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  • Culpa exclusiva de motorista por acidente impede viúva de receber indenização

    Ele colidiu com um trem ao atravessar a via férrea

    Sinalização de cruzamento com via férrea

    11/11/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido de reexame de decisão que havia negado o pedido de indenização, de R$ 1 milhão, da viúva de um motorista de caminhão que morreu em acidente ao se chocar com um trem de carga, no Paraná. Ficou demonstrado, no processo, que não houve responsabilidade do empregador pelo acidente. 

    Acidente 

    O motorista era contratado pela Agro Roque – Serviços e Locações Ltda., de Ortigueira (PR), e prestava serviços para a Klabin S.A., para a qual a Agro Roque prestava serviços terceirizados. Ele dirigia um caminhão caçamba no transporte de materiais para terraplanagem. 

    O acidente ocorreu em julho de 2019, no Município de Reserva (PR), quando ele conduzia o veículo para o pátio da empresa, a fim de realizar alguns reparos. No caminho, ao cruzar uma ferrovia, o veículo foi atingido por um trem de carga, e o motorista morreu ao ser retirado das ferragens. 

    Na reclamação trabalhista, a viúva pedia a responsabilização das duas empresas e o pagamento de indenização por dano moral.

    Passagem de nível

    Em sua defesa, as empresas apresentaram dados das investigações que mostraram, entre outros fatores, que o caminhão estava em perfeito estado de conservação e passava por manutenções periódicas. Também foi constatado que o veículo estava a mais de 60 km/h nas imediações da ferrovia, o que indicava que o motorista não teria adotado os cuidados necessários na passagem de nível (cruzamento entre via férrea e rodovia).

    Culpa exclusiva da vítima

    Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Trabalho entendeu que houve culpa exclusiva da vítima. No TRT, o acórdão registrou fatores como o baixo risco de acidentes no local da colisão, a ausência de defeito mecânico no veículo e a presença de sinalização próximo à via férrea. Outro aspecto considerado foi o fato de a velocidade do caminhão ser incompatível com a frenagem segura, além da ausência de elementos que afastassem a conclusão de culpa exclusiva. Por isso, os pedidos da viúva foram julgados improcedentes. 

    Conduta imprudente

    O relator do agravo de instrumento pelo qual a viúva pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que o TRT considerou a conduta do motorista imprudente, a ponto de afastar o nexo de causalidade. Nesse contexto, não se pode atribuir a empresa nenhum tipo de falha, nem mesmo sob a ótica a responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade. Para se chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar os fatos e as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

    A decisão foi unânime.

    (NP/CF)

    Processo: AIRR-471-05.2019.5.09.0671 

    Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
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  • Acordo de R$ 20 milhões encerra processo por trabalho análogo à escravidão em ferrovia

    O acordo foi celebrado nesta quinta-feira (10), em audiência de conciliação no TST

    Audiência de conciliação em que foi celebrado o acordo. Foto: Bárbara Cabral

    10/11/22 – O Tribunal Superior do Trabalho realizou audiência de conciliação nesta quinta-feira (10) entre a Rumo Malha Paulista S.A. e o Ministério Público do Trabalho (MPT) em processo que envolve condições degradantes de trabalho em São Paulo. A empresa ferroviária se comprometeu a pagar R$ 20 milhões a título de danos morais coletivos, e o recurso será destinado a instituições voltadas para a promoção do trabalho decente, por meio de projetos de geração de trabalho, emprego e renda.

    Providências

    Além da indenização, o acordo prevê 40 itens que devem ser providenciados para o adequado cumprimento das normas trabalhistas e a promoção de boas práticas quanto às condições de trabalho de empregados e prestadores da empresa. Os itens vão desde cuidados com salubridade, limpeza e adequação das instalações até a promoção de treinamentos para a utilização de ferramentas e equipamentos. As exigências aplicam-se não apenas à Rumo, mas a toda a cadeia de prestação de serviços da empresa. Há a previsão de multa de até R$ 100 mil por item descumprido.

    Invisibilidade

    A audiência de conciliação foi presidida pela desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa e contou com a presença do Presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa. Para a magistrada, muitos trabalhadores “ainda transitam num patamar de invisibilidade”, e o acordo foi “um ato simbólico para devolver dignidade e reparação” aos trabalhadores lesados. 

    O presidente do TST ressaltou que a Justiça do Trabalho precisa estar perto dos seus jurisdicionados, conhecer os seus problemas e viver a sua realidade. “Só assim vamos nos sensibilizar, exercitar a empatia e, dessa forma, estarmos habilitados para agir de forma eficiente”, afirmou.

