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  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de quarta-feira (26/10)

     
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    26/10/22 – A 8ª Turma do Tribunal Superior reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo contra as restrições territoriais impostas pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. por meio de seu sistema de inteligência artificial. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônomo. Com a decisão, o pedido será analisado pela primeira instância.

    No quadro Quero Post, a juíza titular da Vara do Trabalho de Rio Claro (SP), Daniela Giannini, esclarece a seguinte dúvida: “O funcionário que é demitido tem direito a PLR?”.

    Ouça o programa e saiba mais!

     

  • Caixa executivo da CEF receberá pausas de digitador

     
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    26/10/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a um bancário do Rio de Janeiro (RJ) diferenças salariais, a título de horas extras, em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho na função de caixa executivo. O colegiado confirmou a existência de norma coletiva que garante as pausas para profissionais que exercem atividades de digitação, sujeitas a movimentos repetitivos.

    Saiba os detalhes com a repórter Michelle Chiappa. 

    Processo: E-ED-Ag-RR-100424-75.2017.5.01.0010

  • Empregado demitido tem direito a PLR? | Quero Post

     
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    26/10/22 – O quadro Quero Post desta semana responde a dúvida da Thainá Moraes. Ela pergunta: “O funcionário que é demitido tem direito a PLR?”.

    Quem fala sobre o assunto é o juíza titular da Vara do Trabalho de Rio Claro (SP), Daniela Giannini. 

    Aperte o play para saber mais.

  • Justiça do Trabalho vai julgar ação de motorista contra restrições de aplicativo de passageiros

     
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    26/10/22 – A 8ª Turma do Tribunal Superior reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo contra as restrições territoriais impostas pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. por meio de seu sistema de inteligência artificial. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônomo. Com a decisão, o pedido será analisado pela primeira instância.

    Saiba mais na reportagem de Michelle Chiappa. 

    Processo: RR-10141-93.2021.5.03.0144

  • Programa Jornada aborda mercado de trabalho em jogos digitais no Brasil

    Demanda de games para entretenimento e educação cresce no mundo 

    Programa Jornada

    26/10/22 – Você sabia que o Brasil é o maior consumidor de jogos eletrônicos da América Latina e o 10º produtor mundial de games? O setor está em crescimento e já se tornou mais lucrativo que a indústria de cinema, segundo a Associação Brasileira de Desenvolvedores de Jogos Digitais (Abragames).

    O programa Jornada embarcou nesse universo. O terceiro episódio da quarta temporada mostra como esse mercado emprega milhares de pessoas, focadas em desenvolver jogos para entretenimento, educação ou treinamento corporativo. 

    Dois profissionais que transformaram hobby em carreira falam dos desafios e das oportunidades do setor. Também participa do episódio o presidente de uma publicadora de jogos independentes, que destaca o perfil dos profissionais da área e os modelos de contratação.

    O Jornada é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV do Tribunal Superior do Trabalho. Lançado por temporadas, o programa aborda temas relativos ao mercado de trabalho e aos direitos trabalhistas. 

     

    Assista aos episódios da 4ª temporada do Jornada:

    T4E1 – Pessoas com deficiência e trabalho

    T4E2 – Futuro do trabalho

    T4E3 – Mercado gamer

    T4E4 – Refugiados e direitos trabalhistas (disponível em 01/11)

  • Renner não responderá por dívida trabalhista de empresa fornecedora de mercadorias

    O contrato entre as empresas era de facção.

    Detalhe de máquina de costura

    26/10/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária das Lojas Renner S.A. pelo pagamento das verbas salariais devidas a uma industriária de Alvorada (RS) contratada por empresa que fornecia produtos prontos e acabados.  A Turma concluiu que havia um contrato de facção entre as empresas e que a Renner não interferia  no processo de produção das mercadorias adquiridas.

    Confecção de roupas

    Na ação, a industriária contou que havia trabalhado para a microempresa J.E.G. de Oliveira Confecções de 2014 a 2015, como revisora das peças de vestuário produzidas e comercializadas pela empregadora direta e por outra do mesmo grupo econômico. Ela pretendia receber diversas parcelas e indenização por danos morais em decorrência do atraso no pagamento dos salários e da jornada de trabalho exaustiva. Pediu, ainda, a responsabilização subsidiária da Renner S.A. e da C&A Modas Ltda., com a alegação de que teria ocorrido terceirização ilícita de serviços. 

