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  • Trabalho e Justiça | Ouça os destaques desta terça-feira (30/08)

     
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    30/08/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A, administradora das Casas Bahia, ao pagamento de adicional de periculosidade a um montador que utilizava motocicleta como meio de transporte para realizar as suas tarefas nas residências dos clientes. O colegiado proveu recurso do trabalhador sob o fundamento de que a atividade é considerada perigosa.

    A partir desta semana o programa Trabalho e Justiça passa a exibir a série de reportagens nomeada “Trabalho e Eleições”. Em três episódios, serão abordados temas relacionados as eleições e as relações trabalho. 

    Programa Trabalho e Justiça no ar. Aperte o play para ouvir.

  • Trabalho e Eleições | Reportagem Especial

     
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    30/08/22 – O programa Trabalho e Justiça passa a exibir a partir desta semana uma série especial com três episódios que vão relacionar o período eleitoral e as relações de trabalho. 

    Neste primeiro episódio, entenda o que configura o assédio eleitoral e quais medidas podem ser adotadas para evitar esse tipo de situação no ambiente laboral. 

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  • Garantido adicional de periculosidade a montador de móveis que se deslocava em moto

     
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    30/08/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via Varejo S.A, administradora das Casas Bahia, ao pagamento de adicional de periculosidade a um montador que utilizava motocicleta como meio de transporte para realizar as suas tarefas nas residências dos clientes. O colegiado proveu recurso do trabalhador sob o fundamento de que a atividade é considerada perigosa.

    Saiba mais detalhes da decisão na reportagem de Evinny Araujo.

    Processo: RR-1000141-76.2018.5.02.0232

  • SDI-2 decide que retratação de testemunha não anula reconhecimento de vínculo de emprego | TST na Voz do Brasil

     
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    30/08/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela Transportadora Transgreco Ltda., de Bauru (SP), contra decisão que reconhecera o vínculo de emprego de uma auxiliar de produção.

    A empresa alegava que uma das testemunhas apresentadas pela empregada teria se retratado e dito que havia sido paga para depor. Todavia, segundo o colegiado, o depoimento não foi determinante para a formação do convencimento do juízo acerca da existência do vínculo.

    Saiba mais detalhes sobre o caso na reportagem de Anderson Conrado.

    Processo: RO-5752-23.2014.5.15.0000

  • Ministro do TST Caputo Bastos inicia correição no TRT da 7ª Região (CE)

    A correição será encerrada na sexta-feira (2/9), às 10h, quando será entregue relatório à Administração do TRT-7 (CE) com análise sobre os dados e desempenho do tribunal. 

    Ministro Caputo Bastos e equipe da corregedoria é recebida pela administração do TRT-7 (CE). (Foto: TRT da 7ª Região)

    30/8/2022 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos, iniciou, nesta segunda-feira (29/8), a correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Até o dia 2 de setembro (sexta-feira), o ministro e sua equipe de assessoras e assessores do Tribunal Superior do Trabalho (TST) irão examinar a movimentação processual, prazos, serviços e procedimentos judiciários e administrativos da Justiça do Trabalho do Ceará.

    O ministro reuniu-se com a presidente do TRT-7, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, e com a vice-presidente, desembargadora Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque. Na sequência, o corregedor-geral e sua equipe conversam com servidoras e servidores responsáveis pelas unidades do TRT-7 (CE) envolvidas na correição ordinária, além de realizar uma reunião com as desembargadoras e desembargadores do tribunal.

    Agenda institucional

    Entre as atividades ao longo da semana, o ministro fará uma visita institucional à governadora do Estado, Izolda Cela, e visitará o Fórum Autran Nunes, onde estão localizadas as 18 varas do trabalho da capital. Também conhecerá a Secretaria de Execuções Unificadas, Leilões e Alienações Judiciais, o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa (Cejusc – JT) e a Escola Judicial (Ejud-7).

    O ministro Caputo Bastos também se reunirá com as pessoas interessadas para receber reclamações e sugestões que tenham por finalidade o aprimoramento dos serviços prestados pela Justiça do Trabalho. As audiências com o corregedor foram previamente agendadas, conforme edital divulgado, e será realizada nesta quarta-feira (31/8), das 9h30 às 12h.

