada, a prática deveria ser repreendida observando-se a gradação das penas. “O caso comportaria, em tese, a pena de advertência ou até mesmo suspensão, mas não a justa causa”, concluiu.

    Fatos e provas

    Para o relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, ficou claro que o TRT decidiu com base nas provas testemunhais e documentais apresentadas e concluiu que não ficou devidamente comprovada a conduta atribuída à empregada. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de enquadrar a dispensa como justa causa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, afirmou.

    A decisão foi unânime.

    (Glauco Luz e Carmem Feijó/CF)
            
    Processo: Ag-AIRR-10669-98.2017.5.15.0091

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  • Assinatura do acordo entre aeronautas e cias aéreas é adiada

    Os sindicatos se encontrariam nesta segunda-feira (26), no TST. No entanto, o encontro será realizado em nova data, ainda a ser definida.

    Guichês de embarque de um aeroporto. (Foto: Wilson Dias/Agência Brasil)

    26/12/2022 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) informa que a solenidade de assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea), prevista para esta segunda-feira (26/12), foi adiada. Os representantes dos sindicatos se encontrariam nesta segunda-feira (26), no TST. No entanto, o encontro será realizado em nova data, ainda a ser definida.

    O acordo pôs fim à greve da categoria, deflagrada na última segunda (19). A Vice-Presidência do TST mediou as negociações entres os sindicatos.

    Quando uma nova data for agendada, o TST informará.

    (Secom/TST)

  • Acordo que deu fim a greve dos aeronautas será assinado nesta segunda (26) no TST

    Os representantes da categoria e das companhias áreas vão se reunir às 15h, na presidência do TST.

    Movimentação em aeroporto. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

    25/12/2022 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) irá sediar, nesta segunda-feira (26/12), às 15h, a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea). O acordo pôs fim a greve da categoria, deflagrada na última segunda (19).

    A assinatura do acordo será realizada na presidência do TST (5° andar, bloco B). O presidente e o vice-presidente do TST, ministros Lelio Bentes e o Aloysio Corrêa da Veiga, participarão da solenidade. A Vice-Presidência do TST mediou as negociações entres os sindicatos.

    Não será necessário credenciamento prévio para os veículos de imprensa.

    Serviço:

    Assinatura do acordo aeronautas e companhias aéreas
    Data:
    26 de dezembro
    Local: Brasília – Presidência do TST, 5° andar do Bloco B.
    Horário: 15h.

    (Secom/TST)

  • TST propõe acordo para encerrar greve de aeronautas

    As negociações entre a categoria e as companhias áreas foram conduzidas pelo vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nesta quinta-feira (22).

    Movimentação em aeroporto. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

    22/12/2022 – Aeronautas e companhias aéreas devem fechar um acordo nas próximas horas para dar fim à greve da categoria. As negociações entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea) foram conduzidas pelo vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nesta quinta-feira (22/12), por meio de videoconferência.

    A greve da categoria, que abrange pilotos (as) e comissários (as) de voo, foi deflagrada na última segunda-feira (19). Imediatamente após a reunião, a proposta da Vice-Presidência do tribunal foi à assembleia para imediata suspensão da greve. Uma liminar determinava a manutenção de 90% de atividade durante a greve.

    Reajuste e ganho real

    Após novas rodadas de negociação em mediação conduzida pela Vice-Presidência do TST, a proposta construída pelo ministro será levada à assembleia pela categoria dos trabalhadores para votação nas próximas horas.

    A proposta estabelece reajuste dos salários fixos e variáveis em 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais aumento real de 1% sobre diárias nacionais, piso salarial, seguro, multa por descumprimento da convenção e vale-alimentação. Os reajustes não incidem sobre diárias internacionais, que são pagas em dólares, euros ou libras.

    Além do ministro e dos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, participaram da audiência virtual do acordo a juíza auxiliar da Vice-Presidência, Roberta de Melo Carvalho, o subprocurador geral do Trabalho Luiz da Silva Flores, representando o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    (Secom/TST)

  • 8ª Turma mantém reconhecimento de vínculo de motorista de Uber

    Para a maioria do colegiado, a empresa controla o meio produtivo

    Mulher dirigindo com aplicativo de mapa no celular

    20/12/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma motorista do Rio de Janeiro (RJ). Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, a relação da motorista com a empresa é de subordinação clássica, pois ela não tem nenhum controle sobre o preço da corrida, o percentual do repasse, a apresentação e a forma da prestação do trabalho. “Até a classificação do veículo utilizado é definida pela empresa, que pode baixar, remunerar, aumentar, parcelar ou não repassar o valor da corrida”, ressaltou.