    Responsabilidade subsidiária

    O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido para que a Renner e a C&A fossem responsabilizadas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença Para o TRT,  o fato de a trabalhadora também ter prestado serviços a outras empresas no decorrer do contrato não descaracterizaria a terceirização nem impediria a responsabilização das duas redes de lojas, que atuariam como tomadoras dos serviços.

    Compra de mercadorias

    No recurso de revista, a Renner argumentou que a relação mantida com a microempresa era de compra de mercadorias, sem exclusividade no fornecimento dos produtos ou ingerência na administração da fornecedora. 

    Contrato de facção

    O relator, ministro Dezena da Silva, constatou que havia um contrato de facção entre as empresas, ou seja, um contrato para fornecimento de produtos prontos e acabados pela J.E.G., sem a interferência da Renner no processo de produção das mercadorias adquiridas. Segundo ele,  se o contrato não tinha como objetivo a prestação de serviços em si, não se pode responsabilizar a Renner pelas obrigações trabalhistas da fornecedora de mercadorias. 

    O ministro observou ainda que somente se ficasse comprovada a ingerência administrativa na empregadora da industriária e a exclusividade na contratação, a empresa compradora do produto passaria a ser considerada como tomadora dos serviços e responsável pela dívida trabalhista.

    A decisão foi unânime. 

    (Lílian Fonseca/CF)

    Processo: RRAg-20881-16.2015.5.04.0008

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  • TST revoga atos relacionados à covid-19

    Cenário epidemiológico controlado e redução de casos de mortes justificam a revogação

    Fachada do edifício-sede do TST

    25/10/22 – O Tribunal Superior do Trabalho editou, nesta terça-feira (25), ato que revoga todos os atos normativos relativos ao enfrentamento da pandemia da covid-19 no âmbito do Tribunal. A medida considera a redução expressiva de casos de contágios e da mortalidade pelo vírus da covid-19, e o fim da situação de emergência sanitária declarada pelo Poder Executivo Federal. 

    Segundo o documento, não mais se justificam medidas excepcionais para enfrentamento da pandemia, como o trabalho remoto. Quanto às sessões de julgamento, o ato prevê que as sustentações orais sejam feitas de forma presencial, exceto quando a advogada ou o advogado tiver domicílio profissional fora de Brasília. Nessa hipótese, a sustentação pode se dar por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão em tempo real, desde que seja requerido até o dia anterior ao da sessão (artigo 937, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil).

    O ingresso e a permanência do público interno e externo nas dependências da Secretaria de Saúde do TST fica condicionado ao uso obrigatório de máscara que cubra o nariz e a boca. Nas demais unidades, o uso é facultativo.

    Leia a íntegra do Ato Conjunto 657/2022.

  • Corregedoria-Geral da JT suspende provimento sobre regime de simetria na distribuição de processos

    Segundo a ministra Dora Maria da Costa, o CSJT deve avaliar o impacto da medida

    25/10/22 – A corregedora-geral da Justiça do Trabalho, ministra Dora Maria da Costa, suspendeu o provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que dispunha sobre o regime de simetria na distribuição de novos processos entre as Varas do Trabalho. Com isso, os Tribunais Regionais do Trabalho devem se abster de regulamentar e colocar em prática o regime, até o disciplinamento da matéria pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

    O Provimento 3/GCGJT, assinado pela ministra em 17/10, suspendendo a eficácia do Provimento 2/GCGJT. A decisão leva em conta que compete ao CSJT, como órgão central, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho. Como órgão central do sistema, suas decisões terão efeito vinculante. 

    A medida, segundo a ministra, deve-se à necessidade de o CSJT avaliar o impacto financeiro-orçamentário nos TRTs em relação a eventual pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ.

  • TST restabelece acordo para parcelar verbas rescisórias durante a pandemia

    25/10/2022 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias por empresas do ramo de transporte de Porto Velho (RO) durante a pandemia da covid-19.

    Para a maioria do colegiado, a forma de pagamento das parcelas não é direito indisponível e pode ser flexibilizada em negociação coletiva.

    Processo: ROT-303-04.2020.5.14.0000