Categoria: Uncategorized

  • Presidente do TST recomenda que TRTs avaliem intensificar regime de plantão para enfrentar assédio eleitoral

    Objetivo é garantir resposta rápida a demandas sobre o tema

    Edifício-sede do TST

    27/10/22 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Lelio Bentes Corrêa, encaminhou ofício aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em que ressalta a importância de avaliar a necessidade de intensificar o esquema de plantão no fim de semana do segundo turno das eleições. “O objetivo é garantir que a Justiça do Trabalho atenda a possíveis demandas relacionadas a assédio eleitoral que exijam rápida intervenção do Estado”, afirmou. 

    A recomendação foi feita depois de o Ministério Público do Trabalho (MPT) manifestar ao TST sua preocupação com o elevado número de denúncias sobre essa prática e informar que, nos dias 29 e 30/10, abrirá suas unidades em regime de plantão. 

    Os TRTs deverão informar à Presidência do CSJT nomes e contatos atualizados das juízas e dos juízes do Trabalho que atuarão em regime de plantão, no primeiro e no segundo grau de jurisdição, entre os dias 28 e 30/10.

    O envio do ofício foi informado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa na sessão desta quinta-feira (27) da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST. 

    Atuação reconhecida

    Também durante a sessão, o ministro reconheceu a atuação dos ministros que estiveram à frente do TST e do CSJT no biênio 2020/2022 – Maria Cristina Peduzzi (presidente), Vieira de Mello Filhos (vice-presidente) e Aloysio Corrêa da Veiga (corregedor-geral da Justiça do Trabalho) durante o auge da pandemia da covid-19. “Num período desafiador para a humanidade, eles conduziram este Tribunal com  sabedoria, sensibilidade e respeito à saúde humana e à ciência”, destacou Lelio Bentes Corrêa. 

    Na terça-feira (25), o TST revogou todos os atos relativos à pandemia. Segundo o documento, as medidas excepcionais adotadas em razão da covid-19, como trabalho remoto, não se justificam mais. As sustentações orais passarão a ocorrer de forma presencial, exceto quando a advogada ou o advogado tiver domicílio profissional fora de Brasília. 

    (Natália Pianegonda/CF)

    Leia mais:

    25/10/2022 – TST revoga atos relacionados à covid-19

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de quinta-feira (27/10)

     
                             Baixe o áudio
          
     

    27/10/22 – O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Botafogo de Futebol e Regatas, do Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que havia determinado o depósito, em 15 dias úteis, das parcelas vencidas do Plano Especial de Pagamento Trabalhista firmado na Justiça do Trabalho. De acordo com o colegiado, a decisão de Tribunal Regional relativa a plano especial de execução tem natureza administrativa e, portanto, não é cabível recurso para o TST.

    A entrevista da semana é com o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) Vladimir Paes de Castro. Ele fala sobre trabalhador horista. 

    Ouça o programa e saiba mais!

  • O que é um trabalhador horista? | Entrevista

     
                             Baixe o áudio
          

     

    27/10/22 – O trabalhador horista possui contrato de trabalho por horas trabalhadas. Esse empregado tem os mesmos direitos que o mensalista, como 13º salário, férias, FGTS, previdência, aviso prévio, apenas laboram jornada inferior à máxima permitida. Ou seja, o que o diferencia é somente a forma remuneratória. 

    O entrevistado desta semana, juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) Vladimir Paes de Castro, esclarece as principais dúvidas acerca do assunto.

    Aperte o play para ouvir.

  • Empresa agrícola pagará horas de trajeto a empregado que passava a semana em alojamento

    O local de trabalho era de difícil acesso e não servido de transporte público

    Rodovia

    27/10/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TS Brasil S.A., de Diamantino (MT), ao pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento de um monitor de manutenção que gastava cerca de cinco horas no percurso de ida e volta ao trabalho. Para o colegiado, ainda que o trabalhador fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público. 

    Alojamento

    Na reclamação trabalhista, o monitor disse que morava em Nortelândia, e a empresa ficava na zona rural de Diamantino. Ele saía de casa na segunda-feira, pegava o ônibus fornecido pela empresa às 5h e chegava ao local às 7h. Durante a semana, permanecia no alojamento da empresa e, dependendo do período de safra, voltava para casa às sextas ou aos sábados, também no transporte da empresa, num percurso de cerca de 3h. 

