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  • Mantida revelia de empresa que não apresentou defesa após audiência ser cancelada na pandemia 

    Alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada

    Ministro José Roberto Pimenta

    12/09/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da empresa paulista NR Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. contra sua condenação à revelia diante da não apresentação de defesa após o cancelamento da primeira audiência, em razão da pandemia da covid-19. Segundo o colegiado, o direito de defesa da empresa não foi cerceado.

    Sem audiência

    A ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2019 por um vigilante dispensado por justa causa sob alegação de indisciplina. A audiência foi designada inicialmente pela 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para 27/2/2020 e remarcada sucessivamente para 3/4/2020 e 17/6/2020, em razão da pandemia. Em seguida, foi determinado que o processo tramitasse pelo processo judicial eletrônico (PJE). 

    O juízo dispensou a realização de audiência e abriu a possibilidade de realização da diligência por meio de videoconferência, definindo o prazo de 15 dias para que a empresa apresentasse a contestação. Como a NS não se manifestou, foi decretada a revelia, e a justa causa foi afastada.

    Sem ilegalidade

    Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a  empresa alegou que fora condenada sem ter sido realizada nenhuma audiência que lhe desse oportunidade de tentar uma conciliação, apresentar defesa e produzir provas. Contudo, o TRT concluiu que não há ilegalidade em fixar prazo para apresentação de defesa. 

    A decisão considerou, ainda, que a empresa estava habilitada no processo desde 31/1/2020 e não havia contestado o feito. Também não apresentara nenhuma justificativa para a não apresentação da defesa nem se manifestara sobre a produção de provas. 

    “Plenamente justificado”

    Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, o conjunto de medidas processuais excepcionais determinado pelo juízo de primeiro grau, logo no início da pandemia, foi plenamente proporcional e justificado e observou o Ato 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que regulamentou prazos processuais em razão da covid-10.

    Outro ponto destacado pelo relator foi que a empresa, embora regularmente intimada da aplicação excepcional do prazo para contestação de 15 dias, previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC), “simplesmente silenciou a respeito”, sem pedir a realização de audiência por videoconferência.

    Na avaliação do relator, nessa circunstância, o reconhecimento de revelia e a respectiva penalidade de confissão imposta à empregadora não caracterizam cerceamento do direito de defesa. 

    (LT/CF)                                                                                                 

    Processo: RR-1001558-04.2019.5.02.0467

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Transparência – Resolução CNJ nº 102/2009 – Anexo IV – Agosto 2022

    SERVIDORES (Tabelas “a”, “b”, “c” e “d”)

    MAGISTRADOS (Tabelas “e”, “f” e “g”)

    BENEFÍCIOS (Tabela “h”)

  • Empresa é condenada por reduzir gratificação em razão de idas ao banheiro

    A permanência de mais de cinco minutos no sanitário afetava o Prêmio de Incentivo Variável. 

    Ministro Alberto Balazeiro

    12/09/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. a pagar indenização de R$ 10 mil a uma atendente que prestou serviços à empresa em Maringá (PR). O motivo é que as idas ao banheiro que demorassem mais de cinco minutos resultavam em redução do Prêmio de Incentivo Variável (PIV). Para os ministros, o empregador ofende a dignidade da empregada ao controlar indiretamente o uso do sanitário. 

    Limite

    Na reclamação trabalhista, a atendente disse que o PIV podia chegar a 70% do salário, de acordo com a análise da produtividade. Entre as questões que influenciavam o valor estavam as pausas para banheiro. Como essa parcela também era recebida pelo supervisor, cujo percentual dependia da produtividade da equipe, ele controlava as paradas. 

    Assédio

    Segundo ela, no período do contrato (de julho de 2015 a janeiro de 2016), havia um limite de cinco minutos para ir ao banheiro. Se o tempo fosse ultrapassado, haveria impacto no cálculo do PIV dos empregados e do supervisor. 

    Ainda de acordo com seu relato, a empresa controlava os minutos por meio de sistema. O “estouro das pausas” fazia o chefe assediar a equipe, com ameaças e advertências verbais. “Ele ia até o banheiro buscar as pessoas, invadindo sua intimidade”, afirmou.

    Sem abuso

    Em defesa, a Telefônica sustentou que não limitava o tempo de uso do sanitário e que concedia os intervalos legais. Segundo a empresa, a cobrança de produtividade era feita sem abuso, com critérios previamente estabelecidos para o pagamento do prêmio. 

    Pausas

    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a atendente não tinha apenas cinco minutos para ir ao banheiro, pois havia o intervalo intrajornada de 20 ou de 60 minutos, além de duas pausas de 10 minutos, conforme a Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho e Previdência.  O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. 

