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  • Atraso de repasses do SUS não afasta cobrança de multa aplicada a entidade beneficente

    Para a 3ª Turma, o caso não é de força maior.

    Estabelecimento de saúde com letreiro do SUS. Foto: Marcello Casal/Agência Brasil

    18/10/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento da execução de multas aplicadas à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá (MS) por atraso de salários e contribuições sociais. Para o colegiado, o fato de o Município de Cuiabá ter atrasado repasses do Sistema Único de Saúde (SUS) não configura força maior que justifique afastar os débitos decorrentes da autuação pela fiscalização do trabalho.

    Autuação

    A Associação é alvo de execução fiscal de dívida ativa pela União, após ter sido autuada por atrasar o pagamento de salários e da contribuição social devida em caso de despedida sem justa causa, descumprir de normas de segurança e medicina do trabalho e não apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) com informações exatas.

    Atrasos do SUS

    Ao pedir a improcedência da ação executiva, a entidade alegou que o descumprimento das obrigações se devia aos atrasos reiterados de repasses de verbas pelo Município de Cuiabá, que vinham ocorrendo desde 2007. Segundo a associação, entidade beneficente de assistência social, 90% de sua receita provém de atendimentos feitos pelo SUS, e os repasses em atraso seriam superiores a R$ 7 milhões. 

    Força maior

    O pedido foi rejeitado pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reformou a sentença. Segundo o TRT, os valores provenientes do SUS são fontes primárias de receita da entidade filantrópica, e o atraso dos repasses caracteriza força maior (artigo 501 da CLT). Essa circunstância afastaria a exigibilidade do débito relativo às autuações, uma vez que os salários e os demais pagamentos dependeriam desses valores. 

    Risco empresarial

    O relator do recurso de revista da União, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a falta ou o atraso de transferência de verbas pelo ente público ao empregador não se enquadra no conceito de força maior. Trata-se, segundo ele, do risco de qualquer atividade empresarial, e afastar a exigibilidade das dívidas significaria transferir esse risco aos trabalhadores.

    Ainda, de acordo com o ministro, o fato de a associação ser uma entidade filantrópica e, por consequência, não ter finalidade econômica não afasta sua responsabilidade como empregadora.

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

    (CF)

    Processo: RR-1317-86.2016.5.23.0008

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Gestante em trabalho intermitente tem reconhecido direito à estabilidade

     
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    18/10/22 – Uma assistente de loja que prestava serviços por meio de contrato intermitente e deixou de ser convocada para o trabalho após informar que estava grávida teve reconhecido o direito à estabilidade provisória. Com isso, a empresa deverá pagar indenização substitutiva, correspondente ao período da estabilidade gestacional, entre outras verbas. 

    O entendimento ocorreu após a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar o exame do recurso da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que também entendeu que houve rescisão indireta do contrato de trabalho (falta grave do empregador).

    Saiba mais na reportagem de Samanta Flor.

  • Biografia dos ministros da direção do TST para o biênio 2022-2024

    17/10/2022 – O ministro Lelio Bentes Corrêa tomou posse como presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) em cerimônia realizada no Plenário Ministro Arnaldo Süssekind, no edifício-sede do TST, em Brasília.

    Na mesma ocasião também foram empossados os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, como vice-presidente do TST e do CSJT, e a ministra Dora Maria da Costa, como corregedora-geral da Justiça do Trabalho.

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de segunda-feira (17/10)

     
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    17/10/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias por empresas do ramo de transporte de Porto Velho (RO) durante a pandemia da covid-19. Para a maioria do colegiado, a forma de pagamento das parcelas não é direito indisponível e pode ser flexibilizada em negociação coletiva.
     
    O quadro Boato ou Fato explica como funciona o salário substituição.
     
    Ouça o programa e saiba mais!

     

  • Saiba como funciona o salário substituição | Boato ou Fato

     
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    17/10/22 – O salário substituição consiste em pagar ao trabalhador que assume, provisoriamente, o cargo de outro profissional, o mesmo salário referente à função do colega. Isto é, qualquer empregado que for chamado para substituir outro funcionário que recebe salário mais alto tem direito de receber a mesma remuneração, de acordo com os dias trabalhados e enquanto durar a substituição. 

    Esse direito está assegurado no artigo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz “a todo trabalho de igual valor corresponderá igual salário, sem distinção de sexo”. 

    Para saber mais, aperte o play. 

  • TST restabelece acordo para parcelar verbas rescisórias durante a pandemia

     
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    17/10/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias por empresas do ramo de transporte de Porto Velho (RO) durante a pandemia da covid-19. Para a maioria do colegiado, a forma de pagamento das parcelas não é direito indisponível e pode ser flexibilizada em negociação coletiva.

    Saiba mais na reportagem de Evinny Araújo. 

    Processo: ROT-303-04.2020.5.14.0000 

  • TST lança cartilha sobre prevenção ao assédio sexual e moral no ambiente de trabalho

     
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    17/10/22 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) lançaram, na quinta-feira (13), a “Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual – Por um ambiente de trabalho mais positivo”. O material didático busca retratar, em linguagem simples, situações do cotidiano de trabalho que podem resultar em assédio moral e sexual.
    A cartilha chama a atenção para os riscos e os potenciais prejuízos de práticas abusivas no ambiente laboral. 
     