    Reforma Trabalhista

    A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado usava o transporte fornecido por ela nos dias de folga. Porém, sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia extinguido o direito às horas de deslocamento (in itinere). 

    Uma vez por semana

    O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que as horas não eram devidas, porque o monitor fazia o trajeto apenas uma vez por semana. Para o TRT, a empresa, de fato, não fornecia transporte de ida e volta ao trabalho, mas apenas para levá-lo à sua cidade, durante a folga.

    Transporte público

    O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o contrato de trabalho teve vigência antes da Reforma Trabalhista. Na época, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT garantia o direito às horas de trajeto com base em dois requisitos: fornecimento de condução pelo empregador e, alternativamente, local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.

    A seu ver, o fornecimento do transporte somente nos fins de semana não descaracteriza as horas in itinere. O ponto principal não é, também, a existência de alojamento durante a semana. O fato gerador do direito, no caso, é a ausência de transporte público, uma vez que o trajeto entre o local de trabalho e a residência só era possível por meio do transporte fornecido pela empresa.
     
    Segundo o ministro, o descanso do trabalhador é assegurado pela Constituição Federal e pelas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Se a empresa transporta o empregado para o trabalho às segundas-feiras, pois se trata de local de difícil acesso sem transporte público regular, também o deve transportar de volta ao seu lar”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (DA/CF)

    Processo: RR-291-35.2018.5.23.0056

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • TST anula acordo judicial em que advogada de vaqueiro era sobrinha do patrão

     
                             Baixe o áudio
          

     

    27/10/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo firmado entre um vaqueiro de Pompéu (MG) e o ex-patrão fazendeiro. O colegiado constatou que a advogada que havia representado o trabalhador no processo é sobrinha do empregador, e isso constitui forte indício de conchavo entre os parentes para prejudicar o empregado.

    Saiba mais na reportagem de Michelle Chiappa. 

    Processo: RO-11224-67.2016.5.03.0000

  • TST rejeita recurso do Botafogo contra depósito de parcelas de dívida trabalhista

     
                             Baixe o áudio
          
     
    27/10/22 – O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Botafogo de Futebol e Regatas, do Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que havia determinado o depósito, em 15 dias úteis, das parcelas vencidas do Plano Especial de Pagamento Trabalhista firmado na Justiça do Trabalho. De acordo com o colegiado, a decisão de Tribunal Regional relativa a plano especial de execução tem natureza administrativa e, portanto, não é cabível recurso para o TST.
     
    A repórter Samanta Flor traz os detalhes do caso. 
  • Loja de departamentos não responderá por dívida trabalhista de empresa fornecedora de mercadorias | TST na Voz do Brasil

     
                             Baixe o áudio
          
     
    27/10/22 – A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária das Lojas Renner S.A. pelo pagamento das verbas salariais devidas a uma industriária de Alvorada (RS) contratada por empresa que fornecia produtos prontos e acabados.  A Turma concluiu que havia um contrato de facção entre as empresas e que a Renner não interferia  no processo de produção das mercadorias adquiridas.

     

    Saiba mais com a repórter Samanta Flor. 

    Processo: RRAg-20881-16.2015.5.04.0008

  • Concessionárias de estradas de SP não podem propor ação para discutir cláusulas econômicas

    Segundo a SDC, o empregador pode conceder vantagens aos empregados sem autorização judicial

    Detalhe da fachada do TST

    27/10/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Autovias S.A. e mais quatro concessionárias de São Paulo, que pretendiam ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica contra o sindicato dos empregados. Segundo o colegiado, as empresas não têm legitimidade para propor ação para discutir cláusulas econômicas, uma vez que podem conceder vantagens aos trabalhadores sem necessidade de intervenção judicial.  

    Impasse

    A Autovias e as demais empresas ajuizaram a ação contra o Sindicato dos Empregados nas Empresas Concessionárias no Ramo de Rodovias e Estradas em Geral no Estado de São Paulo. Segundo elas, as negociações haviam se esgotado sem que fosse possível chegar a um acordo sobre reajustes salariais e demais benefícios, e o objetivo era que a Justiça definisse proferisse sentença normativa para vigorar no período de 2019/2020, especialmente em relação aos descontos da contribuição assistencial. 