    Amontoados

    A ação civil pública foi movida contra a América Latina Logística Malha Paulista S. A. (ALL). Em 2010, o MPT recebeu denúncia anônima de que uma prestadora de serviços estaria aliciando trabalhadores na Bahia e no interior de São Paulo para atuar na linha férrea de trens e cargas de Embu-Guaçu. De acordo com a denúncia, eles estariam “amontoados” em alojamentos adaptados em contêineres próximo a uma mata. Entre eles havia pessoas doentes, com suspeita de tuberculose. 

    Em operação no alojamento de Embu-Guaçu e na frente de trabalho Ferraz, na Serra de Santos, a fiscalização do trabalho lavrou 33 autos de infração. A ação identificou restrição aos direitos de locomoção e ameaça à integridade física dos trabalhadores, exibição ostensiva de arma de fogo, condições extremas e degradantes de trabalho e alojamento, tráfico de pessoas interestadual e intermunicipal (aliciamento de mão de obra), entre outras irregularidades. 

    Os trabalhadores também eram submetidos a jornadas exaustivas, com alimentação insuficiente e de má qualidade, com as carteiras de trabalho retidas e embaraço ao direito de voto. A retirada de 51 trabalhadores se deu com a ajuda da Polícia Civil de São Paulo.

    A empresa, em sua defesa, sustentou que os fatos eram uma “anormalidade pontual” ocorrida com uma de suas prestadoras de serviços, a Prumo Engenharia Ltda., que já teria sido devidamente sanada.

    Condenação

    O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra condenou a ferrovia a cumprir 27 obrigações, como providenciar alojamentos e instalações sanitárias adequados, áreas de refeição e recreação e meios necessários para a livre locomoção dos trabalhadores em locais de difícil acesso. Fixou, ainda, indenização por dano moral coletivo de R$ 15 milhões, em valores da época, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

    Em 2015, a Rumo Malha Paulista assumiu o controle acionário da ALL. O caso chegou ao TST em 2016, por meio de agravo de instrumento.

    Acordo

    Em outubro de 2022, a Rumo propôs a celebração de acordo. Na petição, a empresa afirmou que repudia qualquer prática contrária aos direitos trabalhistas e sustentou que tem rígidas políticas internas que determinam o cumprimento das normas legais e a promoção de boas práticas voltadas para as condições de trabalho de seus empregados e prestadores de serviço.

    (Franciane Ferreira e Carmem Feijó/CF)

    Processo: AIRR-18-02.2012.5.02.0331

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  • Inscrições para Seminário Nacional Simone André Diniz vão até 17 de novembro

    Seminário foi uma das recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Brasil após analisar caso de discriminação racial no mercado de trabalho

    Banner do Seminário Nacional Simone André Diniz – Justiça, Segurança Pública e Antirracismo

    10/11/22 – Estão abertas até a próxima quinta-feira (17) as inscrições para o Seminário Nacional Simone André Diniz, marcado para 17 e 18/11. Os interessados podem preencher a ficha de inscrição até o dia do evento.   

    O Seminário, sediado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ocorrerá nas modalidades presencial e a distância, com transmissão pelo canal do TST no YouTube. Os inscritos receberão certificado de participação. 

    A realização do evento é uma das recomendações feitas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) ao Estado Brasileiro no relatório do caso Simone André Diniz vs. Brasil. Na década de 1990, Simone foi recusada para uma vaga de trabalho como empregada doméstica por ser negra. O caso se tornou um dos mais paradigmáticos já analisados pelo Sistema Interamericano envolvendo violações de direitos humanos da mulher negra. 

    Programação 

    O evento contará com representantes de diferentes órgãos do Sistema de Justiça, da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e de organizações sociais, juristas e especialistas, além da presença da própria Simone Diniz.  

    Confira a programação completa.

    Representatividade no mercado de trabalho

    Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as pessoas de cor preta ou parda recebem apenas 57,5% dos rendimentos das de cor branca. Quando analisado o gênero, as discrepâncias chamam ainda mais atenção: mulheres pretas ou pardas recebem o equivalente a 44,4% do que recebem homens brancos e 58,6% do que recebem mulheres brancas.  As diferenças decorrem de fatores como segregação ocupacional, menores oportunidades educacionais e recebimento de remunerações inferiores em ocupações semelhantes.

    Dos cargos gerenciais, 29,9% são ocupados por pessoas negras, embora elas representem 54,9% da força de trabalho no Brasil, de acordo com o Índice de Igualdade Racial nas Empresas (IIRE). Esse grupo é maioria somente entre aprendizes e trainees (57% e 58% do total).

    O desemprego também afeta mais as pessoas pretas e pardas. Conforme dados do segundo trimestre deste ano do IBGE, 11,3% das pessoas pretas que integram a força de trabalho estão desocupadas; entre as pessoas pardas, a taxa é de 10,8%. Já a desocupação entre as pessoas brancas é de 7,3%. 