    A motorista trabalhou para a Uber entre 2018 e 2019. Segundo ela, sua remuneração mensal era de cerca de R$ 2.300, e seus gastos com combustível e manutenção do automóvel eram de R$ 500. Além do vínculo, ela pediu, na reclamação trabalhista, horas extras, ressarcimento desses valores e indenização por danos extrapatrimoniais.

    Subordinação algorítmica

    O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Após a sentença, foi apresentada uma proposta de acordo pelo qual a motorista receberia R$ 9 mil a título de indenização e desistiria do seu recurso ordinário. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não homologou o acordo, por entender que seus termos eram inadequados, e reconheceu o vínculo de emprego. 

    A decisão levou em conta que a lei, acompanhando a evolução tecnológica, expandiu o conceito de subordinação clássica, a fim de alcançar os meios informatizados de comando, controle e supervisão. “O que a Uber faz é codificar o comportamento dos motoristas, por meio da programação do seu algoritmo, no qual insere suas estratégias de gestão, e essa programação fica armazenada em seu código-fonte”, concluiu. 

    Litigância manipulativa

    Ao analisar o agravo pelo qual se pretendia rediscutir a não homologação do acordo, o ministro Agra Belmonte ressaltou que, segundo o TRT, a empresa vem se utilizando de um expediente conhecido como “litigância manipulativa” – o uso estratégico do processo para evitar a formação de jurisprudência sobre um tema (no caso, o vínculo de emprego). Um dos aspectos da prática é a celebração de acordo apenas nos casos em que houver a expectativa de que o órgão julgador vá decidir em sentido contrário ao seu interesse. 

    Na conclusão do ministro, a finalidade do acordo proposto pela Uber não foi a conciliação em si, como meio alternativo de solução de conflitos, “mas um agir deliberado, para impedir a existência, a formação e a consolidação da jurisprudência reconhecedora de direitos trabalhistas aos seus motoristas”. Essa conduta, a seu ver, configura abuso processual de direito.

    Uberização

    Em relação ao vínculo de emprego, o relator observou que a nova modalidade de prestação de serviços de transporte individual, mediante uma “economia compartilhada”, embora tenha inserido uma massa considerável de trabalhadores no mercado, também é caracterizada pela precariedade de condições de trabalho, com jornadas extenuantes, remuneração incerta e submissão direta do próprio motorista aos riscos do trânsito. “Doenças e acidentes do trabalho são capazes de eliminar toda a pontuação obtida na classificação do motorista perante o usuário e perante a distribuição do serviço feita automaticamente pelo algoritmo”, exemplificou. 

    Na avaliação do relator, os princípios da livre iniciativa e da ampla concorrência “não podem se traduzir em salvo-conduto nem em autorização para a sonegação deliberada de direitos trabalhistas”.

    Controle do meio produtivo

    Para Agra Belmonte, a expressão “subordinação algorítmica” apontada pelo TRT é uma “licença poética”. “O trabalhador não estabelece relações de trabalho com fórmulas matemáticas ou mecanismos empresariais, e sim com pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos meios produtivos”, assinala. E, nesse sentido, a CLT (artigo 6º, parágrafo único) estabelece que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos. 

    “A Uber não fabrica tecnologia, e aplicativo não é atividade. É uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados para realizar o transporte de passageiros”, afirmou o relator. “Basta ela deslogar o motorista do sistema para que ele fique excluído do mercado de trabalho. Basta isso para demonstrar quem tem o controle do meio produtivo”, concluiu.

    A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos, que compunha o quórum da Oitava Turma.

    Divergências

    A questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. A matéria já está sendo examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas. Dois processos com decisões divergentes começaram a ser examinados em outubro, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista, após sugestão do atual vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de que o tema seja submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

    (Carmem Feijó)

    Processo: RRAg-100853-94.2019.5.01.0067

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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