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  • Índice de Maturidade em Governança do TST atinge 81,76%

     
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    25/10/22 – Em 2022, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alcançou 81,76% no Índice de Maturidade em Governança (IMG). Essa é a segunda vez que a pesquisa é aplicada no âmbito do TST. 

    Governança é o conjunto de processos, decisões, costumes e ideias que mostram como uma instituição é administrada. A intenção de avaliá-la de tempos em tempos é manter o ambiente de segurança e confiabilidade na instituição, tanto para o público interno quanto para o externo.

    Saiba mais com a repórter Michelle Chiappa. 

  • Novo sindicato deve manter direitos e deveres de negociação coletiva firmada por antecessor | TST na Voz do Brasil

     
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    25/10/22 – A 2ª Turma do TST decidiu que as obrigações previstas em acordo coletivo firmado entre a Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer (Hospital Santa Rita de Cássia), de Vitória (ES), com o sindicato que representava seus empregados devem ser mantidas pela entidade que o sucedeu, após desmembramento.

    Para o colegiado, a representação do sindicato mais antigo se transfere ao sindicato mais novo, ao menos em relação ao grupo desmembrado de trabalhadores.

    A repórter Samanta Flor traz os detalhes do caso.

    Processo: RR-1751-24.2017.5.17.0003 

  • Motorista de ônibus será indenizado por falta de banheiro e água em terminais e pontos finais

    A decisão se baseia no princípio da dignidade da pessoa humana, garantia prevista na Constituição Federal

    Motorista conduzindo ônibus

    25/10/22 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Cidade de Porto Seguro Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil a um motorista que, durante o trabalho, não dispunha de instalações sanitárias adequadas nem de água potável nos terminais e pontos finais rodoviários. Segundo o colegiado, a empresa tem o dever de oferecer condições mínimas de trabalho e, se não o faz, ofende a dignidade do trabalhador.

    Ação e reconvenção

    A empresa, com sede em Porto Seguro (BA), foi quem deu início ao processo, ao ajuizar ação de consignação em pagamento. O motivo era a suposta desídia do motorista, que teria causado um acidente, ao colidir o ônibus com um poste de energia, e se recusado a receber as verbas rescisórias ao ser dispensado.

    O trabalhador, no entanto, apresentou reconvenção (situação em que as partes invertem os papéis, de modo que o autor da ação – no caso, a empresa – passa a ser réu). Nela, entre outras verbas, pediu indenização por danos morais, afirmando que a empresa não fornecia banheiros adequados, com separação de sexo e lavabo, e, quando o fornecia, era em condições de limpeza inadequadas. 

    Segundo ele, também não havia água potável nos pontos finais. Tanto para usar o banheiro quanto para beber água, tinha de pedir ajuda a moradores próximos, comprar a água ou fazer as necessidades em via pública ou no mato.

    Só nas dependências

    O juízo da Vara do Trabalho de Porto Seguro negou os pedidos da empresa e concedeu parte dos pedidos do empregado, negando, porém, a indenização por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com a tese de que as normas relativas às condições sanitárias e de conforto devem ser observadas apenas nas dependências da empresa.

    Obrigação

    Para o relator do recurso de revista do motorista, ministro Dezena da Silva, o entendimento do TRT não se ajusta à jurisprudência do TST, que considera que o não fornecimento de instalações sanitárias adequadas e de água potável aos motoristas, nos pontos finais e terminais rodoviários, justifica a condenação à indenização. É obrigação da empresa oferecer condições mínimas de trabalho, e a não observância dessa exigência ofende, de forma cabal, a dignidade do empregado.

    A decisão foi unânime. 

    (Glauco Luz/CF)

    Processo: RR-825-56.2014.5.05.0561

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • TST anula acordo judicial em que advogada de vaqueiro era sobrinha do patrão

    Esse fato indica que eles podem ter agido para prejudicar o trabalhador

    Vaqueiro conduzindo boiada

    25/10/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo firmado entre um vaqueiro de Pompéu (MG) e o ex-patrão fazendeiro. O colegiado constatou que a advogada que havia representado o trabalhador no processo é sobrinha do empregador, e isso constitui forte indício de conchavo entre os parentes para prejudicar o empregado.

    Acordo duvidoso

    Na ação rescisória, apresentada ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado narrou que fora contratado em 2008 pela Fazenda Gameleira e dispensado em 2014. Segundo ele, o dono da fazenda e sua sobrinha, advogada,  simularam um processo na Vara do Trabalho de Pará de Minas em que ele foi prejudicado, pois não recebera todas as verbas rescisórias a que tinha direito. 