    Ofensa à dignidade

    O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a NR-17, ao tratar da organização do trabalho de teleatendimento/telemarketing, dispõe que, em relação à satisfação das necessidades fisiológicas, “as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações”. 

    Com base nessa norma, o TST entende que a vinculação das idas ao banheiro à remuneração caracteriza controle indireto de seu uso. “A prática é sabidamente vedada, por ofender a dignidade da trabalhadora”, disse.

    De acordo com o relator, essa vinculação é considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente, porque a empregada não tem condições de programar as idas ao banheiro. “Também, ao evitar a satisfação das necessidades fisiológicas em razão da repercussão em sua remuneração, ela pode desenvolver problemas de saúde”, concluiu.
        
    A decisão foi unânime. 

    (GS/CF)

    Processo: RR-1127-40.2017.5.09.0021

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  • Exercício de função de caixa da CEF pode ser remunerado por minuto

    Para a 5ª Turma, a norma está dentro do poder diretivo da empregadora 

    Ministro Breno Medeiros

    12/09/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Sindicato dos Bancários de Marília e Região contra decisão que havia validado o regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê remuneração proporcional aos minutos de exercício da função de caixa. Para o colegiado, a norma interna está dentro do poder diretivo da empresa e não resulta em prejuízo aos trabalhadores.

    Caixa minuto

    O sindicato ajuizou a ação coletiva para impedir a aplicação do chamado “caixa minuto”, previsto no regulamento da Caixa que entrou em vigor em 01/07/2016, alegando que eram prejudiciais aos empregados. A norma estabelecia que qualquer empregado, e não apenas os caixas bancários, poderiam atuar na função e seriam remunerados pelo tempo de exercício em minutos. 

    Necessidade de serviço

    Em sua defesa, a CEF sustentou que a pessoa que recebe a rubrica caixa minuto é designada para suprir necessidades de serviço durante intervalos, como as pausas para almoço dos caixas, ou nos horários de pico. Argumentou, ainda, que não havia alteração contratual lesiva, porque o valor da gratificação de caixa permanecia o mesmo, e os empregados que ocupam a função continuam a exercê-la.

    Alteração lesiva

    O juízo de primeiro grau considerou que a norma violava o artigo 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais lesivas ao trabalhador, e declarou nulas as disposições do regimento sobre o caixa minuto. De acordo com a sentença, essa forma de designação gera um ambiente de instabilidade e insegurança.

    Poder diretivo

    Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, ao concluir que a empregadora se limitara a exercer seu poder diretivo, sem abusividade. Segundo o TRT, a Constituição e as leis não vedam a designação e a remuneração da função de caixa por minutos de trabalho, e não por dias de exercício.

    Prejuízos

    No recurso de revista, o sindicato argumentou que o TRT não considerou os prejuízos sofridos pelos empregados, que, sem a formação necessária, estariam mais sujeitos a cometer erros e responderiam por eles nas esferas civil, penal ou administrativa, mesmo trabalhando por períodos mínimos. 

    Curso específico

    O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, disse que esse é o primeiro processo julgado pela Quinta Turma sobre o assunto. Na sua avaliação, não se sustenta o argumento da alteração contratual lesiva, pois a norma interna respeitou as regras aplicáveis aos contratos de trabalho existentes até a data de sua entrada em vigor, em julho de 2016.

    Outro ponto observado é que, de acordo com o regulamento, as pessoas designadas por minutos também precisam ter feito curso específico para a função, o que afasta a alegação do sindicato sobre o cometimento de erros. 

    Mesmo entendimento

    Em precedente citado pelo ministro Breno Medeiros, a Oitava Turma do TST tomou decisão semelhante, publicada em 9/8/22. A ação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região contra a Caixa. Nesse caso, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e julgou improcedente o pedido do sindicato. 

    (LT/CF)

    Processo: RR-10860-79.2018.5.15.0101 e ARR-780-84.2017.5.12.0033

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  • Trabalho e Justiça | Fique por dentro do programa de sexta-feira (09/09)

     
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    09/09/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade dos atos processuais, a partir da audiência inaugural, em processo em que foi aplicada à Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. a pena de confissão ficta (em que os fatos alegados pela parte contrária são presumidos verdadeiros) em razão do atraso de cinco minutos de seu preposto à audiência inicial. Para o colegiado, houve cerceamento do direito de defesa.

    Nos destaques da semana, estão as ações promovidas pela Justiça do Trabalho como parte do Setembro Amarelo, campanha que busca conscientizar sobre a prevenção do suicídio. 

    Aperte o play para ouvir essas e outras notícias da Justiça do Trabalho.