    Ação solidária

    Na quinta, 1º de setembro, às 15h, o ministro Caputo Bastos fará a entrega dos alimentos arrecadados por meio da Campanha Corregedoria Solidária. Até o último levantamento feito, o TRT-7 já havia arrecadado mais 20 toneladas de alimentos, o equivalente a duas mil cestas básicas. 

    A iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tem o objetivo prestar apoio a instituições de amparo a pessoas em vulnerabilidade social e econômica nos estados sedes dos tribunais correicionados. A ação solidária trata-se de uma atividade voluntária promovida por magistrados e servidores dos tribunais, sem vinculação normativa ou obrigatória das correições ordinárias.

    Como ajudar?

    Os pontos de coleta da campanha ficam na sede do TRT-7 (CE), Fórum Autran Nunes, varas do trabalho da região metropolitana e do interior do Estado. Para quem não está no Ceará, é possível fazer doações em dinheiro por meio do Pix: 85991042877, do Sindicato dos Servidores da 7ª Região da Justiça do Trabalho  (Sindissétima).

    Conclusões

    A correição será encerrada na sexta-feira (2/9), às 10h, quando será entregue relatório à Administração do TRT-7 (CE) com análise sobre os dados e desempenho do tribunal. A leitura da ata de encerramento da correição ordinária ocorrerá na Sala de Sessões do Tribunal Pleno, na sede do TRT-7.

    Conheça a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

  • Concessionária de transporte consegue afastar responsabilidade por débitos de antecessora 

    O empregado foi demitido antes da mudança na concessão

    Ministro Breno Medeiros

    30/08/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Expresso Brasileiro Transportes Ltda., de Petrópolis (RJ), pelas verbas rescisórias devidas a um fiscal de ônibus que, no momento da mudança de concessão, estava em aviso-prévio indenizado, após ser demitido pela antecessora, Viação Esperança Ltda. Segundo o colegiado, o contrato de trabalho fora extinto antes da vigência da nova concessão e, portanto, a responsabilidade por eventuais créditos devidos ao trabalhador é da concessionária anterior.  

    Intervenção

    O fiscal foi admitido pela Viação Esperança em dezembro de 2005. Em julho de 2012, a empresa deixou de operar as linhas de ônibus e demitiu todo o seu quadro de pessoal, após sofrer intervenção da Prefeitura Municipal em razão do descumprimento de cláusulas contratuais. No caso do fiscal, seu aviso-prévio indenizado era de 48 dias, o que faria com que seu contrato se extinguisse em 18/8/2012. Em 11/8, a Expresso Brasileiro assumiu as linhas e contratou as mesmas pessoas.

    A reclamação trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas e, ainda, contra o Município de Petrópolis e a Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte (Cptrans). Para o trabalhador, a Expresso Brasileiro deveria responder automaticamente pelas dívidas trabalhistas da Esperança.

    Sucessão

    O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis condenou as duas empresas, de forma solidária, ao pagamento das diferenças rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, por entender que se tratava de sucessão, diante da comprovação de que todas as atividades da Esperança foram assumidas pela Expresso Brasileiro, no mesmo endereço, com os mesmos equipamentos e a mesma estrutura administrativa. 

    O fundamento da decisão do TRT foi o item I da Orientação Jurisprudencial (OJ) 225 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme o dispositivo, em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão.

    Passivo trabalhista

    No recurso de revista, a Expresso Brasileiro reiterou seus argumentos de que os pedidos formulados na reclamação trabalhista diziam respeito a parcelas devidas pelas outras partes da ação, e não por ela, que não tivera nenhuma relação com o empregado no período. Para a empresa, o caso não era de sucessão e que não se comprometera a assumir a responsabilidade pelo passivo trabalhista da permissionária anterior – não configura a sucessão trabalhista. 

    Aviso-prévio

    O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que o caso trata de aviso-prévio indenizado e que, apesar de este ter avançado alguns dias no início da nova concessão, não houve nenhuma intenção de continuidade do vínculo empregatício e, portanto, a sucessora não pode ser responsabilizada.
     