    De acordo com seu relato, a advogada o induzira a firmar um acordo que previa o registro do contrato na carteira de trabalho somente entre 2011 e 2014 e o pagamento de apenas R$ 1.705 de verbas rescisórias. Por essas razões, ele pretendia anular a sentença homologatória do acordo.

    Amparo legal equivocado

    Na avaliação do TRT, contudo, o trabalhador baseou seu  pedido de anulação da sentença de forma equivocada na existência de dolo (intenção) da parte vencedora em detrimento da vencida ou de simulação entre as partes para fraudar a lei. 

    Conluio

    No recurso ao TST, o vaqueiro insistiu na tese de conluio. Segundo ele, o fazendeiro e a advogada agiram intencionalmente (com dolo), ao simularem o processo a fim de fraudar a lei, e ele não havia manifestado livremente a sua vontade. 

    Sobrinha

    O ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário, explicou que, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (em cuja vigência o acordo foi homologado), a sentença pode ser anulada quando houver fundamentos para invalidar transação, na medida em que o trabalhador não havia manifestado, livremente, sua vontade no acordo celebrado.

    Ainda de acordo com o ministro, a documentação apresentada confirmou que a advogada que havia representado o vaqueiro é mesmo sobrinha do fazendeiro, e esse fato constitui forte indício de colusão (conchavo) entre eles para prejudicar o trabalhador.  

    A decisão foi unânime. 

    (Lilian Fonseca/CF)

    Processo: RO-11224-67.2016.5.03.0000

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  • Encontro reúne coordenadores e supervisores de Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho

    24/10/2022 – Coordenadores e supervisores de Centros e Núcleos de Conciliação da Justiça do Trabalho (Cejuscs) reuniram-se na sede do TST em um encontro para compartilhar experiências e debater os desafios para a mediação e a resolução de conflitos por meio de acordos na Justiça do Trabalho.

  • Caixa executivo da CEF receberá pausas de digitador

    O direito está garantido em normas coletivas da categoria.

    Detalhe de atividade de digitação

    24/10/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar a um bancário do Rio de Janeiro (RJ) diferenças salariais, a título de horas extras, em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho na função de caixa executivo. O colegiado confirmou a existência de norma coletiva que garante as pausas para profissionais que exercem atividades de digitação, sujeitas a movimentos repetitivos.

    Pausas de digitador

    Na reclamação trabalhista, o bancário argumentou que havia exercido a função de caixa executivo de julho de 2010 a maio de 2013, sem usufruir as pausas, previstas em normas internas do banco e nos acordos coletivos de trabalho da categoria.

    A Caixa, por sua vez, defendeu que não ficara comprovada a realização de esforço repetitivo na atividade de inserção de dados exercida pelo bancário, e, por consequência, a necessidade das pausas. De acordo com a empresa, esse tipo de serviço, nos dias atuais, é facilitado pelo leitor de código de barras, e as atribuições do caixa executivo não englobavam apenas a digitação.
     
    Atividades diversas

    O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença. Para o TRT, o bancário não fazia serviços de digitação de forma contínua, repetitiva e ininterrupta, uma vez que também realizava outras tarefas, como pagamentos de títulos com códigos de barras, entrega de cheques e cartões de créditos e movimentação de dinheiro. Na mesma linha, seguiu a Oitava Turma do TST.

    Esforço repetitivo

    No recurso de embargos à SDI-1, o bancário reafirmou que suas atividades envolviam movimentos e esforços repetitivos, o que justifica a concessão do intervalo, previsto no artigo 72 da CLT. Segundo seu argumento, é irrelevante que a atividade seja executada com exclusividade, de forma preponderante ou contínua para ter direito às pausas.

    Instrumento coletivo

    O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva,  constatou a existência de norma coletiva que prevê a concessão do intervalo para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral.

    O ministro ainda lembrou que, em novembro de 2021, ao julgar caso semelhante, a SDI-1 adotou o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito à pausa quando o direito for assegurado em norma coletiva e não haja a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva, como no caso.

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: E-ED-Ag-RR-100424-75.2017.5.01.0010

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  • Novo sindicato deve manter direitos e deveres de negociação coletiva firmada por antecessor

    Com esse entendimento, a 2ª Turma do TST extinguiu processo que reivindicava pagamento de horas extras a profissionais de saúde

    24/10/22 – A 2ª Turma do TST decidiu que as obrigações previstas em acordo coletivo firmado entre a Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer (Hospital Santa Rita de Cássia), de Vitória (ES), com o sindicato que representava seus empregados devem ser mantidas pela entidade que o sucedeu, após desmembramento. Para o colegiado, a representação do sindicato mais antigo se transfere ao sindicato mais novo, ao menos em relação ao grupo desmembrado de trabalhadores.