    Organização

    A organização do evento é do TST, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MMFDH), do Centro Internacional pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), do Instituto do Negro Padre Batista (INPB), da Escola Superior da Defensoria Pública da União (ENADPU) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    (Carmen Amaral/Natália Pianegonda)

  • Empresa agrícola pagará horas de trajeto a empregado que passava a semana em alojamento

    10/11/2022 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TS Brasil S.A., de Diamantino (MT), ao pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento de um monitor de manutenção que gastava cerca de cinco horas no percurso de ida e volta ao trabalho.

    Para o colegiado, ainda que o trabalhador fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público.

    Processo: RR-291-35.2018.5.23.0056

  • Farmacêutico afasta acusação de concorrência desleal e será indenizado

    10/11/2022 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Cooperativa de Usuários de Assistência Médica de Santa Bárbara D’Oeste e Americana (Usimed) contra a condenação ao pagamento de indenização a um farmacêutico dispensado por concorrência desleal por ter aberto uma farmácia em Americana (SP).

    Conforme o colegiado, não foi constatada nenhuma das violações legais e constitucionais indicadas pela Usimed que permitissem a análise do mérito do recurso.

    Processo: RRAg-11799-07.2018.5.15.0086  

  • Rescisão de contrato de gestante por mútuo acordo não exige homologação de sindicato

    Nesse tipo de transação, há reciprocidade de interesses 

    Gestante

    10/11/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a rescisão contratual por comum acordo entre uma vendedora grávida e a microempresa TG Queiroz e Dryszer Ltda., de Rio Verde (GO), sem homologação de sindicato. O colegiado negou o recurso da empregada contra decisão que havia rejeitado seu pedido de reintegração no emprego ou de pagamento de indenização correspondente. 

    Comum acordo

    A rescisão contratual por comum acordo foi criada na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Ela garante o pagamento de metade do aviso-prévio (se indenizado), indenização de 20% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e acesso a até 80% do valor disponível na conta do FGTS, além de outras parcelas. 

    Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que seu contrato de trabalho fora rescindido nessa modalidade em outubro de 2019. Mas, em novembro, uma ultrassonografia revelou que ela já estava grávida quando saiu do emprego. 

    Por isso, pediu a reintegração ou o pagamento de indenizações correspondentes ao período da estabilidade provisória. Seu argumento foi o de que desconhecia a gravidez naquela ocasião, mas isso não significava que havia renunciado à estabilidade. Também sustentou que a rescisão ocorreu sem a assistência do sindicato, o que a tornaria inválida, conforme previsão do artigo. 500 da CLT

    Intenção de deixar o emprego

    Em primeiro grau, a Justiça Trabalhista acolheu o pedido da vendedora e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade. Mas, ao analisar recurso da empresa, o TRT considerou que a intenção dela de se desligar do emprego ficou evidente. A decisão cita mensagens em que ela pede ao empregador para ser dispensada e diz que não podia “pedir conta” porque precisava do dinheiro. Também  informou à empresa que não cumpriria todo o aviso-prévio por ter encontrado outro trabalho. 

    Segundo o TRT, a rescisão por comum acordo não pode ser revertida pela Justiça se adotada corretamente, e nesse caso, não se aplica a necessidade de homologação pelo sindicato. 

    Reciprocidade de interesses

    A vendedora recorreu ao TST, mas a Sétima Turma manteve a decisão. Conforme o relator, ministro Renato Lacerda de Paiva, nessa modalidade de rescisão, a empregada recebe mais do que quando pede demissão e há reciprocidade de interesses entre empregado e empregador. Assim, ela não se assemelha ao pedido de demissão e não se requer assistência sindical para que o desligamento tenha validade. 

    (Natália Pianegonda/CF)

    Processo: RR-11157-62.2019.5.18.0103

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  • Conciliação – Números

     
    3.352 processos
     
    31,86% resolvidos
     
    59 dias
     
    7 dias
     

     
     
     
     
     
     
     
     
     

     
    que tramitavam no TST em 2020 e 2021 tiveram tentativa de conciliação no CEJUSC do TRT ou da Vara do Trabalho.
     
    Por conciliação entre as partes, de forma satisfatória para todos.
     
    foi a média de tempo que durou os 1.068 processos que foram conciliados em 2022 e 2021, desde a remessa dos processos do TST para o CEJUSC até a efetiva conciliação.
     
    foi o tempo que demorou 76 desses processos para serem solucionados, desde a remessa para o CEJUSC até a efetiva conciliação.
     

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de quinta-feira (10/11)

     
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    10/11/22 – A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma gerente de farmácia que aplicava injeções nos clientes de uma loja da Drogaria São Paulo S.A. em Peruíbe (SP). A decisão levou em conta o laudo técnico que constatou o trabalho insalubre e a jurisprudência do TST.

    A entrevista da semana é com a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) Luciane Cardoso. Ela fala sobre os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito trabalhista. 