    Segundo o ministro, o TRT havia somado o período do aviso-prévio indenizado para concluir que a rescisão do contrato de trabalho teria ocorrido após a entrada em vigor da concessão. A seu ver, o correto seria a aplicação do item II da OJ 225, segundo o qual, nos contratos extintos antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

    Sem continuidade

    Breno Medeiros explicou que a continuidade na prestação de serviços é pressuposto para a responsabilidade do sucessor, e, como a dispensa se deu antes da sucessão, não houve substituição dessa relação jurídica preexistente por novo empregador. “Caracteriza-se, no caso concreto, a solução de continuidade na prestação de serviços, que não se consubstancia pela mera projeção do aviso-prévio, na qualidade de ficção jurídica que é”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (DA/CF)

    Processo: RR-93-90.2014.5.01.0301

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Associação é condenada por não pagar piso salarial nem fornecer cestas básicas

    O fato de a irregularidade ter sido corrigida não é suficiente para afastar a condenação

    Ministro José Roberto Pimenta

    30/08/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Registro (Apamir), de Registro (SP), ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por dano moral coletivo, em razão do desrespeito à norma coletiva que previa o pagamento de piso salarial e fornecimento de cestas básicas. Para o colegiado, a reparação das irregularidades após o ajuizamento de ação foi tardia e não afasta a lesão sofrida pela coletividade.

    Bem estar social

    A partir de denúncia, o Ministério Público do Trabalho (MPT) realizou diligências e entrevistou trabalhadores, concluindo que a Apamir, ao não cumprir com o pactuado em instrumento de negociação coletiva, desrespeitava não só os direitos e as garantias de seus empregados a uma uma subsistência digna, mas, também, a função social do salário de alcançar o bem estar social. Essa atitude, segundo o MPT, acaba por prejudicar à ordem econômica baseada na livre iniciativa e na livre concorrência, pois a empresa que remunera seus empregados abaixo do piso mínimo da categoria tem um custo menor de mão de obra em relação às concorrentes, o que, em última análise, atinge o preço final de seus produtos ou serviços. 

    Sonegação de direitos básicos

    O juízo de primeiro grau condenou a associação por considerar que ela sonegava os direitos básicos de seus empregados e não demonstrava não ter o mínimo cuidado em zelar pela integridade moral desses trabalhadores. Para o juízo, a Justiça do Trabalho deve velar para que as responsabilidades sociais do empregador sejam ampliadas, de modo a prevenir, com a maior amplitude possível, a dignidade das pessoas envolvidas no contrato de trabalho. 

    Lesão à coletividade

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região (Campinas), contudo, reformou a sentença, levando em conta que a associação, após o ajuizamento da ação civil pública, havia reparado as irregularidades. O TRT entendeu que não houve lesão à coletividade passível de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, uma vez que a reparação é devida quando verificado, no cotidiano, violação dos direitos fundamentais.

    Condenação preventiva

    O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o dano moral coletivo enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. As duas esferas, segundo ele, têm efeito exemplar, pois desencorajam outras entidades da prática de conduta ilícita. 

    Para o relator, a associação, ao descumprir as cláusulas convencionais relativas ao piso salarial e ao fornecimento de cestas básicas, causou danos não apenas aos trabalhadores, mas também à coletividade, o que acarreta a responsabilização. Por outro lado, o fato de as irregularidades terem sido corrigidas após o ajuizamento da ação civil pública não afasta os danos já experimentados pelos trabalhadores e pela coletividade. 

    “A resolução do problema no âmbito do processo é relevante na fixação do valor da indenização, mas não é fator excludente da condenação”, afirmou o ministro. “A postura, embora louvável, foi tardiamente tomada”.

    O relator ressaltou que, apesar da instauração de inquérito pelo MPT e a formalização de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), a Apamir continuou desrespeitando as previsões estipuladas nas normas coletivas e desconsiderou as soluções consensuais extrajudiciais.

    A decisão foi unânime.

    (NV/CF)

    Processo: RR-11376-98.2018.5.15.0069

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Advogado de vendedor não poderá acompanhar diligência em casa de executado

    Segundo a SDI-2, a medida representaria violação à inviolabilidade de domicílio.