    Saiba mais com o repórter Anderson Conrado. 
  • Técnica em enfermagem não receberá em dobro por atraso no pagamento de férias

     
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    17/10/22 – A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso de uma técnica de enfermagem da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) que pretendia receber suas férias em dobro, em razão da quitação dos valores fora do prazo previsto em lei.
    O colegiado aplicou ao caso entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.
     
    A repórter Samanta Flor traz os detalhes. 
     

    Processo: AIRR-10883-17.2019.5.03.0168

  • Posto de gasolina com 15 empregados deve reservar uma vaga para aprendizagem

    No cálculo da cota, as frações de unidade resultam na contratação de um aprendiz

    Posto de gasolina

    17/10/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um mandado de segurança apresentado pelo Posto Divino Ltda., de Vitória (ES), que pretendia anular notificação para cumprir a cota de aprendizagem. O colegiado afastou o argumento da empresa de que, por ter menos de 20 empregados, a cota mínima de 5% de aprendizes não poderia ser cumprida, pois resultaria em menos de um.

    Notificação

    Em outubro de 2019, o posto foi notificado pela fiscalização do trabalho para comprovar o cumprimento da cota. Segundo a notificação, a empresa tem 15 empregados e deveria contratar pelo menos um aprendiz.

    No mandado de segurança, o estabelecimento argumentou, entre outros pontos, que, de acordo com artigo 429 da CLT, o número de aprendizes deve equivaler a no mínimo 5% e no máximo 15% do total dos trabalhadores em funções que demandem formação profissional. Assim, para ser obrigado a contratar uma pessoa nessa condição, teria de ter no mínimo 20 empregados.

    Ato administrativo

    O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Para o TRT, a notificação é um ato administrativo de mera fiscalização, com carga pedagógica e sem conteúdo punitivo – tanto que a empresa não demonstrou ter sido autuada. Assim, não acarreta violação a direito líquido e certo, um dos requisitos para o mandado de segurança.

    Frações

    O ministro José Roberto Pimenta, relator do agravo pelo qual o posto pretendia rediscutir o caso no TST, reiterou os fundamentos do TRT sobre o não cabimento do mandado de segurança. Além disso, ele observou que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 429 da CLT, as frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz. Ou seja, a lei não exclui a exigência para empregadores que tenham menos de 20 empregados. 

    “A mera prestidigitação aritmética alegada pela empresa não pode afastar a aplicação dessa regra legal a situações como a presente”, afirmou. “A fração de unidade correspondente à sua situação (em que a própria empregadora alega ter 15 trabalhadores) deve obrigá-la a admitir um aprendiz”.

    A decisão foi unânime.

    (CF)

    Processo: AIRR-1341-92.2019.5.17.0003

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  • Justiça do Trabalho vai julgar ação de motorista contra restrições de aplicativo de passageiros

    Ele quer suspender bloqueios da Uber a corridas em determinadas regiões

    Motorista com GPS de telefone celular

    17/10/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um motorista de aplicativo contra as restrições territoriais impostas pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. por meio de seu sistema de inteligência artificial. Segundo o colegiado, a demanda decorre de relação de trabalho, ainda que autônomo. Com a decisão, o pedido será analisado pela primeira instância.

    Bloqueios

    Na ação, ajuizada em fevereiro de 2020, o motorista, que mora em Venda Nova, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG), disse que trabalhava com o aplicativo desde 2019 e que essa era sua principal fonte de renda. Contudo, reclamou que o algoritmo da plataforma estabelece bloqueios e restrições para receber e atender chamadas em certas regiões, especialmente a do Aeroporto Internacional de Confins.

    Segundo ele, isso impede o aumento de sua receita e afeta o livre exercício de sua profissão e seu direito de escolher o local em que prefere atuar. Seu pedido não era de reconhecimento de vínculo, mas de suspensão desses bloqueios territoriais.

    Relação comercial

    A Uber, por sua vez, alegou que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar o caso, pois se trata de relação de natureza comercial. “O que existe é uma prestação de serviços pelo motorista, parceiro da Uber, ou, no sentido inverso, o mero fornecimento, mediante a cobrança de uma taxa, do serviço de intermediação tecnológica”, sustentou. 

    Economia compartilhada

    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido do motorista. Segundo o TRT, as ferramentas tecnológicas atuais permitem criar uma nova modalidade de interação, a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por donos de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Trata-se, conforme a decisão, de uma relação que não decorre do contrato de trabalho.

    Competência

    O relator do recurso de revista do motorista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a competência da Justiça do Trabalho abrange as ações oriundas da relação de trabalho, e não apenas de emprego. No caso, a finalidade do acesso irrestrito à plataforma (o incremento da remuneração) está diretamente relacionada às condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas parceiros por meio de seu aplicativo. 

    Para o ministro, a utilização de instrumentos tecnológicos para gerenciar a interação entre usuários e prestadores de serviço não descaracteriza a relação de trabalho, pois é a Uber quem remunera o motorista e estabelece as regras do contrato. “Embora o relacionamento seja intermediado pela plataforma que controla toda a prestação dos serviços, não há como ignorar a vínculo de trabalho, autônomo, firmado entre eles”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: RR-10141-93.2021.5.03.0144

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