  • Presidente do TST e do CSJT recebe integrantes do Projeto Pescar | Destaques da Semana

     
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    09/09/22 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Emmanoel Pereira, recebeu no edifício-sede do TST integrantes do Projeto Pescar. A visita teve como objetivo apresentar ações que proporcionam qualificação profissional e o desenvolvimento pessoal de jovens entre 16 e 19 anos no Rio Grande do Sul.

    Outro destaque é a 12ª edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista. O evento ocorrerá entre 19 a 23 de setembro em todos os Tribunais Regionais do Trabalho e visa solucionar processos em fase de execução que dependam do pagamento do valor definido em juízo.

    Conheça os detalhes desses e de outros assuntos na reportagem de Raphael Oliveira.

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  • Anulada condenação baseada em atraso de cinco minutos à audiência

     
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    09/09/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade dos atos processuais, a partir da audiência inaugural, em processo em que foi aplicada à Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. a pena de confissão ficta (em que os fatos alegados pela parte contrária são presumidos verdadeiros) em razão do atraso de cinco minutos de seu preposto à audiência inicial. Para o colegiado, houve cerceamento do direito de defesa.

    Conheça os detalhes da decisão na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: RRAg-1001804-68.2017.5.02.0467

  • Revertida penhora de imóvel adquirido de devedor | TST na Voz do Brasil

     
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    09/09/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) decretada em ação trabalhista Os compradores conseguiram afastar a penhora que havia sido decretada para o pagamento de dívida trabalhista de uma microempresa do Paraná. O colegiado considerou que não houve comprovação de fraude à execução nem de má-fé dos adquirentes.

    A reportagem é de Samanta Flor.

    Processo: RR-184-97.2018.5.09.0567  

  • Você conhece as atividades de fisioterapia desenvolvidas pelo TST?

    Interessados devem entrar em contato com o TST em Movimento. Vagas são limitadas 

    09/09/2022 – Servidoras e os servidores podem ter acesso a alguns serviços oferecidos pelo TST em Movimento. Trata-se das orientações ergonômicas, dos grupos de educação em saúde e das avaliações e orientações fisioterapêuticas. Todos eles ocorrem de acordo com a demanda das pessoas ou, no caso dos grupos, por oferta de vagas.

    Se houver interesse na orientação ergonômica ou na avaliação e orientação fisioterapêutica, o servidor deve encaminhar um e-mail para tstemmovimento@tst.jus.br, indicando, no assunto, o serviço desejado e, no corpo do e-mail, nome, setor, ramal e turno de trabalho. Em seguida, aguarda o retorno para agendamento.

    Conheça os serviços:  

    Orientações Ergonômicas: avaliação do posto de trabalho, orientações sobre ajustes dos equipamentos e dicas sobre pausas e qualidade de vida;
    Grupos de Educação em Saúde: aulas teóricas e práticas em grupo, com duração de 8 a 12 semanas, no Centro de Reabilitação Funcional (bloco C), com o objetivo de promoção da saúde e prevenção de dores osteomusculares. Já foram desenvolvidos grupos de gestantes, dor lombar crônica e, no primeiro semestre de 2022, dois grupos de dor cervical crônica foram desenvolvidos;
    Avaliação de Fisioterapia: avaliação do histórico clínico e exame físico do paciente, com o objetivo de definição da conduta adequada e tratamento. Neste atendimento, é feita uma triagem se o paciente poderá ser acompanhado esporadicamente no TST ou se será encaminhado para clínicas conveniadas;
    Orientação de Fisioterapia: orientação de exercícios domiciliares de reabilitação de acordo com o resultado da avaliação de fisioterapia; e
    Ginástica Laboral: participação no planejamento e elaboração das aulas de ginástica laboral executadas pela equipe do TST em Movimento.

    Instrutora

    O TST conta com apenas uma fisioterapeuta em seu quadro funcional que desenvolve ações junto ao TST em Movimento, por isso, os serviços voltados para esse atendimento são restritos, de acordo com a agenda da profissional. Cecilia de Falco é formada pela Universidade de São Paulo, tem pós graduação pela Unicamp, já atuou na Rede SARAH e em diversos Tribunais Regionais do Trabalho. Recentemente, tem se especializado no estudo da dor crônica e na Terapia Manual. 

    (Com informações do TST em Movimento)

  • Desafios do teletrabalho nas relações trabalhista é o tema do mês da Biblioteca do TST

     
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    09/09/22 – O Tema do Mês de setembro da Biblioteca Délio Maranhão do Tribunal Superior do Trabalho é “Teletrabalho: desafios impostos às relações trabalhistas privadas”. A Biblioteca oferece mensalmente informação atualizada sobre temas de destaque no debate jurídico contemporâneo.

    Saiba mais detalhes com a repórter Samanta Flor.