    Convenções coletivas

    Na ação, movida contra o Hospital Santa Rita de Cássia, de Vitória (ES), o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Estado do Espírito Santo (Sitaen)  pedia o pagamento de horas extras aos técnicos e auxiliares de enfermagem a partir da 10ª hora diária de trabalho, a contar de junho de 2015 – mês em que se tornou representante da categoria. Para isso, argumentou que as convenções coletivas firmadas com o Sindicato dos Estabelecimentos de Saúde do Estado do Espírito Santo (Sindhes) previam a jornada de 10X36. 

    Acordo 

    O hospital, por sua vez, apontou que um acordo coletivo firmado em fevereiro de 2013 com a entidade que representava a categoria anteriormente – o Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas Médicas e Odontológicas, Laboratórios de Análises Clínicas, Patológicas e Bancos de Sangue, Filantrópicos e Privados no Estado do Espírito Santo (Sintrasades) – previa jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Para o empregador, as obrigações estabelecidas nessa negociação coletiva, homologada judicialmente, somente poderiam ser alteradas por meio de nova convocação dos trabalhadores ou por ação rescisória.  

    O hospital ainda questionou a legitimidade do Sitaen, alegando irregularidades no ato de constituição da entidade. 

    Jornada mais vantajosa

    Ao decidir sobre o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória entendeu que as negociações coletivas posteriores se sobrepunham à mais antiga e determinou o pagamento das horas adicionais. Também considerou o Sitaen legítimo para o ajuizamento da ação. 

    O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que considerou que o acordo coletivo que autorizava a jornada de 12×36 fora superado pelas convenções firmadas pela nova entidade sindical, com escala mais vantajosa para os trabalhadores. 

    Coisa julgada

    Inconformado com a decisão, o hospital sustentou, no recurso de revista, que o acordo homologado em juízo representa coisa julgada (decisão definitiva) e produz efeitos para os trabalhadores, e não para o sindicato que o firmou. Assim, reiterou que a negociação coletiva somente poderia ser rescindida por meio de ação rescisória ou alterada, conforme previsão do próprio acordo, por meio de nova manifestação da categoria.  

    Sucessão

    A desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, relatora do recurso, assinalou que os efeitos da coisa julgada são restritos às partes. Contudo, entendem-se como partes não apenas as que atuam originariamente no processo (no caso do acordo coletivo, o Sintrasades e o hospital), mas também os sucessores (o Sitaen). 

    Em seu voto, ela apontou que a sucessão de entidade sindical – em que a representação do grupo de trabalhadores se transfere do sindicato mais antigo ao mais novo – não elimina do mundo jurídico as obrigações firmadas anteriormente. Elas permanecem vigentes no prazo e nas condições estabelecidas no acordo judicial firmado e homologado. 

    Com esses fundamentos, a Turma acolheu a preliminar de coisa julgada levantada pelo hospital e extinguiu o processo, sem exame do mérito. A decisão foi unânime.

    (NP/CF)

    Processo: RR-1751-24.2017.5.17.0003 

    Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
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  • Quanto tempo as empresas podem exigir de experiência? | Boato ou Fato

     
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    24/10/22 – A lei determina que, para fins de contratação, o empregador não poderá exigir mais de seis meses de experiência do candidato ao emprego. Isso está previsto no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

    Para saber mais, aperte o play. 

     

  • Banco deve pagar pensão integral a bancária por doença ortopédica e síndrome de burnout

     
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    24/10/22 – A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a pensão mensal devida a uma empregada do Banco Santander (Brasil) S.A. seja calculada com base no valor integral da sua última remuneração. A decisão leva em conta que, em razão de problemas ortopédicos e de transtornos psicológicos decorrentes do trabalho, ela ficou totalmente incapacitada para suas atividades.

     

    A repórter Michelle Chiappa traz os detalhes do caso.

    Processo: RRAg-25749-29.2017.5.24.0002

  • Afastada penhora de casa construída em terreno de microempresa devedora

     
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    24/10/22 – A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de um imóvel que pertence a uma microempresa de Caxias do Sul (RS), mas serve de residência para o filho de um de seus sócios. Para o colegiado, a lei que considera impenhorável o bem de família se aplica, também, a terceiros que tenham a sua posse e nele residam.

    A repórter Michelle Chiappa traz os detalhes. 

    Processo: RR-0020701-43.2019.5.04.0401