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  • TST anula decisão que impedia Flamengo do Piauí de participar de competições

    A medida havia sido imposta até a quitação de dívidas trabalhistas

    Campo de futebol vazio à noite

    09/11/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de ato judicial que impedia o Esporte Clube Flamengo, de Teresina (PI), de se inscrever ou de participar de competições esportivas e campeonatos, enquanto não quitasse suas obrigações trabalhistas. Para o colegiado, a medida foi abusiva e atentou contra o direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica, além de não ser adequada à satisfação da dívida.

    Medida atípica

    Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o clube havia sido condenado por irregularidades no pagamento do 13º e das férias de seus empregados. Diante da inadimplência e das tentativas frustradas de penhora de bens e valores, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina impediu a participação do clube em competições até a quitação da dívida.

    A medida atípica de execução teve como fundamentos a inércia e o descaso com as intimações da Justiça do Trabalho, tanto do Flamengo quanto da Federação Piauiense de Futebol. 

    Abuso de poder

    Contra a restrição, o clube ingressou com mandado de segurança, alegando abuso de poder, por tolher o desenvolvimento de sua atividade. Segundo ele, a medida também o impediria de pagar os débitos trabalhistas, pois sua receita vem da atividade desportiva.

    A ação, entretanto, foi considerada incabível pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que entendeu que o questionamento deveria ser feito por meio de recurso próprio.

    Difícil reparação

    O relator do recurso ordinário do clube, ministro Amaury Rodrigues, concedeu a segurança e cassou a determinação do juízo de primeiro grau, e a decisão foi confirmada pela SDI-2 no julgamento de agravo do MPT. Para o colegiado, o ato, manifestamente ilegal, poderia causar prejuízo de difícil reparação, caso o clube aguardasse o prosseguimento da controvérsia pela via ordinária. Ou seja, se o Flamengo recorresse por meio do recurso próprio (agravo de petição), a decisão poderia não atender à urgência que o caso requer. 

    Medida extrema

    Segundo o relator, apesar da inadimplência, não ficou demonstrado que o clube tenha ocultado bens nem que a medida seja eficaz para garantir o pagamento da dívida. Pelo contrário, são justamente esses os meios de que ele dispõe para auferir rendas.

    “Além de se tratar de violação ao direito fundamental do livre exercício da atividade econômica, por obstar o exercício da principal atividade do clube, a restrição não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação do crédito, caracterizando-se, por conseguinte, como abusiva”, concluiu. 

    A decisão foi unânime.

    (GL/CF)

    Processo: Ag-ROT-80384-78.2021.5.22.0000

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  • Direitos trabalhistas de refugiados são tema do programa Jornada

     
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    09/11/22 – No Brasil, há mais de 60 mil pessoas reconhecidas como refugiadas, segundo o Comitê Nacional de Refugiados (Conare). Esses imigrantes enfrentam não apenas o desafio de se adaptar a uma nova cultura, mas também de encontrar um lugar no mercado de trabalho. O quarto e último episódio desta temporada do programa Jornada aborda esse tema. 

     

    Saiba mais com o repórter Anderson Conrado.

  • Empresa poderá deduzir seguro de vida da indenização devida a família de borracheiro

     
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    09/11/22 – A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a Realengo Transportes, de Turvo (SC), a compensar o valor pago a título de seguro de vida da indenização a ser paga à família de um borracheiro vítima de acidente de trabalho. Para o colegiado,  as duas parcelas têm a mesma natureza jurídica.
     
    A repórter Samanta Flor traz os detalhes do caso. 

    Processo: RRAg-959-43.2020.5.12.0023

  • Justiça do Trabalho deve julgar ação de bancário contra a CEF por prejuízo na aposentadoria | TST na Voz do Brasil

     
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    09/11/22 – A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização de um aposentado da Caixa Econômica Federal (CEF) por perdas na complementação de aposentadoria decorrentes da não inclusão de uma parcela salarial na base de cálculo das contribuições.
    Segundo o colegiado, o processo visa exclusivamente a condenação direta da CEF e, portanto, não é abrangido pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou a competência da Justiça Comum para questões de previdência complementar.

     

    Saiba mais na reportagem de Samanta Flor.

    Processo: RRAg-10961-43.2019.5.03.0028

  • FGV conduzirá concurso nacional da magistratura do trabalho

    O contrato entre a fundação e o CSJT foi firmado nesta terça-feira (8)

    Ministros Hugo Scheuermann e Lelio Bentes e o diretor-adjunto da Fundação Getúlio Vargas, Carlos Augusto Costa. Foto: Fellipe Sampaio

    08/11/22 – O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) firmaram, nesta terça-feira (8), contrato para a realização do 2º Concurso Público Nacional Unificado da Magistratura do Trabalho. Atualmente, são cerca de 300 cargos vagos de juízes do trabalho em todo o Brasil. 