    O sindicato dos empregados, por outro lado, pediu a extinção do processo, com a alegação de que as empresas não têm legitimidade nem interesse de agir para propor dissídio coletivo de natureza econômica. Ainda, de acordo com a entidade, o acordo coletivo não fora celebrado porque as empresas haviam rejeitado, praticamente na íntegra, a pauta de reivindicações da categoria. 

    Prerrogativa dos sindicatos

    Após várias tentativas de conciliação, o Tribunal Regional  do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu os argumentos do sindicato e extinguiu o processo. O TRT destacou que, de acordo com a CLT (artigo 857), a instauração de dissídio coletivo é, em regra, prerrogativa das associações sindicais

    Negociação frustrada

    No recurso ordinário ao TST, as empresas sustentaram, entre outros pontos, que o artigo 616 da CLT faculta aos sindicatos e às empresas interessadas a instauração do dissídio quando frustrada a negociação coletiva. 

    Atribuição constitucional

    A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que prevalece, na SDC, a interpretação de que nem a empresa nem o sindicato patronal têm interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica. O fundamento é a faculdade do empregador conceder, espontaneamente, quaisquer vantagens à categoria profissional, sem a necessidade de intervenção judicial.

    Ainda segundo a relatora, somente o sindicato dos trabalhadores  tem legitimidade para propor ação visando melhores condições de trabalho para a categoria, pois é a ele que a Constituição Federal atribuiu a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria.  

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: ROT-8683-52.2021.5.15.0000

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907
    secom@tst.jus.br

  • Frigorífico é condenado por não conceder intervalo para recuperação térmica

    A pausa é prevista na CLT para quem trabalha em baixas temperaturas

    Detalhe de interior de frigorífico

    26/10/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 250 mil o valor da indenização a ser paga pela Marfrig Global Foods S.A. por não conceder o intervalo para recuperação térmica em sua unidade de Rio Verde (GO). A condenação havia sido fixada em R$ 1 milhão, mas o colegiado acolheu recurso da empresa e reduziu o montante.

    Câmaras frigoríficas

    O artigo 253 da CLT assegura uma pausa de 20 minutos depois de uma hora e 40 minutos de trabalho para quem atua em baixas temperaturas, de acordo com zonas (o caso de Rio Verde,  temperatura inferior a 12°C) ou movimenta mercadorias entre ambientes frios e quentes. Esse período é computado como de trabalho efetivo.

    Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a Marfrig não cumpria essa regra, além de não pagar o tempo gasto com a troca de uniformes, conforme previsto em norma coletiva. Segundo o MPT, a empresa havia se recusado a regularizar voluntariamente os problemas constatados. Por isso, obteve tutela de urgência para obrigá-la a cumprir as normas e pediu a sua condenação por dano moral coletivo.

    Violações graves

    O juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização em R$ 1 milhão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Segundo o TRT, a empresa havia cometido violações graves contra normas de saúde e segurança no trabalho, e a condenação serviria para evitar novas violações e desestimular condutas semelhantes por outros empregadores.

    Dano coletivo

    O relator do recurso de revista da Marfrig, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a atual jurisprudência do TST, a violação das normas que regulam a segurança, a saúde e a higiene do trabalho, por meio da extrapolação da jornada de trabalho e do descumprimento do intervalo, afronta os valores fundamentais da sociedade e justificam a condenação. 

    Em relação ao valor da indenização, contudo, o relator lembrou que, diante dos parâmetros que têm sido adotados pelo TST em casos semelhantes, o montante arbitrado pelo TRT foi excessivo. A fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o colegiado acolheu o pedido e o reduziu para R$ 250 mil. 

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RRAg-1822-69.2012.5.18.0101

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Motorista de ônibus será indenizado por falta de banheiro e água em terminais e pontos finais | TST na Voz do Brasil

     
                             Baixe o áudio
          
     
    26/10/22 – A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Cidade de Porto Seguro Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil a um motorista que, durante o trabalho, não dispunha de instalações sanitárias adequadas nem de água potável nos terminais e pontos finais rodoviários. Segundo o colegiado, a empresa tem o dever de oferecer condições mínimas de trabalho e, se não o faz, ofende a dignidade do trabalhador.
     

    A repórter Samanta Flor traz os detalhes do caso.

    Processo: RR-825-56.2014.5.05.0561