    Ouça o programa e saiba mais!

  • TST confirma nulidade de cláusula coletiva que reduzia cota para pessoas com deficiência

    Os sindicatos não têm legitimidade para dispor sobre esse direito

    Par de muletas apoiado em banco

    10/11/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho que reduzia a base de cálculo das vagas de emprego para pessoas com deficiência nas empresas do ramo de asseio e conservação do Estado do Ceará. De acordo com o colegiado, as cotas, previstas na legislação em vigor, não podem ser objeto de negociação pelos sindicatos. 

    Base de cálculo

    A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular a cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados de Empresas de Telemarketing do Estado do Ceará (Sintratel)  e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Ceará (Seacec). A norma estabelecia que as vagas para pessoas com deficiência seriam calculadas apenas sobre o total dos cargos da área administrativa, e não sobre a totalidade dos empregados, como prevê a Lei 8.213/1991.

    Segundo o artigo 93 dessa lei, as empresas com 100 ou mais empregados têm de preencher seus cargos com beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas com deficiência em percentuais que variam de 2% a 5%, conforme o número total de contratados. 

    Particularidades

    Já o Seacec defendeu que a cláusula deveria prevalecer sobre a lei, tendo em vista que o novo regramento trabalhista (artigo 611-A da CLT) e a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI)  garantem o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Segundo o sindicato patronal, existem particularidades que diferenciam os trabalhadores das empresas de asseio e conservação dos demais profissionais e impossibilitam a observância da base de cálculo legal. Também sustentou que a prestação de serviços para diversos tomadores impede a fiscalização das condições de trabalho pelas prestadoras.  

    Redução de oportunidades

    Ao anular a cláusula, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) ressaltou que a alteração na base de cálculo da cota desrespeitou a legislação, feriu direitos, discriminou pessoas com deficiência e reduziu suas oportunidades de trabalho. 

    Ilegitimidade dos sindicatos

    O ministro Agra Belmonte, relator do recurso do Seacec,  explicou que a SDC considera inválida cláusula normativa que disponha sobre interesses difusos, ou seja, direitos de terceiros que seriam potencialmente atingidos pela regra pactuada. Isso significa que esses direitos não podem ser objeto de negociação coletiva, uma vez que os sindicatos não têm legitimidade para dispor sobre eles. 

    Ainda de acordo com o relator, a autonomia da vontade coletiva encontra limites nas leis que tratam de direitos indisponíveis, como no caso. 

    A decisão foi unânime. 

    (Lilian Fonseca/CF)

    Processo: ROT-80461-41.2020.5.07.0000

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  • Mantida sentença proferida por juíza que não conduziu audiência de instrução

    Não houve comprovação de prejuízos às partes

    10/11/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de uma empregada doméstica de Ferraz Vasconcelos (SP) para anular sentença trabalhista proferida por uma juíza que não havia presidido a audiência de instrução. De acordo com o colegiado, a nulidade só se aplicaria se ficasse comprovado prejuízo às partes ou ofensa às garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório. 

    Dois magistrados 

    Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com o Condomínio Edifício Viena e o pagamento das verbas salariais correspondentes. A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Ferraz Vasconcelos conduziu a primeira audiência, mas a segunda, de prosseguimento da instrução processual, foi presidida por outro juiz. Na sequência, ele devolveu o processo para a titular proferir a sentença.

    Identidade física

    Quando a sentença se tornou definitiva, a trabalhadora ingressou com ação rescisória para anulá-la. A alegação foi de desrespeito ao princípio da identidade física do juiz, que vincula a prolação de sentença ao magistrado que preside a instrução.

    Segundo ela, a juíza titular não estava vinculada ao caso, pois havia apenas recebido a defesa na audiência inaugural e designado a audiência de instrução, esta sim essencial para a formação do convencimento do julgador, quando as provas são produzidas e ocorrem os depoimentos das testemunhas. 

    Juíza vinculada ao caso

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória, por avaliar que a juíza titular estava, de fato, vinculada ao processo, tendo em vista que se tratava de prorrogação da audiência para a produção de outras provas.

    Regra de processo penal

    O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o princípio da identidade física do juiz é regra que se aplica ao processo penal (artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). Sua aplicação ao processo do trabalho era vedada pela Súmula 136, cancelada em 2012, e, desde então, O TST firmou a jurisprudência de que não se anula uma decisão pelo descumprimento dessa regra se não ficar comprovado prejuízo às partes ou ofensa às garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório. 

    Ainda de acordo com o ministro, o novo Código de Processo Civil afastou, de vez, a possibilidade de anulação de uma sentença trabalhista apenas pelo fato de o magistrado que proferiu a decisão ser diverso do que presidiu a instrução processual. 

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: ROT-1002465-22.2019.5.02.0000

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