    Habilidade

    Na solenidade que marcou a assinatura do contrato, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do CSJT, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou a importância da atuação da magistratura trabalhista para mediação e conciliação entre trabalhadores e empregadores. “A Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que mais concilia. Cerca de 40% dos processos são solucionados por meio da conciliação”, afirmou. “Isso requer dos magistrados habilidade para essa característica que está no DNA da Justiça Trabalhista, que é a mediação”. 

    Força de trabalho

    Conforme o presidente da Comissão de Concurso, ministro Hugo Scheuermann, o certame nacional é de extrema relevância. “Ele contempla os procedimentos por meio dos quais serão recrutados magistrados que irão compor a força de trabalho para dar continuidade à missão da Justiça do Trabalho”.

    Mundo pós-pandemia

    “Para a FGV, é uma honra contribuir com a seleção dos magistrados do trabalho, pois essa é uma área de extrema importância para o Brasil. A pandemia trouxe muitas mudanças, e o concurso que faremos tem que refletir essa mudança no mundo pós-pandemia”, disse o diretor-adjunto da Fundação Getúlio Vargas, Carlos Augusto Costa.  

    Atividades

    A contratação contempla atividades de planejamento, execução, apoio operacional, segurança, coordenação, supervisão, publicidade (referente às cinco etapas do concurso), aplicação, fiscalização, avaliação das provas, emissão de parecer sobre recursos apresentados, divulgação da classificação dos candidatos e assessoria técnica qualificada para apoio às comissões examinadoras.

    Três instituições foram convidadas pelo CSJT a apresentarem propostas para a realização do certame: FGV, Fundação Carlos Chagas (FCC) e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). Os envelopes com as propostas foram abertos em sessão realizada em 11 de outubro, na sede do TST. 

    (Natália Pianegonda/CF)

  • Desembargadora Liana Chaib é indicada para o TST

    08/11/2022 – A desembargadora Liana Chaib, do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), foi indicada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, para o cargo de ministra do Tribunal Superior do Trabalho, na vaga aberta em decorrência da aposentadoria do ministro Renato de Lacerda Paiva.

  • Vice-presidente do TST defende conciliação como política pública de solução de conflitos

    O ministro Aloysio Corrêa da Veiga participou da abertura da XVII Semana da Conciliação do CNJ

    Ministro Aloysio Corrêa da Veiga na abertura da XVII Semana Nacional da Conciliação

    08/11/22 – O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Aloysio Corrêa da Veiga, participou, nesta segunda-feira, da abertura da XVII Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ele defendeu uma mudança de comportamento com relação à solução consensual de conflitos na Justiça. “É necessário que a Semana Nacional de Conciliação se multiplique por 52 semanas, para que se tenha uma mudança de paradigma, com uma política adequada e permanente de solução de conflitos”, afirmou.

    Dados do CNJ mostram que, no ano passado, foram realizadas no país 2,7 milhões de conciliações, equivalente a 11% das sentenças proferidas no período. As causas mais procuradas para a celebração de acordos são, justamente, as trabalhistas.

    Para o vice-presidente do TST, o ideal é que a conciliação seja uma das principais formas de solucionar processos no país. “A política pública de conciliação é trazer as partes para uma solução que parta da autonomia da vontade, empoderando-as, para que elas sejam, acima de tudo, ouvidas, e que possam também ouvir”, disse.

    Audiências

    Nesta edição do evento, o CNJ dará foco à importância do papel do advogado como agente fundamental para fortalecer os métodos de tratamento adequado dos conflitos. As conciliações são possíveis tanto nas demandas judicializadas (quando o caso já está na Justiça) quanto na fase pré-processual, em que as pessoas envolvidas buscam a solução do conflito com o auxílio de conciliadores ou mediadores.

    (Carmem Feijó, com informações do CNJ)
     

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de terça-feira (08/11)

     
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    08/11/22 – A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária das Lojas Renner S.A. pelo pagamento das verbas salariais devidas a uma industriária de Alvorada (RS) contratada por empresa que fornecia produtos prontos e acabados.  A Turma concluiu que havia um contrato de facção entre as empresas e que a Renner não interferia  no processo de produção das mercadorias adquiridas.
     

    A reportagem especial desta semana fala sobre os preparativos do comércio para a Copa do Mundo 2022. 

    Ouça o programa e saiba mais!

     

  • Copa do Mundo movimenta mercado de trabalho | Reportagem Especial

     
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    08/11/22 – A Copa do Mundo 2022, evento mais importante do futebol mundial, começa  dia 20 de novembro. E, após dois anos de pandemia da covid-19, a expectativa é de grande movimentação na economia, o que, consequentemente, interfere diretamente no mercado de trabalho.  

    Por isso, preparamos uma série especial de reportagens sobre o tema. Neste episódio de estreia, vamos saber como estão os preparativos do comércio. Segundo a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio DF), devem surgir muitas oportunidades de contrato de trabalho temporário. 