    Ministro Amaury Rodrigues

    30/08/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-vendedor da Terceiriza Serviços Ltda., de Nova Lima (MG), contra decisão que impediu que seu advogado acompanhasse oficial de justiça em diligência de penhora nos endereços dos executados. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a lei não autoriza a medida, em razão da inviolabilidade de domicílio.

    Penhora

    O empregado disse que busca, desde 2016, receber valores devidos pela Terceiriza, e, diante das tentativas frustradas, pediu que a execução fosse direcionada aos sócios, mas fora informado de que eles estariam retirando seus bens de suas residências. Ao pedir a expedição de mandado de penhora, “com uso de força policial, se necessário”, ele requereu, também, que a diligência fosse acompanhada por seus advogados, a quem os bens deveriam ser entregues.

    Inviolabilidade do domicílio

    O pedido foi deferido pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte em junho de 2021, levando os sócios a impetrar mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo eles, a medida representa violação aos direitos à privacidade e à inviolabilidade de seus imóveis, sobretudo porque os advogados são pessoas completamente estranhas. 

    Eles ainda argumentaram que oficiais de justiça já haviam visitado suas residências dos Impetrantes e listado todos os pertences do imóvel, não havendo nenhuma comprovação de que estivessem dilapidando seus bens ou praticando qualquer delito que autorizasse a entrada dos advogados.

    Pandemia e isolamento

    O TRT concedeu em parte a segurança, confirmando a diligência e a busca de bens, mas entendeu que, “de fato”, a presença do advogado extrapolava os limites do razoável, “sobretudo em época de pandemia e isolamento”. Contudo, a penhora deveria se restringir aos bens não protegidos pela impenhorabilidade garantida em lei.

    De acordo com o TRT, as certidões emitidas pelos oficiais de justiça que já haviam estado nas residências, em razão de outros processos, registraram expressamente que não foram encontrados obras de arte ou objetos de valor, mas apenas os móveis e utensílios. E, nesse sentido, a Lei 8.009/1990 considera impenhoráveis o imóvel residencial “e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. 

    Combate a irregularidades

    No recurso ao TST, o empregado sustentou, entre outros pontos, que a presença do advogado em nada prejudicaria as partes: ao contrário, garantiria o bom andamento do processo, por ser “o profissional mais habilitado a colaborar tecnicamente com o Poder Judiciário no combate a irregularidades”. 

    Sem disposição legal

    O relator, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que a penhora é realizada por oficial de justiça, dotado de fé pública, que tem o dever de reportar ao juízo toda e qualquer irregularidade observada durante a realização das constrições de bens. Segundo ele, não há disposição legal que autorize o advogado a acompanhar as diligências, “sobretudo considerando os direitos à intimidade e à inviolabilidade do domicílio previstos na Constituição Federal”. 

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: ROT-11012-70.2021.5.03.0000

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de segunda-feira (29/08)

     
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    29/08/22 – A Companhia Docas do Ceará não terá de pagar a um portuário de Fortaleza (CE) gratificação de titulação por conclusão de ensino superior. O benefício de 30% sobre o salário base do empregado foi suprimido pela companhia em razão de ilegalidade na sua implantação. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, como o ato de implantação foi ilegal, o empregado não tem direito adquirido à gratificação.

    O quadro Boato ou Fato esclarece se os empregados de financeiras (de crédito, financiamento ou investimento) equiparam-se aos bancários para fins de verbas trabalhistas e demais direitos.

    Programa Trabalho e Justiça no ar. Aperte o play para ouvir.

  • Dispensa motivada por amizade com desafetos do empregador é discriminatória | TST na Voz do Brasil

     
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    29/08/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) considerou discriminatória a dispensa de um superintendente de águas da Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. em razão da amizade com ex-empregados considerados desafetos de um dos sócios da empresa.

    Para o colegiado, a discriminação se deu de forma indireta (em ricochete), ultrapassando o poder diretivo do empregador.

    Saiba mais detalhes da decisão na reportagem de Anderson Conrado.

    Processo: E-ED-RR-2016-68.2014.5.07.0016