    Aperte o play e confira.

  • Condenações criminais definitivas com pena de reclusão validam dispensas por justa causa 

    Em duas decisões recentes, a 8ª e a 4ª Turma do TST discutiram o tema

    Detalhe de cela prisional

    08/11/22 – A Oitava e a Quarta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho discutiram, em decisões recentes, a validade da dispensa por justa causa de empregados que tiveram de cumprir pena em estabelecimentos prisionais por crimes não relacionados ao trabalho. Nos dois casos, o fundamento foi o artigo 482 da CLT, que lista, entre os motivos para a justa causa, a condenação criminal definitiva do empregado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

    Fiscal de loja

    O caso julgado pela Oitava Turma foi o recurso de um fiscal de prevenção de perdas da Base Atacadista Ltda., de Santa Maria (DF). De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal, em 2013 (três anos antes de ser contratado), ele havia participado do roubo de um carro e, em junho de 2018, foi condenado a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em 2020, quando a condenação se tornou definitiva, ele passou a cumprir a pena e foi dispensado.

    Na reclamação trabalhista, ele alegava que o crime não tinha relação com o trabalho e fora cometido antes da admissão. Também argumentou que não caberia justa causa nos casos de cumprimento da pena em regime semiaberto, em que a pessoa tem o direito de trabalhar e de estudar fora da prisão durante o dia, retornando à noite.

    A empresa, em sua defesa, sustentou que, antes da dispensa, o fiscal de loja já havia recebido cinco medidas disciplinares por atrasos e faltas ao serviço. Segundo a Base, a função era de confiança, e a condenação por roubo majorado (com uso de arma de fogo), sem suspensão da execução da pena, justificava a rescisão do contrato.

    Impossibilidade física

    O pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho do Gama (DF) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Segundo o TRT, a CLT não prevê exceção quanto ao regime de cumprimento da sentença, e a rescisão motivada não caracteriza discriminação ou dupla penalidade, pois a capacidade de trabalho do empregado está limitada em razão da pena restritiva de liberdade.

    O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, explicou que, a princípio, é possível que o empregado continue prestando serviços durante o cumprimento da pena, se houver compatibilidade. “A medida,  inclusive, garante a ressocialização do preso e inibe a prática de novos ilícitos”, afirmou. Nesses casos, se não tiver interesse em manter a relação de emprego, a empresa pode demiti-lo sem justa causa.

    No caso concreto, porém, a jornada do fiscal de prevenção de perdas era das 14h às 22h20, em escala 6×1. E, embora a lei preveja a possibilidade de cumprimento da pena em regime semiaberto, não há notícia de eventuais horários fixados pelo juiz da execução para sair para o trabalho e retornar ao local de detenção. “O que se sabe, ao contrário, é que o empregado foi conduzido ao sistema prisional, fato que evidencia a impossibilidade física de, ao menos temporariamente, continuar exercendo a função contratada. Desse modo, a despeito do regime semiaberto, o empregador estava autorizado a dispensá-lo por justa causa”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    Agente de correios

    Já na Quarta Turma, o caso teve origem numa ação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) visando à dispensa de um agente de correios de Santos (SP). Ele fora condenado a oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, em processo que tramitou em segredo de justiça, e, desde 2016, cumpria a pena na Penitenciária da Papuda, em Brasília (DF). 

    Como tinha direito à estabilidade sindical, o agente só poderia ser demitido por justa causa, daí o ajuizamento da ação. A ECT ressaltou que não se tratava de falta do ponto de vista trabalhista, mas da impossibilidade de o empregado exercer sua atividade em razão da condenação penal.

    O pedido de rescisão foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 2ª Região com base na demora de mais de 18 meses da ECT para ajuizar a ação. De acordo com as instâncias inferiores, a “letargia” da empresa afastava o requisito da imediatidade para a aplicação da justa causa e caracterizava perdão tácito. Outro ponto considerado foi que o agente, em 2019, havia passado para o regime domiciliar, o que possibilitaria retomar suas atividades, ainda que em outra unidade.

    Sem inércia

    No recurso de revista, a ECT argumentou, entre outros pontos, que o procedimento administrativo fora instaurado imediatamente após a ciência da prisão. Contudo, a demora na obtenção das informações sobre a ação penal, em razão do segredo de justiça, havia atrasado o andamento do caso. 

    Para o relator, ministro Ives Gandra, não houve inércia na apuração do caso. “Ao contrário. Tão logo comunicada da prisão do funcionário, instaurou o competente procedimento administrativo disciplinar. E tão logo cientificada do trânsito em julgado da ação com pena de reclusão em regime fechado, determinou o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave”, assinalou. Com o afastamento dessa premissa, e diante da constatação da condenação, o colegiado reconheceu a falta grave e validou a justa causa. 

    (Glauco Luz e Carmem Feijó/CF)
         
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